Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda., recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de I. A
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1- Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n° 13 do artigo 1° do D.L 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13° e alínea h) do artigo 81° da Constituição da República Portuguesa.
2- Os actos de liquidação do I.A. tiveram como base o preceituado n° 7 do artigo 1° do Dec. Lei n°40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3- Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.
4- Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5- A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp I - 4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o principio da não descriminação do artigo 95° do TRATADO DE ROMA.
6- Pelo que qualquer imposição de I.A. sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do I.A. sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
7- Por outro lado, o “método alternativo” em que se estriba a douta sentença, previsto no n° 12 do artigo 1° do DL 40/93 de 18/02 está inquinado pelo vício da inconstitucionalidade material.
8- Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação — O acto de liquidação do I.A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
9- Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do I.A. pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
10- Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso “sub judice” a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279° do CPC.
O despacho de sustentação de fls. 206 afirma o seguinte:
“Embora se reconheça que o principio do Estado de direito democrático a que alude o artº 2° da lei fundamental postularia, em nossa opinião, uma composição diferente para as comissões de peritos a que a recorrente se refere, porventura com a inclusão, como 3° elemento, de uma entidade independente, não cremos que o preceito em questão seja inconstitucional.
A paridade que a recorrente, implicitamente, advoga não resolveria, como é bom de ver, as hipóteses de empate, havendo, então, que recorrer a alguma forma de desempate, e, eventualmente, a tribunal, quando o resultado assim obtido não satisfizesse o contribuinte.
A Direcção-Geral de Viação não tem interesse na cobrança do IA, podendo mesmo entender-se ter um interesse oposto a este, qual o de ver melhorado o parque automóvel nacional, objectivo para o qual contribuirá uma menor carga fiscal sobre os automóveis, o que poderá levar, com alguma naturalidade, o seu representante a aderir ao ponto de vista do contribuinte.
Em suma, crê-se que o recurso não merece provimento.”.
O EMMP sustenta que o recurso não merece provimento nos termos da jurisprudência pacífica da secção que identifica e que, por outro lado, não se deve conhecer da questão da inconstitucionalidade posta nas conclusões 1ª a 7ª porque os nºs 12 e 13 do artº 1º do DL 40/93, de 18-02, aditado pelo artº 8º da Lei 85-01, de 4-8, não foram aplicados na decisão recorrida.
2. A sentença recorrida partiu do seguinte quadro factual (fls. 170):
“… as matrículas para os automóveis em questão, adquiridos, usados, na Alemanha, pela impugnante, foram pedidas entre Abril e Julho de 2003, sem que a impugnante lançasse mão da faculdade prevista no artº 1º 9 do DL 40/93, de 18-02”.
3.1. E perante o quadro factual acabado de referir acrescentou a sentença recorrida:
“Assim atento o verificado e o disposto no nº 11, parte final, do citado artº 1º, conclui-se não ter a impugnante o direito de impugnar as liquidações.
Termos em que o tribunal se abstém de conhecer do mérito da causa e absolve a Fazenda Pública da instância.”.
3.2. A questão controvertida, nos presentes autos, foi já apreciada por diversas vezes neste STA em sentido uniforme.
Inexistindo qualquer motivo para da mesma discordar passaremos a acompanhá-la seguindo, de perto, o recente acórdão deste STA de 11-05-2005 onde se enumeram diversos acórdãos que apreciaram a mesma questão.
E esta consiste em saber se é compatível com o direito comunitário o regime legal de tributação em I. A. de veículos usados e importados de Estados Membros da União Europeia, vigente em 2003, período em que foram praticados os actos de liquidação aqui impugnados.
No acórdão do T.J.C.E. de 22-2-2001, proferido no processo C-393/98, publicado na Colectânea da Jurisprudência, 2001, página I-01327, entendeu-se que «o artigo 95º, primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE) só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do Imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional».
Por isso relativamente à legislação anterior entendeu este STA, seguindo tal jurisprudência do T.J.C.E., que o art. 1, nº 7, do D L. nº 40/93, de 18 de Fevereiro, não era compatível com o art. 95.º (actualmente art. 90.º) do Tratado de Roma.
Contudo o citado acórdão do T.J.C.E. de 22-2-2001 afirmava ainda que:
(...) «poder-se-ia defender que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o artigo 95. do Tratado se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo».
(...) «é evidente que a possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar a aplicação da tabela fixa ao seu veículo, demonstrando que tal conduz a uma tributação superior ao montante do Imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, é susceptível de obviar aos eventuais efeitos discriminatórios de um sistema de tributação assente em tal tabela».
(...) «tal possibilidade encontra-se subordinada à condição de que o ou os critérios com base nos quais é calculada a tabela sejam do domínio público».
Nesta perspectiva era necessária a existência de um direito de o contribuinte a fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou.
E tal possibilidade de provar a inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo dos veículos usados importados veio a ser assegurada pelo art. 8.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e pela Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro.
Com efeito aquele art. 8.º aditou ao art. 1.º do D. L. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, os n.ºs 12 e 13 os quais passaram a estabelecer que:
12- Em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
E o dito «método alternativo» a que se refere aquele n.º 12 foi concretizado pela Portaria n. 1291/01, de 16 de Novembro e toma em consideração os elementos referidos no art. 14º do Regulamento aprovado por esta Portaria que, como se refere no seu preâmbulo «permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo» e « o IA liquidado de acordo com este método não poderá ser superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de um veículo similar, introduzido no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula do veículo avaliado».
Desta forma os contribuintes podem fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importaram, pelo que ficou satisfeito o requisito indicado pelo T.J.C.E. no aresto citado como necessário para assegurar a compatibilidade entre o direito comunitário e o regime de tributação em IA relativo a veículos automóveis importados em estado de usados de outro Estado-Membro.
E estando a questão em discussão perfeitamente esclarecida no acórdão referido não se justifica o reenvio prejudicial, pois ele é dispensado quando existir anterior decisão do T.J.C.E. sobre a matéria (cfr. neste sentido TJCE de 6-10-1982, Proc. nº 283/81).
Nem tem relevância a invocação da recorrente de que a transacção de veículos automóveis usados existentes em Portugal não esta sujeita a IA uma vez que este imposto já foi liquidado e pago quando os mesmos foram importados e daí que não ocorra qualquer violação do princípio da igualdade pois que estamos perante situações diversas a merecerem tratamento diferenciado.
E igualmente não releva a afirmação de que o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n° 13 do artigo 1° do D.L 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13° e alínea h) do artigo 81° da Constituição da República Portuguesa pois que, como se escreveu no recente acórdão do STA de 25-05-2005, Rec. 339-05, não tendo a impugnante requerido a aplicação do dito método alternativo não foi efectuada a avaliação que o mesmo comporta e daí que não pode este STA questionar em abstracto se as normas que concretizam tal método são ou não inconstitucionais já que só pode apreciar-se a constitucionalidade de tais normas se as mesmas forem efectivamente aplicadas ou seja só pode ocorrer a sua fiscalização concreta e não a abstracta.
Do exposto resulta que improcedem todas as conclusões do presente recurso.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.