I- As faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas são fundamento para a rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal (artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75); mas não basta a simples materialidade do comportamento do trabalhador, requerendo-se o preenchimento das condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do "tipo legal".
II- A entidade apreciadora das faltas por doença, justificadas por atestado médico pode pôr-lhe reticências e então a entidade patronal pode "controlar" a doença e incapacidade indicadas pelo trabalhador, em justificação das faltas ao serviço, desde que o mesmo não recorra a médico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando então o trabalhador obrigado a sujeitar-se ao exame que lhe fôr determinado.
III- Recusando-se o trabalhador a fazer aquele exame, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsídio de doença, mas poderá sim, por esse facto de recusa, proceder disciplinarmente contra o trabalhador.