IIIFundamentação.
a) Matéria de facto.
Os factos a considerar, que são de natureza processual, são os que já constam do relatório.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
1 – A recorrente argumenta que «…o legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral».
E «Se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não concede ao Estado, uma situação de exceção relativamente aos restantes credores (os invés do que sucedia com o n.º 2 do artigo 62.º do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes».
E ainda que «…não é crível/admissível que o mesmo Estado que anuncia e propagandeia medidas (legislativas) de recuperação e de revitalização das empresas (em situação de "pré-insolvência") não queira participar nos sacrifícios que tais medidas representam; não é crível/admissível que o Estado imponha aos credores a compressão dos seus direitos creditórios e que ele permaneça, enquanto credor, incólume».
2 – Não assiste razão à recorrente [1].
- a)Adiantando a conclusão, as actuais normas constantes do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária e do artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), impedem que nos processos de insolvência o plano de insolvência ou de recuperação preveja a redução ou perdão de juros de mora reclamados e devidos ao Fisco.
- b)Vejamos com mais detalhe.
O artigo 30.º da Lei Geral Tributária, à data da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2011, tinha (e tem) a seguinte redacção, com a epígrafe «Objecto da relação jurídica tributária»:
«1 - Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária».
De salientar que não existia até então o actual n.º 3.
Porém, o artigo 123.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, sob a epígrafe «Alteração à lei geral tributária», veio dispor:
«Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção: …».
No que respeita ao artigo 30.º da Lei Geral Tributária foi acrescentado um n.º 3, com este teor: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
Por sua vez, o artigo 125.º da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio determinar o seguinte:
«O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Face a este conjunto de normas, afigura-se que presentemente não é possível no processo de insolvência reduzir quaisquer créditos de natureza fiscal.
Chega-se a tal conclusão, porém, após algum trabalho de interpretação que implica uma interpretação correctiva, restringindo o alcance dos preceitos por forma a dar um sentido útil ao que parece não ter sentido.
É que, por um lado, as normas do CIRE permitem concluir que é possível incluir os créditos tributários do insolvente no plano de insolvência ou de recuperação, mas, por outro, o artigo 30.º da Lei Geral Tributária e 125.º da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, impedem tal inclusão.
c) Vejamos melhor.
1 – Como se disse, até à Lei do Orçamento de Estado para 2011, o artigo 30.º da LGT embora referisse, no n.º 2 do seu artigo 30.º, que o crédito tributário era indisponível, não continha a norma então acrescentada sob o n.º 3, a determinar que a regra do n.º 2 prevalecia «sobre qualquer legislação especial» (isto é, para o caso que aqui interessa, sobre o CIRE).
E o artigo 125.º dessa Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio reforçar tal entendimento ao determinar que «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, …».
Porém, face apenas às leis do CIRE, é possível integrar os créditos fiscais no plano de recuperação.
Há, por conseguinte uma contradição, que cumpre analisar para verificar se é real ou apenas aparente.
2 – O n.º 2 da LGT dispõe que os créditos tributários são indisponíveis, mas logo acrescenta uma excepção: podem ocorrer casos de redução ou mesmo extinção se for respeitado (1) o princípio da igualdade tributária e (2) o princípio da legalidade tributária.
Por igualdade tributária entende-se a não discriminação em matéria de impostos, o que implica a generalidade do imposto, isto é, a obrigação de todos contribuírem para os encargos públicos segundo os seus haveres; por legalidade tributária entende-se a reserva de lei em matéria tributária [2].
No artigo 8.º da LGT estabelecem-se o alcance da legalidade tributária nestes termos:
«1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.
2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
- a)A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;
- b)A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias;
- c)A definição das obrigações acessórias;
- d)A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
- e)As regras de procedimento e processo tributário».
Verifica-se que esta norma não contempla a «redução ou extinção» de créditos tributários.
Porém, quando no n.º 2 do artigo 30.º se refere que podem fixar-se condições para a redução ou extinção dos créditos tributários desde que haja respeito pelo princípio da legalidade tributária, está a determinar-se que esta «redução e extinção» só são possíveis se decretados por lei, com carácter, portanto, geral e abstracto, o que implica a impossibilidade da administração tributária decidir pontualmente a redução ou extinção destes créditos em um caso concreto.
Conclui-se, pois, que esta norma do o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determina que a redução ou extinção do crédito tributário é possível se prevista na lei, logo com carácter de generalidade, como é próprio das leis.
3 – Ora, há normas do CIRE, que são gerais, que prevêem a possibilidade de redução dos créditos tributários, cumprindo então verificar se respeitam o princípio da legalidade e igualdade tributária a que alude o n.º 2 do artigo 30.º da LGT.
O artigo 196.º do CIRE prevê o seguinte (escreve-se em itálico a parte que importa assinalar):
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
- a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
- b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
- d)A constituição de garantias;
- e)A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema».
Por outro lado, é sabido que o CIRE prevê entre os credores e créditos tributários do insolvente os credores Estado e instituições de Segurança Social.
É disso exemplo o n.º 5 do artigo 66.º do CIRE, sob a epígrafe «Nomeação da comissão de credores pelo juiz», ao dispor que «O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o exercício da função e a indicar o representante».
Ora, considerando que o CIRE prevê entre os credores e créditos do insolvente o Estado e instituições de Segurança Social e, por outro lado, prevê que o plano de insolvência possa conter providências como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, então extrai-se a conclusão de que o CIRE contém normas legais (especiais em relação à LGT) que autorizam o perdão ou redução do valor dos créditos tributários quando tenham como devedores pessoas insolventes abrangidas por plano de insolvência.
Parece efectivamente claro que o legislador ao não excepcionar os créditos tributários da sujeição a perdão ou redução, se isso fosse proposto no plano de insolvência, quis colocar estes créditos no mesmo patamar em que se encontravam os créditos de outros credores do insolvente que, mesmo contra a sua vontade, também poderão ver os seus créditos perdoados ou reduzidos se isso resultasse do plano de insolvência.
Face às normas do CIRE, sendo o CIRE uma lei da República, o perdão e a redução de créditos tributários aí previstos respeitam, em abstracto, a legalidade tributária, isto é, é a lei que autoriza a possibilidade de haver redução ou perdão de créditos nestes casos.
O mesmo se dirá quanto ao princípio igualdade, que postula tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente de acordo com a medida da sua diferença, na medida em que esta norma do CIRE se aplicava a todas as pessoas que possam cair no estado de insolvência e no seu âmbito de aplicação.
Face às disposições do CIRE, como já acima se referiu, é viável a inclusão dos créditos fiscais no plano de insolvência ou de recuperação.
4 Aceitando-se esta última conclusão, então coloca-se a pergunta:
Qual a finalidade do novo n.º 3 do artigo 30.º da LGT, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, ao determinar que «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial»?
Por um lado, parece não provocar qualquer tipo de implicação com as normas do CIRE.
Com efeito, embora o CIRE seja uma lei especial em relação ao corpo de normas fiscais da LGT, o certo é que o n.º 3 do artigo 30.º da LGT é uma disposição que vem apenas proteger a norma do n.º 2, nada acrescenta a esta última, a qual já prevê uma situação de excepção, isto é, a possibilidade de perdão e redução de créditos tributários, desde que haja respeito pela legalidade e igualdade tributárias, que o CIRE respeita, como se concluiu atrás.
Mas levando também em consideração o disposto no artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011), então são possíveis duas interpretações.
Uma – (1) «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária» e;
(2) Esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial».
O que equivale a dizer que a situação de excepção antes prevista no n.º 2, prevalece sobre qualquer lei especial.
Outra – (1) «O crédito tributário é indisponível» e;
(2) Esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial».
Interpretação com o sentido de que ficam abolidas todas as normas em vigor onde se preveja uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
Mas esta interpretação só é possível se cancelarmos o segmento do n.º 2 do artigo 30.º da LGT onde se diz «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária».
Feito este percurso interpretativo, poderia concluir-se que de acordo com a primeira interpretação atrás indicada, o CIRE respeita a norma do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, e como o n.º 3 deste artigo se limita a tutelar a situação prevista no anterior n.º 2, então este n.º 3, como se disse, não interferiria com a aplicação das normas do CIRE.
Porém, o intérprete confronta-se ainda com a norma do artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 onde se diz, repete-se mais uma vez, que o «…n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Ora, a norma do referido artigo 125.º contém dois elementos que nos permitem situar na área jurídica visada por ela: «processos de insolvência» e «objecto de homologação».
Verificamos assim que o n.º 3 do artigo 30.º, acrescentado de novo pela referida lei do orçamento, se dirige «designadamente» aos processos de insolvência e, por outro, que este n.º 3 tem conexões com a «homologação» dos planos de insolvência ou recuperação.
Ora, ao lidar com os conceitos de «redução ou perdão de créditos» e de «homologação», o legislador só pôde ter querido dizer que estava a referir-se ao planos de insolvência e recuperação a que aludem os artigos 192.º, 195.º, 196.º e, posteriormente ao novo artigo 17.º-F, todos do CIRE.
Pode, pois, descortinar-se que o legislador pretendeu com esta alteração legislativa intervir sobre os processos de insolvência e especificamente sobre planos de insolvência ou outros que incidam ou viessem a incidir sobre redução ou perdão de créditos tributários.
Sendo esta a intenção do legislador, então a interpretação que faz sentido é a indicada em segundo lugar, que desactiva a segunda parte do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, isto é, «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», ficando então as normas dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e o artigo 125.º da Lei do Orçamento de estado para 2011 com este sentido útil: «O crédito tributário é indisponível…» e esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre os «… processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação…».
Esta leitura equivale a dizer que, após as indicadas normas criadas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 ficaram neutralizadas todas as normas em vigor onde se previa uma situação de perdão ou redução de créditos tributários, incluindo as previstas no CIRE.
5 - Afigura-se ser esta última a melhor interpretação entre as duas que se afiguram possíveis, pois é a que permite compreender a existência da norma transitória do artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011.
Ou seja, só se encontra sentido para esta norma se a interpretarmos como pretendendo declarar que não é mais possível qualquer redução ou perdão de créditos tributários no processo de insolvência por força da homologação judicial do plano de insolvência onde se prevê essa redução ou perdão de créditos.
Afigura-se, por conseguinte, ser esta a intenção do legislador.
Porém, como se vem dizendo, esta interpretação tem de ser feita desactivando ou rasurando interpretativamente o segmento «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», o que implica uma interpretação correctiva, de sentido restritivo, dos textos legais citados, nos termos da segunda interpretação indicada, restringindo o alcance deste segmento que, como se viu, obnubila a intenção do legislador.
Mas esta interpretação não significa que este segmento seja um texto morto, destituído de alcance normativo em todos os casos.
Significa apenas que para efeitos do processo de insolvência e outras normas que possam estar em vigor com sentido idêntico, este texto não se aplica.
Afigura-se, como se disse, ser esta a intenção do legislador, pelo que falece a argumentação da recorrente.
Conclusão:
Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), conjugados com o disposto no artigo 125.º desta Lei do Orçamento, equivalem a este conteúdo normativo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».
Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
d) Face a esta conclusão, verifica-se que os argumentos formulados pela recorrente, válidos antes das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, não podem agora ser atendidos [Neste sentido ver (em www.dgsi.pt) os recentes acórdãos da Relação do Porto: de 26 de Novembro de 2013, no processo n.º 1071/12.2TYVNG (M.ª da Graça Mira), de 21 de Outubro de 2013, no processo n.º 1426/12.2TYVNG (Carlos Querido), de 20 de Outubro de 2013, no processo n.º 4183/12.9TBPRD (Judite Pires), de 30 de Setembro de 2013, no processo n.º 4819/12.1TBSTS (Oliveira Abreu) e de 16 de Setembro de 2013, no processo n.º 1060/12.7TBLSD (Manuel Fernandes)].
Improcede, pelo exposto, o recurso, cumprindo manter a decisão recorrida.