Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A…., Ldª. (A……, Ldª.) intentou acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Município de Mira, no TAF de Coimbra, que, por sentença proferida, em 31 de Março de 2010, julgou a acção parcialmente procedente condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 25.000 Euros, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da deliberação camarária de 26 de Maio de 1998.
2. Inconformados com esta decisão dela recorreram quer o Réu quer a Autora.
3. O Município de Mira apresentou as seguintes conclusões:
“1. Não pode o ora recorrente conformar-se com este segmento da decisão do Tribunal a quo, uma vez que entende que deveria ter sido absolvido de todo o pedido formulado pela recorrida não apenas parcialmente.
2. A A., ora recorrida, formulou um pedido de condenação do ora recorrente, a pagar-lhe a quantia de 36.800,000$00 e juros decorrentes de alegada responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais causados por uma conduta que reputa de ilícita.
3. A douta sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, al.d), 2ª parte do CPC, uma vez que o facto vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto deverá ter-se por não escrito, tendo havido violação do disposto nos artigos 511º, nº 1, 513º, conjugado com o disposto no artigo 653º, nº 2 do CPC, sendo certo que tal facto serviu de base para cálculo e fundamentação da mesma decisão quanto ao valor indemnizatório fixado, conhecendo da questão que não podia tomar conhecimento, por não terem sido alegados nem quesitados factos a ela respeitantes.
SEM PRESCINDIR,
4. Estabelece o artigo 342º, nº 1 do C.C. que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
A base instrutória foi constituída por sete quesitos.
Da prova produzida, a matéria dos quesitos 1º,2º,5º,6º e 7º, não mereceu resposta positiva, da resposta ao quesito 3º não ficou provado que a A. tenha requerido o licenciamento do supermercado e, da resposta ao quesito 4º, não se deu como provado que em consequência do indeferimento que consta da deliberação da C.M. Mira de 26/05/98, o licenciamento do supermercado e a sua abertura ao público tenha sido retardada em cerca de 20 meses ou em qualquer outro período.
Aliás, como consta da douta decisão recorrida, quanto à sua motivação, é que “... na verdade a própria data em que o estabelecimento abriu é compatível com a hipótese de o projecto de arquitectura ter sido aprovado logo em 1998.”
5. Deste modo, a Acção deverá improceder, necessariamente, no seu todo.
6. Isto porque, invocando a recorrida uma determinada pretensão indemnizatória, invocando determinados factos constitutivos do direito invocado, não logrou fazer qualquer prova dos factos constitutivos de tal direito, sendo certo que sobre si impendia tal ónus.
7. A douta decisão recorrida, ao condenar o recorrente parcialmente no pedido, fez errada valoração da prova produzida e incorrecta subsunção dos factos ao direito aplicável, violando as regras contidas nos artigos 342º, nº1, 483º, nº1 e 2, 487º, 496º, nº1 e 562º e segs. do C.C. e artigos 2º, 4º e 6º do Dec. Lei nº48051 de 21/11/1967.
8. Assim, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do recorrente, já que não se provaram quaisquer factos que integram tal obrigação, mormente, os alegados danos, não sendo lícito recorrer neste caso, como faz a douta decisão recorrida, à norma constante do artigo 566º, nº3 do CC. que, igualmente se mostra violada.
9. Por outro lado, para que se verificasse a obrigação de indemnizar era necessário encontrarem-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos no Dec. Lei nº48051, de 21/11/67.
10. O artigo 2º deste diploma define os pressupostos da obrigação indemnizatória, os quais são cumulativos:
- A existência de um anexo de causalidade adequada entre o dano e a conduta do ente público;
- A ilicitude da conduta causal e
- a culpa do sujeito da conduta.
Ora, como foi decidido no douto Acórdão pelo STA com o nº41.558, de 27/02/67.
I- “A responsabilidade funcional das autarquias locais corresponde, no essencial ao conceito vertido no nº 1 do artigo 483º do C. Civil.
II- Incumbe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado, designadamente dos danos cujo ressarcimento peticiona.
III- O prejuízo a atender abrange não só o “damnum emergens” como o” lucrum cessans.”
IV- Os danos a ressarcir terão de ser certos e não apenas prováveis, não sendo susceptíveis de indemnização, como danos patrimoniais, os prejuízos potenciais ou hipotéticos.”
11. Ora, não se extrai da prova produzida a produção de quaisquer danos na esfera da recorrida, a culpa e a ilicitude.
E, não podem ser considerados para efeitos legais quaisquer prejuízos potenciais ou hipotéticos.
12. A este propósito, consta da douta decisão recorrida:
“Porém, já não é possível dar o passo, melhor, melhor, que o Autor pretende dar, isto é, concluir que ao retardar em vinte meses, se não mesmo em vinte e dois, da aprovação do projecto de arquitectura corresponde a mesma medida de retardamento da abertura do estabelecimento. Quanto a isso há um hiato de factos que a natureza das coisas não supre e que a instrução da causa também não permitiu suprir. O mais que se pode afirmar é que a medida de tal retardamento tem como limite máximo possível a do retardamento da aprovação do projecto de arquitectura: não que esta medida foi exactamente a que ocorreu.
Veja-se a este propósito o que se deixou escrito na fundamentação da decisão em matéria de facto relativamente à não prova de que em consequência da deliberação camarária anulada a abertura do supermercado foi retardada vinte meses.
Não se diga que se deve concluir pela verificação do retardamento em tempo correspondente, por isso que tal é permitido pela teoria da teoria da causalidade adequada.
13. Acresce ainda, que não poderia a douta decisão recorrida imputar qualquer culpa ao recorrente no acto praticado na deliberação da C. M. Mira de 26/05/1998.
14. Efectivamente, o indeferimento constante de tal deliberação, centra-se em questões de circulação rodoviária, segurança de pessoas e bens, parecer da JAE e Embargo de obra por edificações sem licenciamento, tendo agido com sentido de responsabilidade que é exigido por todos os munícipes e os cidadãos em geral, tutelando bens jurídicos essenciais, como são o direito à vida, respeito pela integridade física e segurança, respeito pelo principio da legalidade.
15. Agindo, para além do mais, de boa fé, usando da diligência que se impunha no caso concreto e que tem o homem normal perante as circunstâncias do caso ou aquele que tem um funcionário ou agente típico, não tendo havido da sua parte uma conduta culposa, quer na modalidade de dolo ou de negligência.
Não se verificam assim, no caso em apreço, três dos requisitos para que exista obrigação de indemnizar:
O dano, a culpa e a ilicitude.
Nestes termos e nos melhores de direito deverão Vexas declarar a nulidade da douta decisão recorrida, ou quando assim não se decida revogar a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que dê provimento ao recurso interposto pelo recorrente, absolvendo-o dos pedidos, julgando-se a Acção totalmente improcedente, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA!”.
4. Por sua vez, a Autora apresentou as seguintes conclusões:
“A1) A decisão recorrida enferma de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e, assim, omissão de pronúncia de questão-de-facto de que cumpria conhecer (mesmo na sentença: arts. 659.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, do CPC), incorrendo a Sentença em nulidade nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, d), do CPC, no que concerne e por não ter seleccionado para a matéria de facto e julgado provado - por virem até alegados e aceites por ambas as partes (cfr. os articulados) e constarem de documentos não impugnados juntos aos autos - os factos alegados nos arts. 9.º e 13º da petição inicial, e novamente, específica e concretizadamente em 5.º, 6.º e 8º da Réplica, tal como o próprio R. já o havia alegado em 23.º da contestação;
A2) Designadamente:
- Em 20.03.98, pelo oficio n.º 1335. a Câmara Municipal de Mira solicitou parecer à ME sobre o licenciamento requerido pela A.
- Em 04.05.98. pelo seu ofício n.º 2279, a JAE emitiu parecer favorável ao licenciamento requerido pela A.
- Em 08.05.98. pelo seu oficio 2192. a Câmara Municipal de Mira comunicou à JAE a sua apreensão quanto ao parecer favorável emitido, solicitando o seu reexame
- Após o que, na sequência do referido ofício da CMM, com data de 21.05.98. a JAE informa em novo parecer não ser aconselhável o licenciamento
- Parecer este acabado de referir que nunca foi notificado pela CMM à A.
A3) Uma vez que se tratam de factos relevantes para a solução plausível de questão de direito relevante para a decisão da causa, desde logo - em vista, dir-se-á sumariamente, de o parecer desfavorável da JAE em que se fundou o acto de indeferimento ilícito da CMM ter sido provocado pela própria CMM com uma comunicação sua imiscuindo-se em matérias no procedimento de licenciamento não eram da sua competência mas da JAE e quando anteriormente já existia nos autos parecer favorável da JAE e já havia expirado o prazo para a emissão de parecer da JAE cujo silêncio no prazo legal previsto no art. 35.º, n.º 5, do DL 445/91, faz a lei, no art. 35.º, n.º 7 do DL 445/91, equivaler a parecer favorável e de agravadamente proferir o acto ilícito de indeferimento do licenciamento desconsiderando por completo e violando a referida norma legal do art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91 que, ao invés, lhe impunha o deferimento do licenciamento - para a averiguação e decisão da questão da limitação da indemnização a fixar-se equitativamente nos termos do art. 494.º do CC, a fazer concluir, em face da assim revelada obstinada vontade de indeferir o licenciamento por razões — pese embora de interesse público geral - que a lei não contempla e assim em violação da lei, mormente do art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91, por culpa grave e, do ponto de vista da dogmática do procedimento e do acto administrativo, por desvio de poder (ainda que o fim fosse de interesse público; somente não o visado pela lei) com que a CMM actuou no procedimento de licenciamento e na emissão do acto de indeferimento de licenciamento, e, assim, a relevar para a não atenuação do responsabilidade indemnizatória e do respectivo quantum fundada no art. 494º do CC. Como assim,
A4) Em suprimento de tal insuficiência da matéria de facto e omissão de pronúncia de questão-de-facto, nos termos do disposto no art. 715.º, n.º s 1 e 2 do CPC, deverá, nos termos do disposto no art. 712.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, por tais factos virem alegados e aceites por ambas as partes e constarem de documentos não impugnados juntos aos autos, dispondo assim os autos dos elementos probatórios necessários, a matéria de facto ser ampliada aditando-se-lhe como provados os referidos factos.
B1) A decisão da matéria de facto errou no julgamento da questão de facto do n.º 4 da base instrutória, ao dar apenas por provado que “Em consequência daquele indeferimento a aprovação do projecto de arquitectura da obra do supermercado foi retardado desde 26/5/98 a 28 de Marco 2000, data da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura após o acórdão do STA. O Supermercado abriu ao público em 29 de Março de 2001 “, devendo ao invés ser também dado como provado, como devia ter sido e ora se requer em alteração da matéria de facto com o respectivo aditamento, que Tendo o supermercado aberto ao público em 29 de Marco de 2001. o licenciamento e a abertura e início de funcionamento do estabelecimento de supermercado foi retardada em cerca de 20 meses, deixando de abrir e iniciar funcionamento pelo menos não depois de 29 de Julho de 1999 para só abrir ao público e funcionar a partir daquela data de 29 de Marco de 2001. Na verdade,
B2) A partir dos factos - que estão provados e resultam dos documentos juntos aos autos (acto de indeferimento do licenciamento, acto de deferimento desse licenciamento em execução do acórdão anulatório daquela primeiro acto, acórdão do STA, vistoria e alvará de Licença de Utilização) e dos depoimentos das testemunhas B……. (sessão da audiência de discussão e julgamento de 23.10.2009, cassete 2, lado B, rotações 0896 até final e cassete 3 lado A, rotações 0001. a lado B rotações 1500), C……… (sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.02.2010, cassete 1, lado A, rotações 0001 a lado B, rotações 1422) e D………. (sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.02.2010, cassete 1, lado 8, rotações 1421 até final e cassete 2, lado A, rotações 0001 a 2017) - de que com o acto de licenciamento da arquitectura em 28.03.2000 foi possível o estabelecimento de supermercado obter licença de utilização em 15.03.2001 e abrir ao publico em 29.03.2001 e de que esse acto de licenciamento da arquitectura foi proferido em execução do acórdão do STA que anulou por ilícito o acto de indeferimento da arquitectura de 26.05.1998 que devia ter sido logo de deferimento, isto é um retardamento de mais de 20 meses (24 meses) na emissão de acto de deferimento), eram as regras da experiência comum, a normalidade dos curso dos acontecimentos e os mais basilares princípios da lógica, que impunham, como impõem agora e deve obter remédio, que se assentasse que foi o licenciamento e abertura ao público e início de actividade do estabelecimento de supermercado que foi retardada em 20 meses, deixando de abrir e funcionar pelo menos não depois de 29 de Julho de 1999 para só abrir ao público e funcionar a partir de 29 de Março de 2001. Isto porque,
B3) Nas palavras do Acórdão do STA proferido nos presentes autos, a fls. 100, “todas as condições para a efectiva entrada em funcionamento do supermercado suscitadas pelo Tribunal a quo, a ser necessário que se verificassem, o que para aqui não interessa discutir, não escondem esta realidade simples, que é a de que, na normalidade das coisas, e nada de anormal vem suscitado, produzido o acto e licenciamento à data do acto anulado, e não apenas depois da sua anulação e em tribunal, também se teria podido preencher antes’”
C1) A decisão da matéria de facto quanto ao quesito n.º 5 da base instrutória - formalmente de não provado, mas um non liquet como se constata em face da fundamentação - equivale a insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica e, assim, omissão de pronúncia de questão-de-facto de que cumpria conhecer — com vista à decisão da pertinente questão de direito que é a do nexo de causalidade, do montante dos danos e respectivo quantum de indemnização -, fazendo a Sentença incorrer em nulidade nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, d), do CPC. Na verdade,
C2) Pese embora a sua natureza hipotética, o facto n.º 5 da base instrutória reverte e serve de base para a questão do nexo de causalidade e do cálculo, da quantificação, dos prejuízos que se oferecem na faceta de lucros cessantes e, por isso, se reportam a factos que, em resultado do facto ilícito danoso, não chegaram real e historicamente a ter lugar, não podia ter sido privado de devido julgamento e resposta factual, justamente por que, embora hipotéticos por não terem chegado a ocorrer, serem de extrema relevância, para apurar o nexo de causalidade entre o facto e os danos e quantum do prejuízo e da indemnização, pois, como refere o Douto Acórdão do STJ de 22.102009, relatado pelo Venerando Conselheiro João Bernardo, proferido no processo 409/09.4YFLSB, “(…)”,
C3) Em suprimento de tal insuficiência da matéria de facto e omissão de pronúncia de questão-de-facto, nos termos do disposto no art. 715.º, n.º s 1 e 2 do CPC, deverá, nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 1 e 4 do CPC, por constarem dos autos os elementos probatórios necessários ao julgamento de tal questão de facto, proceder-se ao devido julgamento de tal questão de facto do n.º 5 da base instrutória. Ora,
C4) Os elementos de prova produzidos nos autos:
- o facto instrumental que sob o n.º 8 o Meritíssimo Tribunal a quo julgou provado - bem, como se impunha e lhe era lícito nos termos do disposto no art. 264.º. n.º 2. 2,ª parte do CPC -, com fundamento no depoimento da testemunha B…….. (sessão da audiência de discussão e julgamento de 23.10.2009, cassete 2, lado B, rotações 0896 até final e cassete 3 lado A, rotações 0001 a lado 8 rotações 1500), no documento que tal testemunha levou consigo e ficou nos autos a fls. 522 e a que também são estanhos quer os documentos da contabilidade da A. que constam nos autos a fls... quer o relatório do revisor oficial de contas da A. que consta dos autos a fls. 543 e ss., de que “Nos primeiros vinte meses de abertura do estabelecimento ao público, a Autora efectuou vendas na ordem dos 3.690.521,58C, e obteve um lucro bruto de impostos de 116.245,94C”, e a consideração de que, se assim foi nos primeiros 20 meses de efectiva abertura do estabelecimento ao público a partir de 29.03.2001, tudo levará a concluir, na normalidade das coisas, que as vendas e os resultados haveriam de ser semelhantes nos vinte meses anteriores correspondentes ao retardamento decorrente das vicissitudes ilícitas do processo de licenciamento;
- o depoimento da testemunha D………, sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.02.2010, cassete 1, lado 8, rotações 1421 até final e cassete 2, lado A, rotações 0001 a 2017, e o facto instrumental que dele resulta de que na altura em que o supermercado abriu efectivamente e teve actividade, ainda nos primeiros 20 meses, passou a existir, na mesma zona, concorrência de mais uma superfície comercial, o ………, quando antes só existia um mini mercado, sendo assim a concorrência no período de 20 meses anterior à efectiva abertura ao público e funcionamento do supermercado era diminuta (o minimercado da vila) e inferior (depois, havia já o ……….), aos 20 meses de efectiva abertura ao público e funcionamento do minimercado e a consideração de que tal é um factor que tende até para um maior volume de vendas e de lucros relativamente aos dos 20 meses posteriores à efectiva abertura ao público e funcionamento do supermercado;
- O depoimento da testemunha B………, na sessão da audiência de discussão e julgamento de 23.1.0.2009, cassete 2, lado B, rotações 0896 até final e cassete 3 lado A, rotações 0001 a lado 8 rotações 1500, afirmando que, analisando as previsões do estudo de viabilidade económica do supermercado apresentado no IAPMEI, tendo em conta os dados de volumes de vendas e lucros dos primeiros meses de actividade efectiva do supermercado e à luz destes resultados já conhecidos, a estimativa para o período de 20 meses em que o supermercado não esteve aberto ao público e a funcionar e em que devia ter estado, os volumes de vendas/facturação seriam de 2.935.999,25€ e os resultados/lucros brutos antes de impostos de 115.808,40€, nos termos do estudo que o próprio efectuou e consta do documento que ficou juntos a fls. 522 dos autos;
C5) Impunham, contrariamente ao que em erro de julgamento da matéria de facto e até omissão de pronúncia sobre a matéria de facto decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo, que o quesito n.º 5 da base instrutória tivesse sido julgado, o que deve agora obter remédio, requerendo-se a alteração à respectiva resposta a tal quesito, que:
Nesse período a facturação do supermercado seria pelo menos de 2.935.999.25.00C. a que corresponde um lucro bruto de impostos de 115.808,40C - 3,94%.
D) De erro de julgamento da matéria de facto padece também a resposta de “prejudicado, pela resposta à pergunta anterior” dada ao quesito n.º 6 da base instrutória, uma vez que os mesmos meios de prova dos autos relevantes para a resposta ao quesito n.º 5 da base instrutória que supra se referiram e fundamentalmente o depoimento da testemunha B…….., na sessão da audiência de discussão e julgamento de 23.10.2009, cassete 2, lado B, rotações 0896 até final e cassete 3 lado A, rotações 0001 a lado B rotações 1500 e o documento juntos a fls. 522 dos autos a resposta não podia deixar de ser provado, o que deve agora obter remédio com tal alteração à matéria de facto que se requer.
E) Também a resposta de não provado dada pela decisão da matéria de facto ao quesito n.º 7 da base instrutória se, enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto, com base no depoimento da testemunha D………., sessão da audiência de discussão e julgamento de 10.02,2010, cassete 1, lado B, rotações 1421 até final e cassete 2, lado A, rotações 0001 a 2017, que, não de chofre, mas sendo a testemunha técnica oficial de contas da Autora com o apoio do balancete respectivo que trazia consigo, afirma peremptoriamente, de forma credível e convincente que a facturação da Autora do mês de Abril de 2001 foi de 167.004,OOE, e com base nos documentos da escrita e contabilidade da A. de fls..., devia, como deve agora obter remédio requerendo-se tal alteração da matéria de facto, dar-se por provado que Em Abril de 2001 a facturação foi de 33.132.000S00.
F) A ilicitude do facto cometido pelo R. — a deliberação de indeferimento datada de 26.05.1998 — é pressuposto da responsabilidade civil cuja verificação, é uma evidência e sobre o qual não resta qualquer dúvida, porquanto nos autos de RCA interposto pela A. contra o R. veio a tal acto a ser considerado ferido de violação de lei, especificamente do disposto no art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91 de 20/11, e nessa medida anulado, sendo assim que tal acto foi julgado desconforme com a ordem jurídica, sendo por isso ilegal, e incidindo sobre uma pretensão jurídica da Autora legalmente tutelada, também ilícito.
G1) Também a existência de culpa do R., através dos seus agentes e órgãos, na produção de tal acto ilícito de indeferimento de licenciamento datado de 26.05.1998, se afirma, contrariamente ao que o Réu pretende sustentar, desde logo pela consideração de que, segundo as regras da experiência comum e a normalidade das coisas, aquele que violou a lei e praticou um acto desconforme com ela, não procedeu com a diligência e o cuidado adequados e exigíveis - à luz de um critério abstracto do homem médio, mas que ainda há-de levar em conta que os agentes e órgãos do R. são técnicos e titulares políticos de órgãos de serviço público a quem está acometida a competência de licenciamentos - ao cumprimento da lei e a evitar a “violação das normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis (...) ou ainda das regras de ordem técnica e de prudência comum”, como aliás, a própria Sentença recorrida não deixa de considerar, não fazendo qualquer sentido o entendimento por que o R. pugna de que não se verificar culpa sua, através dos seus agentes e órgãos, enquanto pressuposto da responsabilidade extracontratual. Acresce que,
G2) Tendo o Réu, através dos seus agentes e órgãos provocado e perseguido deliberadamente, com uma comunicação sua - imiscuindo-se em matérias no procedimento de licenciamento não eram da sua competência mas da ME e quando anteriormente já existia processo parecer favorável da ME e até já havia expirado o prazo para a emissão de parecer da ME cujo silêncio no prazo legal previsto no art. 35.º, n.º 5, do DL 445/91, faz a lei, no art. 35.º, n.º 7 do DL 445/91, equivaler a parecer favorável e de agravadamente proferir o acto ilícito de indeferimento do licenciamento desconsiderando por completo e violando a referida norma legal do art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91 que, ao invés, lhe impunha o deferimento do licenciamento - o surgimento do parecer da ME desfavorável ao licenciamento da A., a pretexto do qual pudesse vazar a assim revelada obstinada vontade — ainda que podendo estar motivada de boas intenções de interesse público atinentes às condições de segurança e trânsito das vias rodoviária no local; simplesmente para as quais no procedimento não tinha competência e questões já determinadas pela entidade competente em anterior parecer favorável e até pela lei pelo decurso do prazo sem emissão de parecer que a lei faz equivaler parecer favorável - de recusa do licenciamento da A. numa deliberação de indeferimento como foi a de 26.05.1998, verifica-se - além do que do ponto de vista da dogmática do acto administrativo se qualificará como desvio de poder (o fim prosseguido, ainda que pudesse ser de interesse público, não tinha cabimento na lei) — o dolo, ou, quando menos, e no mínimo, a negligência grave e grosseira dos agentes e órgãos do R. que conduziram o procedimento nas apontadas actuações e na deliberação de 26.05.1998.
H1) A luz do critério da causalidade adequada na sua formulação negativa de Ennecerus-Lehmann acolhido no art. 563.º do CC, verifica-se nexo de causalidade adequada não só entre o retardamento do acto de deferimento da arquitectura e um atraso verificado na conclusão do processo de licenciamento e subsequente abertura ao público e funcionamento do estabelecimento de supermercado com os inerentes lucros perdidos, o tempo desse atraso de abertura ao público e funcionamento do estabelecimento e inerente percebimento de lucros que se perderam é correspondente ao ilícito retardamento do deferimento da arquitectura, contrariamente ao que erro e violação do disposto no art. 563.º do CC entendeu a Sentença recorrida. Isto porque,
H2) Não apenas, «em termos de normalidade, “em abstracto” (ALMEIDA COSTA, pág. 707), segundo “as regras ordinárias da experiência” (VAZ SERRA, loc. Cit, pág 79), não pode deixar de entender-se que o supermercado teria aberto mais cedo do que foi se o seu licenciamento, em vez de ter ocorrido apenas após a anulação do inicial acto de indeferimento, e em execução do respectivo julgado anulatório tivesse ocorrido na ocasião do inicial acto (ilícito) de indeferimento» - cfr. fls. 100 do Acórdão do STA proferido nos autos - afirmando-se assim o nexo de causalidade adequada entre o ilícito retardamento do deferimento e o retardamento da abertura ao público e do funcionamento do estabelecimento do supermercado e a perda de lucros que a abertura mais cedo facultaria. Como também,
H3) “Todas as condições para a efectiva entrada em funcionamento do supermercado suscitadas pelo Tribunal a quo, a ser necessário que se verificassem, o que para aqui não interessa discutir, não escondem esta realidade simples, que é a de que, na normalidade das coisas, e nada de anormal vem suscitado, produzido o acto e licenciamento à data do acto anulado, e não apenas depois da sua anulação e em tribunal, também se teria podido preencher antes” - cfr. o Acórdão do STA proferido nos presentes autos, a fls. 100. Por outro lado,
I) É evidente, resultando até da natureza das coisas e da normalidade dos acontecimentos, que, como não deixa de referir a Sentença recorrida (“A este atraso haverão, naturalmente, de ter correspondido danos”), o atraso na abertura ao público e funcionamento de um estabelecimento de supermercado implica e equivale à perda de volume de vendas e correspondentes lucros que nesse tempo seriam auferidos, sendo assim, não apenas possível ou provável, mas manifesta a existência de prejuízos: o dano é certo.
J1) Em face do que supra se alegou no sentido da alteração da matéria de facto que se requer no que respeita à resposta ao facto nº 5 da base instrutória, o dano não é só certo como se computa na quantia de E115.808,40C, correspondentes aos lucros que a A. deixou de auferir em resultado do atraso de 20 meses na abertura ao público e funcionamento do estabelecimento de supermercado. Assim,
J2) Sendo esse o valor do dano, terá de ser esse o valor da indemnização2 por cuja satisfação o R. ,é responsável e deve ser condenado a pagar à A., o que deve agora decidir-se em remédio da Sentença recorrida, por assim imporem normativamente os preceitos legais dos arts. 562.º e 566.º, n.º 2 do CC, e os princípios da reposição integral do dano e da teoria da diferença nele consagrados, que a Sentença recorrido violou ao decidir diversamente fixando em 25.000,00€ o valor da indemnização em cujo pagamento à A. condenou o R.
L1) Ainda que, porventura, o valor do dano fosse insusceptível de averiguação - que não é e no que não se concede, embora haja sido esse o entendimento do Meritíssimo Tribunal - e o seu valor e correspondente indemnização houvesse de ser fixado segundo a equidade dentro dos limites do que se tiver provado, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, mas sempre, à luz do sempre presente e basilar princípio da reposição integral do dano previsto no art. 562.º do CC, tendo-se provado (facto 8) que, nos primeiros 20 meses de efectivo funcionamento do estabelecimento de supermercado a partir de 29.03.2001, o supermercado da A. efectuou vendas no valor de 3.690.521,58€ e obteve lucros brutos no valor de 116.245,94€, o julgamento do valor da indemnização segundo o princípio da equidade nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, mas sempre à luz princípio da reposição integral do dano previsto no art. 562.º do CC, teria de assemelhar-se àquele valor. Assim,
L2) Nunca por nunca poderia afastar-se tanto e ser tão díspar relativamente a tal valor, como o foi o valor da indemnização fixado pela Sentença recorrida em 25.000,00€, quantia manifestamente insuficiente, injusta e desconforme com o princípio da equidade mandado aplicar pelo n.º 3 do art. 566.º do CC e do princípio da reposição integral do dano previsto no art. 562.º do CC, normas e princípio que assim restaram violados pela Sentença recorrida. Acresce que,
M) Invocando para o julgamento segundo o princípio da equidade o estado de depauperamento das finanças dos Municípios, sem que absoluta e rigorosamente nada se saiba nem venha provado, nem sequer tendo sido alegado, sobre a situação financeira do R. Município de Mira, o que manifestamente não é facto público nem notório, a Sentença recorrida violou o princípio do dispositivo estatuído no art. 264º, n.º 2, do CPC e o disposto no art. 659.º, n.º 2, do CPC, que lhe vedavam tal consideração. E,
N) A consideração a que a Sentença recorrida procedeu em aproveitamento do lesante Município de que as autarquias prosseguem necessidades públicas junto das populações, não merece qualquer valoração em sede de julgamento segundo o princípio da equidade nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, que assim restou violado pela sentença recorrida, e, tendo a sua invocação nessa sede do julgamento segundo o princípio da equidade nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC o efeito e virtualidade de atenuar a responsabilidade civil de entidades públicas em flagrante disparidade ilegítima e injustificada com os particulares, uma tal interpretação do princípio da equidade e da norma do n.º 3 do art. 566.º do cc é clamorosamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da responsabilidade das entidades públicas e da igualdade previstos nos arts. 13.º e 22.º da Constituição. Ademais,
P) Não sendo a culpa do R. na produção do acto ilícito, contrariamente ao que erradamente julgou a Sentença recorrida, uma culpa de todo leve, mas dolosa, ou, quando menos, e no mínimo, grave e grosseira a negligência dos agentes e órgãos do R. que conduziram o procedimento nas apontadas actuações e na deliberação de 26.05.1998, nos termos supra alegados em 62), e em face de tais circunstâncias, não podia valorar-se a conduta desvaliosa do R. no sentido de atenuar ou limitar a sua responsabilidade e o respectivo quantum de indemnização em sede de julgamento segundo o princípio da equidade seja à luz da norma disposta no art. 566.º, n.º 3, seja à luz do preceito legal do art. 494.º do CC, que assim restaram violados pela Sentença recorrida.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que, fixando a indemnização em 115.808,40€ (cento e quinze mil, oitocentos e oito euros e quarenta cêntimos), condene o R. a pagar à A. essa mesma quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação”.
5. O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, veio emitir o seguinte parecer:
“1. Quanto às apontadas nulidades, tanto por um como por outro dos recorrentes, concordamos com o despacho do Exmº Juiz de fls 799 dos autos. E nada mais acrescentamos já que se nos afigura que a acção não pode proceder face, desde logo, à resposta dada ao quesito 4 da base instrutória. Com efeito, não foi dado como provado que foi em consequência do indeferimento do licenciamento do supermercado por parte do Município de Mira que a abertura ao público do mesmo foi retardada em cerca de 20 meses.
E o Exmº Juiz fundamentou a resposta a este quesito de modo concludente e que não admite dúvidas. Basta ler tal fundamentação a fls. 590 e verso dos autos (II volume). Ali se pode ler —“ Ora, nem a produção de prova testemunhal em audiência nem os documentos juntos ou integrantes do P.A. permitem concluir quando é que era previsível o alvará ser emitido e muito menos quando, ou quando provavelmente o supermercado abriria, quando foi proferida a decisão de 26/5/98. É que a abertura do estabelecimento e o consequente início da obtenção de eventuais lucros dependeria, para além da aprovação do projecto de arquitectura, de uma miríade de outros factores legais, administrativos, materiais e humanos, até, sobre os quais nada se sabe. Note-se que, na verdade, a própria data em que o estabelecimento abriu é compatível com a hipótese de o projecto de arquitectura ter sido aprovado logo em 1998.
2. É certo que a recorrente” A………” requer no recurso que o STA altere esta decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º do C.P.C. como se vê das suas alegações de fls. 729/34 e nos pontos B1) a B3) das respectivas conclusões.
E, na verdade, pode configurar-se um erro de julgamento em matéria de facto sindicável pelo STA quando julga em 2ª instância, não se podendo esquecer, porém, que -“é jurisprudência corrente deste STA, que « A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº655º, 1101 do CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» Cf. por ex. os Acs. do STA de 02.06.2010, rec. 200/09, de 27.01.2010, rec. 358/09, de 14.03.2006, rec. 1015 e de 19.11.08, rec. 601/07 “.
Ora, como a resposta ao quesito 4º não é arbitrária e está racionalmente fundamentada, não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos que permitam, com segurança, a sua alteração, a mesma deve manter-se. E que tanto dos documentos já juntos aos autos como do depoimento das testemunhas B…….., C…….. e D…….. não resulta prova que contrarie a convicção do julgador em 1” instância.
3. Como é por demais sabido e temos vindo a repetir nestes casos de responsabilidade civil extracontratual, esta supõe a concorrência de requisitos vários, que podemos definir como a acção , a ilicitude , a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento ) e o dano - cfr. arts. 483º do C.Civil e 1º , 2º , 4º e 6º do D.L. nº 48.051 , de 21/11/ 67 aqui aplicável” . E o art. 563º do C.Civil estabelece que -“ a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada.
Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tomando-se, pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancialismo a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano” — Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7 ed. pág. 405
Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado - cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil anotado, 1, 3ª ed., 547.
A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563º do C.Civil ) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada á produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante - Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475-635
Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 9ª ed. , pág. 928) -“ O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.
O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
Assim, não ficando provado que foi em consequência do indeferimento da Câmara de Mira de 26/5/1998 que o licenciamento do supermercado e a sua abertura ao público retardou em 20 meses ou em qualquer outro prazo, não se vê como a acção poderia proceder, mesmo parcialmente, uma vez que não se verifica qualquer nexo causal (isto para além da análise sobre a existência da ilicitude e da culpa, que também oferece dúvidas).
4. Como assim, somos de parecer que o recurso do Município de Mira deve proceder, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção totalmente improcedente. Em consequência, deve improceder o recurso da A………, Ld”.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
A sentença sob recurso deu como provada a seguinte matéria:
“Procedendo acórdão do STA que, apreciando o recurso jurisdicional interposto pelo Autor, revogou a decisão pela qual se conhecera do mérito do pedido logo após os articulados, foi seleccionada a seguinte matéria de facto assente:
A
Neste TAF correu termos o RCA nº 528/1998, interposto pela Autora contra a Câmara Municipal de Mira, da deliberação desta, de 26.5.98, que indeferira o pedido de licenciamento de obras de transformação e ampliação de um armazém em supermercado. RCA no qual veio a ser proferido acórdão pelo STA a anular aquela deliberação com fundamento “no atraso do parecer desfavorável da JAE de 21.5.98” após o que a Câmara procedeu ao licenciamento em 28.3.00.
B
A mesma deliberação tivera em conta esse parecer o qual informou não ser aconselhável o licenciamento por razões relativas à segurança rodoviária.
Relativamente à base instrutória elaborada conforme fls. 108, realizada a audiência de discussão e julgamento foram julgados provados os seguintes factos:
1) E……….., que viria a ser sócio da Autora e então era sócio da sociedade comercial “F……….., Lda, apresentou na Câmara Municipal de Mira, em 12/7/1996, um requerimento datado do dia anterior, com o seguinte teor:
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Mira
E………., casado, residente na Rua ………, da Vila de Mira, vem expor e, respeitosamente, requerer o seguinte:
- O signatário é um dos sócios da firma F………, Lda., com sede na Rua ……… em Mira, cuja actividade consiste na venda por grosso de géneros alimentares e outros produtos.
Devido a uma próxima reestruturação da sociedade, o ora requerente pretende a curto prazo, por si ou integrado em eventual sociedade a constituir, instalar um estabelecimento comercial de vendas a retalho de produtos alimentares e outros, do tipo próximo da designação de supermercado.
- Porque é exigido para a apresentação de projecto de investimento a entidades oficiais.
- Vem respeitosamente requerer lhe seja certificado se há qualquer impedimento legal por parte da Câmara Municipal a que V Ex.” dignamente preside, à concretização desse estabelecimento comercial na referida Rua ……. .
Vide fls. 42 de 113 e 2 de 153 do P.A.
2) A Câmara Municipal deliberou em 23/7/96 não ver inconveniente na referida pretensão, de conformidade com as condicionantes referidas na informação da DGULOP do Município de 22/7/96 (constante de fls. 2vº de 153 do PA). E a tal requerimento o Presidente da Câmara Municipal do Réu respondeu mediante o ofício com a referência 7.4.0 da Câmara Municipal, datado de 7/8/1996, com seguinte teor:
EXMº SENHOR:
E……….
(…)
Em resposta ao solicitado por V. Ex.ª em requerimento datado de 11 de Julho p.p., venho por este meio informar que em reunião camarária datada de 23 do mesmo mês, este Executivo deliberou não ver inconveniente na transformação do estabelecimento, sito à Rua …….. em estabelecimento comercial de venda a retalho de produtos alimentares e outros, de tipo próximo da designação supermercado, ficando no entanto condicionado que toda a área frontal, entre a actual Rua …….. e o referido estabelecimento, deverá ser destinada a parque de estacionamento, para viaturas de clientes, não devendo ser como actualmente, armazém de grades, de conformidade com a informação da D.G. UL.O.P do Município, datada de 96-07-22.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente da Câmara,
Vide fls. 43 de 113 e 3 de 153 do PA.
3) Em 22/10/1997 a Autora requereu na Câmara Municipal de Mira licença para proceder a obras de transformação e ampliação do edifício de um armazém sito à rua ………, nº …….., em Mira, com destino a nele abrir um supermercado, tudo conforme requerimento inicial e projecto de arquitectura cujas peças constam a fs. 61 e sgs de 147 do P.A. Tal pedido foi indeferido por deliberação de 26/5/1998 da Câmara Municipal, com os fundamentos constantes da respectiva acta que se transcreve a seguir:
Presente o pedido de transformação e ampliação de um edifício destinado a comércio (transformação de um armazém em supermercado) situado junto ao IC 1 (E.N 109) Km 050 / E, a levar a cabo pela Firma A………, SA.. Discutido e analisado o pedido em referência, a Câmara Municipal deliberou o não licenciamento das obras de transformação e ampliação de um edifício destinado a comércio (transformação de um armazém em supermercado), com base nos seguintes fundamentos: a) Considerando as conhecidas preocupações quanto ao trânsito da E.N 109; b) Considerando que o parecer da Direcção de Estradas de Coimbra é negativo e que refere as seguintes razões: “1. A impossibilidade de acesso alternativo, O acesso alternativo seria conveniente dado o tráfego circulante nesta via ser próximo dos Z 600 veículos/dia, com cerca de 1.800 veículos pesados/dia. 2. Impossibilidade de construção de separador central com caixa de viragem à esquerda (sentido norte/sul). 3. Impossibilidade de construção de faixa de abrandamento no sentido sul/norte. 4. Frente do terreno com apenas 23 metros. 5. Área de construção com cerca de 790 m2 (360 existentes e 430 a construir). 6. O aumento de tráfego previsível para uma actividade deste tipo. “; e,) Considerando que decorre neste momento um processo de embargo de obras pelo facto do requerente ter iniciado à construção sem licenciamento da Câmara Municipal
Vide, por exemplo, fs. 128 de 147 do P.A.
4) Em consequência daquele indeferimento a aprovação do projecto de arquitectura da obra do Supermercado foi retardada desde 26/5/98 a 28 de Março de 2000, data da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura após o acórdão do STA. O supermercado abriu ao público em 29 de Março de 2001.
Na verdade, se é indubitável que a aprovação do projecto de arquitectura sofreu aquele atraso, uma vez que a decisão de 26/5/98 já devia ter sido de aprovação, já nada permite ter por provado quando é que era previsto ou previsível estarem concluídos os demais projectos de especialidade, as obras e a instalação do equipamento e das mercadorias. É francamente possível que o supermercado tivesse ficado pronto a abrir vários meses antes de 29 de Março de 2001, uma vez que, aprovada a arquitectura, todo o processo de licenciamento poderia tomar o seu percurso normal até à emissão do alvará, após o que poderiam ter começado as obras; é admissível até que, aprovado o projecto de arquitectura, a Autora tomasse como garantida a emissão a breve trecho do alvará de licenciamento de obras e, portanto, se achasse em condições de adquirir o equipamento, as mercadorias, de contratar trabalhadores. Porém possibilidade não é necessidade, nem mesmo probabilidade. Ora, nem a produção de prova testemunhal em audiência nem os documentos juntos ou integrantes do P.A. permitem concluir quando é que era previsível o alvará ser emitido e muito menos quando, ou quando provavelmente o supermercado abriria, a ter sido proferida a decisão de aprovação do projecto de arquitectura logo 26/5/98. É que a abertura do estabelecimento e o consequente início da obtenção de eventuais lucros dependeria, para além da aprovação do projecto de arquitectura, de um vasto conjunto de outros factores legais, administrativos, matérias e humanos, até, sobre os quais nada se provou. Na verdade, a própria data em que o estabelecimento abriu, 29 de Março de 2001, é compatível com a hipótese de o projecto de arquitectura ter sido aprovado logo em 26/5/1998.
Que o supermercado abriu ao público nunca antes de 15 de Março de 2001 é o que decorre dos documentos juntos pelo Autor de fs. 280 a 284 (vistoria e alvará de Licença de Utilização de Estabelecimento. E que abriu efectivamente em 29 de Março resulta do depoimento da testemunha B……. a que abaixo aludimos.
Da discussão da causa resultaram ainda provados os seguintes factos:
5) Nos primeiros vinte meses de abertura do estabelecimento ao público a Autora efectuou vendas na ordem dos 3 690.521,58 €, e obteve um lucro bruto de impostos de 116245,94 €.
A prova deste facto resultou do depoimento da testemunha B…….., que disse ser o autor do Estudo de Viabilidade Financeira em que a Autora diz basear o montante do pedido e ter feito um estudo da contabilidade da Autora com vista a uma resposta informada à questão de saber quais seriam a facturação e o lucro da Autora nos vinte meses de atraso da abertura do estabelecimento, alegadamente imputável ao Réu. Na verdade esta testemunha, que apenas tinha a defender a qualidade dos seus serviços de auditoria, depôs de modo que nos pareceu empenhado apenas em trazer ao conhecimento do tribunal a verdade de uma factualidade objectiva. Não desabona esta testemunha, nem a parte que a apresentou, o facto de aquela ter sido informada do teor da B.L antes do Julgamento com vista, precisamente, a obter dados necessários ao depoimento. Na verdade uma coisa é instruir testemunhas de forma a sugerir ou preparar depoimentos falsos, ou mesmo tão só para fazer como que um “ensaio” da audiência; outra poder aceder uma testemunha ao quesito cuja resposta carece de uma actividade prévia de investigação, para que a sua inquirição seja útil.
Esta testemunha disse que fez um levantamento do que foram a facturação e o lucro bruto e líquido de impostos da Autora nos primeiros vinte meses de laboração do Estabelecimento, no pressuposto de que a data real de Abertura foi 29/3/2001, e contrapô-los com o que seriam esses valores segundo o sobredito estudo de viabilidade financeira, por si elaborado. Disse que o resultado desse estudo constava do registo escrito que exibiu e que mandámos juntar aos autos e se encontra a fs. 522. É composto de dois quadros, sendo no quadro 1 que se encontra o facto acima dado como provado.
Está ainda documentalmente provado nos autos que:
6) A decisão do STA mencionada no parágrafo A da matéria de facto assente transitou em julgado em 3 1/1/2000.
7) Pela deliberação de 28/3/2000 a que se refere o artº 10 da matéria de facto, decidiu a Câmara Municipal, ratificar o despacho do seu Presidente, de que destaca o seguinte:
Assim, determino: 1 (...) 2. Aprovar o projecto de arquitectura de conformidade com os pareceres favoráveis das entidades intervenientes no processo, designadamente, Unidade Técnica de Cantanhede da G………., SA., Comissão de Coordenação da Região Centro, Junta Autónoma de Estradas, Inspecção Regional de Bombeiros do Centro e Divisão de Gestão Urbana Loteamentos e Obras Particulares do Município e, bem assim, condicionar a aprovação da totalidade dos projectos e o licenciamento da obra à aprovação prévia, pelos serviços competentes para o efeito, dos projectos de especialidade de Infraestruturas eléctricas e telefónicas e a emissão do respectivo alvará de licença, à apresentação prévia de diploma de licença emitido pela Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, para execução das obras a que se refere o parecer transmitido através do oficio nº 2279, de 5 de Maio de 1998, e ao averbamento, junto da Inspecção Regional de Bombeiros do Centro, do nome do requerente do processo a que se refere o parecer transmitido através do oficio n. º 0395 7 de 14 de Agosto de 1997 (Hiperfrio), por não estar em consonância com o do processo de obras, reiterando as preocupações da Autarquia, relativamente à insegurança e sensibilidade daquela zona, recordando a necessidade do projecto minimizar os riscos rodoviários.”
Vide fls. 39 e 40 de 122 do PA”.
2. DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
2.1.1. Como resulta do probatório, A…….., Ldª., requereu, em 22/10/1997, na Câmara Municipal de Mira, licença para proceder a obras de transformação e ampliação do edifício de um armazém, sito à Rua ……, nº ……, em Mira, com destino a nele abrir um supermercado, que veio a ser indeferido, por deliberação de 26/5/1998, com fundamento num parecer negativo da JAE.
Inconformada, A….., Lda., interpôs, no TAF de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Mira, de 26/5/98, que negou provimento ao recurso, por sentença de 3/5/99, por sua vez revogada por Acórdão de 13 de Janeiro de 2000 (fls. 14 ss. dos Autos), com a consequente anulação do acto recorrido.
Em resultado do indeferimento, a aprovação do projecto de arquitectura do supermercado sofreu uma dilação temporal desde 26/5/98 a 28 de Março de 2000, data em que a Câmara Municipal deliberou deferir o projecto, acabando o supermercado por abrir ao público em 29 de Março de 2001.
Nessa sequência, a A……, Ldª., intentou acção de indemnização contra o Município de Mira, por prejuízos decorrentes da prática do acto ilícito, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 36.800.000$00, a título de danos patrimoniais, no TAF de Coimbra, onde, por despacho saneador de 23 de Outubro de 2001, o Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Não se conformando, a A…….., Ldª., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão, de 11 de Fevereiro de 2003, deu provimento ao recurso revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo para prosseguimento dos seus termos.
Depois de produzida prova e discutida a matéria de facto, foi lavrada sentença, em 31 de Março de 2010, no TAF de Coimbra, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Município de Mira a pagar à A……., Ldª., a quantia de 25.000 Euros, acrescidos de juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos por esta em consequência da deliberação camarária de 26 de Maio de 1998, desde a data da citação.
Para tanto, ponderou, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo” o seguinte:
“(…)” tendo em conta o que dispõem “os artºs 483º nºs 1 e 2 e 487º nº 2, 496º nº 1 e 562º e sgs. do CC, inter alia, e 2º, 4º e 6º do DL nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, as questões que fundamentalmente importa resolver são as seguintes:
saber se há ilicitude e ocorre culpa de alguém ou dos serviços do Réu nos factos - em quais deles - dados como assentes e provados, atenta a definição que da ilicitude faz o art. 6º do DL nº 48051;
saber se, no caso afirmativo, tais factos são causa natural mas também adequada dos danos patrimoniais alegados pelo Autor;
saber que danos se provou ter o Autor sofrido;
· - “Da ilicitude do facto imputável ao Réu
“Nesta sede pouco haverá a acrescentar aos termos do decidido no RCA. Se o acto de indeferimento da aprovação do projecto de arquitectura foi anulado porque considerado ilegal por decisão de um poder do Estado cujo objecto consiste em dizer o Direito do caso concreto, não pode deixar de ter sido um acto ilícito “(…)”;
· “Da culpa na produção do facto ilícito
“(…)” conclui-se que “Melhor será aceitar uma culpa quase formal, referida ao serviço onde ocorreu a prática do acto ilícito” “(…)”, “Portanto se houve ilicitude houve culpa na prolação de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura”;
Portanto, se houve ilicitude houve culpa na prolação do acto de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura.
· “Do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os alegados danos”.
“Nesta, como em qualquer outra sede legislativa em que esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual, o critério metodológico de causalidade que vale é o definido no artigo 563º do CC que, segundo é consensual entre a doutrina, recebeu a doutrina da causalidade adequada em formulação negativa”.
· Quanto aos danos
“(…) Provou-se apenas que, naturalisticamente - só sobre causalidade natural se pode decidir em matéria de facto - o despacho ilícito de 26/5/98 causou o retardamento da aprovação do projecto de arquitectura desde aquela data até 28 de Março de 2000, data da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura na sequência do acórdão do STA (…”).
2.1.2. Contra esta sentença recorrem simultaneamente, como vimos, o Município de Mira e a A…….., Ldª.
2.1.2. 1.O Município de Mira veio alegar, em síntese, o seguinte:
· “Nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, al.d), 2ª parte do CPC, uma vez que o facto vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto deverá ter-se por não escrito, tendo havido violação do disposto nos artigos 511º, nº1, 513º, conjugado com o disposto no artigo 653º, nº 2 do CPC, sendo certo que tal facto serviu de base para cálculo e fundamentação da mesma decisão quanto ao valor indemnizatório fixado, conhecendo da questão que não podia tomar conhecimento, por não terem sido alegados nem quesitados factos a ela respeitantes”;
· Erro de julgamento quanto aos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: o dano, a culpa e a ilicitude.
· Erro de julgamento quanto ao sentido e alcance que a douta sentença recorrida imputa à norma constante do art. 566º, nº 3, do CC.
2.1.2. 2. Por sua vez, a A……., Lda., veio alegar, em síntese:
· Nulidade da sentença por omissão de pronúncia de questão de facto de que cumpria conhecer, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC (ponto A1 das Conclusões);
· Insuficiência de matéria de facto e pedido de ampliação da mesma, nos termos do disposto no art. 712º, nºs. 1 e 4, do CPC, aditando-se-lhe como provados os factos referidos no ponto A2 (ponto A4 das Conclusões).
· Erro na decisão da matéria de facto no julgamento da questão de facto nº 4 da base instrutória (ponto B1 das Conclusões);
· Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia de questão de facto quanto ao quesito n.º 5 da base instrutória, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, d), do CPC.
· Insuficiência de matéria de facto quanto ao facto nº 5 da base instrutória, devendo, por constarem dos autos os elementos probatórios necessários, proceder-se ao seu julgamento (ponto C3 das Conclusões), devendo ser alterada a resposta a este quesito, passando a dispor do seguinte modo:
“Nesse período a facturação do supermercado seria pelo menos de 2.935.999.25.00C. a que corresponde um lucro bruto de impostos de 115.808,40C - 3,94%”.
· Erro de julgamento da matéria de facto na resposta dada ao quesito nº 6 da base instrutória, pedindo-se alteração da matéria de facto (conclusão D);
· Erro de julgamento na resposta dada pela decisão da matéria de facto ao quesito nº 7 da base instrutória devendo ser alterada dando-se por provado que “Em Abril de 2001 a facturação foi de 33.132.00$ 00” (conclusão E);
· Erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade civil: a culpa (Conclusões G1, G2 e P); nexo de causalidade; (Conclusão H3 e L); e o dano. (Conclusão J1 e J2);
· Erro de julgamento quanto ao “valor da indemnização fixado pela sentença recorrida em 25.000,000 €,” por se tratar de uma “quantia manifestamente insuficiente, injusta e desconforme com o princípio da equidade mandado aplicar pelo nº 3 do art. 566º do CC, (conclusões L1 e L2);
· Erro de julgamento por a sentença recorrida violar o princípio do dispositivo estatuído no art. 264º, nº 2, do CPC e o disposto no art. 659º, nº 2, do CPC (Conclusão M);
· Inconstitucionalidade da interpretação feita pela sentença recorrida do princípio da equidade e da norma do nº 3 do art. 566º do CC por “violação dos princípios constitucionais da responsabilidade das entidades públicas e da igualdade previstos nos art. 13º e 22º da Constituição (Conclusão N).
Em face do exposto, as questões a apreciar e decidir são as que constam dos pontos 2.1.2. e centram-se nas seguintes questões fundamentais, a saber:
i) Se a sentença recorrida é nula, por violação do 668º, nº1, al.d), 2ª parte do CPC;
ii) Se há erro ou insuficiência da matéria de facto e necessidade de proceder à sua ampliação e julgamento;
iii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de indemnização;
v) Se há erro de julgamento quanto o quantum indemnizatório e a aplicação do princípio da equidade;
vi) Se a interpretação sufragada na sentença recorrida sobre o princípio da equidade e da norma do art. 566º, nº 3, do CC é inconstitucional, por violação do arts. 13º e 22º da CRP.
3. 1. Quanto à alegada nulidade da sentença por violação do 668º, nº1, al. d), 2ª parte do CPC
3.1.1. Começando pelo Recorrente Município de Mira, como a base instrutória de fls. 108 dos autos assenta apenas em sete quesitos, este alega que o facto vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto (fls. 589 ss. dos autos) deverá ter-se por não escrito, por não terem sido alegados nem quesitados factos a ele respeitantes, como determina o disposto nos arts. 511º, nº 1, e 513º do CPC. Não podia, desta forma, na óptica do recorrente tal facto ter servido de base para cálculo e fundamentação da decisão quanto ao valor indemnizatório fixado.
Segundo o disposto no nº1 do art. 511º do CPC, “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
Por sua vez, dispõe o art. 513º do CPC que “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos.”
Pretende o Recorrente Município de Mira que o Juiz “a quo” ao não fazer constar da base instrutória o facto que veio a ser vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto violou o disposto nos mencionados preceitos lidos conjugadamente.
Ao fazê-lo, o recorrente, salvo o devido respeito, não terá tido em conta o estatuído no nº 2 do art. 264º do CPC, segundo o qual “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
Para além da atendibilidade dos que não carecem de alegação e de prova (art. 514º do CPC), o juiz tem a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
Por outro lado, como realça ABÍLIO NETO (Cfr. Código de Processo Civil, Ediforum, Edições Jurídicas, Ldª., Lisboa, 2004, anotação ao art. 264º, p.348.) “(…) se da instrução e discussão da causa resultarem provados factos complementares de factos essenciais aduzidos pelas partes ou factos que se traduzam na concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado, tais factos podem, de igual modo, ser considerados na decisão, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
Vejamos, então, o caso dos autos.
O facto vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto tem o seguinte conteúdo:
“Nos primeiros vinte meses de abertura do estabelecimento ao público a Autora efectuou vendas na ordem dos 3. 690.521,58€, e obteve um lucro bruto de impostos de 116 245, 94€”.
Em primeiro lugar, a Autora começou por invocar, na petição inicial, entre o mais, que “A facturação do supermercado seria pelo menos do montante de ESC.596.296.000$00 durante o lapso de tempo em questão - os supra mencionado meses” (art. 25º).
Em segundo lugar, a base instrutória (fls. 108 ss. dos autos) assenta de facto em 7 quesitos, mas o facto vertido no ponto 8 da decisão da matéria de facto está relacionado, desde logo, com a matéria dos quesitos 4 e 5.
Com efeito, o quesito 4 tem o seguinte conteúdo: “Em consequência daquele indeferimento o licenciamento do supermercado e sua abertura ao público foi retardado em cerca de 20 meses ?”
Por sua vez, o quesito 5 que tem o seguinte conteúdo: Nesse período a facturação do supermercado seria pelo menos de 596.296.000$00, a que corresponde um lucro líquido cessante de 36.800.$00 -6,17%?”
Por outro lado, a prova do facto constante do ponto 8 da decisão sobre a matéria de facto resultou, como refere o Mmº Juiz “a quo”:
“(…) do depoimento da testemunha B…….., que disse ser o autor do Estudo de viabilidade financeira vindo a referir e ter feito um estudo da contabilidade da Autora com vista a uma resposta informada a questão de saber quais seria a facturação e o lucro da Autora nos vinte meses de atraso da abertura do estabelecimento, alegadamente imputável ao Réu. Na verdade esta testemunha, que apenas tinha a defender a qualidade dos seus serviços de auditoria, depôs de modo que nos pareceu empenhado apenas em trazer ao conhecimento do tribunal a verdade de uma factualidade objectiva. (…). Esta testemunha disse que fez um levantamento do que foram a facturação e o lucro bruto e líquido de impostos da Autora nos primeiros vinte meses de laboração do Estabelecimento, no pressuposto de que a data real de Abertura foi 29/3/2001, e contrapô-los com o que seriam esses valores segundo o sobredito estudo de viabilidade financeira, por si elaborado. Disse que o resultado desse estudo constava do registo escrito que exibiu e que mandámos juntar aos autos e se encontra a fs. 522. É composto de dois quadros, sendo no quadro 1 que se encontra o facto acima dado como provado”
Em face do exposto, para além de se tratar de matéria que foi alegada e ter resultado da discussão da causa, com oportunidade de contraditório, podemos dizer que o quesito 8 se enquadra na discussão a propósito dos quesitos 4 e 5 e até do 7.
Assim sendo, não há, desta forma, verdadeiro acrescento de matéria nova, tratando-se apenas de apurar ou precisar o discutido a propósito dos outros quesitos, emergindo como facto meramente instrumental ou complementar.
Não assiste, desta forma, razão ao recorrente Município, pelo que improcede a alegada nulidade da sentença, com base no disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte do CPC.
3.1.2. 1. Por sua vez, a Autora invoca igualmente nulidade da sentença por, no essencial, incorrer em omissão de pronúncia de questão-de-facto de que cumpria conhecer no que concerne e por não ter sido seleccionado para a matéria de facto e julgado provado, designadamente, que:
“- Em 20.03.98, pelo oficio n.º 1335, a Câmara Municipal de Mira solicitou parecer à ME sobre o licenciamento requerido pela A.
- Em 04.05.98, pelo seu ofício n.º 2279, a JAE emitiu parecer favorável ao licenciamento requerido pela A.
- Em 08.05.98, pelo seu oficio 2192, a Câmara Municipal de Mira comunicou à JAE a sua apreensão quanto ao parecer favorável emitido, solicitando o seu reexame.
- Após o que, na sequência do referido ofício da CMM, com data de 21.05.98. a JAE informa em novo parecer não ser aconselhável o licenciamento.”
Defende a Autora que tais factos são relevantes para se aferir do grau de culpa da Câmara Municipal de Mira na emissão do indeferimento ilícito, argumentando, em síntese, que “o parecer desfavorável da JAE em que se fundou o acto de indeferimento ilícito da CMM ter sido provocado pela própria CMM com uma comunicação sua imiscuindo-se em matérias no procedimento de licenciamento não eram da sua competência mas da JAE e quando anteriormente já existia nos autos parecer favorável da JAE e já havia expirado o prazo para a emissão de parecer da JAE cujo silêncio no prazo legal previsto no art. 35.º, n.º 5, do DL 445/91, faz a lei, no art. 35.º, n.º 7 do DL 445/91, equivaler a parecer favorável”.
Na óptica da Autora, este comportamento terá agravado a ilicitude do indeferimento, por violação clara da lei (art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91) que, ao invés, lhe impunha o deferimento do licenciamento, revelando a Câmara Municipal “obstinada vontade de indeferir o licenciamento” (ainda que invocando outras razões de interesse público), actuando com desvio de poder e, por conseguinte, culpa grave, o que há-de “relevar para a não atenuação da responsabilidade indemnizatória e do respectivo quantum fundada no art. 494º do CC.”
Em sentido oposto, alega o Mmº Juiz “a quo”, no despacho de sustentação, de fls. 799 dos autos, que “(…) os factos em falta são irrelevantes, uma vez que não está - não pode estar - em causa nestes autos a ilicitude do acto administrativo anulado e a culpa do serviço a ele subjacente.”
Vejamos.
A questão da culpa ganha relevância em face do consagrado no art. 494º do Código Civil, preceito que admite uma limitação equitativa da indemnização quando a responsabilidade se alicerça na culpa.
Assim sendo, afigura-se que assiste razão à Autora, devendo dar-se como aditada a referida matéria ao probatório.
Termos em que procede a alegada nulidade da sentença, por força do estatuído no art. no art. 688º, nº 1, alínea d), do CPC.
3.1.2. 2. Invoca ainda a Autora a nulidade da sentença porquanto a decisão da matéria de facto, quanto ao quesito 5 da base instrutória, equivale “a insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica e, assim, omissão de pronúncia de questão-de-facto de que cumpria conhecer” fazendo a Sentença incorrer em nulidade nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, d), do CPC.
O ponto 5 da instrutória está relacionado com o ponto 4 e tem o seguinte conteúdo:
“Nesse período a facturação do supermercado seria pelo menos de 596.296.000$00, a que corresponde um lucro cessante de 36.800.000$00”.
Ora, para além de, como foi atrás sublinhado e será melhor analisado mais adiante, o ponto 4 não ter sido dado como provado nos exactos termos em que consta da base instrutória, o que lhe retira quase a totalidade do relevo que a Autora dele pretende extrair com reflexos também neste ponto 5, a verdade é que, ao contrário do alegado, o Mmº Juiz “a quo” não incorreu em omissão de pronúncia quanto a este ponto.
O que se passou foi que o Mmº Juiz “a quo” considerou tal facto como não provado dado o carácter “especulativo” e “conclusivo” da pergunta, ponderando para esse efeito, o seguinte:
“Salvo o devido respeito, uma consideração hipotética sobre factos hipotéticos nem sequer situados no tempo, não pertence à questão de facto, se não à de Direito. Não quero com isto dizer que a questão sub judice seja inadmissível. Ela, porém, terá que ter uma resposta em sede de um juízo de equidade, para fixação da indemnização a atribuir, se acaso a acção for procedente, a partir de factos históricos, estes sim, objecto de prova, como por exemplo a facturação e o lucro bruto da Autora nos primeiros vinte meses de abertura do estabelecimento”.
Em face do exposto, para além de outras considerações, afigura-se patente que o Mmº Juiz “a quo” diverge do entendimento da Autora quanto ao raciocínio seguido no cálculo da indemnização devida. Nesta sequência, pode a Autora não concordar com o decidido e considerar até haver erro de julgamento nesta matéria, mas não existe omissão de pronúncia.
Termos em que improcede também por aqui a alegada a nulidade da sentença.
3.2. Quanto à insuficiência ou erro de julgamento da matéria de facto
Vem a Autora, ora recorrida, alegar insuficiência ou erro na decisão da matéria de facto, designadamente, no julgamento da questão de facto nº 4 da base instrutória (ponto B1 das Conclusões); quanto ao facto nº 5; quanto à resposta dada ao quesito nº 6; e quanto à decisão da matéria de facto ao quesito nº 7, pedindo que o STA altere a decisão sobre matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712º do CPC.
Com importância para a decisão dos Autos, alega a Autora que a sentença recorrida “errou no julgamento da questão de facto do n.º 4 da base instrutória, ao dar apenas por provado que “Em consequência daquele indeferimento a aprovação do projecto de arquitectura da obra do supermercado foi retardado desde 26/5/98 a 28 de Março 2000, data da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura após o acórdão do STA. O supermercado abriu ao público em 29 de Março de 2001 “, devendo ao invés ser também dado como provado, como devia ter sido e ora se requer em alteração da matéria de facto com o respectivo aditamento, que Tendo o supermercado aberto ao público em 29 de Março de 2001, o licenciamento e a abertura e início de funcionamento do estabelecimento de supermercado foi retardada em cerca de 20 meses, deixando de abrir e iniciar funcionamento pelo menos não depois de 29 de Julho de 1999 para só abrir ao público e funcionar a partir daquela data de 29 de Março de 2001”.
Como refere o Ministério Público, no seu douto Parecer, o Mmº Juiz “a quo” “fundamentou a resposta a este quesito de modo concludente e que não admite dúvidas, ponderando para o efeito, entre o mais, que:
“Ora, nem a produção de prova testemunhal em audiência nem os documentos juntos ou integrantes do P.A. permitem concluir quando é que era previsível o alvará ser emitido e muito menos quando, ou quando provavelmente o supermercado abriria, quando foi proferida a decisão de 26/5/98. É que a abertura do estabelecimento e o consequente início da obtenção de eventuais lucros dependeria, para além da aprovação do projecto de arquitectura, de uma miríade de outros factores legais, administrativos, materiais e humanos, até, sobre os quais nada se sabe. Note-se que, na verdade, a própria data em que o estabelecimento abriu é compatível com a hipótese de o projecto de arquitectura ter sido aprovado logo em 1998”.
E o Mmº Juiz “a quo”, reitera, no despacho de fls. 799, que “A sentença integrou toda a decisão da matéria de facto, por sua vez decorrente da selecção de factos assentes e da base instrutória de fls. 108, e até acrescentou outros factos resultantes da discussão da causa, nos termos do art. 264º do CPC.”
Assim sendo, não obstante o disposto no art. 712º do CPC, constitui jurisprudência firme e reiterada do STA que:
“« A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº 712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº 655º, 1101 do CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» (Cfr., por ex. os Acs. do STA de 02.06.2010, rec. 200/09, de 27.01.2010, rec. 358/09, de 14.03.2006, rec. 1015 e de 19.11.08, rec. 601/07).
Aplicando a jurisprudência mencionada o acaso em apreço, verifica-se, como conclui o Ministério Público, que “a resposta ao quesito 4º não é arbitrária e está racionalmente fundamentada, não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos que permitam, com segurança, a sua alteração, a mesma deve manter-se. E que tanto dos documentos já juntos aos autos como do depoimento das testemunhas B…….., C…….. e D……. não resulta prova que contrarie a convicção do julgador em 1ª “instância”.
Em suma, reapreciada a prova não se verifica haver razões para modificar o decidido, não se vislumbrado ter havido erro de apreciação por parte do Mmº Juiz “a quo”.
O acabado de expor vale de igual modo para as demais questões relativas ao alegado erro ou insuficiência da matéria de facto, pois todas respostas aos quesitos mencionados se encontram racionalmente fundamentadas, como decorre de forma patente da decisão da matéria de facto a fls. 589 ss.
Improcedem também por aqui as alegações da Autora.
3.3. Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
3.3.1. A responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por actos ilícitos de gestão pública encontrava-se regulada, atenta a data da ocorrência dos factos dela geradores, pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/1967.
Para que se verifique tal responsabilidade é necessário que ocorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e dano (arts. 2 º, n º 1, e 3 do mencionado diploma).
A este propósito, alega o Recorrente Município de Mira, recorde-se, que não tendo a Autora feito prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil, em especial quanto ao dano, a culpa e a ilicitude, deveria ter sido absolvido de todo o pedido formulado pela Recorrida e não apenas parcialmente.
Por sua vez, na óptica da Autora, ora recorrida, o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro na apreciação da culpa, do nexo de causalidade e do dano, em termos tais que exigem a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que fixe a indemnização devida pelo Município em 115.808, 40€.
Impõe-se, assim, averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento nesta sede.
Vejamos.
3.3. Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por actos ilícitos de gestão pública encontrava-se regulada, atenta a data da ocorrência dos factos dela geradores, pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/1967.
Para que se verifique tal responsabilidade é necessário que ocorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e dano (arts. 2º, nº 1, e 3 do mencionado diploma).
A este propósito, alega o Recorrente Município de Mira, recorde-se, que não tendo a Autora feito prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil, em especial quanto ao dano, a culpa e a ilicitude, deveria ter sido absolvido de todo o pedido formulado pela Recorrida e não apenas parcialmente.
Por sua vez, na óptica da Autora, ora recorrida, o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro na apreciação da culpa, do nexo de causalidade e do dano, em termos tais que exigem a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que fixe a indemnização devida pelo Município em 115.808, 40 €.
Impõe-se, assim, averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento nesta sede.
Vejamos.
3.3.1. Quanto ao requisito da ilicitude, de acordo com o estabelecido no art. 6º do Decreto-Lei nº 48 051/1967, os factos ilícitos são “ os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
No caso em apreço, como bem pondera o Mmº “Juiz “a quo”, “se o acto de indeferimento da aprovação do projecto de arquitectura foi anulado porque considerado ilegal”, por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Janeiro de 2000, e, na medida em que incidente sobre pretensão da autora legalmente tutelada, não pode deixar de ter sido igualmente considerado como acto ilícito.
Assiste desta forma razão à Autora, ao considerar como ilícita a actuação da Câmara Municipal de Mira, improcedendo as alegações do recorrente Município de Mira nesta sede.
3.3.2. No que respeita à culpa, o art. 4º do Decreto-Lei nº 48.051 manda aplicar o critério do art. 487º do Código Civil, que é o “da diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Acontece, porém, que em numerosos arestos deste Supremo Tribunal a culpa tem vindo a ser assimilada, quase por completo, ao elemento ilicitude. Colocada perante a dificuldade em estabelecer uma linha divisória entre culpa e a ilicitude, dada a definição ampla de ilicitude constante do citado art. 6º, este Supremo Tribunal tem afirmado que, “estando em causa a violação dum dever de boa administração, a culpa assume o elemento subjectivo da ilicitude, diluindo-se nela” (cfr., entre outros, os Acórdão do STA, de 14/3/2002, proc nº 47342; e de 29/6/2005, proc nº 671/04).
Foi com base nesta jurisprudência que o Mmº Juiz “a quo” conclui, entre o mais, que “Melhor será aceitar uma culpa quase formal, referida ao serviço onde ocorreu a prática do acto ilícito. Portanto, se houve ilicitude houve culpa na prolação do acto de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura”.
Contra este entendimento se insurgem quer o Réu quer a Autora.
Para o Município, não poderia a sentença recorrida imputar qualquer culpa ao Recorrente no acto praticado pela Câmara Municipal em 26/5/1998, porquanto, o indeferimento “centra-se em questões de circulação rodoviária, segurança de pessoas e bens, parecer da JAE e Embargo de obra por edificações sem licenciamento, tendo agido com sentido de responsabilidade que é exigido por todos os munícipes e os cidadãos em geral, tutelando bens jurídicos essenciais, como são o direito à vida, respeito pela integridade física e segurança, respeito pelo principio da legalidade.
Agindo, para além do mais, de boa fé, usando da diligência que se impunha no caso concreto e que tem o homem normal perante as circunstâncias do caso ou aquele que tem um funcionário ou agente típico, não tendo havido da sua parte uma conduta culposa, quer na modalidade de dolo ou de negligência (pontos 14 e 15 das Conclusões).
Por sua vez, na óptica da Autora, a culpa do R., através dos seus agentes e órgãos, na produção do facto ilícito de indeferimento de licenciamento datado de 26/5/1998, não deve considerar-se uma culpa leve, mas dolosa, ou, quando menos, e no mínimo, com negligência grave e grosseira” [Conclusões A3), G1), G2) e P)].
Com efeito, segundo alega a Autora, o Réu através dos seus órgãos e agentes terão provocado deliberadamente a ilegalidade, uma vez que “(…)“o parecer desfavorável da JAE em que se fundou o acto de indeferimento ilícito da CMM ter sido provocado pela própria CMM com uma comunicação sua imiscuindo-se em matérias no procedimento de licenciamento não eram da sua competência mas da JAE e quando anteriormente já existia nos autos parecer favorável da JAE e já havia expirado o prazo para a emissão de parecer da JAE cujo silêncio no prazo legal previsto no art. 35.º, n.º 5, do DL 445/91, faz a lei, no art. 35.º, n.º 7 do DL 445/91, equivaler a parecer favorável e de agravadamente proferir o acto ilícito de indeferimento do licenciamento desconsiderando por completo e violando a referida norma legal do art. 35.º, n.º 7, do DL 445/91 que, ao invés, lhe impunha o deferimento do licenciamento …” [Conclusão A3)].
Vejamos de que lado está a razão.
Da factualidade assente, resulta que a Câmara Municipal de Mira deliberou indeferir o pedido de licenciamento das obras de transformação e ampliação de um edifício destinado a comércio (transformação de um armazém em supermercado), “com base nos seguintes fundamentos: a) Considerando as conhecidas preocupações quanto ao trânsito da E.N 109; b) Considerando que o parecer da Direcção de Estradas de Coimbra é negativo e que refere as seguintes razões: “1. A impossibilidade de acesso alternativo, O acesso alternativo seria conveniente dado o tráfego circulante nesta via ser próximo dos Z 600 veículos/dia, com cerca de 1.800 veículos pesados/dia. 2. Impossibilidade de construção de separador central com caixa de viragem à esquerda (sentido norte/sul). 3. Impossibilidade de construção de faixa de abrandamento no sentido sul/norte. 4. Frente do terreno com apenas 23 metros. 5. Área de construção com cerca de 790 m2 (360 existentes e 430 a construir). 6. O aumento de tráfego previsível para uma actividade deste tipo. “; e,) Considerando que decorre neste momento um processo de embargo de obras pelo facto do requerente ter iniciado à construção sem licenciamento da Câmara Municipal.
A fundamentar a actuação dolosa do Réu, alega a Autora que a Câmara Municipal se intrometeu nas atribuições da JAE, pois, ainda que motivada por razões de interesse público atinentes às condições de segurança, não deixou de actuar com desvio de poder.
Afigura-se que não existe, porém, qualquer razão à Autora.
Acontece que o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Janeiro de 2000, se limitou a anular a deliberação da Câmara Municipal de Mira de, 26/5/98, por a mesma se basear num parecer negativo da JAE, quando já se havia formado acto tácito positivo, sem fazer qualquer alusão à existência de eventual desvio de poder.
Por outro lado, ao contrário da tese da Autora, é perfeitamente defensável qualificar a actuação da Câmara Municipal não como uma ingerência nas atribuições da JAE, mas antes como colaboração institucional, uma vez que compete igualmente aos municípios, nos projectos que aprecia, velar em geral pela circulação rodoviária na área do município e a segurança de pessoas e bens, nos projectos que aprecia. O facto de essa matéria não figurar na lei como causa de indeferimento do licenciamento não significa que a Autarquia não pudesse exigir que tais aspectos fossem acautelados e os riscos rodoviários minimizados. Tanto assim que na deliberação que veio a final aprovar o projecto a Câmara Municipal de Mira reitera as preocupações relativamente à “insegurança e sensibilidade daquela zona, recordando a necessidade do projecto minimizar os riscos rodoviários” (cfr. ponto 7 da matéria dada como provada).
Acresce que se a JAE não tivesse dúvidas quanto ao sentido do primeiro parecer (positivo) decerto que o teria mantido, não obstante a comunicação em sentido oposto do órgão Autárquico.
Em face do exposto, afigura-se que, tal como vem recortada a ilegalidade cometida pela Câmara Municipal, na emissão de deliberação de 26/5/1998, o Juiz “a quo” não incorreu em erro de julgamento nesta sede ao concluir pela existência de responsabilidade funcional do Município decorrente de acto ilícito cometido com culpa leve pelos titulares do órgão Câmara Municipal, que hoje obtém consagração legal no art. 7º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Improcedem, desta forma, as alegações quer do Réu quer da Autora.
3.3. Quanto ao nexo de causalidade
Nos termos do art. 563º do Código Civil a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Para haver responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito exige-se, entre o mais, que o facto donde se pretende retirar a obrigação de indemnizar por parte do demandado seja a causa do dano que se pretende ver ressarcido, ou seja, em termos sintéticos, “que o facto constitua causa do dano”. Não há assim que “ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563º) (MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2º ed., Almedina, Coimbra, 2011, p. 605.)”, segundo a doutrina da causalidade adequada, o que constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão de 11/1/2003, proc nº 323/02).
Recordando a factualidade relevante, recorde-se que a Câmara Municipal de Mira indeferiu o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura em 26/5/98, que veio a ser anulado por Acórdão do STA de 13 de Março de 2000. Nessa sequência, foi emitido novo acto em 28/3/2000, dando-se a abertura ao público em 29 de Março de 2001.
Por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/2/2003, chamado a pronunciar-se sobre a verificação de nexo de causalidade entre o facto ilícito (indeferimento do projecto em 26/5/98) e os danos resultantes do atraso sofrido na abertura do supermercado em razão do indeferimento inicial, o STA pondera: Invocou a Autora que “não fora o indeferimento inicial, o supermercado teria começado a funcionar mais cedo, permitindo a produção de lucros que assim não puderam ser alcançados. Há portanto, um facto (ilícito) e um dano imputável a esse facto. Em termos de normalidade, “em abstracto”(…) segundo as regras ordinárias da experiência, (…) não pode deixar de entender-se que o supermercado teria sido aberto mais cedo do que foi se o seu licenciamento, em vez de ter ocorrido apenas após a anulação do inicial acto de indeferimento, e em execução do respectivo julgado anulatório, tivesse ocorrido na ocasião do inicial acto (ilícito) de indeferimento”.
Extrai-se do mencionado aresto que, em abstracto, existirá uma relação de causalidade adequada entre o acto ilícito e o alegado retardamento, isto é, naturalisticamente, o despacho de 26/55/98 terá causado o retardamento da aprovação do projecto de arquitectura desde aquela data até à data da prolação do Acórdão que determinou a anulação do indeferimento e, nesta sequência, na data da abertura do estabelecimento ao público.
No entanto, fica em aberto a questão central, que é a de saber em concreto e, desde logo, em face dos factos provados se se pode afirmar que o referido facto ilícito é causa adequada à produção do dano peticionado pela Autora.
Para o Réu, não se tendo provado que em consequência da deliberação camarária anulada a abertura do supermercado foi retardada vinte meses, não foi feita prova de quaisquer danos produzidos na esfera da Autora, o que prejudica a análise do nexo de causalidade.
Para a Autora, verifica-se nexo de causalidade adequada não só entre o retardamento do acto de indeferimento do projecto de arquitectura como no atraso verificado na conclusão do processo de licenciamento e subsequente abertura ao público e funcionamento do estabelecimento do supermercado, com a inerente perda de lucros correspondentes ao período de 20 meses.
Vejamos.
Os danos alegados pela Autora assentam na existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito (indeferimento ilegal) e o retardamento em vinte meses da abertura ao público do estabelecimento de supermercado.
Note-se, porém, que, como vimos, ficou apenas provado que a aprovação do projecto de arquitectura do licenciamento da obra do Supermercado foi retardada desde 26/5/98 a 28 de Março de 2000, data da deliberação de aprovação do projecto em execução do acórdão do STA.
Acontece que a Autora não vem peticionar prejuízos verificados nesse período (medio tempore), embora tivesse toda a legitimidade para o fazer.
Segundo a Autora este atraso ter-se-á repercutido necessariamente no licenciamento definitivo e, consequentemente, na abertura ao público e funcionamento do supermercado de tal maneira que se não fosse o acto ilegal, o estabelecimento teria aberto cerca de vinte meses mais cedo.
Da decisão da matéria de facto resulta que ficou apenas provado, como já ficou dito, que em consequência do indeferimento “a aprovação do projecto de arquitectura do licenciamento da obra do Supermercado foi retardada desde 26/5/98 a 28 de Março de 2000, data da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura em execução do acórdão do STA, e que o supermercado abriu ao público em 29 de Março de 2001”.
“A motivação desta resposta, na parte restritiva, reside em que, se é indubitável que a aprovação do projecto de arquitectura sofreu aquele atraso, uma vez que a decisão de 26/5/98 já devia ter sido de aprovação, já nada permite ter por provado quando é que era previsto ou previsível estarem concluídos os demais projectos de especialidade, as obras e a instalação do equipamento e das mercadorias1 É francamente possível que o supermercado tivesse ficado pronto a abrir vários meses antes de 29 de Março de 2001 - embora seguramente não vinte - uma vez que, aprovada a arquitectura, todo o processo de licenciamento poderia tomar o seu percurso normal até à emissão do alvará, após o que poderiam ter começado as obras; é admissível até que, aprovado o projecto de arquitectura, a Autora tomasse como garantida a emissão a breve trecho do alvará de licenciamento de obras e, portanto, se achasse em condições de adquirir o equipamento, as mercadorias, de contratar trabalhadores. Porém possibilidade não é necessidade, nem mesmo probabilidade.
Ora, nem a produção de prova testemunhal em audiência nem os documentos juntos ou integrantes do P.A. permitem concluir quando é que era previsível o alvará ser emitido e muito menos quando, ou quando provavelmente o supermercado abriria, quando foi proferida a decisão 26/5/98”.
Em suma, tal como decidido na sentença recorrida “(…) não é possível dar o passo, melhor, o salto, que o Autor pretende dar, isto é, concluir que ao retardar em vinte meses, se não mesmo em vinte e dois, da aprovação do projecto de arquitectura corresponde a mesma medida de retardamento da abertura do estabelecimento. Quanto a isso há um hiato de factos que a natureza das coisas não supre e que a instrução da causa também não permitiu suprir. O mais que se pode afirmar é que a medida de tal retardamento tem como limite máximo possível a do retardamento da aprovação do projecto de arquitectura: não que esta medida foi exactamente a que ocorreu”.
Extrai-se, desta forma, da sentença recorrida, por um lado, que o indeferimento emerge como causa lógia do retardamento da aprovação do projecto de arquitectura (correspondente ao tempo que decorreu entre 26/5/98 e 28/3/2000), mas, por outro lado, já não é possível aceitar que o referido indeferimento deva ser tido como causa adequada ao retardamento da abertura ao público do estabelecimento em cerca de 20 meses.
Se de um ponto de vista lógico e natural se se pode afirmar que o atraso na aprovação do projecto de arquitectura se repercutiu na tramitação subsequente do procedimento de licenciamento e abertura ao público, daqui não pode extrapolar-se que o acto de indeferimento ilegal foi necessariamente causa adequada ao retardamento da abertura ao público do supermercado em cerca de 20 meses, como pretende a Autora.
Como se pondera na sentença recorrida, ao projecto de arquitectura seguir-se-ia a restante tramitação, salientando-se, entre o mais: a aprovação dos projectos da especialidade, para os quais a Autora dispunha de 180 para a apresentação dos mesmos (art. 17º/A, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91); consulta a entidades exteriores (art. 19º); a emissão da respectiva licença de construção licença, dispondo a Câmara Municipal de 30 dias para o fazer (art. 20º); emissão do alvará de licença de construção, dispondo a Autora do prazo de um ano para apresentar os elementos para esse efeito (art. 21º); a execução das obras; e a emissão de licença de utilização, após a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado.
Em face do exposto, perante a factualidade que vem alegada e dada como provada, afigura-se que assiste razão ao Mmº Juiz “a quo” quando conclui pela impossibilidade de determinar com rigor quantos meses antes o estabelecimento poderia ter começado a funcionar se não tivesse ocorrido o indeferimento inicial do projecto de arquitectura.
Improcedem, pois, as alegações quer do Réu Município quer da Autora.
3.4.1. O “quantum” indemnizatório e o princípio da equidade
No que se refere a esta matéria alega, em síntese, o Município que “(…) contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do recorrente, já que não se provaram quaisquer factos que integram tal obrigação, mormente, os alegados danos, não sendo lícito recorrer neste caso, como faz a douta decisão recorrida, à norma constante do artigo 566º, nº 3 do CC…”
Por sua vez, a Autora também discorda da indemnização fixada pela sentença recorrida segundo aplicação do critério da equidade, previsto no nº 3 do art. 566º do Código Civil. Na tese da Autora, ainda que, porventura, o valor do dano fosse insusceptível de averiguação e o seu valor e correspondente indemnização houvesse de ser fixado segundo a equidade, seria sempre de “ter em conta o princípio da reposição integral do dano previsto no art. 562.º do CC”, e tendo-se “provado (facto 8) que, nos primeiros 20 meses de efectivo funcionamento do estabelecimento de supermercado a partir de 29.03.2001, o supermercado da A. efectuou vendas no valor de 3.690.521,58€ e obteve lucros brutos no valor de 116.245,94€”, a indemnização teria de assemelhar-se àquele valor [ Conclusão L1)].
Por outro lado, segundo a Autora, como a culpa do Réu na produção do acto ilícito, contrariamente ao que erradamente julgou a sentença recorrida, há-de entender-se como dolosa, ou, quando menos, e no mínimo, grave e grosseira a negligência dos agentes e órgãos do R. que conduziram o procedimento nas apontadas actuações e na deliberação de 26.05.1998, não podia “valorar-se a conduta desvaliosa do R. no sentido de atenuar ou limitar a sua responsabilidade e o respectivo quantum de indemnização em sede de julgamento segundo o princípio da equidade seja à luz da norma disposta no art. 566.º, n.º 3, seja à luz do preceito legal do art. 494.º do CC”.
Vejamos.
Quando seja impossível fixar com precisão o montante do dano diz o art. 566º, nº 3, do Código Civil que “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Como ficou consignado no Acórdão do STA de 23/9/2010, proc nº 410/10, “(…) sendo impossível quantificar com rigor os danos efectivamente sofridos pela Exequente resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art. 566º/3 doCC9.Trata-se de uma solução de último recurso a utilizar só nas hipóteses em que se revela impossível fixar o quantum ressarcitório de outra forma.”
Por sua vez, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 1980, VAZ SERRA( Cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113º, p. 328.) pondera que “Se ao tribunal for impossível determinar com precisão se existe um dano (e não apenas o seu montante), parece de aplicar, por analogia ou mediante interpretação extensiva, a disposição do nº 3 do artigo 566º”.
No caso em apreço, a sentença recorrida admite que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Mira, de 26/5/98, se verificou uma dilação na aprovação do projecto de arquitectura do supermercado da Autora que se terá repercutido num atraso na abertura do estabelecimento, não sendo, porém, possível determinar esse período e, por conseguinte, quantificar com exactidão os correspondentes danos.
Neste sentido, refere o Mmº Juiz “a quo” que “é impossível determinar nos autos o quantum do atraso da abertura do estabelecimento em consequência da deliberação camarária de 26/5/98, embora o seja e se imponha concluir que houve um atraso indeterminado e indeterminável (…)” ao qual “haverão, naturalmente, de ter correspondido os danos patrimoniais de valor indeterminável, consistentes na perda dos lucros que o estabelecimento proporcionaria estando aberto mais cedo. Deparamo-nos assim com a perplexidade, não inédita, aliás, expressamente prevista pelo Legislador, de haver prova de que o facto ilícito causou danos mas não ser determinável exactamente o seu valor.
Manda a Lei que em tais situações o tribunal arbitre a indemnização com base na equidade, dentro dos limites que tiver provados: artº 566º nº 3 do CC.”
Em face do exposto, afigura-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
A Autora discorda ainda dos critérios de ponderação seguidos pelo Juiz “a quo” na fixação do valor da indemnização segundo os juízos da equidade.
Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que o tribunal ao julgar segundo o princípio da equidade e para evitar o arbítrio, impõe o nº 3 do art. 566º do Código Civil que se atenda aos factos que se encontrem provados e com base neles se fixe a indemnização (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA: de 14/11/1996, proc nº 37427; de 3/11/2005, proc nº 803/05; de 23/9/2010, proc nº 410/10).
Também no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3/11/2005, proc n º 803/05, ficou consignado que se não se encontram provados factos alguns que permitam balizar os danos de modo mais preciso, “será possível o Tribunal estabelecer uma quantia por previsão, baseada em critérios de conhecimento comum, de razoabilidade e de moderação, aplicados à situação concreta tal como resulta da matéria provada…”
Vejamos, no caso dos autos, o raciocínio seguido pelo Mmº Juiz “a quo”.
“(…) Para este efeito é útil ter-se provado que os lucros, brutos de impostos, nos primeiros vintes meses de laboração do Estabelecimento foram 116245,94€.
Considerando que tal quantia, atento o período de tempo a que respeita, se aproxima do máximo do que poderia ter sido o prejuízo sofrido pela Autora em consequência do retardamento da abertura do supermercado - por um lado mas também - por outro que ficou longe de se provar tal máximo; que é facto notório o estado de depauperamento das finanças dos municípios em geral; e que foi de todo leve a culpa do Réu, já que deliberou com base num parecer de uma entidade da Administração alheia à Autarquia, devidamente fundamentado, considerando ainda as necessidades eminentemente públicas, a maioria delas básicas e imprescindíveis, que as Autarquias prosseguem junto das populações, fixo a indemnização a pagar pelo Município Réu à Autora em 25 000 E”.
Apreciando o raciocínio seguido à luz da jurisprudência mencionada, vemos que na fixação do valor da indemnização a sentença recorrida ponderou, além do valor máximo de indemnização a que teria direito a Autora se tivesse ficado provado que o indeferimento inicial do projecto de arquitectura do supermercado tinha provocado um atraso no seu funcionamento e abertura ao público de cerca de 20 meses; o depauperamento das finanças dos municípios em geral; e a culpa leve do Réu, critérios que se nos afiguram adequados à densificação ou preenchimento do juízo de equidade.
Quanto à culpa do Réu, como vimos atrás (ponto 3.3.2.), não existe fundamento para se concluir pela culpa dolosa, ou mesmo grave e grosseira negligência dos seus órgãos e agentes.
Alega ainda a Autora que a sentença recorrida ao invocar como critério da equidade o estado de depauperamento das finanças dos Municípios, “sem que absoluta e rigorosamente nada se saiba nem venha provado, nem sequer tendo sido alegado, sobre a situação financeira do R. Município de Mira, o que manifestamente não é facto público nem notório, a Sentença recorrida violou o princípio do dispositivo estatuído no art. 264º, n.º 2, do CPC e o disposto no art. 659.º, n.º 2, do CPC, que lhe vedavam tal consideração.
Também aqui se afigura não assistir à Autora qualquer razão, porquanto se é verdade que o juízo sobre a equidade não dispensa que o tribunal tenha de se ater ao que for alegado e provado pelas partes, para sobre tais factos objectivar o seu juízo, tal não pode implicar que o mesmo esteja impedido de chamar à colação, como qualquer tribunal, factos notórios como o seja o relativo ao estado de depauperamento das finanças dos municípios, situação amplamente divulgada na comunicação social.
Em suma, afigurando-se que os critérios seguidos no preenchimento do juízo de equidade não são arbitrários, impõe-se concluir pela improcedência do alegado pela Autora nesta sede.
3.4. Da eventual inconstitucionalidade da interpretação sufragada na sentença recorrida sobre o princípio da equidade e da norma do art. 566º nº 3, do CC, por violação do arts. 13º e 22º da CRP.
Finalmente, a Autora alega que a interpretação seguida pela sentença recorrida sobre o princípio da equidade e o nº 3 do art. 566º do CC é inconstitucional, por violação dos arts. 13º e 22º da CPR, sem adiantar, porém, quais as razões que em concreto sustentam tal juízo de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, não se percebe qual a ligação, no caso, entre aplicação do princípio da equidade e o princípio da igualdade. Por outro lado, o art. 22º da CRP consagra o princípio geral da responsabilidade civil das entidades públicas que não se afigura estar em causa nos presentes autos.
Para além de a Constituição da República Portuguesa deixar para o legislador larga margem de discricionariedade na fixação dos respectivos pressupostos, a responsabilização em concreto de uma entidade pública depende essencialmente da prova que se faça da verificação dos respectivos pressupostos, matéria que envolve juízos de apreciação e de ponderação complexos, que implicam latos poderes discricionários agora para o julgador, que se afigura não terem sido violados no caso, como fica demonstrado.
Tudo visto e ponderado, conclui-se que a sentença recorrida não merece censura devendo ser confirmada, devendo improceder os recursos interpostos pelo Município de Mira e pela Autora.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam, em conferência, negar provimento aos recursos interpostos pelo Réu Município e pela Autora, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas partes.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Costa Reis - Alberto Augusto Oliveira.