Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Na comarca de....., no final de inquérito em que estavam em investigação factos susceptíveis de integrar a prática por parte do arguido Manuel..... dos crimes de homicídio por negligência e ofensa à integridade física por negligência, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento, considerando inexistirem indícios suficientes de o arguido haver cometido tais ilícitos.
Carlos....., vítima dos factos que poderiam integrar o crime de ofensa à integridade física por negligência, pediu a sua admissão nos autos como assistente e requereu a abertura de instrução, com vista à pronúncia do arguido pelos crimes de homicídio por negligência e de ofensa à integridade física por negligência p. e p., respectivamente, pelos artºs 137º, nº 1, e 148º, nºs 1 e 3, do CP.
O senhor juiz de instrução, considerando que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem os factos integradores dos elementos constitutivos dos crimes imputados ao arguido, rejeitou esse requerimento, com o fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP.
Dessa decisão interpôs recurso o referido Carlos....., sustentando, em síntese, na sua motivação:
No requerimento de abertura da instrução descrevem-se factos que preenchem os referidos tipos criminais.
De qualquer modo, o requerimento de abertura de instrução não tem de ser uma acusação, apenas se exigindo que contenha, em súmula, as razões de discordância relativamente à não acusação.
Não há, pois, fundamento para concluir pela inadmissibilidade legal da instrução.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido disse que
- o recorrente deve ser convidado a aperfeiçoar o recurso, visto não ter conclusões;
- como quer que seja, o recurso não merece provimento.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se no sentido de o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Questão prévia:
O Mº Pº na 1ª instância diz que o recurso não tem conclusões, devendo, em consequência, o recorrente ser convidado a apresentá-las, sob pena de rejeição. E, nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto entende que o recorrente deve ser convidado a corrigir as suas conclusões.
Mas, não se pode dizer que o recurso não tem conclusões. Tem uma conclusão. Na verdade, sob a epígrafe “Conclusão”, o recorrente escreveu: “Não se verifica inadmissibilidade legal no requerimento de abertura de instrução, pelo que a presente decisão de rejeição do requerimento de instrução viola os arts. 286 e 287 do CPP”.
E uma tal conclusão abarca os dois fundamentos invocados no recurso, com vista à sua procedência.
Assim, não se estando perante a falta de conclusões, não há que convidar o recorrente a apresentar conclusões, como propõe o Mº Pº na 1ª instância. E, abrangendo a única conclusão os fundamentos do recurso, não se vê o que deva ser corrigido em sede de conclusões, sendo certo que o senhor procurador-geral adjunto também não diz que correcções entende deverem ser feitas.
Sobre o mérito do recurso:
Diz o recorrente em primeira linha que no requerimento de abertura de instrução se descrevem os factos integradores dos crimes que imputa ao arguido.
Esses crimes são, como se viu os de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nºs 1 e 3, do CP e de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do mesmo código. O primeiro destes crimes teria sido praticado na pessoa do recorrente e o segundo na pessoa de seu irmão Alexandre
Mas, o recorrente não foi admitido como assistente relativamente a esse crime de homicídio por negligência, nem o podia ser, visto não ser o ofendido e não faltarem os pais deste (artº 68º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP), sendo que o pai já interveio no processo, como se vê de fls. 253.
Por isso, relativamente ao crime de homicídio por negligência, a inadmissibilidade legal da instrução resultaria desde logo da ilegitimidade do ora recorrente.
E os factos descritos no requerimento de abertura da instrução estão longe de integrarem o crime de ofensa à integridade física por negligência.
Com efeito, o que o ora recorrente aí fez foi
- pedir a realização de um exame médico-legal, nos artigos 1º a 7º;
- rebater nos restantes artigos a argumentação desenvolvida pelo Mº Pº para chegar à decisão de arquivamento do inquérito, aludindo nomeadamente a diversas provas e, pelo meio, referir alguns factos, tais como:
- foi o jeep que embateu no motociclo em que seguia o recorrente;
- a parte do jeep que embateu no motociclo foi a frontal;
- a parte do motociclo embatida foi a esquerda;
- foi o jeep que invadiu a faixa contrária, imprevista e inopinadamente.
Como é evidente, estes factos não preenchem qualquer tipo criminal, designadamente o de ofensa à integridade física por negligência. Com efeito, falta desde logo qualquer facto que integre a negligência, não bastando a alegação de que o arguido – o condutor do jeep – invadiu imprevista e inopinadamente a faixa contrária, pois que, não se dizendo por onde circulava o motociclo, não se pode estabelecer um nexo causal entre a invasão da faixa contrária (e contrária a quê?) e o embate, além de que os termos imprevista e inopinadamente constituem matéria de direito. E falta ainda a alegação dos factos referentes às lesões que o ora recorrente terá sofrido.
Diz o recorrente em segunda linha que o requerimento de abertura de instrução não tem de descrever os factos integradores das infracções que se imputam ao arguido, bastando que contenha, em súmula, as razões de discordância relativamente à não acusação, nos termos do artº 287º, nº 2, do CPP. Claramente não tem razão, visto que essa norma na segunda parte impõe que o requerimento do assistente para abertura de instrução contenha essa descrição, pois lhe manda aplicar a norma do artº 283º, nº 3, alínea b): “A acusação contém, sob pena de nulidade: A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)”.
Sobre esta matéria, escreveu-se em acórdão desta Relação de 23/05/2001, proferido no processo nº 362/01 da 1ª secção, com o mesmo relator deste:
«O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
( ... ).
Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o Mº Pº arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos artºs 303º, nº 3, e 309º, nº 1, do código citado, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução. (...).
Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do artº 32º, nº 5, da Constituição, estrutura o processo penal.
Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se, de acordo com a definição do artº 1º, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.
Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia.
Na verdade, esta, nos termos do artº 308º, nº 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, nº 1.
E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do CPC e 4º do CPP).
É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido.
E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do nº 3 do já citado artº 287º.
(...).
E, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta.
Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 daquele artº 287º. E o TC considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido:
“(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado” (ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, publicado no DR - II Série de 23/3/2001) ».
Mantém-se esta posição, que foi ainda afirmada nos acórdãos desta Relação proferidos nos processos nºs 150/01, 545/01, 2112/02, 5440/03 todos da 1ª secção, com o mesmo relator deste e proferidos em, respectivamente, 07/03/2001, 25/05/2001, 19/03/2003 e 7/1/2004.
É, assim, correcta a decisão recorrida.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça.
Porto, 14 de Janeiro de 2004-01-27
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes