9150596 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9150596
ACORDAO
Descritores: Abuso de liberdade de imprensa, Difamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004234
Nr Documento: RP199105069150596
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e312a41680c5f7ed8025686b00663a9b
Sumário
I - O artigo 52 do Decreto-Lei nº 85-C/75 de 26 de Fevereiro contém normas processuais especiais quanto a prazos a aplicar na acção penal por crimes de imprensa, e não foi objecto de revogação expressa em qualquer das alíneas do artigo 2 do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro, assim como o não foi o próprio diploma da Lei de Imprensa em que o mesmo se insere. II - Tampouco se encontra revogado tacitamente pelo novo Código de Processo Penal, pois não há qualquer conflito directo e substancial entre tais normas especiais e as daquele Código que respeitam a prazos processuais. III - Assim nos processos por crimes de imprensa o prazo para interposição do recurso é de 5 dias, sendo também de 5 dias o prazo para apresentação da motivação se o recurso for interposto por declaração na acta.