070820 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lima Cluny
Processo: 070820
Acórdão
Descritores: Prstação de contas, Resposta a contestação, Excepção peremptoria, Falsidade, Prazos
Decisão: Negado provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00002637
Nr Documento: SJ198312150708202
Referência Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG441
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18d72faa8ffbe6d3802568fc003959db
Sumário
I - Constitui excepção peremptoria, em acção especial de prestação de contas, a invocação, pelos reus, de cessão da posição contratual (ou social) que o autor teria feito ao reu marido, da qual resultara claramente que haviam sido saldadas as contas entre ambos, não tendo consequentemente os reus mais contas a prestar, e dai decorrendo a improcedencia da acção (artigo 493 n. 3 do Codigo de Processo Civil). II - Na acção especial de prestação de contas, o autor tem sempre o direito de responder a contestação, independentemente de a defesa dos reus ter, ou não, assumido a forma de excepção peremptoria (2 parte do n. 2 do artigo 1014 do mesmo diploma legal). III - O prazo para tal resposta so pode ser o de cinco dias - (ex-vi dos artigos 463 n. 1 e 153 do mesmo diploma) -; e, sendo a contestação dos reus um articulado que admitia resposta, tambem o incidente de falsidade contra o documento que o acompanhava devia ser deduzido nessa mesma resposta (n. 1 do artigo 360 do mesmo diploma), dentro, portanto, do mesmo prazo de cinco dias, a contar da notificação da junção da contestação acompanhada de tal documento. IV - Nenhum preceito legal impede o conhecimento da intempestividade do incidente de falsidade em momento posterior do da contestação produzida no incidente.