I- Um dos deveres dos conjuges e o da fidelidade, e a sua violação constitui adulterio que pressupõe relações sexuais com pessoa que não e o conjuge de quem as pratica, a existencia de um casamento que as torne ilicitas e a intenção de as manter, não obstante a existencia do casamento.
II- Os factos praticados pelo reu integram a violação, por forma culposa, do dever de fidelidade, e configuram a gravidade e o caracter reiterado da referida violação, o que tornou impossivel a vida em comum de autora e reu.
III- Ora, desde que se não provou ter a autora instigado o reu a praticar o adulterio ou ter intencionalmente criado condições propicias a sua verificação e ter ela revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tacito, que o acto praticado permitia a vida em comum, tem de proceder o pedido de divorcio.
IV- Apenas se tendo provado ter a autora, saido com as filhas do lar conjugal. E nada se tendo provado sobre as circunstancias e motivação dessa saida, (onus de prova que cabia ao reu, como reconvinte) não pode dar-se como verificada a violação do dever de coabitação, improcedendo, por isso, a reconvenção baseada exclusivamente nessa violação.
V- Embora alegado não ter o acordão recorrido especificado os respectivos fundamentos de facto e de direito e que se teria deixado de pronunciar sobre questões essenciais, sem que se tenham concretizado estas supostas omissões, não poderia nunca ter-se por verificada a nulidade invocada.