ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
A (…) instaurou contra L (…) e mulher M (…) a presente ação especial de interdição.
Alegou, em síntese:
Os requeridos sofrem de anomalia psíquica que os torna totalmente incapaz ou convenientemente capaz de reger a sua pessoa e bens desde 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente.
Pediu:
- a)seja decretada a interdição de L (…) e a inabilitação de M (…) fixando-se ainda as datas de 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente, do inicio das suas incapacidades;
- b)sejam declarados nulos todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi;
- c)seja ordenado o cancelamento de qualquer ato de disposição ou oneração em relação aos prédios, identificados no artigo 21º, posterior às respetivas datas de fixação da interdição ou inabilitação.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais tramites, tendo, a final sido proferida sentença na qual se decidiu:
- a)decretar a interdição, com carácter definitivo, por anomalia psíquica, M (…);
- b)fixando-se a data de início da incapacidade em 16.08.2011;
- c)julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade e cancelamento de registo de todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi.
3.
Inconformado recorreu o requerente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A)- O objectivo deste recurso prende-se apenas e tão só com a fixação da data da qual teve inicio a incapacidade de que foi acometida como tendo sido de 16/08/2011;
B)- Recorre-se da matéria de facto uma vez que a mesma impunha resposta diversa à questão básica deste recurso: a data da incapacidade.
- C)Assim tenha-se assente a alínea N), a alínea Q) da resposta dada à matéria de facto;
C)-Com interesse para a decisão da causa deu-se como provado o seguinte facto:
Quesito 5- O quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde 16/08/2011. Sendo deste quesito que se discorda;
- D)Salvo o devido respeito, tanto a prova produzida em julgamento como os documentos existentes nos autos, impunham resposta diversa.
- E)Devendo assim ser alterada a resposta à matéria de facto e dar-se como provada que o quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde inicio de Janeiro de 2011;
F)- A douta decisão considerou que a data do inicio da sua incapacidade foi a data do seu internamento hospitar ou seja 16/8/2011.
- G)E que tal internamento foi consequência da sua debilidade física e deficit cognitivo …acrescentando a douta sentença ..” “a requerida encontra-se totalmente incapacidatada de gerir e orientar os seus bens designadamente de tomar decisões assertivas a esse respeito, estando desde então-.completamente dependente da vontade de outrem.”
H)-Porém a deterioração mental nomeadamente das doenças degenerativas não é um acontecimento que se estabeleça repentinemente;
I- Mas sim um processo evolutivo, moroso, que pode durar por tempo indefinido.
- J)O facto de o Srº Drº Juiz “a quo” ter estabelecido a data de 16/08/2011 como data da interdição da D. Amélia, é infundamentada e aleatória;
- L)Aliás tal prespectiva está de acordo com o Relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal e constante de folhas---dos autos, efectuado no dia 27 de Janeiro de 2011, através da observação directa efectuada à (…) em 13 de Janeiro de 2011;
- M)Pela gravidade do seu défice cognitivo e pelo grande declínio da sua capacidade física, que potenciou também a sua função cognitiva é que se levou a (…) ao hospital e gerou o seu internamento.
- N)Foi o declínio funcional cognitivo da interdita em momentos anteriores ao seu internamento que levou os seus cuidadores a recorrerem às unidades hospitalares;
O)A perda da capacidade funcional associado à manifestada fragilidade e depência, gerou-se em fase muito anterior ao dito internamento.
P)Pois que foi a condição deficitária prévia ao infeliz internamento que gerou o próprio internamente, sendo que tal fase foi em momentos anteriores a 16 de Agosto de 2011.
Termos em que se deve manter a sentença recorrida quanto à interdição propriamente dita, alterando apenas e tão só a data do inicio da mesma como sendo de inicio de Janeiro de 2011, dando-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a data que consta da, aliás douta sentença.
Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção do decidido com a seguinte argumentação essencial:
1 – O recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto invocando como fundamento do erro na apreciação das provas os depoimentos de quatro testemunhas
2 – Os depoimentos destas testemunhas foram gravados e como consta da acta de audiência de julgamento, os mesmos foram gravados através do sistema integrado de gravação da prova digital disponível na aplicação H@bilus Media Studio, com referência ao seu início e termo.
3 - O recorrente não indicou, nem o início, nem o termo da gravação do depoimento de cada uma das quatro testemunhas que identifica nas suas alegações, como, também, não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
4 – Em consequência destas omissões deve decidir-se pela imediata rejeição do recurso, nos termos do disposto no nº 2, do artº 685º - B, do C.P.C.
5 – O requerente, ora recorrente, no seu pedido de declaração de interdição por anomalia psíquica da requerente, formulado por acordo na audiência de julgamento de 05/12/2012, não indicou a data a partir da qual a mesma deveria ser decretada.
6 – Deste modo, o recorrente não tem legitimidade para apelar da presente sentença de interdição que fixou a data de começo da incapacidade em 16/08/2011, como estatui o artº 955º, nº 1, do C.P.C., sendo-lhe apenas consentido impugnar a extensão e os limites da incapacidade, o que não é impugnado no recurso.
7 – A matéria de facto impugnada, concernente ao quesito 5, mostra-se amplamente provada e o Mº Juiz explicitou de forma clara os fundamentos da sua convicção, não existindo erro na apreciação da prova, razão porque a mesma não merece qualquer censura.
8 – Do relatório da Avaliação Psicológica elaborado pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal, em 13/01/2011, na sequência do exame de avaliação psicológica efectuado à requerida, conclui-se que esta não padecia de qualquer enfermidade, sendo, pois, ao tempo, capaz de reger a sua pessoa e bens.
9 – A pretensão do recorrente viola, designadamente, o disposto no artº 685º - B, nº 2 e 955º, nº 1, ambos do C.P.C.
4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2ª – Fixação da data do início da incapacidade: 16.08.2011 ou início de janeiro de 2011?
5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Tal como alega o recorrido, o recorrente não cumpriu o ónus legal de: «…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.» - nº2 do artº 685º-A do CPC.
Tal incumprimento acarretaria, no rigor dos princípios, a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, tal como adrede e inequívoca e impositivamente mencionado em tal segmento normativo.
Pois que, tal como constituem doutrina e jurisprudência maioritárias, in casu não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Por várias razões, a saber:
- -A lei é, nesta vertente, omissa, versus o que sucede com o convite ao aperfeiçoamento das conclusões: artº 685º-A nº3.
- -O convite ao aperfeiçoamento traduz-se, na prática, num alargamento do prazo de oferecimento da alegação;
- -O convite contraria abertamente a razão que levou a lei a adstringir às partes àquele ónus: a de desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto – neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. da RC de 06.12.2012, p.169487/08 e Acs. do STJ de 15.09.2011, p.455/07 e de 02.09.2012, p.1858/06 ( e os demais nele cits.), todos in dgsi.pt; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, p. 80, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 55 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, ps. 141 e 142.
Não obstante, verifica-se que o recorrente transcreve no corpo das alegações a parte dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, impunham uma resposta diversa ao quesito 5º.
Tal postura ainda que não cumpra, expressa, formal e adequadamente, o disposto na parte final do referido nº2 do artº 685º-A do CPC, de algum modo a este ónus se assemelha.
Assim sendo e atento o dever de colaboração intersubjetiva com vista ao apuramento, na medida do processualmente possível, da verdade factual, e tendo como fito último a consecução da verdade e justiça material, apreciar-se-á a questão, apenas na consideração do teor de tais extratos.
Ou seja, apreciando e concluindo se de tal teor, concatenado com outros elementos constantes no processo e a interpretação das normas atinentes ao instituto do recurso da decisão de facto e da interdição, se a pretensão recursiva é, ou não, pertinente e aceitável.
5.1.2.
Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.
Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.
Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.
Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.
Antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.
5.1.3.
Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Efetivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjetiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.
Decorrentemente - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.
Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.
O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Por conseguinte: «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114.
5.1.4.
Ademais, e por simples decorrência do supra exposto, há que considerar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efetuar pelo Tribunal da Relação.
Nesta conformidade, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Na verdade, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt.
5.1.5.
No caso vertente pretende o recorrente a alteração do arº 5ºda BI.
Tem ele o seguinte teor:
O quadro factual referido nos factos 1º a 3º iniciou-se em 24 de Julho de 2009?
Resposta do tribunal:
Provado apenas que o quadro factual referido nos factos 1º a 3º, 15º e 16º (aditados posteriormente) perdura desde o dia 16.08.2011.