000155 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Avelino da Costa
Processo: 000155
ACORDAO
Descritores: Tribunal de conflitos, Facto de natureza política, Crime, Serviço de coordenação de extinção da pide/dgs e lp, Tribunal de instrução criminal, Competência
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Juiz do 2 Juizo do Tic de Lisboa, Pres Serviço Coordenação Extinção Ex-pide/dgs e Lp
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO JURISDIÇÃO TIC 2J LISBOA - PRES DOS SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EX-PIDE/DGS E LP.
Nr Convencional: JSTA00029771
Nr Documento: SAC19831103000155
Data de Entrada: 19/04/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a7504c025ef918158025713b003b59ea
Sumário
Resultando dos factos indiciados que estes não se enquadram na previsão do artigo 4 b) da Lei 8/75 - utilização dos serviços das polícias políticas "causando prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica" - é de concluir que não compete ao Gabinete de Instrução dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP a instrução do respectivo processo mas ao Tribunal de Instrução Criminal, como entidade de competência genérica.*