823/25.8T8STB-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Eduardo Sousa Paiva
Processo: 823/25.8T8STB-A.E1
Acórdão
Descritores: Tutela, Pressupostos, Nulidade da sentença, Conselho de família, Decisão provisória
Votação: Unanimidade
Juízes: Beatriz Marques BorguesJoão Novais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/337efa5b1c53de7180258e9c0035c2e5
Sumário
I. A nulidade da sentença decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando há uma desconexão lógica e inconciliável entre ambas, levando a que a decisão não seja a decorrência lógica da fundamentação, Trata-se de um vício de raciocínio, que terá de resultar evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois os fundamentos apontam para um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária. Não se verifica este vício, quando os fundamentos da decisão permitem, como plausível, a decisão tomada. II. O despacho que, na pendência do processo, decidiu da composição do conselho de família, constitui decisão provisória de questão a apreciar, em termos definitivos a final, podendo ser alterada ao longo do processo, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do RGPTC (aplicável por força do seu artigo 67.º), pelo que não se torna definitiva com o trânsito em julgado de tal despacho, ficando dependente da decisão final a tomar em sede de sentença, e não obsta à tomada desta. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 823/25.8T8STB-A .E1 Relator: Eduardo de Sousa Paiva Adjuntos: João Novais / Beatriz Marques Borges Apelação: não provida Unanimidade Nulidade da sentença; omissão de pronúncia; contradição entre os fundamentos e a decisão; impugnação da matéria de facto; decisão provisória; caso julgado Sumário (da responsabilidade do relator): (…) Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível da Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO No processo de instituição de tutela n.º 823/25.8T8STB-A , do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2, que o Ministério Público instaurou para instituição de tutela da menor (…), foi proferida sentença, a 03/03/2026, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Nestes termos, julgo verificados os pressupostos atinentes à instituição da tutela a respeito da menor (…) e, em consequência, nomeio como sua tutora (…) , sua avó paterna, consignando que as funções de protutora serão exercidas por (…), sua avó materna, mantendo-se a constituição do conselho de família.» Inconformados, os intervenientes (…), avó materna da menor e protutora e (…) e (…), tios maternos da menor, interpuseram o presente recurso, concluindo que: O presente recurso é interposto da sentença proferido pelo Tribunal a quo , na qual aquele julgou “(…) verificados os pressupostos atinentes à instituição da tutela a respeito da menor (…) e, em consequência, nomeio como sua tutora (…), a sua avó paterna, consignando que as funções de protutora serão exercidas por (…), sua avó materna, mantendo-se a constituição do conselho de família”. Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal a quo , vem a protutora e os tios maternos requerer a substituição da referida decisão, pelos fundamentos que seguidamente sintetizaram, na firma convicção que lhes assiste e que V. Exas. certamente não deixarão de reconhecer com o douto suprimento deste Alto Tribunal. Em janeiro de 2025 os progenitores da menor (…) faleceram, tendo sido instaurado um processo de promoção e proteção, correspondente aos autos principais a que os presentes são apensos, os quais foram instaurados em junho de 2025 a pedido do Ministério Público. A decisão que ora se recorre é incongruente entre os factos considerados provados e a fundamentação de direito, tendo inclusive a matéria de facto erros grosseiros provados por documentação juntos aos autos e não ponderados pelo Tribunal a quo na decisão. O facto 3) dado como provado apresenta um erro e descontextualização quanto à realidade dos factos tanto dos presentes autos como dos principais, na medida em que a menor (…) foi entregue aos cuidados dos avós paternos, pela GNR, conforme consta do auto desta junto aos autos e relatório da EMAT de 22 de Outubro de 2025, aquando da chamada destes à casa daquela, por morte dos pais e da irmã uterina mais velha, tendo sido por uma questão de conveniência. Posteriormente foi requerido pela recorrente ao Tribunal a quo , no e-mail de 31 de Março de 2025, que a menor fosse entregue em residência alternada entre os avós, à semelhança do que acontecia aquando em vida dos pais, o que não foi respondido, e o que certamente não levaria aquele e o Ministério Público a considerarem categoricamente que os cuidados e residência tinham sido apenas fornecidos pela avó paterna. A decisão preventiva da GNR de entregar a menor aos avós paternos por mera conveniência de estarem presentes no local e hora certa, levou a que se tornasse permanente e com peso na decisão do Tribunal a quo e voto do Ministério Público no Conselho de Família, em detrimento dos restantes familiares aptos a candidatos para tutor, sem qualquer análise crítica e com outros fundamentos por parte do tribunal. Esta circunstância não pode pesar mais do que outros critérios legais e da experiência comum, muito menos para escolher entre uns avós em detrimento de outros, ou entre familiares. Em vida dos pais da criança, ambos os avós, por motivos profissionais daqueles, ficavam com a criança em semanas alternadas, acrescido de fins de semana e períodos de férias, conforme provado pelo ponto 6, de maneira que ambos os avós tinham uma relação próxima e afetiva com a menor e vivências positivas desde o nascimento, e expresso nos relatórios sociais da EMAT de 22 de Outubro de 2025 e e-mails dos avós maternos de 31 de Março de 2025 e 17 de Novembro de 2025, junto aos autos. De todos os familiares que se demonstraram aptos, interessados e preocupados em serem tutores da menor (…), apenas o tio materno, nos e-mails de 6 e 21 de Fevereiro e 1 de Abril e requerimento de 27 de Janeiro de 2026, apresentou um projeto de vida para aquele, pensado e fundamentado no bem-estar da menor, seja emocional, físico, educativo e afetivo, mas também por ter conhecimento íntimo da cidade e zona de Sesimbra (por lá ter nascido e crescido). Os factos considerados como provado n.º 5 e 7 também não correspondem à verdade, não podendo ser considerados provados com a redação atual, uma vez que estão fatalmente incompletos, na medida em que regime de semanas alternas entre os avós paternos e os avós maternos, não era mais do que uma continuação do dia a dia da menor quando os pais estavam vivos, e manteve-se entre Maio de 2025 e Novembro de 2025. Desde o nascimento da menor (…) que esta tem um relacionamento próximo, afetivo, diário e saudável com ambos os avós, não podendo tal facto ser considerado para uma avó e ignorado ou distorcido para outra. A avó paterna começou a colocar dificuldades na manutenção dos convívios com a família materna, dificultando a manutenção do regime de semanas alternadas com a menor, o qual se mantinha prévio à instauração dos presentes autos e previa-se a manutenção do mesmo até decisão final do Tribunal a quo , acabando por reduzir os contacta-tos para dois dias de fim de semana de 15 em 15 dias, tendo sido comunicado aquele por via de e-mails, nomeadamente de 31 de Março e 17 de Novembro de 2025. Não foi averiguado, reconhecido ou ponderado pelo Tribunal a quo e Ministério Público, as situações relatadas pelos recorrentes nos e-mails de 10, 14 e 17 de novembro de 2025, os quais relatam episódios em que a avó paterna, ora tutora, reduz ou dificulta os convívios da menor com a família materna, nomeadamente no verão, na Páscoa e no Natal. A avó paterna criou assim a ilusão de que a menor (…) tinha maior afetividade e proximidade com os avós paternos e com a prima em segundo grau, chamada de madrinha, o que não corresponde à verdade, pois a menor não era baptizada nem havia qualquer indicação nesse sentido por parte dos pais. A avó paterna aproveitou-se da medida provisória de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar e de estar no local certo à hora certa com uma reação de não choque à morte do filho, para manter o cuidado permanente com a menor, criando o logro de continuidade e rotina na vida da menor (…), o que acabou por ser valorizado pelo Tribunal a quo na sentença que ora se recorre, sem, porém, este ter aplicado um juízo critico às circunstâncias, nem tão pouco ter considerado criticamente a possibilidade dos restantes familiares aptos a ser tutores e o que estes apresentavam como sendo um plano de vida pensado para a menor. Não foram respeitados, nem pelo Tribunal a quo nem pelo Ministério Público no Conselho de família, os critérios legais para nomeação de vogal do artigo 1952.º , n.º 1, do CC . Quanto à referência do tio materno, este não só tem colaborado com todas as entidades envolvidas, como na sequência da visita da EMAT à sua residência, efetuou as alterações consideradas necessárias por a equipa Técnica. Um ponto apresentado como de grande preocupação pelo tio materno, e que, salvo melhor opinião, foi manifestamente desvalorizado e descredibilizado pelo Tribunal a quo , é a manutenção da menor (…) no enquadramento geográfico onde a tragédia da sua família ocorreu, o qual não é razoável a manutenção, sendo inclusive a argumentação manifestamente ingénua. Com o devido respeito, o facto n.º 21 considerado como provado, está incorreto na medida em que o tio materno vive no (…), concelho da Lourinhã; bem como ponderação do Tribunal a quo quanto ao mesmo e quanto ao facto n.º 22 dado como provado, é ingénua e desfasada da realidade. O tio materno foi o único familiar que apresentou um projeto de vida para a menor, tanto em e-mails de Fevereiro e Abril de 2025, como no requerimento de 27 de Janeiro de 2026, o qual não foi mencionado na sentença (sendo descrita a participação deste em termos redutores), nem tão pouco foi tal ponderado, pensado e analisado pelo Tribunal a quo ou pelo Ministério Público. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou criticamente os critério e argumentos de escolha na nomeação de tutor, os quais também não foram pelo Ministério Público no Conselho de Família no dia 28 de janeiro de 2026. O tio materno é o único que menciona pretender manter uma relação afetiva entre a menor (…) e o meio-irmão paterno desta, (…), o qual nunca é mencionado pelo Tribunal a quo ou pelo Ministério Público, ou avó paterna. O facto n.º 23 foi retirado de contexto e redutoramente redigido, na medida em que o tio materno nunca mencionou, nem em relatórios da EMAT ou nas diversas comunicações deste ao Tribunal a quo que seria condição necessária para garantir o equilíbrio psicológico da avó materna que este fosse incluída no agregado familiar, mas que estava disposto a fazê-lo e tinha condições para tal, a par de condições para a menor (…) viver com ele, se tal fosse necessário. Existem elementos no processo que não foram ponderados, ao contrário do referido pelo Ministério Público, como sejam nos e-mails de 6 e 21 de fevereiro 1 de abril de 2025, de 10, 14 e 17 de novembro e no requerimento de 27 de janeiro de 2026, e que invariavelmente, devidamente considerados, levariam a uma decisão diferente. A solução atual, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo , não é pensada a longo prazo, mas tão somente a curto prazo, sendo necessariamente obrigatório no futuro rever, e aí sim, ser mais desestabilizador para a menor, não ponderando de forma critica e atual, os desafios que uma criança acarretam, principalmente para um casal de 63 anos e 70 anos, na medida em que não é expectável que o avô paterno não participe na educação da menor. Quanto ao facto considerado como provado 17, o mesmo está incompleto, devendo ser corrigido, na medida em que os relatórios da EMAT de 22 de outubro de 2025 indicam que “perante a situação ocorrida, os avós paternos e maternos beneficiaram de apoio psicológico”. O Tribunal a quo apenas valorou a indicação de que a avó materna beneficiava de apoio psicológico, esquecendo-se que os avós paternos beneficiaram do mesmo, o qual é providenciado pela APAV atendendo às condições de falecimento dos pais e irmã uterina da menor (…), filhos daqueles. Quanto ao facto dado como provado n.º 19, este é incompleto e foi na fundamentação do Tribunal a quo desvalorizado e desconsiderado, nem sequer ponderado com os critérios dos artigos 1931.º e 1952.º , n.º 1, do CC , não ponderando as comunicações dos recorrentes nos e-mails de desde 6 e 21 de fevereiro e 1 de abril de 2025 e requerimento de 27 de janeiro de 2026. A manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar a título provisório foi transformada em definitiva nos presentes autos através da atribuição da tutela à avó paterna, sem, contudo, terem sido ponderados os factos suprarreferidos, outros critérios legais e de experiência comum, bem como a fundamentação para atribuição do cargo a avó paterna não exclui a atribuição à outra avó materna. Pelo exposto, não se trata da incapacidade de avó paterna de exercer o papel de tutor ou de não ter condições, mas sim que no superior interesse da criança, pensando a longo prazo na vida da menor, numa perspetiva de manutenção do desenvolvimento pacifico a nível emocional, psicológico, físico e social, evitando novas mudanças futuras desnecessárias e atualmente evitáveis, deveria ter sido ponderado, e escolhida, a hipótese de o tio materno ser a melhor pessoa para assegurar a tutoria da menor, com, potencialmente, a avó paterna como protutora e a avó materna como vogal. Salvo melhor opinião, deve a sentença ora recorrida ser alterada, se considerem corrigidos os factos supra rreferidos e ser procedente o pedido dos recorrentes e consequente ser alterado o Conselho de Família, sendo nomeado o tio materno como tutor, a avó paterna como protutora e a avó materna vogal. » O Ministério Público respondeu, para além de suscitar a falta de mandando da ilustre advogada dos recorrentes, a ilegitimidade destes e (questões já apreciadas – pelo que nos abstemos de, nesta parte – transcrever as conclusões), pugnou pela improcedência do recurso, concluindo que: «(…) No recurso em apreço, os Recorrentes cumpriram o ónus de impugnação que lhe está cometido pelo artigo 640.º , n.º 1, do CPC , indicando os concretos pontos de facto que consideram incorretamente provados. Porém não indicam os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, nem sequer o teor da redação que entendem dever ser a dos factos que consideram incorretamente provados para passarem a ser corretamente provados, com exceção do facto provado sob o n.º 17. A douta decisão recorrida tomou em consideração a pretensão do Recorrente (…) ser nomeado Tutor da criança (…), tendo-a refletido nos factos provados sob os números 19 a 23. A douta decisão recorrido fundamentou a convicção relativamente aos factos provados sob os n os 19 a 23 na informação social atinente ao agregado familiar do tio materno da (…), também junta aos autos em 22-10-2025 (ref.ª n.º 9140512), bem como na parte em que se debruça sobre o enquadramento jurídico da situação em apreço, supratranscrito. Não existe qualquer contradição entre os factos considerados provados e a fundamentação de direito, nem a matéria de facto apresenta quaisquer erros, grosseiros ou não. A douta decisão recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento ou valoração e apreciação no que respeita à fixação da matéria de facto em geral e, em especial, no que respeita aos factos provados sob os números 19 a 23, os quais fixam os factos considerados provados respeitantes ao agregado familiar materno e à vontade do tio materno da (…) – (…) – ora Recorrente, em assumir as funções de seu tutor. A “alteração” dos vogais do Conselho de Família não está dependente da vontade de terceiros ou no arbítrio do Mmo. Juiz, mas obedece, com as devidas adaptações às mesmas regras impostas para a exoneração ou remoção do tutor, conforme decorre do teor dos artigos 1960.º , 1948.º a 1950.º do Código Civil , ou seja, a remoção do vogal é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito. A douta Decisão recorrida, quanto à nomeação de tutor da criança (…) também seguiu os ditames legais, tendo em atenção o disposto no artigo 1931.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , do qual decorre que este é designado pelo Tribunal, de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição, após ter sido .ouvido o conselho de família. A douta decisão recorrida, após audição do Conselho de Família, nomeou como Tutora da criança (…), a sua avó paterna – (…) – sua parente, que integra o grupo de pessoas que de facto cuidaram e estão a cuidar da criança e que têm por ela demonstrado afeição, em pleno cumprimento do disposto no artigo 1931.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . Assim, a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício que importe a sua nulidade, revogação ou alteração. A douta decisão recorrida pugnou pela aplicação do direito aos factos apurados. Factos estes corretamente apurados, enumerados e refletindo a situação de facto existente, que determinou a instauração dos presentes autos e a aplicação do instituto jurídico e legal da Tutela a favor da criança (…), de modo a permitir-lhe o seu crescimento saudável, estruturado, harmonioso e em segurança, dando especial prevalência à criação de ligações afetivas estáveis com ambos os lados da sua família – o materno e o paterno – e urgindo dar a esta criança o que os seus progenitores, devido ao seu falecimento, não conseguem já fazer.» (…), tutora indigitada e avó paterna da menor, também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e formulando para tanto as seguintes conclusões : O recurso ser rejeitado, por ilegitimidade dos Recorrentes e extemporaneidade parcial; ou, subsidiariamente, Ser julgado totalmente improcedente; Mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida; Com expressa adesão da ora alegante às alegações conclusões do Ministério Público, cujo teor se acompanha e aqui se dá por integralmente reproduzido. » Por despacho proferido a 13/05/2026, foi declarada sanada a falta de mandato da ilustre advogada subscritora do requerimento de interposição de recurso, não tendo este segmento decisório sido objeto de impugnação, seja por via de recurso, seja por via de reclamação. Em tal despacho foi ainda rejeitado o recurso interposto, tendo este segmento decisório sido revertido, por esta Relação, em decisão de reclamação, que o substituiu pela decisão de admitir o recurso e mandar subir os autos para a apreciação do recurso. Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso. Após os vistos, nada obsta à prolação de acórdão. OBJETO DO RECURSO Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, 639.º , n.º 1 e 608.º , n.º 2, todos do CPC , o objeto do recurso define-se pelas conclusões – e apenas por estas – que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, o tribunal não tem de apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito, de acordo com o que dispõe o artigo 5.º , n.º 3, do CPC . De entre as questões suscitadas (neste caso, nas respostas ao recurso apresentadas pelo Ministério Público e pela tutora), mostram-se já decididas as relativas à falta de procuração e à falta de legitimidade dos recorrentes. Assim, nesta instância recursiva, são as seguintes as questões a apreciar: Vícios decisórios (omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão); Impugnação da matéria de facto; Erro de julgamento em matéria de direito, quanto a quem deve ser atribuída a tutela, com prévia apreciação sobre se se formou ou não caso julgado quanto à composição do conselho de família. FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO RECORRIDA A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados : « (…) nasceu no dia 7 de outubro de 2023, sendo filha de (…) e de (…). Os progenitores da criança (…) faleceram no dia 30 de janeiro de 2025. Desde o mencionado em 2), a criança tem-se mantido ao cuidado dos avós paternos, (…) e (…). No âmbito dos autos principais de promoção e proteção, foi aplicada a favor da criança (…) a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, mais concretamente os avós paternos. A criança mantém convívios com os familiares da família materna e da família paterna, os quais mantêm interesse no percurso de vida da mesma, prestando-lhe atenção e afeto, estando dispostos a prestar-lhes cuidados. Previamente ao falecimento dos progenitores, a criança (…), devido a motivos profissionais dos seus pais, passava uma semana com os avós maternos e outra semana com os avós paternos. A respeito do referido em 5), a criança convive com os avós maternos e com o tio materno, (…), aos fins-de-semana, tendo permanecido aos cuidados deste entre 2 a 9 de agosto de 2025. A interação entre as famílias materna e paterna da criança restringe-se aos cuidados a prestar à (…) desde o falecimento dos progenitores desta. O agregado dos avós paternos é integrado por estes e pela criança. A avó paterna tem 63 anos de idade e o avô paterno 70 anos de idade, sendo a primeira doméstica e o segundo reformado. O agregado familiar dos avós paternos beneficia do rendimento mensal de € 1.686,53, tendo como despesas de relevo os consumos relativos a água, luz e internet no valor mensal aproximado de € 200,00. A habitação dos avós paternos tem condições de habitabilidade, sendo que se trata de casa própria, dispondo de um quarto para a criança. A criança frequenta a creche no “Externato (…)”, em (…), o qual surge situado na proximidade da residência dos avós paternos, sendo que a habitação da avó materna também se integra na mesma zona geográfica. A avó paterna mantém disponibilidade para continuar a assumir o acompanhamento da criança com a colaboração e suporte dos restantes familiares paternos e da avó materna. A avó materna, (…), também reside em (…). O falecimento da progenitora da criança, sucedido pelo falecimento do avô materno, determinou à avó materna um estado de fragilidade emocional e psicológica. A avó materna beneficia de acompanhamento psicológico. Pretende manter proximidade com a neta, pretendendo assumir um papel ativo no crescimento da criança, o que considera facilitado por residir na proximidade da habitação dos avós paternos e do externato que a neta frequenta. (…) , tio materno da criança e com 50 anos de idade, manifesta o propósito de assumir o cargo de tutor, pretendendo participar no processo educativo da criança. Considera importante a manutenção de vínculos afetivos da criança relativamente à avó materna, o que seria garantido na eventualidade de a criança integrar o seu agregado familiar (tio). Reside na (…). Justifica a pretensão de a criança estabelecer a residência junto de si, na localidade da (…), com a necessidade, na sua ótica, de afastá-la do contexto geográfico em que se produziu o falecimento dos seus pais e irmã uterina, onde tudo é comentado, e ainda tendo presente a circunstância de os avós paternos serem pessoas de idade avançada. Predispõe-se também a acolher a sua mãe – avó materna – no seu agregado familiar, o que avalia como condição necessária para garantir o seu equilíbrio psicológico. » E nenhuns factos não provados . A sentença recorrida fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: « No que tange à factualidade indicada em 1), o Tribunal teve em consideração o teor da certidão de nascimento referente à criança (…), a qual resulta junta com o requerimento inicial, sendo que no tocante à matéria fáctica que se consigna como consolidada sob o ponto 2) foi considerado o teor das certidões de assento de óbito que respeitam aos progenitores da criança, das quais se retira o correspondente decesso e a data em que tal ocorreu, tratando-se de documentos que igualmente acompanham aquela peça processual. Relativamente ao que se considera como provado em 3), a sua demonstração decorre não somente da informação social a que se reporta o ofício de 22.10.2025 (ref.ª n.º 9140511), mas também dos próprios autos principais de promoção e proteção, desde logo tendo em mente o teor do despacho de 30.1.2025 (Ref.ª n.º 101234604) no âmbito do qual se aplicou em benefício da criança a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar (avós paternos) a título cautelar. A referida medida de promoção e proteção de apoio junto dos avós paternos foi posteriormente aplicada a título cautelar, também no contexto dos autos principais, sendo que o foi em 05 de março de 2025, conforme resulta da correspondente ata de 05.03.2025 (ref.ª n.º 101463177), daqui se extraindo a demonstração do referido em 4). No que tange ao que se considera demonstrado em 5) e 6), cumpre salientar que as informações sociais de 22.10.2025 (ref.ªs n.º 9140511 e 9140512), referentes, por um lado, à família paterna, e, por outro, à família materna, ambas confirmam o que ali se fez exarar, sendo ainda por via da análise dessas informações, conjugadas entre si, que se extrai a demonstração do que se considera provado em 7). Relativamente ao que se exara como demonstrado especificamente sob os pontos 8) a 14), foi tida em consideração a informação social de 22.10.2025 (ref.ª n.º 9140511), a qual se adstringe especificamente ao agregado familiar paterno, ainda que no que concerne ao referido em 13), tal matéria também surja demonstrada através da informação que respeita ao agregado familiar materno. Precisamente no que respeita ao agregado familiar materno e, assim, no que se reporta à factualidade identificada sob os pontos 15) a 23), o Tribunal teve em atenção a já mencionada informação social atinente a esse agregado, também junta aos autos em 22.10.2025 (ref.ª n.º 9140512). » APRECIAÇÃO DO RECURSO Conforme acima enunciado, são as seguintes as questões a apreciar: Vícios decisórios (omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão); Impugnação da matéria de facto; Erro de julgamento em matéria de direito, quanto a quem deve ser atribuída a tutela, com prévia apreciação sobre se se formou ou não caso julgado quanto à composição do conselho de família. Vícios decisórios (omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão). Os recorrentes manifestam a sua discordância quanto à decisão de atribuição da tutela à avó paterna, misturando argumentos enquadráveis como vícios decisórios, geradores de nulidade da sentença, e argumentos configuráveis como erro de julgamento em matéria de direito, suscetíveis de levar à alteração do sentido da decisão. Assim, quando invocam que a decisão tomada está em oposição com os seus fundamentos ou invocam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre o projeto de vida apresentado pelo tio materno da menor, estamos no âmbito dos vícios decisórios. Já quando invocam que, a sentença recorrida atribuiu demasiado peso a uns critérios em detrimento de outros, na escolha da atribuição da tutela à avó paterna, preterindo o tio materno (ora recorrente), está-se no âmbito do recurso em matéria de direito, atinente ao mérito da causa. Apreciemos, primeiro, os invocados vícios decisórios (de omissão de pronuncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão), porquanto, a verificarem-se, tornando nula a sentença, podem obstar ao conhecimento da parte relativa à decisão de mérito. Vejamos. Ao nível dos vícios decisórios, defendem os recorrentes, por lado, que a sentença recorrida omitiu pronúncia, ao não ter considerado, nem apreciado, o projeto de vida para a menor apresentado pelo tio materno. E, por outro lado, que os fundamentos da decisão estão em contradição com o decidido . Nos termos do artigo 615 . º , n . º 1 , do CPC , a sentença é nula, de acordo com a sua alínea d), quando deixe de se pronunciar sobre questões que deva conhecer e, nos termos da sua alínea c), quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. De acordo com o disposto no artigo 608 . º , n . º 2 , do CPC , “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, exceto se a respetiva decisão ficar prejudicada pela decisão dada a outras e bem assim, as de conhecimento oficioso. Porém, questões não são argumentos, sendo aquelas balizadas pela causa de pedir e as exceções invocadas ou de conhecimento oficioso e respetivos factos essenciais, isto é, que integram a causa de pedir ou as exceções, e bem assim os factos completares, instrumentais ou concretizadores daqueles outros, conforme se retira do artigo 5 . º , n . ºs 1 e 2 , do CPC . Já no que concerne aos argumentos, aduzidos pelas partes, o tribunal não tem que apreciar todos, sendo livre na interpretação e aplicação do direito, de acordo com o que dispõe o artigo 5.º , n.º 3, do CPC . Por outro lado, estamos perante o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão , quando há uma desconexão lógica e inconciliável entre a fundamentação e a decisão, sendo que, neste caso, a decisão não é a decorrência lógica da fundamentação, muito pelo contrário. Em suma, estamos perante uma decisão em que os seus fundamentos entram em contradição com a própria decisão. Trata-se de um vício de raciocínio, que terá de resultar evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois os fundamentos apontam para um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária. Não se verifica este vício quando os fundamentos da decisão permitem, como plausível, a decisão tomada. Sendo plausível a decisão tomada, face aos seus fundamentos, a argumentação expendida para defender outra solução plausível de direito, já está fora do âmbito de deste vício decisório, devendo antes ser apreciada em sede de apreciação de erro de julgamento em matéria de direito, ou seja, em sede de apreciação jurídica de mérito. No caso em apreciação não se verifica nenhum dos vícios que os recorrentes assacam à decisão recorrida. Com efeito, analisada a douta sentença recorrida, verificamos que a mesma apreciou e ponderou a pretensão do recorrente de que lhe fosse atribuída a tutela da menor, pronunciando-se, sobre a mesma, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de apreciação jurídica. Como bem refere a Digna Procuradora da República, na sua resposta ao recurso (e após reproduzir os excertos da sentença recorrida atinentes aos factos provados e à fundamentação jurídica), « resulta assim evidente na nossa opinião que a douta decisão recorrida tomou em consideração a pretensão do recorrente (…), tendo-a refletido nos factos provados sob os números 19 a 23. Igualmente a douta decisão recorrida fundamentou essa convicção na informação social atinente ao agregado familiar do tio materno da (…), também junta aos autos em 22-10-2025 (ref.ª n.º 9140512), bem como na parte em que se debruça sobre o enquadramento jurídico da situação em apreço ». Verificamos, assim, que a sentença recorrida, nos seus diversos segmentos (tanto quanto à matéria de facto, como quanto à matéria de direito), pronunciou-se efetivamente quanto à pretensão dos recorrentes. Só não o fez foi no sentido pelos mesmos pretendido. É quanto basta para se concluir pela não verificação da invocada omissão de pronúncia. No que concerne à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, analisada a sentença recorrida verificamos que sustentam a decisão tomada, sendo esta a decorrência lógica daqueles, pelo que, igualmente não se verifica a ensaiada tese da contradição. Os próprios recorrentes reconhecem que a decisão tomada é a decorrência lógica dos seus fundamentos, ao insurgirem-se contra estes, designadamente quando defendem que um dos fundamentos da decisão (o facto de a menor ter sido confiada à avó paterna e com ela viver desde então) ter sido excessivamente valorizado para a decisão tomada. Improcede, assim, o recurso interposto, quanto aos invocados vícios decisórios. Impugnação da matéria de facto: Pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, os recorrentes manifestam, a sua discordância com os pontos 3., 5, 7, 17, 19, 21 e 22 dos factos provados constantes da sentença recorrida. Assim, no que concerne ao facto provado constante ponto 3, argumentam que o mesmo tem “um erro e descontextualização”. Contudo não indicam qual a concreta formulação que pretendem para tal facto. Quanto aos factos provados constantes dos pontos 5 e 7, discordam da respetiva redação, aduzindo, “ não podendo ser considerados provados com a redação atual, uma vez que estão fatalmente incompletos ”. Sem que igualmente indiquem qual a concreta formulação que pretendem para estes pontos/factos. Relativamente ao facto provado constante do ponto 17, defendem que está incompleto porque « os relatórios da EMAT de 22 de outubro de 2025 indicam que “perante a situação ocorrida, os avós paternos e maternos beneficiaram de apoio psicológico” ». O facto provado constante do ponto 19 está, segundo os recorrentes, incompleto, devendo ser completado face à prova documental que resulta dos emails enviados para o Tribunal pelos tios maternos. Os recorrentes defendem, ainda, que “ o facto n.º 21) está incorreto, na medida em que o tio materno vive no (…), concelho de (…) ”. Por último, argumentam que o facto provado constante do ponto 22 é ingénuo e desfasado da realidade. Indicam um conjunto de emails , enviados pelos recorrentes para o processo, que imporiam decisão diversa. Vejamos. Nos termos do artigo 640.º , n.º 1, do CPC , quando o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto “deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição : Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Como refere Abrantes Geraldes ( in Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, pág. 229 e segs.), “ o recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”. Esclarece, ainda, o referido autor (obra e local citados) que, “ as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo ”. Vale por dizer que, o preenchimento dos apontados requisitos legais – verdadeiros ónus – é da máxima relevância para que se delimite e compreenda o âmbito, objeto e sentido da impugnação. Analisado o requerimento de interposição de recurso, tanto nas suas alegações, quanto nas conclusões que os recorrentes extraem daquelas, somos forçados a concluir que a impugnação que fazem da matéria de facto, não passando de uma “ mera manifestação de inconsequente inconformismo ”, está condenada a naufragar, ora por os recorrentes não indicarem o sentido da decisão que pretendem, ora por não indicarem provas que impunham decisão diversa, ora ainda por nem sequer indicarem provas. Assim, não basta, para cumprir os referidos ónus, dizer-se que o facto provado constante ponto 3 tem “um erro e descontextualização”, sem que se indique qual a concreta formulação pretendida para este facto. Por outro lado, facto relevante é a circunstância de a menor viver com a avó paterna, conforme está provado, e não em que circunstâncias se iniciou tal vivência. De igual modo, não chega, para aquela finalidade (de cumprimento dos ónus legais para a impugnação da matéria de facto), dizer-se que os factos constantes dos pontos 5 e 7 não podem “ ser considerados provados com a redação atual, uma vez que estão fatalmente incompletos ”, sem que se indique o sentido da decisão pretendida, isto é, sem que se indique qual a concreta formulação que se pretende para estes pontos/factos. No que concerne ao facto provado constante do ponto 17, os recorrentes defendem que está incompleto, porque « os relatórios da EMAT de 22 de outubro de 2025 indicam que “perante a situação ocorrida, os avós paternos e maternos beneficiaram de apoio psicológico” ». Ora, o facto 17 refere-se ao momento presente (“beneficia”), enquanto que o excerto, citado pelos recorrentes, refere-se a momento muito anterior (“beneficiaram”), pelo que, a conclusão que os recorrentes pretendem retirar não se impõe pelo teor dos “relatórios da EMAT” a que alude. Vale por dizer que a prova que indicam não impõe decisão diversa. Nem se trata, aliás, de facto essencial e muito menos de facto relevante, à luz das várias soluções plausíveis de direito. Sustentam os recorrentes que o facto 19 está incompleto, devendo ser completado, face ao que apelidam de “prova documental” resultando do teor dos emails enviados para o Tribunal pelos tios maternos. Neste caso, não só os recorrentes não indicam a concreta decisão de facto que deveria ter sido tomada (ou seja, qual a concreta formulação que tal facto deveria ter), como requerimentos dirigidos ao processo, pelos sujeitos processuais - como acontece com os emails em causa - não constituem meio de prova, antes mera alegação de factos, a comprovar por meios de prova. Deste modo, também quanto a este facto, não estamos sequer perante qualquer meio de prova e muito menos que impusesse decisão diversa quanto ao mesmo. A impugnação que fazem do ponto 21 dos factos provados é manifestamente improcedente, conforme expressamente resulta do próprio alegado pelos recorrentes, porquanto, como os próprios referem, o tio materno vive no concelho da (…), pelo que, e segundo os próprios, o facto constante do ponto 21 é verdadeiro (não falso como parecem pretender) e, consequentemente, improcedente a sua impugnação. Mas, também aqui, falta a indicação de meio de prova que impusesse decisão diversa e falta a indicação da concreta formulação que os recorrentes queriam que este facto tivesse. O mesmo se diga, mutatis mutandis da impugnação do facto constante do ponto 22, quanto à falta de cumprimento dos acima referidos ónus legais, quer porque não esclarecem qual a concreta formulação que tal facto deveria ter, quer porque não indicam concretos meios de prova que impusessem decisão diversa quanto a este facto, sendo certo que, requerimentos dirigidos ao processo, como já referimos, servem eventualmente como alegação de factos, não sendo nem bastando para prova dos mesmos. Improcede, assim, na sua globalidade e de forma manifesta, a deduzida impugnação da matéria de facto. E rro de julgamento em matéria de direito, quanto a quem deve ser atribuída a tutela , com prévia apreciação sobre se se formou ou não caso julgado quanto à composição do conselho de família . Os recorrentes entendem que, na ponderação, no caso, dos critérios legais, a sentença recorrida deveria ter atribuído a tutela da menor ao tio materno ora recorrente, com a consequente recomposição do conselho de família. Na resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu que, tendo a composição do conselho de família sido fixada por despacho anterior e já transitado em julgado, a questão ora recursivamente suscitada está subtraída a nova apreciação. Porém, a nenhum assiste razão, pelas razões que passamos a expor. No que concerne à segunda questão – que deve ser apreciada em primeiro lugar, por poder obstar ou limitar o conhecimento da primeira – importa ter presente que estamos no âmbito de um processo tutelar cível, que se rege pelas regras processuais constantes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), de acordo com o disposto no seu artigo 67 . º. O cerne do objeto da presente ação de instituição de tutela reside na escolha e nomeação de tutor e na consequente demais composição do conselho de família. Porém, para o prosseguimento da ação torna-se legalmente necessária a designação, prévia à decisão final, do conselho de família, para que, previamente a tal decisão (final), pelo mesmo seja emitido o competente parecer. Ora, o artigo 28 . º, n . º 1 , do RGPTC prevê que, “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”. Ademais, nos termos do n . º 2 do mesmo artigo, até “as decisões já tomadas a título definitivo”, “podem também ser provisoriamente alteradas”. O despacho que decidiu da composição do conselho de família constitui decisão provisória de questão a apreciar, em termos definitivos , a final, a qual nem sequer está dependente de o tribunal entender por conveniente tomá-la, antes sendo uma decisão provisória obrigatoriamente a tomar, face à exigência legal de que seja emitido, por tal conselho, prévio parecer à decisão final. Como decisão provisória que é, não se torna definitiva, ficando dependente da decisão final a tomar em sede de sentença, e não obsta à tomada desta. Não se verifica, assim, a invocada exceção de caso julgado. Destarte, passemos então à apreciação da decisão mérito da escolha do tutor e consequente demais composição do conselho de família. Os recorrentes entendem que a tutela da menor deve ser atribuída ao tio materno, por ser aquele que apresentou um projeto de vida para a mesma, “pensado e fundamentado no bem-estar da menor” e também por permitir afastá-la do “enquadramento geográfico onde a tragédia da sua família ocorreu”. Por outro lado, defendem que a sentença recorrida valorizou excessivamente o facto de a menor ter sido confiada à avó paterna, com quem vive, o que resultou de circunstâncias meramente fortuitas. Os recorrentes invocam, ainda, como argumento, que a avó paterna passou a limitar os convívios da (…) com a família materna. Este argumento, porém, não tendo respaldo na factualidade provada, que se mostra definitivamente fixada, está condenado a naufragar. Os critérios para a escolha do tutor (cuja nomeação, quando os pais o não tenham designado, compete ao Tribunal, após ouvido o conselho de família e o menor que já tenha completado catorze anos) estão previstos no artigo 1931.º , n . º 1 , do Código Civil , ou seja “de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição”. Tomando em conta tais critérios, a decisão deve nortear-se pelo superior interesse do menor, aferido objetivamente, tomando em conta, todas as circunstâncias relevantes, mormente a inserção do menor em determinado agregado, em determinado meio social e escolar, a sua maior ligação afetiva a um dos familiares que reúnam condições para o exercício da tutela, a maior disponibilidade para cuidar do menor e disponibilidade manifestada para promover relações habituais com a família, tanto paterna, como materna. In casu , temos que, tanto o tio materno, como a avó paterna têm condições e disponibilidade para cuidaram da (…) e para a terem a consigo residir. Contudo, e não obstante o tio materno apresentar projeto de vida consistente para a menor, a avó paterna apresenta três vantagens, relativamente àquele. Em primeiro lugar, a (…) tem vindo a residir com a avó paterna, o que ocorre desde há mais de um ano, estando completamente inserida no agregado familiar da mesma. Em, segundo lugar, a menor está socialmente inserida na zona de habitação da avó paterna, onde frequenta o equipamento de infância. Ao invés, se fosse atribuída a tutela ao tio materno, a menor teria de mudar de agregado familiar, zona de residência e equipamento de infância. Ora, tal alteração completa, sem que houvesse a garantia de que ficaria muito melhor com o tio do que está com a avó, e não resultando que esteja mal com esta, poria em causa o princípio da estabilidade da menor, que constitui um dos critérios para a aferir do seu superior interesse. Em terceiro lugar, e como bem se assinala na sentença recorrida “a avó patena tem com a criança um vínculo de parentesco direto”, a que acresce que, na normalidade das situações e segundo as regras da experiência comum, por regra, o vínculo afetivo entre as crianças e os seus avôs é mais forte e próximo do que com os tios ou outros familiares. Por outro lado, e conforme flui da factualidade provada, a criança, inserida no agregado familiar da avó paterna, tem mantido convívios tanto com os familiares da maternos, como com os familiares paternos . Nenhuma censura nos merece, assim, a decisão tomada de atribuir a tutela da menor à avó paterna e, consequentemente, a decisão tomada quanto à restante composição do conselho de família. Importa, pois, julgar o recurso improcede, na sua totalidade, confirmando a douta sentença recorrida. Cumpre referir, por último, que a decisão da 1ª instância, e a sua confirmação no presente acórdão, não assentam em qualquer menor capacidade do tio materno para cuidar da (…) e exercer a tutela (o qual certamente exerceria com competência e dedicação , as suas funções), mas sim na existência de alguns critérios que permitem desempatar a decisão a favor da avó paterna. E estes critérios não assentam exclusivamente no facto de a menor ser sido confiada, no passado, à avó paterna, mas ainda nos outros critérios acima referidos. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso , confirmando, na íntegra, a douta sentença recorrida . Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores, Eduardo Sousa Paiva ( relator ) João Novais ( 1º adjunto ) Beatriz Marques Borges ( 2ª adjunta )