135672/25.8YIPRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ana Paula Amorim
Processo: 135672/25.8YIPRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Restituição provisória de posse, Direito de retenção, Ónus da prova, Ampliação da decisão de facto
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261012135672/25.8 YIPRT-A.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Teresa Maria Sena FonsecaJorge Martins Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b45a39d3aa61f32d80258e99003a8b4f
Sumário
I - A falta de identidade entre os pedidos nas duas providências cautelares obsta à verificação da exceção de litispendência. II - A ampliação da decisão de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”. Tal situação não se verifica perante alegação de factos instrumentais, meras conclusões e considerações irrelevantes sob o ponto de vista jurídico para a apreciação do mérito da causa. III - Mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto, quando as alterações pretendidas não têm qualquer relevância na apreciação do mérito da causa, face ao objeto do recurso. IV - O titular do direito de retenção pode fazer uso dos meios possessórios se for indevidamente desapossado do imóvel, mesmo pelo seu próprio dono (cf. art.670º, al. a) do C. Civil), desde que verificado o circunstancialismo estabelecido no art.º 754º do CC: licitude da detenção da coisa; reciprocidade de prestações e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. V - A restituição provisória de posse pressupõe a alegação da posse, do esbulho e da violência (art.º 342º/1 CC e 377ºCPC). Deduzida oposição recai sobre o requerido alegar e provar o abandono da obra, pagamento do preço e a inexigibilidade do crédito.
Texto
Rest-Prov-Posse-RMF- 135672/25.8YIPRT-A . P1 SUMÁRIO [1] (art.º 663º/7 CPC): Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível) Relatório Na presente providência cautelar de restituição provisória de posse, em que figuram como: - REQUERENTE: A..., Ld.ª , pessoa coletiva número ...85, com sede na rua ..., ... Porto; e - REQUERIDO: B..., Lda. , pessoa coletiva número ...56, com sede em rua ..., ..., ... Vale de Cambra, veio a requerente peticionar: a) a restituição provisoriamente à mesma situação de posse do prédio onde se desenvolve a obra contratada com a requerida (descrito na ficha nº ...10, da freguesia ..., do concelho de Arouca), em que se encontrava no dia 26 de dezembro de 2025, antes dos atos de esbulho praticados pela requerida; a.1) neste âmbito deve a requerida abster-se de praticar qualquer ato que ponha em causa a posse e o exercício do direito de retenção pela Requerente; a.2) deve o ato de restituição ser acompanhado por força policial, para que fique garantido que o mesmo se processa sem tumultos ou agressões e sem que tal ato seja impedido pela Requerida. b) deve a Requerida abster-se de praticar qualquer ato de disposição, nomeadamente ceder, alienar ou onerar o prédio identificado na alínea anterior. Alegou para o efeito que a requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à construção de edifícios residenciais e não residenciais. Em 25 de junho de 2020, a Requerida, como Dono de Obra, contratou a Requerente, como Empreiteiro, para construir um edifício e arranjos exteriores, destinado a armazéns industriais, no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Arouca, em terreno com a área de 18.178 m2, descrito na ficha número ...52, da freguesia ..., do concelho de Arouca e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo ...91. À época da contratação da referida empreitada havia uma relação de amizade e de confiança entre os gerentes das Requerente e Requerida e havia, aliás, várias obras executadas (ou em execução) pela Requerente para o sócio-gerente da Requerida ou para empresas do universo empresarial do mesmo. Por esse motivo e porque aquando da celebração do contrato de empreitada não estavam concluídos os projetos, quer de arquitetura, quer de especialidades, para a obra a realizar, a empreitada foi contratada em regime de “open book”, caraterizando-se o regime de open book por ser uma empreitada onde o empreiteiro detalha todos os custos [mão de obra, materiais, subempreitadas] ao dono da obra, recebendo uma taxa sobre esses custos como remuneração, em vez de um preço fechado, ou seja, carateriza-se por transparência total dos custos reais, permitindo ao dono da obra acesso a faturas e orçamentos, e a colaboração para otimizar o custo final, com potenciais economias partilhadas, sendo comum em projetos de maior complexidade, ou com incertezas, como é o caso e pelo preço global, meramente estimado, de 6.335.103,50€ (seis milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e três euros e cinquenta cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor e na data da celebração o contrato nem sequer foi reduzido a escrito. Mais alegou que na empreitada em apreço, para além do pagamento do custo da mão de obra, materiais e subempreitadas, foi acordado o pagamento ao Empreiteiro de 10% sobre o valor global da obra, para remuneração dos custos de estaleiro, a que acresce uma remuneração de 15% sobre os custos [mão de obra, materiais, subempreitadas, estaleiro] da empreitada. A empreitada foi contratada em regime de “open book”, por não haver sequer elementos - nomeadamente projetos de execução - que permitissem a elaboração de um orçamento com algum rigor. Por pretender obter financiamento para a obra a realizar, o Dono da Obra solicitou à Requerente, que lho entregou, um orçamento, o qual não passava de uma estimativa orçamental, bem sabendo, requerente e requerida, que seria totalmente impossível executar a obra pelo valor constante desse orçamento. O valor médio do preço de construção para o mesmo género de obras (edifícios/armazéns industriais com escritórios) é, pelo menos desde o ano de 2022 (após o início da guerra na Ucrânia) de € 800,00 por cada metro quadrado de construção. Tendo o edifício objeto da empreitada uma área de construção de 14.523 m2, uma área de implantação de 8.689 m2, três pisos acima da cota de soleira, altura de fachada de 14 metros e uma volumetria de 12.646 m3, o preço final da referida empreitada, cujos trabalhos, na sua grande maioria, foram executados a partir de fevereiro de 2024, sempre teria de ficar próximo dos 11.618.400,00 (valor este que quase duplica o inicialmente antes de haver projetos concluídos e aprovados - orçamentado). O referido contrato de empreitada para a construção do armazém industrial da ... foi celebrado na sequência de um outro contrato de empreitada (que nunca chegou a ser reduzido a escrito) para a execução, no mesmo prédio da aqui Requerida, de um muro de suporte de terras com 146 metros lineares de comprimento e com uma altura que varia entre os 6,56 e os 16,56 metros de altura (com cerca de 4.236,52 m3 de alvenaria de pedra) na estrema norte do referido prédio e movimentação de terras (cerca de 22.000 m3) no tardoz desse muro, trabalhos esses que se desenvolveram entre janeiro de 2019 e junho de 2020 e pelos quais a Requerida pagou à Requerente o valor global de 447.408,97€. Tendo essa obra, como outras realizadas pela A... para empresas do universo do sócio-gerente da B..., decorrido em plena harmonia entre Empreiteiro e Dono da Obra. Mais alegou que o projeto de estrutura, essencial numa empreitada de construção de pavilhões industriais veio a ser entregue pela C..., S.A. (empresa indicada pelo Dono da Obra) ao projetista geral, em fevereiro de 2024. Os trabalhos da empreitada foram adjudicados em 22 de janeiro de 2021. Nessa data continuava a não haver projetos de arquitetura e de especialidades concluídos. Os projetos de arquitetura e várias especialidades estavam em execução por parte da sociedade denominada “D..., Arquitetura e Engenharia, Ldª” [para a qual presta serviços o sócio-gerente da A..., Ldª] e o projeto de estrutura estava a ser preparado pela sociedade C..., S.A. Por falta de definição por parte da aqui Requerida, que foi pedindo, ao longo do tempo, muitas alterações, estavam longe de estar concluídos. Na data da adjudicação à Requerente da empreitada de “Construção de Armazéns Industriais em ...” não havia sequer condições para, em rigor, a Requerente poder dar início a grande parte dos trabalhos dessa empreitada. Na data da adjudicação da empreitada a Requerente emitiu à Requerida a fatura no valor de 200.000,00€ (fatura nº 2021/3 de 22-01-2021). A Requerida pagou à Requerente ainda em janeiro de 2021, tendo uma parte do valor (50.000,00€) sido pago apenas em março de 2022. Alegou, ainda, que sendo a obra a executar em regime de “open book”, o sócio-gerente (a partir de agosto de 2022, administrador) da Requerida (AA) sempre acompanhou os responsáveis da A..., Ldª na negociação com fornecedores (pelo menos com os fornecedores de produtos e serviços de maior valor) e subempreiteiros, a saber: Estruturas prefabricadas betão + projetos de estabilidade + fornecimento de Betão Armado - adjudicados à sociedade C..., S.A., indicada pelo Dono da Obra (diversas reuniões entre Dono da Obra, Empreiteiro e C... nas sedes do Dono da Obra e da C...); Eletricidades, águas - adjudicados à sociedade E..., Ldª (reuniões e adjudicação tida com a presença do gerente do Dono da Obra); Caixilharias - adjudicados à sociedade F..., Ld.ª (melhor preço entre os recebidos pela A... e pelo Dono da Obra); Portões - adjudicados à sociedade G..., Ld.ª (o Dono da Obra tinha preços superiores ao conseguido pelo Empreiteiro e concordou com a adjudicação); Ar condicionado - adjudicado à sociedade H..., Ld.ª, por ter sido o melhor preço recebido após consultas ao mercado e com o conhecimento do Dono da Obra; Carpintarias - adjudicadas à sociedade I..., Ld.ª, por ter sido o melhor preço recebido, com pleno conhecimento do Dono da Obra; Pavimentos em Betão Armado - adjudicados à sociedade J..., Ld.ª, por ter sido o melhor preço recebido e com conhecimento do Dono da Obra; Painel Sandwish - adjudicado à sociedade K..., Ld.ª, com o conhecimento e concordância do Dono da Obra; Serralharias - adjudicadas à sociedade L..., Ld.ª, com o conhecimento e a concordância do Dono da Obra. Quando o sócio-gerente da Requerida não acompanhava presencialmente as reuniões com os subempreiteiros e fornecedores relevantes para a obra em causa, era-lhe dado conhecimento, muitas vezes pelos próprios subempreiteiros e fornecedores, do teor das negociações e dos valores das adjudicações. O prazo de conclusão da obra foi também estimado (pois, não havendo projetos concluídos, nem licença de obra emitida, não havia condições para garantir uma data de conclusão da obra) para 31 de dezembro de 2025. O contrato de empreitada para a obra de Construção de Armazéns Industriais em ... foi reduzido a escrito apenas em julho de 2024, na sequência de uma inspeção da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho à obra. Dessa inspeção resultou a necessidade de o Dono da Obra (a aqui Requerida) apresentar cópia do contrato de empreitada celebrado por escrito, tendo-lhe sido aplicada uma coima, que a veio a imputar, ao Empreiteiro (aqui requerente) remetendo-lhe a fatura 01FT011/1574, de 1 de janeiro de 2025, no valor de 3.978,00€. Tal situação contribuiu para afetar a boa relação que existia entre os representantes de Requerente e Requerida. Sem projetos de arquitetura e de especialidades, que apenas em fevereiro de 2024 se mostraram concluídos e foram submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Arouca - Doc. 34 - sem licença de obras [que apenas em 14 de agosto de 2024 veio a ser emitida pela Câmara Municipal de Arouca - Doc. 35], sem Plano de Segurança e Saúde aprovado que apenas veio a ser aprovado em 11 de julho de 2024 - Doc. 36) - era de todo impossível avançar com todos os trabalhos da empreitada. Alegou, ainda, que Requerente e Requerida, no início de 2021, por indicação desta e com base nos elementos que já possuíam, encetaram negociações com a sociedade “C..., S.A.” com vista à elaboração do Projeto estrutural do pavilhão industrial, Fase I e Fase II - Solução Pré-fabricada (estabilidade) e com vista à adjudicação à mesma da subempreitada de fornecimento transporte e montagem dos elementos pré-fabricados em betão armado incluindo a aplicação de elementos pré-fabricados de pilar em fundações com forma de copo, e de restantes elementos pré-fabricados, incluindo a ligação destes. Tais trabalhos foram adjudicados à referida “C..., S.A.” em abril de 2021, tendo esta exigido adiantamento no valor de 243.750,00€, motivo pelo qual a Requerente em 29 de abril de 2021 emitiu e entregou à Requerida a 2ª fatura - fatura nº 2021/61, de 29-04-2021, acompanhado do respetivo auto de medição nº 1, relativa à empreitada em apreço, no valor de 292.500,00€. Este valor corresponde ao valor do adiantamento exigido e recebido pela referida “C..., S.A.” aquando da adjudicação dos trabalhos da subempreitada acrescido do valor do custo de estaleiro e margem de lucro bruto que haviam sido contratados entre Requerente e Requerida. A Requerida liquidou a referida fatura nº 2021/61 em outubro de 2021. Mais alegou, não obstante não haver ainda licença de obras necessária à execução dos trabalhos da empreitada, dada a relação de confiança e de amizade que existia entre os seus gerentes, a Requerente avançou, até final do mês de março de 2023 com os poucos trabalhos que se podiam ir realizando em função de licenciamentos anteriores, nomeadamente com execução de muros, movimentação de terras, abertura de caboucos e instalação da zona de armazenamento de estaleiro. Estes trabalhos deram lugar à emissão da fatura nº 2023/87 de 31 de março de 2023, no valor de 221.847,62€, que foi entregue à Requerida, tal como as demais faturas relativas a trabalhos realizados na obra em apreço, acompanhada do respetivo auto de medição. A partir da referida data e durante o ano de 2023 foram ainda emitidas pela Requerente e entregues à Requerida, sempre com os respetivos autos de medição, as seguintes faturas: fatura 2023/141, de 31 de maio, no valor de 49.516,11€; fatura 2023/161, de 30 de junho, no valor de 156.783,81€; fatura 2023/182, de 03 de agosto, no valor de 84.921,45€; fatura 2023/202, de 31 de agosto, no valor de 16.788,50€; fatura 2023/216, de 15 de setembro, no valor de 122.970,25€. Verificaram-se atrasos no pagamento destas faturas. Os valores faturados são a expressão dos trabalhos realizados, os quais não podiam avançar mais por falta de projetos acabados e de licença de obra (a qual, recorde-se, apenas veio a ser emitida pela Câmara Municipal de Arouca em 14 de agosto de 2024). Durante o ano de 2024 foram emitidas faturas, com autos de medição e pagas pela requerida, mas com atraso. No ano de 2025 a requerida, apesar de ter recebido as faturas emitidas pela Requerente e de não ter reclamado das mesmas, nem colocado em causa os respetivos autos de medição, não as pagou (e recusa-se a pagá-las). No ano de 2026 foi emitida pela Requerente e entregue à Requerida, com o respetivo auto de medição, a fatura 2026/1, de 02 de janeiro, no valor de 160.069,19€, que a requerida não pagou e se recusa a pagar. Pela Requerente foram também emitidas e entregues à Requerida, as seguintes faturas: fatura 2025/186, de 31 de julho, no valor de 107.708,18€ - relativa a juros por atrasos nos pagamentos de faturas da obra; fatura 2025/196, de 31 de julho, no valor de 175.976,92€ - relativa a acerto do diferencial de valor de estaleiro que se encontrava por faturar; fatura 2025/339, de 28 de novembro, no valor de 87.300,00€ - relativa a custos de estaleiro por suspensão dos trabalhos por falta de pagamento de faturas pelo Dono da Obra; fatura 2026/2, de 2 de janeiro de 2026, no valor de 90.210,00€ - relativa a custos de estaleiro por suspensão dos trabalhos por falta de pagamento de faturas pelo Dono da Obra. A Requerida, apesar de ter recebido as faturas não as pagou (e recusa-se a pagá-las). A Requerente também emitiu e entregou à Requerida: a fatura nº 2025/79, de 09 de abril de 2025, no valor de 86.260,00€, a qual apenas por erro (provocado pela Requerida) faz referência à já identificada obra, pois, na verdade, diz respeito a uma obra distinta também encomendada à A..., Ld.ª pelo representante legal da aqui Requerida. a fatura nº 2025/104, de 9 de maio de 2025, no valor de 22.816.55€, a qual apenas por erro (provocado pela Requerida) faz referência à já identificada obra, pois, na verdade, diz respeito a um trabalho adicional para execução de dois coletores de águas pluviais e movimento de terras em prédio que pertence a empresa do universo do sócio-gerente da Requerida. Na sequência dos atrasos da Requerida no pagamento das faturas relativas à empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ..., em 1 de agosto de 2025 enviou à Requerida um email com carta anexa (tendo, posteriormente, no dia 4 de Agosto, seguido via CTT) na qual exigia o pagamento da fatura 2025/186, de 31 de julho de 2025, na qual foram cobrados juros por atraso nos pagamentos de faturas anteriormente emitidas, bem como o valor das demais faturas ainda em dívida, num total de 518.717,39€, ao qual iria somar-se o valor do remanescente do custo de estaleiro, que ainda não tinha sido cobrado e que montava em 153.023,41€. Na mesma carta, deu à Requerida um prazo máximo de cinco dias para que esta procedesse ao pagamento das faturas em dívida sob pena de se reservar o direito de suspender os trabalhos de execução da empreitada enquanto essas faturas não se mostrassem pagas. Com data de 1 de agosto de 2025, mas enviada apenas em 4 de agosto de 2025 enviou à Requerida carta na qual retifica o valor do remanescente do custo de estaleiro, sendo que o mesmo era de 175.976,92€ (e não os 153.023,41€) e juntou a fatura 2025/196, de 31 de julho de 2025 desse mesmo valor de 175.976,92€. A partir do envio das referidas cartas a Requerida indicou o Eng. BB como fiscal para a obra (até aí, pese embora, formalmente, o Dono da Obra tenha indicado a empresa projetista - D... - Arquitetura e Engenharia, Ld.ª - como a de fiscalização da obra, o facto é que era o próprio sócio-gerente da Requerida, AA, quem fazia, pessoalmente, essa fiscalização, pois a mesma nunca esteve entregue, de facto à empresa projetista), tendo havido várias reuniões entre o referido Eng. BB e o diretor da obra, Eng. CC, o qual lhe prestou os esclarecimentos que foram solicitados. Sucede que, ou por ter entrado em obra quando a mesma já ia adiantada, ou porque a Requerida lhe prestava informações que não correspondiam com a realidade, ou porque não teve vontade de ler a documentação relativa à obra, o fiscal nomeado pela Requerida, veio criar confusão entre a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... e outras obras anteriormente contratadas pela Requerida à Requerente, nomeadamente a obra de execução de muro e movimentação de terras referida no artigo 14º supra, e ia alimentando essa confusão pedindo autos de medição dessa obra. Com tudo isso, a Requerida foi forjando argumentos para não pagar à Requerente, nem as faturas que estavam por liquidar, nem mais nenhuma das faturas que esta veio a emitir para a referida empreitada. Alegou que por carta remetida à Requerida em 31 de outubro de 2025 deu conta à Requerida das faturas relativas à mesma empreitada (as emitidas até 1 de agosto de 2025 e as que, entretanto, também haviam sido emitidas) e que estavam por liquidar e formalizou, ao abrigo do disposto nos artigos 405º e 805º a 808º , todos do Código Civil , a suspensão dos trabalhos da empreitada de Construção dos Armazéns Industriais em ..., enquanto a Requerida não pagasse o valor, em dívida a essa data, de 1.218.760,51€. A Requerente teve no ano de 2024 um volume de negócios total de 10.711.146,74€ (Doc. 88) e em 2025, pese embora não haja contas aprovadas, o seu volume de negócios ascendeu a 16.204.156,26€ (Doc. 89) pelo que uma dívida de mais de um milhão e duzentos mil euros numa só empreitada tem um peso excessivo na tesouraria e impossibilita-a, na prática, de continuar a executar trabalhos para um Dono de Obra do qual, antecipadamente, sabe que nada irá receber (pelo menos sem recorrer à via judicial). Na sequência da referida carta de 31 de outubro de 2025, a Requerente suspendeu os trabalhos da empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... e em 11 de novembro de 2025 deu entrada a uma injunção na qual peticionou o pagamento do valor de 1.214.598,96€ (Doc. 90) correspondente ao valor das faturas da obra em causa que não tinham sido liquidadas - 1.190.677,44€ - acrescidas de juros, injunção esta que atualmente corre termos como ação de processo comum pelo Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7, com o nº 135672/25.8YIPRT. Nesse mesmo dia, 11 de novembro de 2025, recebeu carta enviada pela Requerida na qual a mesma, para além de devolver todas as faturas ainda não liquidadas relativas à empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ..., vem, em súmula, alegar um “previsível incumprimento do prazo acordado de conclusão da obra”, a falta de disponibilização de informação sobre trabalhos realizados e por realizar e sobre valores pagos e por pagar, alegadas desconformidades ou irregularidades na execução dos trabalhos e na faturação, que não esteve de acordo com o regime de “open book” que consta do contrato, que considera haver abandono da obra e que caso os trabalhos não sejam retomados no prazo de 8 dias considera o contrato de empreitada resolvido. À referida carta respondeu por carta datada de 17 de novembro de 2025 na qual, refere, em síntese que não ocorreu abandono da obra, mas suspensão dos trabalhos, enquanto a requerida não proceder ao pagamento do preço liquidado nas faturas, continuando a vencer-se as despesas com custo de estaleiro. Informou, ainda, que caso venham a comunicar uma resolução unilateral do contrato de empreitada em causa exercerá direito de retenção sobre a obra, como exigirá o pagamento dos valores em dívida e demais prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes). Em 5 de dezembro de 2025 a Requerida remeteu à Requerente carta registada na qual afirma que não tendo sido retomados os trabalhos da empreitada no prazo que a Requerida havia estabelecido na carta que havia remetido a 7 de novembro de 2025, resolvia o contrato de Construção de Armazéns Industriais da ... com efeito a partir de 20 de novembro de 2025. Mais alegou que na referida data de 5 de dezembro de 2025 (assim como ainda hoje) tinha na obra vários e diferentes materiais e equipamentos que enunciou no requerimento inicial. Na zona do estaleiro da obra destinada a armazém (situada em terreno facultado pela Requerida e que é próximo do prédio onde se desenvolve a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ...) a Requerente tinha em 5 de dezembro de 2025 (assim como ainda tem hoje) os seguintes equipamentos: Manitou 1840, Hamm H16 i, Manitou 3255, Contentor escritório - 2, Grua apoio obra Máquina de cortar e dobrar ferro, Gerador. Desde a data em que decidiu suspender os trabalhos da empreitada e até instauração da providência manteve pessoal (Eng. Coordenador (40%), Eng. Civil Diretor Obra (50%), responsável pela Higiene, Segurança e Saúde (50%) e um trabalhador em permanência) e equipamentos afetos à obra e exerceu também desde essa data e até instauração da providência, direito de retenção da obra executada e não entregue, tal como havia comunicado à Requerida, para garantia do pagamento dos trabalhos realizados na obra e faturados e materiais colocados em obra e também faturados (como é o caso dos elementos de estrutura pré-fabricados colocados em obra e constantes da fatura nº 2026/1, de 02 de janeiro de 2026). Alegou, ainda, que no dia 26 de dezembro de 2025, pelas 9h10m pessoal contratado e a mando do administrador da Requerida colocaram correntes e cadeados no perímetro do prédio onde decorre a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... que confina com a via pública, cortaram o fornecimento de energia elétrica à obra (que estava a cargo de uma empresa do universo de empresas detidas pelo administrador da Requerida), retiraram alguns dos elementos publicitários da Requerente e vandalizaram outros, cortando, ou dificultando, o acesso de pessoal da Requerente à obra. O guarda das instalações na zona de estaleiro da obra destinada a armazém avisou, de imediato, o gerente da Requerente (DD), o qual procedeu à denuncia da situação à GNR pelas 9h30m desse mesmo dia 26 de dezembro. O Agente da GNR, EE, Guarda Principal, em deslocação ao local, tomou conta da ocorrência em auto de informação com o nº de registo G000...30/25...00...51 emitido em 04 de janeiro de 2026 (Doc. 94). Encontram-se na obra (à qual as ações da Requerida pretendem cortar o acesso ao pessoal da Requerente) máquinas e equipamentos de elevado valor que no conjunto têm valor igual, ou superior, a 1.442.500,00 €, muitos deles alugados e que sem a devida manutenção se deterioram rapidamente, provocando graves prejuízos à Requerente. Alegou que os atrasos na conclusão dos projetos (de arquitetura e especialidades) fruto de contínuas alterações determinadas pelo Dono de Obra e atraso também da responsabilidade do Dono da Obra, na contratação de subempreiteiros, tiveram impacto no prazo de execução da Empreitada, determinando maior presença (por mais tempo) do Empreiteiro em obra para a executar e alterações aos preços dos materiais, mão de obra, equipamentos, fornecimentos e subempreitadas a contratar. Quanto mais tempo um empreiteiro despender com a execução de uma obra (para a qual tem de afetar meios humanos e equipamentos), menor será o seu lucro nessa obra, pois os meios humanos e equipamentos têm um custo diário que se repercute naquela obra e, para além disso, esses meios humanos e equipamentos ficam impedidos de se tornar produtivos noutra(s) obra(s). O prazo para conclusão da obra até 31 de dezembro de 2025 para além de meramente estimativo (conforme resulta da cláusula 7ª do contrato de empreitada celebrado) seria o prazo a considerar num cenário de inexistência de (numerosas) vicissitudes imputáveis ao Dono de Obra, onde se pudesse iniciar, de imediato os trabalhos, sem quaisquer alterações ao plano convencionado (e, muito menos, sem alterações contínuas ao projeto solicitadas pelo Dono da Obra). As alterações exigidas pelo Dono de Obra conferem direito a prolongamento do prazo para a execução da obra. Considera que o pretenso prazo, meramente estimado, de “até ao dia 31 de dezembro de 2025”, deixou de ser aplicável e ficou sem efeito; o valor inicialmente estimado para a execução da empreitada nunca passou de mera estimativa orçamental para efeito de obtenção de financiamento e revelou-se manifestamente insuficiente. Alegou que os sobrecustos com a execução da obra são os seguintes: sobrecustos associados às modificações das condições de execução da obra, que conduziram a uma quebra de produtividade acentuada dos meios de produção, resultante da impossibilidade de imprimir o ritmo previsto para a execução dos trabalhos e, assim, do consequente subaproveitamento destes meios; obra, que conduziram a uma quebra de produtividade acentuada dos meios de produção, resultante da impossibilidade de imprimir o ritmo previsto para a execução dos trabalhos e, assim, do consequente subaproveitamento destes meios; sobrecustos resultantes da maior permanência em obra, não acompanhada pelo aumento proporcional da faturação, situação que impediu a absorção dos custos fixos mensais (de estaleiro, de seguros e de estrutura) pela faturação realizada; portanto, e simplificando, sobrecustos diretamente consequentes do aumento do prazo; sobrecustos resultantes da perda efetiva da oportunidade de gerar novas receitas para a empresa (novas oportunidades) devido ao facto de não se poderem desmobilizar os meios das empreitadas em análise (custos de oportunidade); custos financeiros não previstos, devidos à necessidade de se financiarem os sobrecustos atrás indicados. Em síntese, considera que lhe assiste um crédito sobre a Requerida, Dono da Obra do valor de todas as faturas emitidas e não liquidadas, cujo valor ascende, a 1.685.910,80€ e um direito de crédito relativamente aos sobrecustos (juros + manutenção de estaleiro) em que venha a incorrer por motivos imputáveis à Requerida e diretamente relacionados com a obra. Mais alegou que até meados do ano de 2025, nunca a Requerida interpelou a Requerente para concluir os trabalhos até ao final do ano de 2025, nem ameaçou que poderia avançar para a resolução do contrato de empreitada (ou para qualquer outra medida retaliatória). Nem colocou em causa os autos de medição que foram anexos às faturas emitidas pela Requerente e relativas à empreitada em causa, os quais, desde julho de 2024, tinham o valor da obra atualizado. À exceção do auto de medição nº 28 (o último e que acompanhou a fatura 2026/1, de 2 de janeiro de 2026) a Requerida nunca colocou em causa os autos de medição (de trabalhos contratuais e trabalhos complementares) que lhe foram entregues junto com as faturas emitidas e relativas à empreitada em causa. Apenas depois de ter interpelado a requerida para o pagamento com a advertência de suspender a obra surgiu o litígio. No momento da comunicação, pela Requerida, da resolução unilateral do contrato de empreitada (não justificada e, como tal, de uma “desistência”), remetida a 29 de dezembro de 2025 e recebida a 5 de janeiro de 2026, a Requerente era a entidade possuidora da obra, credora da Requerida e titular de direito de retenção da obra relativamente a: faturas relativas a trabalhos e materiais aplicados em obra e não pagos no montante global de 1.608.049,74€. sobrecustos decorrentes da suspensão dos trabalhos, que à data, ascendiam a 177.510,00€ (87.300,00€ da fatura 2025/339, de 28 de novembro de 2025 + 90.210,00€ da fatura 2026/2 de 9 de janeiro de 2026). Na manhã do dia 20 de janeiro de 2026, pessoal a mando do Dono da Obra, sem qualquer autorização da aqui Requerente, instalou câmaras de vigilância no perímetro da obra e da zona do estaleiro que está destinada a armazenamento de materiais e onde se encontra, em permanência, um trabalhador da Requerente. Na data da instauração da providência a Requerente, para entrar em obra, tem de passar sobre as correntes e cadeados colocados pela Requerida no dia 26 de dezembro de 2025 e fica sob vigilância das câmaras colocadas pela Requerida em 20 de janeiro de 2026. Alega, por fim, que contra a sua vontade foi desapossada (ao menos parcialmente) da obra, não conseguindo aceder livremente à mesma, nomeadamente, para efeitos de exercício - legítimo - do direito de retenção que lhe assiste e em que estava investida, enquanto credora, no momento do esbulho. A Requerida juntou à violação exercida sobre coisas - colocando correntes e cadeados no perímetro da obra que impedem, ou dificultam o acesso do pessoal da Requerente à obra - a intimidação sobre pessoas, através da colocação de câmaras de vigilância sobre o local da obra, o que justifica a restituição provisória de posse como tutela do direito de retenção. O objetivo da requerida, com a resolução contratual e com o esbulho, não é o de apressar a conclusão da obra: é o de evitar pagar as faturas já emitidas e que se tem vindo a recusar pagar e de comprometer o exercício do direito de retenção pelo Empreiteiro. A Requerida tem o prédio onde se desenvolve a empreitada registado em seu nome (cf. Docs. 1 e 2 juntos) e poderá proceder à venda do mesmo a um terceiro de boa-fé, que inviabilizaria, ou comprometeria seriamente, o efeito útil da ação (i.e., dos direitos que nela se quer acautelar). Deste modo, só a abstenção de prática de atos de disposição de bens imoveis, nomeadamente ceder, alienar ou onerar os imóveis, é suscetível de acautelar o efeito útil. Por fim, veio requerer a dispensa de audiência prévia, considerando que a eficácia das presentes providências, pela sua própria natureza, depende do facto de as mesmas serem decretadas sem audiência prévia, sob pena da demora inerente ao contraditório as pôr em causa (aliás, sob pena de a Requerida até acelerar os comportamentos que aqui se pretendem proibir). Dispensou-se a audiência prévia e procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas. Proferiu-se em 16 de fevereiro de 2026 (ref. Citius 481099712) a decisão que se transcreve: “Pelo exposto e ao abrigo destes preceitos legais, o Tribunal considera demonstrados estes requisitos e determina a procedência da providência cautelar que foi instaurada pela requerente, determinando-se que a requerida seja condenada a permitir a restituição provisória da posse à requerente sobre o imóvel onde decorre esta obra de construção civil, que vem melhor descrita aqui no Requerimento Inicial, que se sita na freguesia ... no Conselho de Arouca, e, a abster-se praticar quaisquer atos que impeçam a requerente de aceder aos equipamentos e materiais que se encontram descritos no requerimento inicial, de forma a poder livremente aceder aos mesmos, não podendo ainda impedir a requerente de lhes dar a finalidade que entender por conveniente. Defere-se também, se for necessária, que esta restituição seja acompanhada da força policial necessária para o efeito, o que deverá ser ponderado aquando da respetiva concretização. Para o efeito, se determina seja expedida a competente carta precatória para a concretização da diligência agora ordenada. Fixa-se a este procedimento cautelar o valor de €1.685.910,80. Determina-se também a notificação da requerida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 366, nº 6 do Código de Processo Civil. Custas em serão atendidas a final” . Lavrou-se o auto de restituição de posse, com intervenção da força policial. Notificada a requerida veio deduzir oposição. A título de questão prévia veio requerer a condenação da requerente como litigante de má-fé. Alegou para o efeito que a versão dos factos trazida ao processo pela Requerente não corresponde à verdade. A Requerida instaurou, em 16/12/2025, providência cautelar não especificada, no âmbito da qual pediu a condenação da Requerente: “a reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e / ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve”; i) “a abster-se da prática de qualquer ato, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro”, conforme cópia do Requerimento Inicial que se junta como doc. n.º 1 (protestando juntar-se certidão judicial do mesmo, com menção do estado dos autos)”. A sobredita providência corre termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, onde foi autuada com o n.º 341/25.4T8ARC . A Requerente foi citada, no âmbito do referido processo no dia 12/01/2026. Através do requerimento que apresentou no dia 20/01/2026 a ali Requerida e aqui Oponida requereu a prorrogação do prazo para se opor, conforme cópia do requerimento que se junta como doc. n.º 2 (do qual se protesta juntar certidão judicial). Requerimento que certamente apresentou já com o intuito de retardar a decisão a proferir no identificado processo, a fim de que a decisão provisória da solicitada providência a que ora a Requerida se opõe fosse proferida antes da primeira, sendo certo que, nesse contexto, o fim último da instauração da presente providência não é outro do que a tentativa de frustrar o resultado da providência para a qual a aqui Requerente já tinha sido citada. Considera que a conduta da requerente é suscetível de se enquadrar na previsão do art.º 542º , n.º 2, al. d) do CPC . fixando-se para o efeito os honorários do Advogado abaixo signatário em valor não inferior a 20.000,00 €. Sobre o mérito da providência, defendeu-se por impugnação. Alegou que não assiste ao requerente qualquer direito de retenção sobre a obra, para garantia do pagamento do preço, não tendo alegado, e muito menos provado, qualquer despesa realizada com a “coisa detida”, que possa legitimar o direito que invoca. Não obstante, reconhece a existência de divergência jurisprudencial na supra alegada matéria, e considerando a corrente que admite que o direito de retenção do empreiteiro pode garantir o pagamento do preço, considera que a verificação do direito de retenção depende, invariavelmente, da verificação, em concreto, dos seguintes requisitos: a posse e obrigação de entrega duma coisa; a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu - «debitum cum re junctum». Alegou que tais requisitos não se encontram reunidos. A verificação da posse relevante para efeitos de direito de retenção assenta na demonstração de atos materiais concretos, inequívocos e duradouros de domínio sobre a coisa, não se bastando com meras alegações ou situações formais. Do Requerimento Inicial apresentado pela Requerente e na decisão que decretou a providência cautelar, não resulta a alegação, e muito menos a prova, de factos donde se possa inferir a prática de “atos materiais concretos que revelem um efetivo poder de facto sobre a coisa”. Admite-se que o estaleiro está instalado num terreno, cedido pela Requerida, adjacente ao da obra e sobre o qual se pediu e viu restituída a “posse”; que a luz era fornecida pela Requerida através da ligação a um posto de fornecimento situado num imóvel implantado num terreno adjacente àquele onde se encontra o estaleiro, também propriedade da Requerida. Todos estes factos, admitidos pela Requerente indiciam, ao contrário do que afirma, que efetivamente, não tinha a posse do imóvel cuja restituição provisória requereu. Considera, ainda, que não obstante o Tribunal ter considerado, em sede indiciária, que a Requerente “detinha a posse sobre o local onde se encontrava a decorrer esse contrato de empreitada (…) bem como a posse dos equipamentos e materiais”, tal conclusão não se mostra suportada por factos materiais concretos que a sustentem. Da decisão que decretou a providência não resulta demonstrado qualquer facto que permita afirmar, ainda que indiciariamente, que a Requerente exercia um efetivo poder de facto sobre o imóvel, traduzido em atos materiais de domínio. O Tribunal limita-se a inferir a existência de posse a partir da circunstância de terem sido colocados “correntes e cadeados (…) que impediu o acesso a essas instalações”, sem que previamente tenha sido alegado ou demonstrado que a Requerente detinha o controlo efetivo do acesso ao imóvel. Resulta da própria matéria alegada que o estaleiro se encontrava instalado em terreno distinto, cedido pela Requerida, e que os meios essenciais ao funcionamento da obra - designadamente o fornecimento de energia - eram assegurados por esta, a partir, aliás, ainda de um outro terreno que não o da obra. O que afasta, desde logo, a existência de qualquer domínio material autónomo por parte da Requerente sobre o imóvel cuja restituição provisória foi requerida. A simples presença de materiais ou equipamentos em obra - ainda que pertencentes à Requerente - não consubstancia, por si só, qualquer situação de posse juridicamente relevante. A vedação da obra foi executada pela requerida, estando a requerente ausente da obra, o que foi informado à requerente, sem obter resposta da mesma. Na decisão a alegada “posse” foi inferida a partir da posterior impossibilidade de acesso, decorrente da colocação de correntes e cadeados, o que não é suficiente para preencher o requisito legal da posse, porquanto a privação de acesso não demonstra a existência de posse anterior, antes pressupõe a sua verificação, a qual, no caso, não se mostra minimamente demonstrada, sendo impossível a sua demonstração porque, pura e simplesmente, não existia, na medida em que há muito a requerente abandonou a obra. Mais alegou que não está comprovado o esbulho, por não se mostrar descrito qualquer contexto factual que permita aferir, designadamente, o modo de execução, a oposição da Requerida ou quaisquer circunstâncias que qualifiquem juridicamente tal atuação como violenta, porque a requerente já havia abandonado a obra. Para a qualificação do esbulho como violento não basta a mera existência de um ato impeditivo de acesso. Sobre o direito de crédito da requerente alegou que em junho de 2020, a Requerida contratou a Requerente para a realização da empreitada em causa. Para o efeito foi realizado o respetivo caderno de encargos que sustentou a apresentação do orçamento anexo ao contrato junto como doc. n.º 4. Como resulta do referido orçamento (cf. doc. n.º 4 junto) a obra foi orçamentada, pela Requerente, no valor global de 6.335.103,50 €. No que diz respeito ao pagamento do preço, foi acordado entre as Partes que o mesmo seria realizado em tranches periódicas, para o que se convencionou que a Requerente elaboraria autos com a medição dos trabalhos alegadamente realizados, onde se inscreveria o preço dos materiais aplicados e da mão de obra empregue. Emitindo a Requerente, posteriormente, fatura pelo valor de cada auto, para pagamento da correspondente parte do preço. Este procedimento foi instituído essencialmente por questões de regularidade fiscal, justificando contabilisticamente os pagamentos realizados pela Requerida à Requerente, pelo que eram sumariamente conferidos pela Requerida, essencialmente, pelo seu departamento de faturação e contabilidade. Em julho de 2024, na sequência de uma inspeção à obra, realizada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - a Requerida questionou a Requerente sobre a existência de contrato de empreitada escrito. Na sequência dessa solicitação, a Requerente enviou à Requerida o “contrato de empreitada privada” junto como doc. n.º 4, não conseguindo precisar se e quando foi esse contrato outorgado pelo seu legal representante, dada a informalidade da relação confessada pela Requerente, sendo que não foi quem (por si ou por pessoa que tenha encarregado para o efeito) minutou o contrato, que não promoveu a sua assinatura e que o mesmo não corresponde ao acordo prévio sobre os termos em que se desenrolaria a relação contratual de empreitada. O documento não traduzia, como não traduz, a vontade real das partes, no momento da contratação ou em qualquer momento posterior. A cláusula 2ª do sobredito contrato (cf. doc. n.º 4) estabelece, no seu número 1, que “a empreitada será realizada em regime de valor global” sendo que “os preços unitários a aplicar à quantidade de cada atividade executada” serão os “constantes no Anexo”. Anexo esse que não é mais do que o já referido orçamento apesentado pela Requerente para adjudicação da empreitada (junto como doc. n.º 4). Impugna o critério adotado para cálculo do preço e do lucro e quanto ao custo do estaleiro estando fixado, considera-se que o custo corresponde a 10% do valor global da obra, o que não corresponde ao acordado. Alegou ainda que o contrato de empreitada incluiu, para além da construção dos armazéns, a construção do muro, como resulta da orçamentação que apresentou, onde o custo de edificação do muro foi diluído na rubrica relativa à movimentação de terras. O projeto e as especialidades da obra em causa foram realizados por empresa do círculo empresarial da A..., designadamente a D... - Arquitetura e Engenharia, que instruiu o processo de licenciamento, onde consta a memória descritiva do projeto. Tendo sido emitidos, em 02/07/2020 e 14/08/2024, respetivamente, os alvarás de licenciamento de obra nova n.º 89/2020 e n.º 41/2023. A fiscalização da obra ficou a cargo de mesma D... - Arquitetura e Engenharia, ficando assim, na esfera empresarial da A..., a realização dos projetos de arquitetura e especialidades, a realização da empreitada e a fiscalização da obra. Quem determinou que assim fosse foi a A... que de tudo tratou. Resulta da conta-corrente, desde 04/02/2019, antes do início da empreitada e para custear os trabalhos preparatórios inerentes, a Requerida foi realizando pagamentos, por transferências bancárias, do valor das sucessivas faturas que foram sendo apresentadas pela Requerente. Até à data de apresentação da oposição, a Requerida já tinha pago à Requerente o valor total de 6.106.838,65 € (cf. doc. n.º 8 junto). Mais alegou que invocando a realização de trabalhos a mais, a Requerente apresentou sucessivamente à Requerida, três novos orçamentos para a conclusão da obra, sem que fundamentasse devidamente a razão dessa alteração de preços globais. Apresentou o orçamento que se junta como doc. n.º 9, propondo uma alteração do preço global da obra para o valor de 10.863.168,22 €, alteração que não foi aceite. Apresentou o orçamento que se junta como doc. n.º 10, propondo uma alteração do preço global da obra para o valor de 9.274.193,11, alteração que não foi aceite. Apresentou o orçamento que se junta como doc. n.º 11, propondo uma alteração do preço global da obra para o valor de 8.993.646,96 €, alteração que não foi aceite. Alegou, ainda, que os 27 autos que a Requerente afirma ter enviado à Requerida para, alegadamente, sustentar a emissão das faturas que emitiu, não foram na sua totalidade rececionados pela Requerida, o que não constituiu óbice para que a Requerida realizasse os sucessivos pagamentos, dada a relação de confiança que existia entre as Partes, já várias vezes aqui referida e pela Requerente assumida. Em meados do ano de 2025, e na sequência do descrito comportamento da Requerente quanto à retificação do preço global, a Requerida, confrontada com o sucessivo pedido de pagamentos e suspeitando que lhe estavam a exigir o pagamento de trabalhos que não haviam sido ainda realizados ou, pelo menos, não haviam sido realizados de acordo com o projeto e orçamento anexo que serviu de base à contratação, solicitou à A... esclarecimentos e, bem assim, a disponibilização de todos os autos que, alegadamente, haviam justificado toda a faturação realizada até à data. Não obteve cabal resposta, sendo-lhe negada a disponibilização da documentação solicitada. Em face desta posição de muito pouca transparência da Requerente, que assim violou flagrantemente o seu dever de informação ao dono de obra, o Administrador da B..., em maio de 2025, comunicou à A..., em reunião mantida entre AA, legal representante da Requerida e DD e FF, que têm a direção efetiva da Requerente, que a partir desse mês recusaria o pagamento de qualquer fatura até que fossem prestados todos os cabais esclarecimentos solicitados. Seguiram-se várias reuniões entre as Partes, solicitando sempre a Requerida o envio de documentação necessária para uma avaliação cabal do estado da obra, designadamente os vários autos não enviados ou recebidos, que sustentaram a emissão das sucessivas faturas. Esses pedidos de informação e documentação foram realizados verbalmente e através de mensagens trocadas na plataforma WhatsApp, dada a proximidade da relação entre as Partes. Com data de 01/08/2025, certamente com um intuito retaliatório pela posição tomada pela Requerida, a Requerente enviou-lhe a carta que se junta como doc. n.º 12, onde vem liquidar juros por alegada mora no pagamento de várias faturas que discrimina nessa missiva, emitindo a correspondente fatura no valor de 106.548,18 €, que anexa a essa carta (cf. doc. n.º 11 junto). Inclui nesse rol de faturas, alegadamente pagas com mora, documentos que reportam aos anos de 2023, 2024 e 2025, apesar de se encontrarem pagas nas datas acordadas pelas partes e alguns, em data anterior ao vencimento das faturas, não sendo devidos juros de mora. O custo do estaleiro foi orçamentado em 209.000,00 €, conforme decorre do documento n.º 4 junto. O “estaleiro” que foi montado, de forma alguma justifica a liquidação do valor que agora se peticiona, por ter sido montado num terreno adjacente ao terreno onde se edifica a obra, que não vai ser alvo de qualquer intervenção, sendo a eletricidade fornecida a partir de instalação elétrica que pertence a outra sociedade, a M..., S.A., em cujo capital o legal representante da Requerida participa. Considera não ser devido o valor da fatura FA.2025/196. Mais alegou, que em setembro de 2025, a Requerida contratou os serviços do Sr. Eng. BB, para cujo início dos trabalhos se solicitou à Requerente a disponibilização da documentação necessária para realizar a referida avaliação, designadamente todos os autos de medição que sustentaram a faturação. A Requerente foi-se recusando a dar toda a informação solicitada, enviando documentos esparsos e incompletos, que não permitiam realizar a necessária auditoria. Solicitou-se o envio de vários autos de medição que terão justificado a emissão de diversas faturas, que não se encontram na posse da Requerida, pedido que foi recusado pela Requerente com o argumento de que não quereria duplicar trabalho e com o argumento de que o último auto seria suficiente para a avaliação técnica. Com data de 30/10/2025, o Eng.º BB manifesta a escusa da A... em prestar esclarecimentos, detalha o pedido de esclarecimentos e assinala já vários defeitos de obra e irregularidades encontradas nos autos disponíveis, designadamente: “Erro grave na implantação do muro de suporte de construção pré-fabricada da Fase II no alinhamento da frente e respetivo desalinhamento em relação à superestrutura pré-fabricada”; “Desencontros de planos exteriores da construção pré-fabricada na fachada lateral esquerda da construção da Fase II e desconformidade na espessura das juntas entre painéis”; “Descarregamento indevido nos autos de trabalhos não efetuados, nomeadamente nas rubricas da estrutura metálica, quer da fase I quer da fase II, onde nem sequer há trabalhos efetuados”; “Atribuição de preços diferentes para trabalhos da mesma natureza, nomeadamente na composição do preço do betão armado”. No mesmo relatório, o Sr. Eng. BB menciona que questionou o Sr. Eng. CC sobre quais as soluções pensadas para resolver as apontadas irregularidades, para o que não obteve cabal resposta e assinala a falta de transparência imprescindível ao regime de preços em open book que, contrariando o que foi acordado, a Requerente passou a aplicar a partir do auto 10, sendo que, até aí, aplicava o sistema do preço global, facto que o Sr. Eng. BB conseguiu apurar com os elementos disponíveis, alteração que a Requerente fez unilateralmente, sem qualquer acordo prévio ou posterior da Requerida. Mais alega que nesta sequência a requerente reclamou o pagamento do crédito que indica no requerimento inicial e informa que vai exercer o direito de retenção e sustar a execução da obra. Conclui que não é devido o valor que a Requerente reclamou e reclama, reportando-se as faturas que emitiu a trabalhos não realizados e à imputação de juros e “custos de estaleiro”; e que a Requerente já há largo tempo que tinha abandonado a obra, não realizando qualquer trabalho desde meados do ano de 2025, retirando várias máquinas e matéria prima, que certamente foi desviando para outras empreitadas que teria / terá em curso, não podendo, por isso, suspender o que tinha já abandonado. Alegou, ainda, que o Sr. Eng. BB prosseguiu os seus trabalhos com a informação possível e, com data de 5/11/2025, produziu o relatório, no qual faz menção de “descarregamento indevido nos autos de trabalhos parcialmente efetuados no âmbito da rede de águas pluviais”. “De facto e em prejuízo do dono de obra, têm vindo a ser descarregados e faturados trabalhos, com base em medições e preços unitários que se suportam num suposto fornecimento e aplicação de sistema tipo Pluvia da N... (ver capítulo 13 - artigo 13.1 do articulado)”. “Concretizando, na construção da fase I este sistema não foi implementado, tendo sido substituído por uma solução que é corrente e muito mais em conta.” A este propósito esclarece “que as tarefas efetuadas em obra, tendem a respeitar o projeto de águas pluviais a que [teve] acesso e que terá sido entregue na Câmara Municipal de Arouca. O que não está conforme e carece de explicação, é o motivo pelo qual o articulado do mapa de medições e orçamento se suporta no sistema da N..., cujo projeto ficou no bolso”. Fez-se, assim, a Requerente pagar por material e serviço que não prestou, com isso obtendo um ganho relevante à custa da Requerida. Comunicou à requerida as várias irregularidades, tanto nos sucessivos autos (pelo menos nos que foram disponibilizados) e consequente faturação, como nos trabalhos já realizados, que foram possíveis até aquela data determinar, designadamente as seguintes: um diferencial nos acumulados a partir do auto 13 no valor de 57 816,08 Euros para o qual não foi dada a devida explicação; diferentes diferenciais nas verbas identificadas com a verba do saldo, para os quais não foi dada a devida explicação; descarregamento indevido nos autos de trabalhos não efetuados, nomeadamente nas rubricas da estrutura metálica, quer da fase I quer da fase II, onde nem sequer há trabalhos efetuados; atribuição de preços diferentes para trabalhos da mesma natureza, nomeadamente na composição do preço do betão armado; descarregamento indevido nos autos de trabalhos parcialmente efetuados no âmbito da rede de águas pluviais. De facto e em prejuízo do dono de obra, têm vindo a ser descarregados e faturados trabalhos, com base em medições e preços unitários que se suportam num suposto fornecimento e aplicação de sistema tipo Pluvia da N..., sistema que não foi implementado em obra, tendo sido substituído por uma solução que é corrente e muito mais em conta; erro grave na implantação do muro de suporte de construção pré-fabricada da Fase II no alinhamento da frente e respetivo desalinhamento em relação à superestrutura pré-fabricada; desencontros de planos exteriores da construção pré-fabricada na fachada lateral esquerda da construção da Fase II e desconformidade na espessura das juntas entre painéis; As irregularidades apontadas e o abandono da obra motivaram a carta de resolução que dirigiu à requerente. Mais alega quanto ao ponto iv. das inconformidades relatadas, a requerente assumiu que efetivamente existe uma discrepância quanto ao que foi descarregado no auto e o que foi efetivamente fornecido e montado, no que diz respeito à rede de águas pluviais. Apesar de a requerente informar que vai exercer o direito de retenção, considera que não lhe assistia, nem assiste esse direito porque nunca teve, qualquer detenção ou posse sobre o terreno e a construção, ao qual nunca teve acesso exclusivo ou controlado, situando-se o estaleiro, inclusive, em terreno que não integra a obra. Após a resolução do contrato de empreitada sub judice , a Requerente contratou o Eng. GG, para conjuntamente com o já referido Eng. BB, realizarem uma peritagem à obra, a fim de determinar os trabalhos que efetivamente foram realizados e os que o não foram, determinar os trabalhos ainda necessários para a conclusão e estimar o seu custo; determinar os defeitos da obra; assim como a desconformidade entre o que a Requerente fez constar nos sucessivos autos e faturas, com o que foi efetivamente realizado. Tendo os referidos Engenheiros analisado os autos e as faturas juntos pela Requerente com o Requerimento Inicial que apresentou, que incluem bastantes documentos que nunca foram disponibilizados à Requerida dona de obra e ao Eng. BB, que, como referido, insistentemente foi pedindo informação que lhe não foi prestada pela Requerente. Constataram várias incongruências, entre os diversos autos e entre estes e as faturas que alegadamente suportam, desde logo o carregamento nos autos de trabalho não realizado, a duplicação de verbas, valores unitários diferentes de auto para auto, trabalhos a mais não autorizados, bem como a ausência de correspondência entre autos e faturas. Da análise sequencial dos autos e das faturas juntos pela Requerente resulta um conjunto consistente de incongruências internas. Desde logo, verifica-se que, em diversos casos, os autos apresentam datas coincidentes com as faturas correspondentes, quando, nos termos contratuais, deveriam preceder a sua emissão. Mais ainda, existem autos cuja data é posterior à da respetiva fatura, o que evidencia a inversão da sequência lógica de medição e faturação. Verifica-se igualmente a inclusão, em autos sucessivos, de trabalhos que não foram efetivamente executados. Assim sucede, designadamente, com a imputação de trabalhos relativos à denominada Fase 2, quando tal fase não havia sido sequer iniciada. Relativamente aos trabalhos de escavação, foram inicialmente medidos e faturados como sendo executados em terras brandas, ao preço contratual de €4,00/m³. Para, posteriormente, e já com uma medição acumulada próxima dos 90%, surgirem imputados como escavação em rocha, com alteração do preço unitário para valores na ordem dos €55,00/m³. Tal alteração ocorre sem qualquer correspondência com a realidade física da obra, sendo que, por mera observação, os terrenos em causa não apresentam características de rocha. O fornecimento de betão é considerado, em simultâneo, com valores unitários de €76,50/m³ e de €129,20/m³, sem qualquer justificação. A sequência dos autos e das faturas revela um padrão de incongruência, quer ao nível temporal, quer ao nível quantitativo e valorativo. Alega, ainda, que não sendo possível, com base nos mesmos, estabelecer uma correspondência fiável entre os trabalhos alegadamente executados e os valores reclamados, impede, desde logo, a determinação de qualquer crédito com base nos autos e faturas juntos pela Requerente. Por fim, alegou que o contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida revestiu a modalidade de “conceção e construção”, com preço global. Nesta modalidade o empreiteiro assume não apenas a execução da obra, mas também a elaboração do respetivo projeto, responsabilizando-se globalmente pela conceção e construção da mesma, não tendo sido celebrado na modalidade de open price . Considera que mesmo a admitir-se que foi celebrado um contrato na modalidade de “open price”, a requerente nunca cumpriu o dever de informação e transparência que este tipo contratual especialmente impõe, designadamente não tendo disponibilizado à Requerida os elementos necessários à verificação dos custos reais da obra. Mais referiu que a Requerente não alegou, e muito menos provou, qualquer facto concreto que permita afirmar a existência de um risco sério e atual de lesão do seu “direito”, limitando-se a invocar, de forma meramente abstrata, a eventual possibilidade de a Requerida vir a alienar o imóvel a terceiro de boa fé, sem, contudo, concretizar qualquer ato, diligência ou circunstância que indiciem que tal venha efetivamente a ocorrer. Da decisão proferida não resulta igualmente provado de qualquer facto que permita concluir pela existência de tal perigo, não sendo suficiente, para o efeito, a invocação genérica de uma eventual alienação futura, desacompanhada de qualquer suporte factual. A Requerente não alegou qualquer facto que permita concluir pela impossibilidade ou dificuldade da Requerida em solver hipotética condenação no pagamento do valor de que afirma ser credora, nem tão-pouco invocou qualquer circunstância que ponha em causa a solvabilidade da Requerida. O imóvel em causa, desembaraçado de qualquer ónus ou encargo e já parcialmente construído, é manifestamente de valor suficiente para garantir o hipotético (inexistente) crédito invocado. Termina por pedir: a condenação da requerente em condigna multa e indemnização, nos termos do artigo 542º , n.º1 e 543º , n.º 1, al. a) do CPC , fixando-se para o efeito os honorários do Advogado abaixo signatário em valor não inferior a 20.000,00 €; e que se considere não verificados os pressupostos da decretação da providência de restituição provisória da posse, ou de qualquer outra providência, revogando-se a decretada restituição provisória da posse e absolvendo-se a Requerida do pedido, com a consequente devolução da posse à Requerida. A requerente veio deduzir oposição ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Proferiu-se despacho que se pronunciou sobre a exceção de litispendência, julgando a mesma improcedente. Procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas. Em 21 de maio de 2026 (ref. Citius 484598608) proferiu-se decisão final, com a seguinte decisão: “Tudo visto e nos termos expostos, mantém a providência cautelar de restituição provisória da posse já decretada no âmbito da presente lide, reiterando-se a decisão anterior proferida, que aqui se dá por reproduzida. Custas pela requerida” . A requerida veio interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC . 2.ªA prova documental junta com a oposição e a prova testemunhal produzida em audiência final impunham decisão diversa quanto a parte da matéria indiciariamente provada e não provada. Assim, 3.ª Deve ser corrigido o facto n.º 48 da decisão provisória, passando a constar da matéria indiciariamente provada que: “O estaleiro utilizado pela Requerente encontrava-se implantado em terreno distinto daquele onde se desenvolvia a obra, facultado pela Requerida, próximo daquele prédio e separado deste por uma estrada.” 4.ª Em consequência, deve ser eliminado da matéria não provada o facto relativo à localização do estaleiro em terreno adjacente ao terreno onde se edifica a obra. 5.ª A alteração referida nas conclusões 3.ª e 4.ª resulta do artigo 66.º do Requerimento Inicial e do depoimento da testemunha Eng.º BB, nas passagens 00:05:06 a 00:06:00 da gravação. 6.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “O prédio onde se desenvolvia a obra não se encontrava integralmente vedado, existindo vedação apenas numa das frentes, sendo possível aceder a pé pela frente não vedada”. 7.ª Tal facto resulta do depoimento da testemunha Eng.º BB, nas passagens 00:03:02 a 00:03:41 e 00:49:08 a 00:50:18 da gravação. 8.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “Em setembro de 2025, o representante da Requerida acedeu ao prédio onde se desenvolvia a obra, acompanhado pelo Eng.º BB, sem necessidade de autorização da Requerente, sem oposição de qualquer pessoa e sem existência de segurança no local”. 9.ª Tal facto resulta do depoimento da testemunha Eng.º BB, na passagem 00:03:41 a 00:04:55 da gravação. 10.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “Em deslocações realizadas pelo Eng.º BB ao local, não se encontravam trabalhadores da Requerente no terreno onde se desenvolvia a obra, tendo a única pessoa por si identificada sido vista no terreno distinto onde se encontrava o estaleiro”. 11.ª Tal facto resulta do depoimento da testemunha Eng.º BB, na passagem 00:16:49 a 00:18:30 da gravação. 12.ª Deve ser precisado o facto n.º 5 da sentença recorrida, passando a constar que: “Por carta de 29/12/2025, a Requerida comunicou à Requerente que procedera à vedação do terreno e interpelou-a para retirar, no prazo de cinco dias, os equipamentos e materiais que aí se encontrassem”. 13.ª Tal alteração resulta do documento n.º 3 junto com a oposição. 14.ª Deve ser eliminado da matéria não provada o facto relativo ao pagamento de € 6.106.838,65 e aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “A Requerida pagou à Requerente, por conta da empreitada, valor não inferior a € 6.100.000,00.” 15.ª Tal facto resulta do documento n.º 8, junto com a oposição e do depoimento da testemunha Eng.º GG, na passagem 00:05:00 a 00:05:50 da gravação. 16.ª Devem ser eliminados da matéria não provada os factos relativos à solicitação de esclarecimentos, à solicitação dos autos de medição e à falta de cabal resposta. 17.ª Em substituição, devem ser aditados à matéria indiciariamente provada os seguintes factos: “A Requerida solicitou à Requerente esclarecimentos e a disponibilização dos autos de medição e demais documentação necessária à verificação técnica dos trabalhos executados e faturados.” “A documentação disponibilizada pela Requerente mostrou-se incompleta, insuficiente e, em parte, ilegível, não permitindo a verificação integral dos trabalhos executados, dos trabalhos faturados e dos valores reclamados.” “Parte das dúvidas técnicas suscitadas pelo Eng.º BB junto da Requerente não foi esclarecida.” 18.ª Tais factos resultam do facto n.º 9 da sentença recorrida e dos depoimentos das testemunhas Eng.º BB e Eng.º GG, nas passagens 00:26:44 a 00:28:25 e 00:02:15 a 00:03:05 das gravações. 19.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “A obra encontrava-se executada em cerca de 60% a 70%, não se encontrando em fase terminal, estando ainda por executar, designadamente, trabalhos estruturais no edifício B”. 20.ª Tal facto resulta dos depoimentos das testemunhas Eng.º GG e Eng.º BB, nas passagens 00:04:40 a 00:05:12 e 00:45:01 a 00:48:40 das gravações. 21.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “Foram identificados trabalhos faturados pela Requerente que não se encontravam executados em obra.” 22.ª Tal facto resulta dos relatórios juntos com a oposição e do depoimento da testemunha Eng.º BB, na passagem 00:18:42 a 00:20:44 da gravação. 23.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “A Requerente faturou trabalhos de rede de águas pluviais com base no sistema Pluvia da N..., que não foi implementado na construção da fase I, tendo sido executada solução corrente e mais económica”. 24.ª Tal facto resulta do relatório junto como documento n.º 18 e do depoimento da testemunha Eng.º BB, nas passagens 00:20:44 a 00:22:46 e 00:34:03 a 00:35:35 da gravação. 25.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “Na cobertura, estavam previstas madres de betão pré-fabricado, que não foram fornecidas nem aplicadas, tendo sido substituídas por madres metálicas, sem que tenha sido demonstrado o correspondente encontro de contas a favor da Requerida.” 26.ª Tal facto resulta dos relatórios juntos com a oposição e do depoimento da testemunha Eng.º BB, na passagem 00:22:51 a 00:26:40 da gravação. 27.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “Foram identificados preços diferentes para trabalhos da mesma natureza, designadamente na composição do preço do betão armado.” 28.ª Tal facto resulta dos relatórios juntos com a oposição e do depoimento da testemunha Eng.º BB, na passagem 00:28:25 a 00:30:00 da gravação. 29.ª Deve ser aditado à matéria indiciariamente provada o seguinte facto: “O Eng.º GG confirmou tecnicamente os defeitos e desconformidades identificados pelo Eng.º BB nos relatórios juntos com a oposição.” 30.ª Tal facto resulta do depoimento da testemunha Eng.º GG, na passagem 00:06:05 a 00:07:06 da gravação. 31.ª As alterações da matéria de facto supra indicadas são relevantes para a apreciação dos pressupostos da restituição provisória da posse, da existência de posse anterior, de esbulho, de violência e da aparência bastante do crédito invocado pela Recorrida. II. Do recurso da matéria de direito 32.ª O despacho que julgou improcedente a exceção de litispendência deve ser revogado. 33.ª A presente providência e a providência cautelar anteriormente instaurada pela Recorrente no Juízo de Competência Genérica de Arouca, sob o n.º 341/25.4T8ARC , têm identidade de partes e causa de pedir e identidade substancial do pedido. 34.ª Em ambos os procedimentos está em causa a disponibilidade provisória da obra e/ou do imóvel, a existência ou inexistência de direito de retenção da Recorrida e a possibilidade de a Recorrente retomar os trabalhos por terceiro. 35.ª O Tribunal a quo incorreu em erro ostensivo ao afastar a litispendência por considerar que a presente providência incidia apenas sobre bens e equipamentos, quando a providência pedida, decretada e confirmada incidiu sobre a posse do prédio onde se desenvolve a obra e sobre o alegado direito de retenção. 36.ª Verificam-se os pressupostos da litispendência, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC . 37.ª A consequência processual da litispendência é a absolvição da Recorrente da instância, nos termos dos artigos 576.º , n.ºs 1 e 2, 577.º , alínea i), e 578.º do CPC . 38.ª A Recorrida instaurou a presente providência depois de citada para a providência cautelar anteriormente intentada pela Recorrente, procurando obter tutela cautelar materialmente incompatível com a que já estava submetida a tribunal. 39.ª Tal atuação constitui uso processual manifestamente reprovável, devendo a Recorrida ser condenada como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC . 40.ª Sem prescindir, a restituição provisória da posse exigia a alegação e demonstração indiciária de posse anterior, esbulho e violência, nos termos dos artigos 377.º e 378.º do CPC . 41.ª A Recorrida não alegou factos concretos demonstrativos do exercício de poderes materiais sobre o prédio cuja restituição pediu. 42.ª A Recorrida alegou a existência de uma empreitada, a execução de trabalhos, a emissão de faturas, a existência de materiais e equipamentos e a invocação de direito de retenção, mas não alegou factos bastantes de posse sobre o prédio. 43.ª Essa falta de alegação era, por si só, impeditiva do decretamento da providência. 44.ª Ainda que assim se não entendesse, a prova produzida demonstrou que o estaleiro se encontrava em terreno distinto, que o prédio não estava integralmente vedado, que a Recorrente acedia ao local sem autorização da Recorrida e que não se encontravam trabalhadores da Recorrida no terreno onde se desenvolvia a obra. 45.ª A presença de materiais, equipamentos ou bens afetos à obra não basta para afirmar uma situação possessória sobre o imóvel. 46.ª Também a invocação de direito de retenção não substitui a alegação e prova da posse ou detenção material da coisa. 47.ª Não tendo sido alegada nem demonstrada posse anterior, não podia ter-se por verificado o esbulho. 48.ª Mesmo autonomamente considerado, o esbulho pressupõe um ato de desapossamento de uma posse anteriormente exercida, o que não foi alegado nem demonstrado. 49.ª A colocação de correntes e cadeados, isoladamente considerada, não basta para caracterizar esbulho possessório, se não se demonstrar que interrompeu ou impediu o exercício de poderes materiais que a Recorrida vinha exercendo sobre o prédio. 50.ª Não havendo posse nem esbulho, não existe esbulho violento juridicamente relevante para efeitos dos artigos 377.º e 378.º do CPC . 51.ª Ainda que se admitisse, em abstrato, a possibilidade de direito de retenção do empreiteiro, a prova produzida afasta a aparência bastante do crédito invocado pela Recorrida. 52.ª Os pagamentos efetuados, o estado de execução da obra, as desconformidades identificadas, a existência de trabalhos faturados e não executados e a insuficiência da documentação disponibilizada impedem a afirmação, ainda que indiciária, da existência e exigibilidade do crédito invocado pela Recorrida. 53.ª A recusa de pagamento pela Recorrente foi expressamente fundada na exceção de não cumprimento do contrato, invocada na carta de 7 de novembro de 2025, junta como documento n.º 19 com a oposição. 54.ª Não estando suficientemente demonstrado o crédito invocado, não podia ser reconhecido, ainda que provisoriamente, o direito de retenção que dele dependia. 55.ª A sentença recorrida violou os artigos 377.º, 378.º, 542.º, 543.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º, 640.º e 662.º do CPC, bem como o artigo 754.º do Código Civil . Tudo visto, 56ª Deve, por isso, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e o despacho que julgou improcedente a exceção de litispendência, absolvendo-se a Recorrente da instância cautelar ou, caso assim se não entenda, julgando-se improcedente a providência requerida, com absolvição da Recorrente do pedido, mais se condenando a Recorrida como litigante de má-fé. A requerente veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: Relativamente à (não verificada) exceção dilatória de litispendência e ao pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, acompanhamos integralmente a fundamentação do Tribunal a quo. Com efeito, apesar de a identidade das partes e da causa de pedir ser indiscutível, os pedidos são diferentes e visam a produção de efeitos jurídicos distintos, não sendo de aplicar o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC . II. Além disso, a Recorrida não visou “entorpecer a ação da justiça” com a presente providência cautelar, tendo apenas agido em defesa dos seus direitos e na forma processualmente adequada, pelo que manifestamente não litiga de má-fé ao requerer a presente providência cautelar. III. Defende a Recorrente a falta de alegação de factos constitutivos da posse, porém sem qualquer fundamento, uma vez que, nos artigos 65.º, 67.º, 70.º, 94.º e 99.º do requerimento inicial, a Recorrida alegou expressamente que, desde outubro de 2025, estava na posse da obra e mantinha equipamentos, materiais, pessoal e vigilantes afetos à obra. IV. Mais alega a Recorrente que a Recorrida falhou em produzir prova quando à posse anterior, não lhe assistindo igualmente razão, porquanto a Recorrida não só deteve a posse da obra durante a sua execução (na qualidade de empreiteira e proprietária dos equipamentos e materiais que ali colocou), como também manteve a posse após a suspensão dos trabalhos, continuando a vigiar a obra e a afetar pessoal à mesma. No que concerne ao esbulho e à sua qualificação como violento, é patente a concretização do ato de esbulho (a própria Recorrente admitiu, perante entidade policial, que colocou correntes e cadeados com o propósito de impedir o acesso à propriedade), bem como a sua violência, ao cortar o fornecimento de energia elétrica à obra, retirar e vandalizar elementos publicitários da Recorrida e cortar ou dificultar o acesso de pessoal da Recorrida à obra. VI. No que toca à “falta de aparência bastante do crédito invocado”, cumpre assinalar que consta da matéria de facto indiciariamente provada (n.º 30, 32.º e 34.º), não impugnada, que a Recorrente não pagou as faturas emitidas e que lhe foram entregues pela Recorrida, o que pressupõe, necessariamente, suficiente indício de um crédito a favor da Recorrida. VII. De resto, a matéria de facto impugnada é insuscetível de impor uma decisão diversa da ora recorrida, o que, com todo o respeito, torna a sua apreciação inútil. Termina por pedir que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. O recurso foi admitido como recurso de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC . As questões a decidir: saber se estão verificados os pressupostos da exceção de litispendência; ampliação da decisão de facto; reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova; saber se estão reunidos os pressupostos para ser decretada a providência: posse, esbulho com violência e existência do crédito; litigância de má-fé da requerente. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Despacho proferido em 16 de fevereiro de 2026 - 1.º A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2.º Em 25 de junho de 2020, a Requerida, como Dono de Obra, contratou a Requerente, como Empreiteiro, para construir um edifício e arranjos exteriores, destinado a armazéns industriais, no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Arouca, em terreno com a área de 18.178 m2, descrito na ficha número ...52, da freguesia ..., do concelho de Arouca e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo ...91. 3.º À época da contratação da referida empreitada havia uma relação de amizade e de confiança entre os gerentes das Requerente e Requerida e a empreitada foi contratada em regime de “open book”, 4.º Caracterizando-se o regime de open book por ser uma empreitada onde o empreiteiro detalha todos os custos [mão de obra, materiais, subempreitadas] ao dono da obra, recebendo uma taxa sobre esses custos como remuneração, em vez de um preço fechado, ou seja, carateriza-se por transparência total dos custos reais, permitindo ao dono da obra acesso a faturas e orçamentos, e a colaboração para otimizar o custo final, com potenciais economias partilhadas, sendo comum em projetos de maior complexidade, ou com incertezas, como é o caso) e pelo preço global, meramente estimado, de 6.335.103,50€ (seis milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e três euros e cinquenta cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor e o contrato sequer foi reduzido, na data de celebração do contrato, a escrito. 5.º Na empreitada em apreço, para além do pagamento do custo da mão de obra, materiais e subempreitadas, foi acordado o pagamento ao Empreiteiro (aqui requerente) de 10% sobre o valor global da obra, para remuneração dos custos de estaleiro, a que acresce uma remuneração de 15% sobre os custos [mão de obra, materiais, subempreitadas, estaleiro] da empreitada. 6.º Por pretender obter financiamento para a obra a realizar, o Dono da Obra solicitou à Requerente, que lho entregou, um orçamento, o qual, pelos motivos suprarreferidos, não passava de uma estimativa orçamental, 7.º Bem sabendo, requerente e requerida, que seria totalmente impossível executar a obra pelo valor constante desse orçamento. 8.º Tendo o edifício objeto da empreitada uma área de construção de 14.523 m2, uma área de implantação de 8.689 m2, três pisos acima da cota de soleira, altura de fachada de 14metros e uma volumetria de12.646 m3, o preço final da referida empreitada, cujos trabalhos, na sua grande maioria, foram executados a partir de fevereiro de 2024, sempre teria de ficar próximo dos 11.618.400,00€ (valor este que quase duplica o inicialmente - antes de haver projetos concluídos e aprovados - orçamentado). 9.º O referido contrato de empreitada para a construção do armazém industrial da ... foi celebrado na sequência de um outro contrato de empreitada (que nunca chegou a ser reduzido a escrito) para a execução, no mesmo prédio da aqui Requerida, de um muro de suporte de terras com 146 metros lineares de comprimento e com uma altura que varia entre os 6,56 e os 16,56 metros de altura (com cerca de 4.236,52 m3 de alvenaria de pedra) na estrema norte do referido prédio e movimentação de terras (cerca de 22.000 m3) no tardoz desse muro. 10.º Trabalhos esses que se desenvolveram entre janeiro de 2019 e junho de 2020 e pelos quais a Requerida pagou à Requerente o valor global de 447.408,97€ (Docs. 3 a 22). 11.º Pelo mesmo motivo (relação de confiança e amizade dos gerentes de Dono da Obra e Empreiteiro), à data em que os trabalhos da empreitada foram adjudicados - em 22 de janeiro de 2021 - pela B..., Ldª à A..., Ldª, continuava a não haver projetos de arquitetura e de especialidades concluídos (os projetos de arquitetura e várias especialidades estavam em execução por parte da sociedade denominada “D..., Arquitetura e Engenharia, Ldª” [para a qual presta serviços o sócio-gerente da A..., Ldª], e o projeto de estrutura estava a ser preparado pela sociedade C..., S.A.), mas, até por falta de definição por parte da aqui Requerida, que foi pedindo, ao longo do tempo, muitas alterações, estavam longe de estar concluídos. 12.ºNa data da adjudicação da empreitada a Requerente emitiu à Requerida a fatura no valor de 200.000,00€ (fatura nº 2021/3 de 22-01-2021). 13.º Fatura esta que a Requerida pagou à Requerente ainda em janeiro de 2021, tendo uma parte do valor (50.000,00€) sido pago apenas em março de 2022 (Doc. 24). 14.º Sendo a obra a executar em regime de “open book”, o sócio-gerente (a partir de agosto de 2022, administrador) da Requerida (AA) sempre acompanhou os responsáveis da A..., Ldª na negociação com fornecedores (pelo menos com os fornecedores de produtos e serviços de maior valor) e subempreiteiros, a saber: Estruturas prefabricadas betão + projetos de estabilidade + fornecimento de Betão Armado- adjudicados à sociedade C..., S.A., indicada pelo Dono da Obra (diversas reuniões entre Dono da Obra, Empreiteiro e C... nas sedes do Dono da Obra e da C...); Eletricidades, águas - adjudicados à sociedade E..., Ldª (reuniões e adjudicação tida com a presença do gerente do Dono da Obra); 3.Caixilharias - adjudicados à sociedade F..., Ldª (melhor preço entre os recebidos pela A... e pelo Dono da Obra); 4.Portões - adjudicados à sociedade G..., Ldª (o Dono da Obra tinha preços superiores ao conseguido pelo Empreiteiro e concordou com a adjudicação); 5.Ar condicionado - adjudicado à sociedade H..., Ldª, por ter sido o melhor preço recebido após consultas ao mercado e com o conhecimento do Dono da Obra; 6.Carpintarias - adjudicadas à sociedade I..., Ldª, por ter sido o melhor preço recebido, com pleno conhecimento do Dono da Obra; 7.Pavimentos em Betão Armado - adjudicados à sociedade J..., Ldª, por ter sido o melhor preço recebido e com conhecimento do Dono da Obra; 8.Painel Sandwish - adjudicado à sociedade K..., Ldª, com o conhecimento e concordância do Dono da Obra; 9.Serralharias - adjudicadas à sociedade L..., Ldª, com o conhecimento e a concordância do Dono da Obra. 15.º Aliás, quando o sócio-gerente da Requerida não acompanhava presencialmente as reuniões com os subempreiteiros e fornecedores relevantes para a obra em causa, era-lhe dado conhecimento, muitas vezes pelos próprios subempreiteiros e fornecedores, do teor das negociações e dos valores das adjudicações. 16.º E o prazo de conclusão da obra foi também estimado (pois, não havendo projetos concluídos, nem licença de obra emitida, não havia condições para garantir uma data de conclusão da obra) para 31 de dezembro de 2025. 17.ºTendo o contrato de empreitada para a obra de Construção de Armazéns Industriais em ... vindo a ser reduzido a escrito apenas em julho de 2024. na sequência de uma inspeção da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho à obra. 18º Sem projetos (de arquitetura e de especialidades, que apenas em fevereiro de 2024 se mostraram concluídos e foram submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Arouca, sem licença de obras (que apenas em 14 de agosto de 2024 veio a ser emitida pela Câmara Municipal de Arouca), sem plano de segurança e saúde aprovado que apenas veio a ser aprovado em 11 de julho de 2024) - era de todo impossível à requerente avançar com os trabalhos de empreitada. 19º A Requerida liquidou a referida fatura nº 2021/61 em outubro de 2021. 20.º Não obstante não haver ainda licença de obras necessária à execução dos trabalhos da empreitada, dada a relação de confiança e de amizade que existia entre os seus gerentes, a Requerente avançou, até final do mês de março de 2023 com os poucos trabalhos que se podiam ir realizando em função de licenciamentos anteriores, nomeadamente com execução de muros, movimentação de terras, abertura de caboucos e instalação da zona de armazenamento de estaleiro. 21.º Tendo tais trabalhos dado lugar à emissão da fatura nº 2023/87 de 31 de março de 2023, no valor de 221.847,62€, que foi entregue à Requerida, tal como as demais faturas relativas a trabalhos realizados na obra em apreço, acompanhada do respetivo auto de medição nº 2. 22.º A partir da referida data e durante o ano de 2023 foram ainda emitidas pela Requerente e entregues à Requerida, sempre com os respetivos autos de medição, as seguintes faturas: -fatura 2023/141, de 31 de maio, no valor de 49.516,11€; fatura 2023/161, de 30 de junho, no valor de 156.783,81€; fatura 2023/182, de 03 de agosto, no valor de 84.921,45€; fatura 2023/202, de 31 de agosto, no valor de 16.788,50€; fatura 2023/216, de 15 de setembro, no valor de 122.970,25€; 23.º Os valores faturados são a expressão dos trabalhos realizados, os quais não podiam avançar mais por falta de projetos acabados e de licença de obra (a qual, recorde-se, apenas veio a ser emitida pela Câmara Municipal de Arouca em 14 de agosto de 2024). 24.º E, já em relação às referidas faturas relativas à identificada obra, emitidas pela Requerente à Requerida no ano de 2023, houve atrasos no seu pagamento- cf. mapa que consta sob o doc. nº 52 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 25.º Durante o ano de 2024 foram emitidas pela Requerente e entregues à Requerida, sempre com os respetivos autos de medição, as seguintes faturas: fatura 2024/42, de 29 de fevereiro, no valor de 201.117,92€; fatura 2024/73, de 28 de março, no valor de 160.614,89€; fatura 2024/74, de 28 de março, no valor de 150.863,30€; fatura 2024/105, de 30 de abril, no valor de 165.938,09€; fatura 2024/106, de 30 de abril, no valor de 33.822,02€; fatura 2024/131, de 31 de maio, no valor de 148.695,51€; fatura 2024/163, de 30 de junho, no valor de 59.330,93€; fatura 2024/164, de 30 de junho, no valor de 23.150,20€; fatura 2024/199, de 31 de julho, no valor de 167.277,62€; fatura 2024/200, de 31 de julho, no valor de 23.280,56€; fatura 2024/230, de 18 de setembro, no valor de 415.494,93€; fatura 2024/256, de 14 de outubro, no valor de 244.635,04€; fatura 2024/275, de 31 de outubro, no valor de 307.479,64€; fatura 2024/296, de 29 de novembro, no valor de 440.551,50€; (Docs. 53 a 66). 26.º As faturas elencadas no artigo anterior, relativas à já identificada obra, emitidas pela Requerente à Requerida no ano de 2024, foram, todas elas, pagas com atraso, conforme mapa suprarreferido. 27.ºNo ano de 2025 foram emitidas pela Requerente e entregues à Requerida, sempre com os respetivos autos de medição, as seguintes faturas: fatura 2025/2, de 09 de janeiro, no valor de 445.980,76€; fatura 2025/18, de 31 de janeiro, no valor de 291.089,92€; fatura 2025/36, de 05 de março, no valor de 273.837,03€; fatura 2025/68, de 31 de março, no valor de 618.538,88€; fatura 2025/89, de 30 de abril, no valor de 256.143,21€; 28.º As faturas elencadas no artigo anterior, relativas à já identificada obra, emitidas pela Requerente à Requerida no ano de 2025, foram, todas elas, pagas com atraso, conforme mapa suprarreferido. 29.º Ainda no ano de 2025 foram emitidas pela Requerente e entregues à Requerida, sempre com os respetivos autos de medição, as seguintes faturas: fatura 2025/104, de 09 de maio, no valor de 22.816,55€; fatura 2025/130, de 30 de maio, no valor de 231.526,69€; fatura 2025/162, de 30 de maio, no valor de 156.665,97€; fatura 2025/193, de 31 de julho, no valor de 307.782,43€; fatura 2025/229, de 31 de agosto, no valor de 101.154,39€; fatura 2025/256, de 30 de setembro, no valor de 87.046,31€; fatura 2025/296, de 31 de outubro, no valor de 157.654,19€; 30.º A Requerida, apesar de ter recebido as faturas elencadas no artigo anterior, relativas à já identificada obra, emitidas pela Requerente à Requerida no ano de 2025 e de não ter reclamado das mesmas, nem colocado em causa os respetivos autos de medição, não as pagou (e recusa-se a pagá-las). 31.º No ano de 2026 foi emitida pela Requerente e entregue à Requerida, com o respetivo auto de medição, a seguinte fatura: - fatura 2026/1, de 02 de janeiro, no valor de 160.069,19€. 32.º A Requerida, apesar de ter recebido a fatura identificada no artigo anterior, relativa à já identificada obra, não a pagou (e recusa-se a pagá-la). 33.º Pela Requerente foram também emitidas e entregues à Requerida, as seguintes faturas: fatura 2025/186, de 31 de julho, no valor de 107.708,18€ - relativa a juros por atrasos nos pagamentos de faturas da obra; fatura 2025/196, de 31 de julho, no valor de 175.976,92€ - relativa a acerto do diferencial de valor de estaleiro que se encontrava por faturar; fatura 2025/339, de 28 de novembro, no valor de 87.300,00€ - relativa a custos de estaleiro por suspensão dos trabalhos por falta de pagamento de faturas pelo Dono da Obra; -fatura 2026/2, de 2 de janeiro de 2026, no valor de 90.210,00€ - relativa a custos de estaleiro por suspensão dos trabalhos por falta de pagamento de faturas pelo Dono da Obra. 34.º A Requerida, apesar de ter recebido as faturas identificadas no artigo anterior, relativas à já identificada obra, não as pagou (e recusa-se a pagá-las). 35.º A Requerente também emitiu e entregou à Requerida: a fatura nº 2025/79, de 09 de abril de 2025, no valor de 86.260,00€, a qual apenas por erro (provocado pela Requerida) faz referência à já identificada obra, pois, na verdade, diz respeito a uma obra distinta também encomendada à A..., Lda. pelo representante legal da aqui Requerida. a fatura nº 2025/104, de 9 de maio de 2025, no valor de 22.816.55€, a qual apenas por erro (provocado pela Requerida) faz referência à já identificada obra, pois, na verdade, diz respeito a um trabalho adicional para execução de dois coletores de águas pluviais e movimento de terras em prédio que pertence a empresa do universo do sócio-gerente da Requerida. 36.º Na sequência dos atrasos da Requerida no pagamento das faturas relativas à empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ..., a Requerente, em 1 de agosto de 2025 enviou à Requerida um email com carta anexa (tendo, posteriormente, no dia 4 de Agosto, seguido via CTT) na qual exigia o pagamento da fatura 2025/186, de 31 de julho de 2025, na qual foram cobrados juros por atraso nos pagamentos de faturas anteriormente emitidas, bem como o valor das demais faturas ainda em dívida, num total de 518.717,39€, ao qual iria somar-se o valor do remanescente do custo de estaleiro, que ainda não tinha sido cobrado e que montava em 153.023,41€. 37.º E, na mesma carta, a Requerente deu à Requerida um prazo máximo de cinco dias para que esta procedesse ao pagamento das faturas em dívida sob pena de se reservar o direito de suspender os trabalhos de execução da empreitada enquanto essas faturas não se mostrassem pagas. 38.º Com data de 1 de agosto de 2025, mas enviada apenas em 4 de agosto de 2025 a Requerente enviou à Requerida carta na qual retifica o valor do remanescente do custo de estaleiro, sendo que o mesmo era de 175.976,92€ (e não os 153.023,41€) e juntou a fatura 2025/196, de 31 de julho de 2025 desse mesmo valor de 175.976,92€. 39.º A partir do envio das referidas cartas a Requerida indicou o Eng.º BB como fiscal para a obra (até aí, pese embora, formalmente, o Dono da Obra tenha indicado a empresa projetista - D... - Arquitetura e Engenharia, Ld.ª - como a de fiscalização da obra, o facto é que era o próprio sócio-gerente da Requerida, AA, que fazia, pessoalmente, essa fiscalização, pois a mesma nunca esteve entregue, de facto à empresa projetista), tendo havido várias reuniões entre o referido Eng. BB e o diretor da obra, Eng. CC, o qual lhe prestou os esclarecimentos que foram solicitados. 40º Com tudo isso, a Requerida foi forjando argumentos para não pagar à Requerente, nem as faturas que estavam por liquidar, nem mais nenhuma das faturas que esta veio a emitir para a referida empreitada. 41.º O que levou a que a Requerente, por carta remetida à Requerida em 31 de outubro de 2025 desse conta à Requerida das faturas relativas à mesma empreitada (as emitidas até 1 de agosto de 2025 e as que, entretanto, também haviam sido emitidas) e que estavam por liquidar e formalizasse, ao abrigo do disposto nos artigos 405º e 805º a 808º ,todos do Código Civil , a suspensão dos trabalhos da empreitada de Construção dos Armazéns Industriais em ... enquanto a Requerida não pagasse o valor, em dívida a essa data, de 1.218.760,51€. 42.º A Requerente teve no ano de 2024 um volume de negócios total de 10.711.146,74€ e em 2025, pese embora não haja contas aprovadas, o seu volume de negócios ascendeu a 16.204.156,26€ pelo que uma dívida de mais de um milhão e duzentos mil euros numa só empreitada tem um peso excessivo na tesouraria da Requerente e impossibilita-a, na prática, de continuar a executar trabalhos para um Dono de Obra do qual, antecipadamente, sabe que nada irá receber (pelo menos sem recorrer à via judicial). 43.º Pelo que, na sequência da referida carta de 31 de outubro de 2025, a Requerente suspendeu os trabalhos da empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... e em 11 de novembro de 2025 deu entrada a uma injunção na qual peticionou o pagamento do valor de 1.214.598,96€ (Doc. 90) correspondente ao valor das faturas da obra em causa que não tinham sido liquidadas - 1.190.677,44€ - acrescidas de juros, injunção esta que atualmente corre termos como ação de processo comum pelo Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7, com o nº 135672/25.8YIPRT . - Por referência aos documentos que estão vertidos nos autos principais. 44º Nesse mesmo dia 11 de novembro de 2025 a Requerente recebeu carta enviada pela Requerida na qual a mesma, para além de devolver todas as faturas ainda não liquidadas relativas à empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ..., vem, em súmula, alegar um “previsível incumprimento do prazo acordado de conclusão da obra”, a falta de disponibilização de informação sobre trabalhos realizados e por realizar e sobre valores pagos e por pagar, alegadas desconformidades ou irregularidades na execução dos trabalhos e na faturação, que não esteve de acordo com o regime de “open book” que consta do contrato, que considera haver abandono da obra e que caso os trabalhos não sejam retomados no prazo de 8 dias considera o contrato de empreitada resolvido. 45º À referida carta respondeu a Requerente por carta datada de 17 de novembro de 2025 (Doc. 92) na qual, entre o mais diz: “Padece a missiva V.as Ex.as, logo de início, de uma confusão: a de que a A... abandonou a obra. Com efeito, da nossa carta de 31 de outubro último, consta, expressamente, entre o mais, o seguinte: «(…) formaliza-se a suspensão enquanto o montante total em dívida, no valor de 1 218 760,51€, não for devidamente pago. Assim, a suspensão é temporária e cessa com o pagamento integral do montante em dívida se não houver resolução contratual.» Na mesma carta informamos qual o custo diário (com equipamentos que permanecem em obra e como pessoal que se mantém afeto à mesma), que a suspensão de obra implica. Concluir da leitura de tal carta que há da parte da A... um abandono de obra, quando apenas se informa da suspensão de trabalhos por força da verificação de um anormal atraso, por parte de V. Exªs, do pagamento de elevadíssimos valores de trabalhos já faturados (em função de autos de medição aprovados por V. Exªs) e quando os responsáveis da A... já verbalizaram a firme intenção de exercer direito de retenção sobre a obra enquanto a que está executada não for paga, é, no mínimo, abusivo”. 46.º Em 5 de dezembro de 2025 a Requerida remeteu à Requerente carta registada na qual afirma que não tendo sido retomados os trabalhos da empreitada no prazo que a Requerida havia estabelecido na carta que havia remetido a 7 de novembro de 2025, resolve o contrato de Construção de Armazéns Industriais da ... com efeito a partir de 20 de novembro de 2025. Na referida data de 5 de dezembro de 2025 (assim como ainda hoje) a Requerente tinha na obra os seguintes materiais e equipamentos: Ferro Moldado 210kg Carrinho de mão 3 Barrotes de Madeira (Tamanhos Variados) 100 Vigas Doka 3,90m 12 Vigas Doka 2,90m 70 Tábuas Cofragem 65 Tábuas Madeira Palete (1m3) Pranchas de Andaime 3m 32 Paletes S/nada 20 Molde de cofragem de sapatas 1 Tela Pitonada c/ geotextil 1/2 Rolo + 2 Rolos e meio + 1 Rolo Contentor Ferramenteiro 1 Sapata em ferro de 2,10 x 2,15 1 Sapata em ferro de 2,92 x 2,95 2 Escoras 2,60m 53 Tabua Cofragem Sapatas 16 Nervometal 50 Placa Cofragem ferro 12 Tabuas Guarda Corpos 219 Prumos Guarda Corpos 83 Balde Grua 500L 1 Painéis Betão 4 Lajes Pré-Fabricados 10 Vigas Betão 3 Pilar Betão 1 Balizas para alinhamento pilares 16 Moldes em ferro Sapatas 7 Brita Fina 11 m3 Betoneira Fort 1 Sacos Cimentos 259 Tout Venant 33 m3 Tubo Corregado 3 Pavilhão Pré-Fabricado com Lajes (Frações do Edificio) 6 Pá 1 Manta Geotêxtil 1/2 Rolo Malhasol 6 x 2,3m 1 Malhasol 5 x 2,3m 1 Estacas Guarda Corpos Madeira 8 Blocos Cimento 20x50 180 Pingadeiras em chapa 61 Vãos Andaimes completos 6 Baldes 30L 4 Pés de Andaime 21 Guarda Costas Andaimes 31 Escoras 5,5m 4 Tricapas 85 Ferro Suporte Painel Fachada 1 Asfalcoat 1 lata 20kg Brita 44m3 Padieiras Interiores em Tijolo 5 Tijolo 19x21 82 MH 19 750 Tubo PVC 90 8 Portões (Material Completo) 10 Bidão Água 20L 2 Mesa Apoio Obra 4 Sibquartzo 56 Tubo PVC 110 1 Meias Curvas PVC 110 17 Tijolo 70x19 2 Tijolo 10,5x18,5 42 Vassoura Elétrica 1 WC Portátil 1 Lâmina Pá de Máquina 1 "L"s de andaimes 6 Tubo Corregado 165 2 Chapa + mais caixa de parafusos 1 Palete Lã de Rocha 6 Rolos Balde com Esponja 1 Guarda Corpos Escadas 2 Lanços Cavaletes 8 Escadotes Alumínio 3 Escadote Madeira 1 Terminais de Andaimes 3 Pernas Andaimes 20 Balde Manitou (Novo) 1 Sibland 150 Bidão Água 500L 5 Talocha de acabamento 4 Gerador Gesan Amarelo 1 Painéis de Fachada 74 Pimenteiro 1 Caixas Quadradas Saneamento 29 Quadro Elétrico 1 Extensão Tripla 1 Portões Vedação 4 Barrotes de Vedação 48 Vedação (malhasol para vedação) 209 m2 Haulotte 28m 1 Haulotte 23m 1 Haulotte 20 m 1 JCB 220 LC (Giratória) 1 Tesoura Haulotte 18m 1 Tesoura JLG 8m 1 Cesto Manitou 1 Pilares Pré-Fabricados para apoio de Vigas 20,8 Viga Pré-fabricada com 11,50m de comprimento 3,2 Viga Pré-fabricada com 18,00m de comprimento 5,1 Viga Empena com secção 0,40x0,30 86,4m Painéis viga travamento com 15cm de espessura 820,2m2 Viga de laje com secção 0,40x0,45 77,9m Viga de laje com secção 1,0x0,40 155,1m Viga de padieira para suporte de portão 47,6 Muro pré-fabricado do tipo "I" 8,5m2 Tubo PVC 43 Rolos 48.º E na zona do estaleiro da obra destinada a armazém (situada em terreno facultado pela Requerida e que é próximo do prédio onde se desenvolve a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ...) a Requerente tinha em 5 de dezembro de 2025 (assim como ainda tem hoje) os seguintes equipamentos: Manitou 1840 Hamm H16 i Manitou 3255 Contentor escritório - 2 Grua apoio obra Máquina de cortar e dobrar ferro Gerador 49.º Sucede que, no dia 26 de dezembro de 2025, pelas 9h10m pessoal contratado e a mando do administrador da Requerida colocou correntes e cadeados no perímetro do prédio onde decorre a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... que confina com a via pública, cortou o fornecimento de energia elétrica à obra (que estava a cargo de uma empresado universo de empresas detidas pelo administrador da Requerida), retirou alguns dos elementos publicitários da Requerente e vandalizou outros, cortando, ou dificultando, o acesso de pessoal da Requerente à obra. 50.º Tendo o guarda das instalações na zona de estaleiro da obra destinada a armazém avisado, de imediato, o gerente da Requerente (DD), o qual procedeu à denúncia da situação à GNR pelas 9h30m desse mesmo dia 26 de dezembro, 51.º Tendo o Agente da GNR, EE, Guarda Principal, em deslocação ao local, tomado conta da ocorrência em auto de informação com o nº de registo G000...30/25...00...51 emitido em 04 de janeiro de 2026. 52.º Até meados do ano de 2025, nunca a Requerida interpelou a Requerente para concluir trabalhos até ao final do ano de 2025, nem ameaçou que poderia avançar para a resolução do contrato de empreitada (ou para qualquer outra medida retaliatória). 53.º Nem colocou em causa os autos de medição que foram anexos às faturas emitidas pela Requerente e relativas à empreitada em causa, - Despacho proferido em 21 de maio de 2026 - A Requerida instaurou, em 16/12/2025, providência cautelar não especificada, no âmbito da qual pediu a condenação da Requerente: i. “a reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e/ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve”; ii. “a abster-se da prática de qualquer ato, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro”. A sobredita providência corre termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, onde foi autuada com o n.º 341/25.4T8ARC. A Requerente foi citada, no âmbito do referido processo no dia 12/01/2026. Através do requerimento que apresentou no dia 20/01/2026 a ali Requerida e aqui requerente requereu a prorrogação do prazo para se opor. A Requerida, em 29/12/2025, enviou à Requerente a carta, na qual lhe comunicou que procedeu à vedação do terreno - cf. doc. junto sob o nº3 com a oposição, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. A aqui requerente elaborou a proposta/orçamento para a realização dos trabalhos que lhe foram adjudicados pela requerida, tal como consta do anexo I, junto com o doc. nº 5 com a oposição, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. Tendo sido emitidos, em 02/07/2020 e 14/08/2024, respetivamente, os alvarás de licenciamento de obra nova n.º 89/2020 e n.º 41/2023 alegando a realização de trabalhos a mais, a Requerente apresentou sucessivamente à Requerida, três novos orçamentos para a conclusão da obra. A requerente enviou à requerida as comunicações que constam dos documentos juntos sob os nºs 12, 13 e 17 com a oposição, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. Em setembro de 2025, a Requerida contratou os serviços do Sr. Eng. BB, para cujo início dos trabalhos se solicitou à Requerente a disponibilização da documentação necessária para realizar a referida avaliação, designadamente todos os autos de medição que sustentaram a faturação. Com data de 30/10/2025, o Eng.º BB produziu os relatórios juntos como documentos n.ºs 16, 18, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. Os aqui intervenientes trocaram ainda as comunicações que constam dos documentos juntos com a oposição sob os documentos nºs 19 e 20, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. A Requerente contratou o Eng. GG, para conjuntamente com o já referido Eng. BB, realizarem uma peritagem à obra, a fim de determinar os trabalhos que efetivamente foram realizados e os que o não foram; determinar os trabalhos ainda necessários para a conclusão e estimar o seu custo e determinar os defeitos da obra. Mais se considera como não tendo resultado provada a seguinte matéria de facto: Despacho 16 de fevereiro de 2026 Inspeção essa de que resultou a necessidade de o Dono da Obra (a aqui Requerida) apresentar cópia do contrato de empreitada celebrado por escrito. Tendo dessa inspeção resultado a aplicação de coima ao Dono da Obra, que a veio a imputar, sem motivo, ao Empreiteiro (aqui requerente) remetendo-lhe a fatura 01FT011/1574, de 1 de janeiro de 2025, no valor de 3.978,00€. Tendo tal situação contribuído para afetar a boa relação que existia entre os representantes de Requerente e Requerida. Tendo Requerente e Requerida, no início de 2021, por indicação desta e com base nos elementos que já possuíam, encetado negociações com a sociedade “C..., S.A.” com vista à elaboração do Projeto estrutural do pavilhão industrial, Fase I e Fase II - Solução Pré-fabricada (estabilidade) e com vista à adjudicação à mesma da subempreitada de fornecimento transporte e montagem dos elementos pré-fabricados em betão armado incluindo a aplicação de elementos pré-fabricados de pilar em fundações com forma de copo, e de estantes elementos pré-fabricados, incluindo a ligação destes. Trabalhos esses que vieram a ser adjudicados à referida “C..., S.A.” em abril de 2021, tendo esta exigido adiantamento no valor de 243.750,00€, motivo pelo qual a Requerente em 29 de abril de 2021 emitiu e entregou à Requerida a 2ª fatura - fatura nº 2021/61, de 29-04-2021, acompanhado do respetivo auto de medição nº 1, relativa à empreitada em apreço, no valor de 292.500,00€. Valor este que corresponde ao valor do adiantamento exigido e recebido pela referida “C..., S.A.” aquando da adjudicação dos trabalhos da subempreitada acrescido do valor do custo de estaleiro e margem de lucro bruto que haviam sido contratados entre Requerente e Requerida. Sucede que, ou por ter entrado em obra quando a mesma já ia adiantada, ou porque a Requerida lhe prestava informações que não correspondiam com a realidade, ou porque não teve vontade de ler a documentação relativa à obra, o fiscal nomeado pela Requerida, veio criar confusão entre a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... e outras obras anteriormente contratadas pela Requerida à Requerente, nomeadamente a obra de execução de muro e movimentação de terras referida no artigo 14º supra, e ia alimentando essa confusão pedindo autos de medição dessa obra (executada em 2019 e 2020). Tendo a Requerente desde a data em que decidiu suspender os trabalhos da empreitada e até ao presente mantido pessoal (Eng. Coordenador (40%), Eng. Civil Diretor Obra (50%), responsável pela Higiene, Segurança e Saúde (50%) e um trabalhador em permanência) e equipamentos afetos à obra. - Despacho 21 de maio de 2026 - Em julho de 2024, na sequência de uma inspeção à obra, realizada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - a Requerida questionou a requerente sobre a existência de contrato de empreitada escrito. Na sequência dessa solicitação, a Requerente enviou à Requerida o “contrato de empreitada privada” junto como doc. n.º 4. A Requerida não consegue precisar se e quando foi esse contrato outorgado pelo seu legal representante, dada a informalidade da relação confessada pela Requerente. A Requerida pode, no entanto, afirmar que não foi quem (por si ou por pessoa que tenha encarregado para o efeito) minutou o contrato, que não promoveu a sua assinatura e que o mesmo não corresponde ao acordo prévio sobre os termos em que se desenrolaria a relação contratual de empreitada. Bem sabia a Requerente, como sabe, que o documento não traduzia, como não traduz, a vontade real das partes, no momento da contratação ou em qualquer momento posterior. O contrato de empreitada incluiu, para além da construção dos armazéns, a construção do muro; O projeto e as especialidades da obra em causa foram realizados pela D... - Arquitetura e Engenharia, que instruiu o processo de licenciamento, onde consta a memória descritiva do projeto; A fiscalização da obra ficou a cargo de mesma D... - Arquitetura e Engenharia, ficando assim, na esfera empresarial da A..., a realização dos projetos de arquitetura e especialidades, a realização da empreitada e a fiscalização da obra, sendo que quem determinou que assim fosse foi a A... que de tudo tratou. Até à presente data, a Requerida já pagou à Requerente o valor total de 6.106.838,65 €. Os 27 autos que a Requerente afirma ter enviado à Requerida para, alegadamente, sustentar a emissão das faturas que emitiu, não foram na sua totalidade rececionados pela Requerida. Em meados do ano de 2025, e na sequência do descrito comportamento da Requerente quanto à retificação do preço global, a Requerida, confrontada com o sucessivo pedido de pagamentos e suspeitando que lhe estavam a exigir o pagamento de trabalhos que não haviam sido ainda realizados ou, pelo menos, não haviam sido realizados de acordo com o projeto e orçamento anexo que serviu de base à contratação. Solicitou à A... esclarecimentos e, bem assim, a disponibilização de todos os autos que, alegadamente, haviam justificado toda a faturação realizada até à data. Não obteve cabal resposta, sendo-lhe negada a disponibilização da documentação solicitada. O Administrador da B..., em maio de 2025, comunicou à A..., em reunião mantida entre AA, legal representante da Requerida e DD e FF, que têm a direção efetiva da Requerente, que a partir desse mês recusaria o pagamento de qualquer fatura até que fossem prestados todos os cabais esclarecimentos solicitados. Seguiram-se várias reuniões entre as Partes, solicitando sempre a Requerida o envio de documentação necessária para uma avaliação cabal do estado da obra, designadamente os vários autos não enviados ou recebidos, que sustentaram a emissão das sucessivas faturas. Esses pedidos de informação e documentação foram realizados verbalmente e através de mensagens trocadas na plataforma WhatsApp, dada a proximidade da relação entre as Partes. O “estaleiro” que foi montado, de forma alguma justifica a liquidação de tal valor, desde logo porque foi montado num terreno adjacente ao terreno onde se edifica a obra, que não vai ser alvo de qualquer intervenção. Sendo a eletricidade fornecida, como já se referiu, a partir de instalação elétrica que pertence a outra sociedade, a M..., S.A., em cujo capital o legal representante da Requerida participa. Poucos custos teve a Requerente com o “estaleiro”. A Requerente foi-se recusando a dar toda a informação solicitada, pelo Sr. Eng.º BB enviando documentos esparsos e incompletos, que não permitiam realizar-se a necessária auditoria. A Requerente já há largo tempo que tinha abandonado a obra, não realizando qualquer trabalho desde meados do ano de 2025, retirando várias máquinas e matéria prima, que certamente foi desviando para outras empreitadas que teria / terá em curso. O direito Da exceção de litispendência - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 32 a 37, a apelante insurge-se contra a decisão interlocutória que julgou improcedente a exceção de litispendência. Cumpre ter presente os factos provados e relevantes para apreciação da exceção: A Requerida instaurou, em 16/12/2025, providência cautelar não especificada, no âmbito da qual pediu a condenação da Requerente: i. “a reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e/ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve”; ii. “a abster-se da prática de qualquer ato, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro”. A sobredita providência corre termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, onde foi autuada com o n.º 341/25.4T8ARC. A Requerente foi citada, no âmbito do referido processo no dia 12/01/2026. Através do requerimento que apresentou no dia 20/01/2026 a ali Requerida e aqui requerente requereu a prorrogação do prazo para se opor. O despacho recorrido indeferiu a exceção, com os fundamentos que se passam a transcrever: “Compulsados os autos verifica-se que a aqui requerida, no seu articulado de oposição veio invocar que intentou providência cautelar contra a ora requerente, em 16/12/2025, a qual corre os seus termos sob o nº 341/25.4T8ARC no Juízo de Competência Genérica de Arouca, na qual deduziu o pedido de reconhecimento de que não assiste à ali requerida (e aqui requerente) qualquer direito de retenção sobre a obra onde desenvolve a sua atividade e a abster-se de praticar qualquer conduta que perturbe a posse da requerente (aqui requerida) sobre o mesmo imóvel, não impedindo a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro. Mais invoca que a aqui requerente foi citada, no âmbito daquele procedimento cautelar em 12/01/2026, pelo que conclui pela litigância de má-fé da mesma interveniente, dada a instauração da presente providência cautelar. Após solicitação destes autos, foram remetidas as peças processuais relativas àquele procedimento cautelar que constam do ofício refª 45571145, verificando-se que, no respetivo requerimento inicial, constam as partes, aqui intervenientes, bem como a causa de pedir que se centra no contrato de empreitada celebrado entre as mesmas quanto à obra localizada na Zona Industrial da ..., freguesia ..., concelho de Arouca, concluindo a ali requerente no pedido de “ A reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e / ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve; ii. A abster-se da prática de qualquer acto, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro. ”. Regularmente notificados para se pronunciarem quanto à eventual exceção de litispendência, a requerente veio invocar que a providência cautelar acima indicada já tem decisão final, que a julgou improcedente e a requerida veio invocar que esta decisão final ainda não transitou em julgado e que esta decisão não obsta a que o Tribunal aprecie a litispendência decorrente da interposição anterior do referido procedimento cautelar. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Nos termos do disposto nos artigos 580º e 581º ambos do C.P.C . a exceção de litispendência ocorre quando estamos perante a repetição duma causa e esta repetição existe quando as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos em duas ações distintas. No caso dos autos, a identidade das partes e da causa de pedir é indiscutível, sendo ambas as intervenientes, ainda que em posições processuais opostas e a causa de pedir que se traduz no contrato de empreitada celebrado entre as mesmas. Já o pedido merce uma apreciação mais aprofundada. Nos presentes autos a requerente deduziu os seguintes pedidos: “ a) Deve a Requerente ser restituída provisoriamente à mesma situação de posse do prédio onde se desenvolve a obra contratada com a Requerida (descrito na ficha nº ...10, da freguesia ..., do concelho de Arouca), em que se encontrava no dia 26 de dezembro de 2025, antes dos atos de esbulho praticados pela Requerida; a.1) Neste âmbito deve a Requerida abster-se de praticar qualquer ato que ponha em causa a posse e o exercício do direito de retenção pela Requerente; a.2) Deve o ato de restituição ser acompanhado por força policial, para que fique garantido que o mesmo se processa sem tumultos ou agressões e sem que tal ato seja impedido pela Requerida. b) Deve a Requerida abster-se de praticar qualquer ato de disposição, nomeadamente ceder, alienar ou onerar o prédio identificado na alínea anterior. ” Na providência cautelar comum acima indicada o pedido da ali requerente reconduz-se ao reconhecimento da inexistência de direito de retenção e ao reconhecimento duma obrigação de non facere decorrente da pretensão da requerente de prosseguir os trabalhos que haviam sido adjudicados à ali requerida e aqui requerente. Ora, verifica-se assim, que o propósito da presente providência centra-se na restituição provisória da posse invocada pela requerente, quanto aos bens e equipamentos que se encontram na obra em causa e, relativamente aos quais, invoca não lhe ser dada acesso, enquanto que na anterior providência cautelar a requerente apenas se refere ao direito de retenção que seria invocado pela ali requerida, tendo-se considerado, ainda que por decisão não transitada em julgado, que a providência cautelar em apreço deveria ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência dos seus fundamentos. Conclui-se, deste modo, que os pedidos deduzidos numa e noutra das providências cautelares em confronto não coincidem e, como tal, entende-se que inexiste exceção dilatória de litispendência, não se encontrando repetidas as causas e, como tal, inexistindo risco de serem proferidas decisões contraditórias sobre uma mesma questão”. A apelante defende que se verifica a exceção e argumenta que “a presente providência e a providência cautelar anteriormente instaurada pela Recorrente no Juízo de Competência Genérica de Arouca, sob o n.º 341/25.4T8ARC , têm identidade de partes e causa de pedir e identidade substancial do pedido. Em ambos os procedimentos, está em causa a disponibilidade provisória da obra e/ou do imóvel, a existência ou inexistência de direito de retenção da Recorrida e a possibilidade de a Recorrente retomar os trabalhos por terceiro”. Considera, ainda, que “o Tribunal a quo incorreu em erro ostensivo ao afastar a litispendência por considerar que a presente providência incidia apenas sobre bens e equipamentos, quando a providência pedida, decretada e confirmada incidiu sobre a posse do prédio onde se desenvolve a obra e sobre o alegado direito de retenção”. A questão que se coloca consiste em apreciar se estão reunidos os pressupostos da exceção de litispendência. A litispendência, exceção dilatória, como determina o art.º 580º/1 CPC “pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso”. A exceção de litispendência tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Nos termos do art.º 581º/1 CPC: “ 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. A lei considera que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 2 e 4 do art.º 581º CPC). Considera-se, ainda, nos termos do nº 3 do preceito que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Dá-se a litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo tribunal ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto, fundado na mesma causa de pedir. Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal fixado e desenvolvido no art.º 498º, mas também à diretriz substancial traçado no nº2 do art.º 497º, onde se afirma que a exceção de litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” [2] . Daqui decorre que para se verificar a exceção basta a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial. Daí que na averiguação da identidade jurídica das partes em ambas as ações o que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual. No caso presente resulta dos factos apurados que em data anterior à instauração do presente procedimento cautelar a requerida instaurou procedimento cautelar não especificado contra a aqui requerente. Quando foi proferido o despacho recorrido já tinha sido proferida decisão final no referido procedimento cautelar (que o indeferiu), ainda que sem trânsito em julgado. Como se observa na decisão recorrida existe entre os dois procedimentos identidade de sujeitos e de causa de pedir. Sob o ponto de vista substantivo estamos na presença do mesmo contrato, discutindo-se se ocorre incumprimento do contrato e a quem é imputável esse incumprimento. Contudo, não se verificam os pressupostos da litispendência, por falta de identidade entre os pedidos. Relembre-se que no procedimento cautelar não especificado que segue os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, onde foi autuada com o n.º 341/25.4T8ARC , se formulou o seguinte pedido: i. “a reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e/ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve”; ii. “a abster-se da prática de qualquer ato, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro”. Na presente providência de restituição provisória de posse, a requerente formulou o seguinte pedido: a) que requerente seja restituída provisoriamente à mesma situação de posse do prédio onde se desenvolve a obra contratada com a requerida (descrito na ficha nº ...10, da freguesia ..., do concelho de Arouca), em que se encontrava no dia 26 de dezembro de 2025, antes dos atos de esbulho praticados pela requerida; a.1) neste âmbito deve a requerida abster-se de praticar qualquer ato que ponha em causa a posse e o exercício do direito de retenção pela Requerente; a.2) deve o ato de restituição ser acompanhado por força policial, para que fique garantido que o mesmo se processa sem tumultos ou agressões e sem que tal ato seja impedido pela Requerida. b) deve a Requerida abster-se de praticar qualquer ato de disposição, nomeadamente ceder, alienar ou onerar o prédio identificado na alínea anterior. Ainda que a requerente sustente a sua pretensão no direito de retenção, o efeito jurídico, sob o ponto de vista do direito substantivo que se pretende obter com as duas providências é distinto. No essencial na primeira providência visa-se o reconhecimento de que não assiste à requerida (aqui requerente) o direito de retenção, enquanto que na presente providência se pretende a restituição à posse da requerente da obra, por estar privada de aceder a tal obra por efeito do esbulho realizado com violência pela requerida, ou pessoas por si mandatadas e bem assim, que a requerida fique impedida de praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel onde decorre a obra. A pretensão aqui formulada tem um âmbito diferente e mais amplo do que o pedido formulado na primitiva providência e tal circunstância é determinante para se considerar que não se verifica a exceção de litispendência. Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, quando indeferiu a exceção. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 32 a 37. - Ampliação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 11 e 19 a 30, pretende a apelante a ampliação da decisão de facto, no sentido de se incluírem nos factos provados os seguintes factos: “ O prédio onde se desenvolvia a obra não se encontrava integralmente vedado, existindo vedação apenas numa das frentes, sendo possível aceder a pé pela frente não vedada”. “Em setembro de 2025, o representante da Requerida acedeu ao prédio onde se desenvolvia a obra, acompanhado pelo Eng.º BB, sem necessidade de autorização da Requerente, sem oposição de qualquer pessoa e sem existência de segurança no local”. “Em deslocações realizadas pelo Eng.º BB ao local, não se encontravam trabalhadores da Requerente no terreno onde se desenvolvia a obra, tendo a única pessoa por si identificada sido vista no terreno distinto onde se encontrava o estaleiro”. “A obra encontrava-se executada em cerca de 60% a 70%, não se encontrando em fase terminal, estando ainda por executar, designadamente, trabalhos estruturais no edifício B”. “Foram identificados trabalhos faturados pela Requerente que não se encontravam executados em obra.” “A Requerente faturou trabalhos de rede de águas pluviais com base no sistema Pluvia da N..., que não foi implementado na construção da fase I, tendo sido executada solução corrente e mais económica”. “Na cobertura, estavam previstas madres de betão pré-fabricado, que não foram fornecidas nem aplicadas, tendo sido substituídas por madres metálicas, sem que tenha sido demonstrado o correspondente encontro de contas a favor da Requerida.” “Foram identificados preços diferentes para trabalhos da mesma natureza, designadamente na composição do preço do betão armado.” “O Eng.º GG confirmou tecnicamente os defeitos e desconformidades identificados pelo Eng.º BB nos relatórios juntos com a oposição”. Considera a apelante que estes factos resultam dos relatórios juntos com a oposição e dos depoimentos das testemunhas HH e GG. Cumpre apreciar da admissibilidade da ampliação da decisão de facto. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo” [3] . Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos [4] . Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. No caso presente constata-se que parte dos factos constam da oposição e mereceram a resposta “não provado” e nessa situação se enquadram os seguintes factos: “Em setembro de 2025, o representante da Requerida acedeu ao prédio onde se desenvolvia a obra, acompanhado pelo Eng.º BB, sem necessidade de autorização da Requerente, sem oposição de qualquer pessoa e sem existência de segurança no local”. “Em deslocações realizadas pelo Eng.º BB ao local, não se encontravam trabalhadores da Requerente no terreno onde se desenvolvia a obra, tendo a única pessoa por si identificada sido vista no terreno distinto onde se encontrava o estaleiro”. Com efeito, julgou-se “não provado”: - A Requerente já há largo tempo que tinha abandonado a obra, não realizando qualquer trabalho desde meados do ano de 2025, retirando várias máquinas e matéria prima, que certamente foi desviando para outras empreitadas que teria / terá em curso. Verifica-se que os restantes factos enunciados pela apelante não foram oportunamente alegados nos articulados, ou, tendo sido, mostram-se irrelevantes e tal circunstância, só por si, impede a ampliação da decisão de facto. Em relação aos factos não alegados, supostamente os factos resultam da discussão da causa. A verificar-se tal situação, cumpre ter presente o regime previsto no art.º 5º do CPC . Como decorre do art.º 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, recaindo sobre a parte o ónus de alegar os factos essenciais. Considerando o apelante que os factos omitidos constituem factos essenciais, uma vez que não constam dos articulados, não podiam ser atendidos pelo tribunal. Mas mesmo admitindo que se tratavam de factos complementares nunca poderiam ser considerados, porque não foram objeto de contraditório. Como determina o art.º 5º/2 CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. A considerarem-se factos instrumentais apenas poderiam ser atendidos para efeito da fundamentação da decisão de facto, pois como determina o art.º 607º/4 CPC, na fundamentação da decisão de facto o juiz indica as ilações tiradas dos factos instrumentais. Apenas pela via da reapreciação da decisão de facto poderia ser colocada a questão relacionada com tal juízo de apreciação. Os factos em causa não constituem factos notórios, nem resultam do exercício das funções do juiz. Tratando-se de factos complementares, apenas poderiam ser atendidos, desde que tivessem sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não ocorreu. Acresce que grande parte dos alegados factos, não são mais do que conclusões. A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “ têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso” [5] . Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC). Estando em causa na presente ação, entre outras questões, apurar indiciariamente da existência do crédito da requerente e seu montante e bem assim, se o mesmo é exigível, não é através de juízos conclusivos e afirmações vagas que se poderão determinar tais factos, sendo certo que não cumpre ao tribunal suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais, numa eventual resposta concretizadora de tal matéria, por recair sobre a parte o ónus de alegação de tais factos (art.º 5º/1 CPC). Essa natureza conclusiva observa-se na seguinte alegação: “A obra encontrava-se executada em cerca de 60% a 70%, não se encontrando em fase terminal, estando ainda por executar, designadamente, trabalhos estruturais no edifício B”. “Foram identificados trabalhos faturados pela Requerente que não se encontravam executados em obra.” “Foram identificados preços diferentes para trabalhos da mesma natureza, designadamente na composição do preço do betão armado.” “O Eng.º GG confirmou tecnicamente os defeitos e desconformidades identificados pelo Eng.º BB nos relatórios juntos com a oposição”. Refira-se, por fim, que a pretendida ampliação da decisão de facto não se mostra relevante para apreciar da “aparência bastante do crédito da requerente”, porque dos mesmos não se extrai que o crédito reclamado pela requerente não existe, ou é inferior ao reclamado pela requerente, ou inexigível, o que tudo releva para concluir pela inutilidade da alteração pretendida. Neste grupo incluem-se os seguintes factos: “ O prédio onde se desenvolvia a obra não se encontrava integralmente vedado, existindo vedação apenas numa das frentes, sendo possível aceder a pé pela frente não vedada”. “A Requerente faturou trabalhos de rede de águas pluviais com base no sistema Pluvia da N..., que não foi implementado na construção da fase I, tendo sido executada solução corrente e mais económica”. “Na cobertura, estavam previstas madres de betão pré-fabricado, que não foram fornecidas nem aplicadas, tendo sido substituídas por madres metálicas, sem que tenha sido demonstrado o correspondente encontro de contas a favor da Requerida.” A apelante não alega que tais desconformidades, a verificarem-se, têm reflexo no preço da obra e reclamado pela requerente. Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos sob os pontos 6 a 11 e 19 a 30. - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 5 e 12 a 18, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto os pontos 48, 5 e factos não provados e alegados na oposição. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que os factos provados sejam complementados por outros factos e os não provados se julguem provados. Nos termos do art.º 640º /1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis ( artigo 130º do CPC ) [6] . A apelante veio requerer a reapreciação do ponto 5 dos factos provados, no qual se consignou: 5.º Na empreitada em apreço, para além do pagamento do custo da mão de obra, materiais e subempreitadas, foi acordado o pagamento ao Empreiteiro (aqui requerente) de 10% sobre o valor global da obra, para remuneração dos custos de estaleiro, a que acresce uma remuneração de 15% sobre os custos [mão de obra, materiais, subempreitadas, estaleiro] da empreitada. Pretende que se altere a decisão e passe a constar que: “Por carta de 29/12/2025, a Requerida comunicou à Requerente que procedera à vedação do terreno e interpelou-a para retirar, no prazo de cinco dias, os equipamentos e materiais que aí se encontrassem”. Pretende, ainda, a alteração do ponto 48, onde se julgou provado: 48.º E na zona do estaleiro da obra destinada a armazém (situada em terreno facultado pela Requerida e que é próximo do prédio onde se desenvolve a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ...) a Requerente tinha em 5 de dezembro de 2025 (assim como ainda tem hoje) os seguintes equipamentos: Manitou 1840 Hamm H16 i Manitou 3255 Contentor escritório - 2 Grua apoio obra Máquina de cortar e dobrar ferro Gerador A apelante requerer que se proceda à correção facto nº 48, passando a constar da matéria indiciariamente provada que: “O estaleiro utilizado pela Requerente encontrava-se implantado em terreno distinto daquele onde se desenvolvia a obra, facultado pela Requerida, próximo daquele prédio e separado deste por uma estrada.” Em consequência, deve ser eliminado da matéria não provada o facto relativo à localização do estaleiro em terreno adjacente ao terreno onde se edifica a obra. A apelante não extrai de tais alterações qualquer consequência ou efeito jurídico. Por outro lado, está em causa a restituição do local onde se executa a obra e quanto a esse local, a apelante não impugna os factos apurados, nem ainda quanto à forma como era fornecida eletricidade para a obra, o que torna de todo irrelevante as alterações sugeridas. Em relação aos factos não provados, pretende que se julgue provado que “Até à presente data, a Requerida já pagou à Requerente o valor total de 6.100 000,00 €”. Porém, tal alteração é irrelevante e como tal inútil, porque não está em causa apurar o montante efetivamente pago pela requerida, mas o valor em dívida. Refira-se, aliás, que a própria requerente admite no requerimento inicial que até agosto de 2025 a requerida efetuou pagamentos (ainda que com atrasos). Porém, subsistem pagamentos em falta e é esse crédito que a requerente reclama para sustentar o direito de retenção e a requerida não alegou que está pago, ou parcialmente pago. Pretende, ainda, que se julguem provados, os seguintes factos julgados não provados: Solicitou à A... esclarecimentos e, bem assim, a disponibilização de todos os autos que, alegadamente, haviam justificado toda a faturação realizada até à data. Não obteve cabal resposta, sendo-lhe negada a disponibilização da documentação solicitada. Esses pedidos de informação e documentação foram realizados verbalmente e através de mensagens trocadas na plataforma WhatsApp, dada a proximidade da relação entre as Partes. A Requerente foi-se recusando a dar toda a informação solicitada, pelo Sr. Eng.º BB enviando documentos esparsos e incompletos, que não permitiam realizar-se a necessária auditoria. A apelante não impugna os demais factos julgados não provados, os quais constituíam o fundamento de uma das exceções suscitadas na oposição, o abandono da obra a partir de agosto de 2025 e relacionados com a efetiva ocupação da obra pela requerente e nos quais sustentou a sua defesa. Com efeito, estando em causa provar a posse da requerente, pois só dessa forma, lhe assiste o direito à restituição, eram estes e não aqueles outros os factos relevantes para apreciar dos fundamentos da oposição e que não estando impugnados tornam inútil a reapreciação dos factos que foram impugnados. Acresce que a apelante não extrai da impugnação dos factos impugnados qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da oposição. A este propósito não se pode deixar de citar o Ac. Rel. Porto de 28 de abril de 2025 (Proc. 596/21.3T8FLG.P1 , acessível em www.dgsi.pt), onde pode ler-se que “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido-, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Revela-se inútil a reapreciação dos factos impugnados, porque independentemente da decisão face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai dos mesmos qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão. Desta forma, julga-se improcedente a reapreciação da decisão de facto. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 5 e 12 a 18. - Dos pressupostos para ser decretada a providência: posse, esbulho com violência e existência do crédito - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 40 a 56, a apelante defende que os factos alegados e provados não configuram a posse anterior, esbulho e violência e a prova produzida afasta a aparência bastante do crédito invocado pela requerente, não podendo por isso, beneficiar do direito de retenção, motivo pelo qual, não estão reunidos os pressupostos para ser decretada a providência. Trata-se, assim, de apurar se, face aos factos indiciariamente considerados provados, se verificam ou não os requisitos da providência cautelar restituição provisória de posse. Cumpre apreciar os pressupostos da providência cautelar especificada de restituição provisória de posse. De acordo com o estatuído no art.º 1279º do Código Civil , “ sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que foi esbulhado com violência tem direito a ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador ”. Em consonância com este preceito, o art.º 377º do Código de Processo Civil (CPC de forma abreviada) prescreve que “ no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituam a posse, o esbulho e a violência ”. Por seu turno, o art.º 378º determina que “ se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente, ordenará a restituição ”. Da conjugação das transcritas disposições legais resulta, assim, serem três os requisitos para que possa ser decretada a restituição provisória de posse que incumbe ao requerente alegar e provar: a posse, o esbulho e a violência (art.º 342º/1 CC e 377ºCPC). Os dois tradicionais requisitos do decretamento de uma providência (aparência de titularidade do direito invocado pelo requerente e perigo de lesão desse direito pela demora da ação principal) assumem aqui uma configuração especial. Quanto à aparência da titularidade do direito, a lei retira-a da própria posse, que, aliás, é ela mesma presunção de titularidade do direito real correspondente, nos termos do disposto no art.º 1 268º/1 do C.C. Daí que, neste procedimento cautelar, provada que esteja a posse, o requerente não tenha que desenvolver mais esforços para demonstrar o seu direito, que vai precisamente pressuposto no poder de facto, sem prejuízo, claro está, de prova de melhor posse ou de um direito incompatível com a posse. Quanto ao perigo na demora da ação principal, a lei substitui-o, na restituição provisória de posse, pelo esbulho violento. Assim é, por um lado, porque o esbulho violento corresponderá, por regra, à privação súbita de um direito, em si mesma lesiva do mesmo, por impedir o gozo da coisa. Por outro lado, o decretamento não deixa de traduzir uma sanção jurídica pelo uso de violência, que a lei não permite. A presunção da produção de danos e a sanção da violência parecem, assim, justificar a solução legal de dispensar a alegação e prova dos danos para o requerido. Como observa MOITINHO DE ALMEIDA: “[o] benefício da providência é, aliás, concedido ao possuidor, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima pela aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus” [7] . Como se disse, recai sobre o requerente da providência o ónus de alegação e prova dos pressupostos da providência. Quanto à posse, o juízo que sobre ela se pede ao julgador no âmbito do procedimento, é de mera probabilidade ou verosimilhança quanto ao pretenso direito do requerente, o que não o dispensa de verificar se a alegada posse (assim como o esbulho e a violência) está em condições de justificar a providência requerida. O tribunal terá de certificar-se de que o autor é, aparentemente, titular do direito que invoca [8] . No que concerne a este requisito, como refere ABRANTES GERALDES, “nem sempre se mostrará necessária a prova simultânea dos seus elementos objetivos (corpus) e subjetivos (animus). É esta uma área em que o legislador introduziu normas que dispensam o interessado de provar os factos presumidos e fazem recair sobre a contraparte o ónus da respetiva elisão. Por isso, bem pode suceder que a providência seja decretada mediante a prova de que o requerente, aquando do ato de esbulho, exercia sobre a coisa poderes de facto, para se concluir, na falta de outros indícios, pela existência de uma situação de posse tutelável” [9] . A posse, como determina o art.º 1251º CC, consiste no poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº2 do art.º 1257º, como resulta do art.º 1252º/2 CC. A interpretação deste preceito deve ser aferida pelo Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência, de 14 de maio de 1996 (DR II série de 24 de junho 1996), segundo o qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não foi ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Como se observa no Ac. Rel. Porto 08 de março de 2021, Proc. 980/20.0T8PVZ.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “ o exercício dos poderesde facto sobre a coisa para que possa ser qualificado como exercíciode um direito (e, em particular, como exercício do direito realde propriedade) e, portanto, comoposse em sentido jurídico não se basta, segundo julgamos, com uma intervenção esporádica ou pontual sobre a coisa, antes exige que esses poderesde facto, ou seja, repete-se a retenção, utilização e/ou fruição da coisa seja revelada por atos dotadosde alguma regularidade, consistência e relevância. Com efeito, só assim haverá, em nosso ver,posse que justifique a sua proteção pelo sistema jurídico, no sentidode exteriorização ou aparência da titularidade do direito real correspondente, sendo certo que aquela proteção é dirigida àquele que, de modo consistente, regular e reiterado controla a coisa e pratica sobre a mesma atosde retenção, utilização e fruição [ sublinhado no texto original ] , independentemente da efetiva titularidade do direito.[…]”. No caso presente o requerente da providência invocou o direito de retenção, como garantia do crédito que detém junto do dono da obra, pretendendo através da providência obter a tutela do direito real de garantia. Conforme resulta do disposto no art.º 754º CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O direito de retenção , direito real de garantia, consiste, assim, na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser pago o que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respetivo proprietário. Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado. Com efeito, certos autores e também alguma jurisprudência, rejeitam tal direito por no fim de contas na empreitada o crédito do preço não corresponder exatamente às despesas feitas com a coisa, justificativas da conexão causal entre esta e o crédito sobre a pessoa que a deva receber. No entanto é amplamente maioritário o entendimento oposto, ou seja, o empreiteiro está sempre obrigado a entregar uma coisa, resultado da obra realizada e o crédito do preço sempre resultará de despesas feitas por causa dessa coisa, sejam despesas de construção, de modificação ou de reparação [10] . Não obstante do disposto no art.º 758º do diploma citado resultar, por via da remissão para as disposições que regem o penhor, que no caso de retenção de coisas móveis, o retentor pode fazer uso dos meios possessórios se for indevidamente desapossado da coisa, mesmo pelo seu próprio dono (cf. art.670º, al. a) do C. Civil), tem-se igualmente entendido que da mesma faculdade goza o retentor de coisa imóvel [11] , desde que verificado o circunstancialismo estabelecido no citado art.º 754º do CC : licitude da detenção da coisa; reciprocidade de prestações; e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. Perante os factos indiciariamente dados como provados, nada obsta a que seja provisoriamente reconhecido à requerente/empreiteira o direito de retenção sobre a obra em causa - construção de edifício e arranjos exteriores destinado a armazéns industriais no lugar da ..., freguesia ..., Arouca -, nos termos do citado art.º 754º do C. Civil, já que foram executados trabalhos acordados e a mais, que, faturados, não foram pagos no momento devido pelo dono da obra - cf. pontos 1 a 40 dos factos provados. Argumenta a apelante que “ainda que se admitisse, em abstrato, a possibilidade de direito de retenção do empreiteiro, a prova produzida afasta a aparência bastante do crédito invocado pela Recorrida. Os pagamentos efetuados, o estado de execução da obra, as desconformidades identificadas, a existência de trabalhos faturados e não executados e a insuficiência da documentação disponibilizada impedem a afirmação, ainda que indiciária, da existência e exigibilidade do crédito invocado pela Recorrida. A recusa de pagamento pela Recorrente foi expressamente fundada na exceção de não cumprimento do contrato, invocada na carta de 7 de novembro de 2025, junta como documento n.º 19 com a oposição. Não estando suficientemente demonstrado o crédito invocado, não podia ser reconhecido, ainda que provisoriamente, o direito de retenção que dele dependia”. Indiciariamente, a requerente logrou provar que lhe assiste o direito ao pagamento do preço pela obra realizada e que o dono da obra não cumpriu tal obrigação, ascendendo o montante em dívida pelo menos a € 1.685.910,80€. A apelante-requerida não logrou provar o pagamento do crédito, nem qualquer outra circunstância que revele não ser exigível o crédito em causa. Note-se que entra em consideração com factos não provados ( Os pagamentos efetuados, o estado de execução da obra, as desconformidades identificadas, a existência de trabalhos faturados e não executados e a insuficiência da documentação disponibilizada impedem a afirmação, ainda que indiciária, da existência e exigibilidade do crédito invocado pela Recorrida”) , pelos motivos que se deixaram expressos na análise da anterior questão, os quais não podem ser atendidos. Está demonstrada a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção, sendo certo que esse crédito subsiste apesar da resolução do contrato por parte da requerida/apelante (art.º 433º, 289ºCC). Contrariamente ao afirmado pela apelante nos pontos 40 a 47 das conclusões de recurso, resulta indiciariamente provado, que a requerente se encontrava na posse da coisa e gozava do direito de retenção sobre a obra em causa. A requerente não só detinha o poder de facto sobre a obra em causa, como o manteve, mesmo depois de remeter à requerida a carta com data de 31 de outubro de 2025, na qual informava que ia proceder à suspensão dos trabalhos, enquanto a requerida não procedesse ao pagamento das faturas em dívida - cf. pontos 41 e 51. Em 26 de dezembro de 2025 foi o guarda das instalações na zona do estaleiro da obra destinada a armazém que alertou o sócio gerente da requerente para os obstáculos criados no acesso à obra. A obra em causa compreende não só a construção, como o estaleiro e os equipamentos e materiais, que se destinam a ser integrados na obra. Constituem uma unidade que estava sob o domínio da requerente, pois foi à requerente que o guarda das instalações se dirigiu. Em sede de prova indiciária estas circunstâncias revelam a detenção de facto, presumindo-se a posse. Não logrou a requerida provar, como era seu ónus, que a requerente abandonou a obra, desde data anterior a 31 de outubro de 2025, ou seja, que não ocorria ocupação da obra por parte da requerida (art.º 342º/2 CC). Resta apurar se face aos factos provados estão verificados os requisitos do esbulho com violência. Considera a apelante que “ a colocação de correntes e cadeados, isoladamente considerada, não basta para caraterizar o esbulho possessório, se não se demonstrar que interrompeu ou impediu o exercício de poderes materiais que a recorrida vinha exercendo sobre o prédio”. A respeito da concreta questão persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador [12] , para efeitos da restituição provisória da posse. Segundo uma tese a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor [13] . Contudo, uma outra corrente defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral ou quando a violência que é exercida sobre a coisa, funcione como meio de lhe impor uma situação de forma inelutável [14] . Trata-se no essencial de determinar o sentido do conceito “violência”, com recurso, ao disposto nos art.º 1261º nº 2 e 255º do C.C. O estatuído no art.º 255º CC porque inserido na subsecção da “Falta e vícios da vontade” na declaração negocial, tem de ser adaptado mutatis mutandis à integração do conceito da violência numa atuação esbulhadora. Decorre da previsão do nº 2 do citado 255º CC que a ameaça (geradora da coação moral, referida no nº 1), tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”. Desta forma, entendemos, no enquadramento da segunda corrente jurisprudencial e doutrinária citada, que a violência a que se reporta o art.º 377º do CPC , abarca tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, como à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos. A orientação que tem prevalecido na doutrina não exige que o esbulhador, na sua atuação violenta, seja guiado por um propósito intimidatório, de coagir, dirigido ao possuidor, ou que o ato seja praticado na sua presença. Como referem LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE:”[q]ue a coação tem de ser sempre, em última análise, exercida sobre uma pessoa, não é duvidoso; mas a construção ou destruição duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos atos de exercício do direito correspondente. Segundo uma variante mais aberta da segunda orientação jurisprudencial referida, a violência diretamente exercida sobre as coisas constitui meio indireto de atingir as pessoas […]”. E prosseguindo, anotam: “[…]basta que a “ação física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade”, para o que pode ser despicienda a indagação sobre a presença do esbulhado no momento e no local da ação violenta, pois que «a coisa não deve ser vista como um obstáculo à apropriação do esbulhador até ao momento em que ele atua, mas como um obstáculo à atuação do possuidor a partir do momento da atuação do esbulhador. É, pois, violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador” [15] . Refere-se no Ac. Rel. Porto 12 de setembro de 2022, Proc. 1507/22.4T8MTS.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “[a] partir do início deste século, ocorre uma clara inflexão da jurisprudência no sentido do alargamento do conceito de esbulho violento e na atualidade é, claramente, prevalecente o entendimento de que, para esse efeito, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência (ação física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Nesta perspetiva, o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso à tutela cautelar nominada”. Também no Ac. STJ de 19 outubro de 2016, Proc. 487/14.4 T2STC.E2.S1(acessível em www.dgsi.pt) ponderou-se e decidiu-se: “IV - A respeito do requisito da “violência”, a jurisprudência firmada no STJ oscilou ao longo dos anos entre a tese do acórdão recorrido - que considerou violência relevante aquela que é exercida contra a pessoa do possuidor - e a tese do acórdão-fundamento - que considerou bastante para integrar o requisito em causa a violência exercida sobre a coisa. V - O conceito de violência encontra-se plasmado no art.º 1261.º , n.º 1, do CC , que define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art.º 255.º do mesmo Código. VI - A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia - pelo que se sufraga a aceção mais lata de esbulho violento. VII - A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa. VIII - Não pode deixar de se considerar esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange, de forma reiterada, a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam, merecendo, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse”. O Ac. STJ de 19 de maio de 2020, Proc. 1988/17.8T8PTM-A .E2.S1 (acessível em www.dgsi.pt) defendeu-se que “a violência exercida sobre as coisas reclama uma atuação constritiva, mas que vá para além da privação não consentida da posse, sendo necessário que, «pela forma como essa constrição é efetuada, o possuidor se mostre coagido a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento», mas não se requer que essa violência ofensiva da posse ocorra na presença do possuidor”. No Ac. Rel. Porto 28 outubro de 2013, Proc. 1880/13.5TBSTS.P1 , observa-se: “[a] constituição de um obstáculo físico que impede o possuidor de aceder ao objeto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza totalmente a sua fruição, integra o requisito da violência exigido no normativo citado”. Ac. Rel. Porto 09 de maio de 2024, Proc. 246/24.6T8PRD.P1 (acessível em www.dgsi.pt) observa-se: “na restituição provisória de posse, para que o esbulho seja considerado violento, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse e que a violência exercida sobre as coisas, seja meio adequado a constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. O arrombamento e mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, constitui esbulho violento”. No mesmo sentido Ac. Rel. 11 de setembro de 2025, Proc. 17797/24.5T8PRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt. Acompanhamos o entendimento segundo o qual a violência a que se reporta o art.º 377º do CPC , abarca tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, como à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos, impedindo o possuidor de fazer uso dos mesmos, nisso se traduzindo o constrangimento sob a pessoa do esbulhado. No caso dos autos, mostra-se indiciariamente provada a existência do direito de retenção da requerente e a detenção material da obra pela mesma, verifica-se que foi privada de aceder à obra, por atos praticados pela requerida contra a vontade da primeira, com violência sobre as coisas, constrangendo a requerente de forma a impor uma situação inelutável. Conforme resulta dos factos provados, sob os pontos 49 a 51, no dia 26 de dezembro de 2025, pelas 9h10m pessoal contratado e a mando do administrador da requerida colocou correntes e cadeados no perímetro do prédio onde decorre a empreitada de Construção de Armazéns Industriais em ... que confina com a via pública, cortou o fornecimento de energia elétrica à obra (que estava a cargo de uma empresa do universo de empresas detidas pelo administrador da Requerida), retirou alguns dos elementos publicitários da Requerente e vandalizou outros, cortando, ou dificultando, o acesso de pessoal da Requerente à obra. Tendo o guarda das instalações na zona de estaleiro da obra destinada a armazém avisado, de imediato, o gerente da Requerente (DD), o qual procedeu à denúncia da situação à GNR pelas 9h30m desse mesmo dia 26 de dezembro, tendo o Agente da GNR, EE, Guarda Principal, em deslocação ao local, tomado conta da ocorrência em auto de informação com o nº de registo G000...30/25...00...51 emitido em 04 de janeiro de 2026. Decorre da conjugação dos factos a privação do uso da coisa, por quem era o seu legítimo detentor, com violência sobre a coisa de forma a constranger a própria requerente, pois não só se colocaram cadeados para impedir o aceso, como se vandalizaram os cartazes e impediu-se qualquer ação no perímetro da obra com o corte de energia elétrica. Consideram-se verificados todos os requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida, como se considerou no despacho recorrido, motivo pelo qual, não afastando a requerida, na oposição, os fundamentos da providência, deve a mesma manter-se. A restituição provisória à posse da obra, com fundamento no exercício do direito de retenção pelo empreiteiro, visa apenas garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, no caso, o pagamento do preço em falta e a indemnização. A restituição da obra à posse da apelada/empreiteiro não tem por objeto garantir a conclusão da obra. Conclui-se, assim, por julgar improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 40 a 56. - Litigância de má-fé- Na última questão suscitada, sob os pontos 38 e 39 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu o incidente de litigância de má-fé suscitado pela requerida na oposição. Sustenta que a requerente litiga com má-fé porque veio instaurar a presente providência depois de ter sido citada para providência anterior instaurada pela requerida contra a requerente, procurando obter tutela incompatível com a que já estava submetida a tribunal. Na análise da questão não podemos deixar de ter presente o enquadramento e inserção no sistema do instituto em causa - litigância de má-fé -, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos” direitos, com a responsabilidade por lide temerária. O Professor ALBERTO DOS REIS referia a este respeito: “Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de ação ou de defesa, que, o autor ou o réu seja, realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é lícito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objetivamente fundadas. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da ação ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça” [16] . E na análise do instituto, nas considerações gerais, referia ainda, com mais propriedade: “[…] uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão” [17] . PEDRO DE ALBUQUERQUE no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de atuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” [18] . A lei enuncia no art.º 542º CPC as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A lei especifica, assim, os comportamentos processuais suscetíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo [19] . Os comportamentos processuais são sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave [20] . Repetidamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta” [21] , porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. No caso presente apurou-se: A Requerida instaurou, em 16/12/2025, providência cautelar não especificada, no âmbito da qual pediu a condenação da Requerente: i. “a reconhecer provisoriamente que lhe não assiste qualquer direito de retenção sobre a obra e/ou sobre o imóvel em que esta se desenvolve”; ii. “a abster-se da prática de qualquer ato, positivo ou negativo, que perturbe a posse da Requerente sobre a obra e / ou sobre o imóvel, retirando tudo quanto aí permaneça e seja da sua pertença, e, designadamente, a não impedir, por nenhuma forma, a retoma dos trabalhos por outro empreiteiro”. A sobredita providência corre termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, onde foi autuada com o n.º 341/25.4T8ARC. A Requerente foi citada, no âmbito do referido processo no dia 12/01/2026. Através do requerimento que apresentou no dia 20/01/2026 a ali Requerida e aqui requerente requereu a prorrogação do prazo para se opor. Como se referiu integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Prevê o art.º 564ºc) CPC que a citação para os termos da ação inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Verifica-se que a requerente-apelada instaurou a presente providência depois de ter sido citada para outro procedimento cautelar que foi instaurado pela apelante-requerida. Porém, como decorre da decisão que apreciou a exceção de litispendência, os respetivos procedimentos cautelares não se destinam a apreciar a mesma questão jurídica. Nessa medida, não se pode considerar que a instauração da presente providência configura uma ofensa cometida no exercício da atividade processual, pois não resulta demonstrado que a requerente agiu com o convencimento da falta de fundamento da sua pretensão. Desta forma, a decisão não merece censura, quando indeferiu o incidente. Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. Custas a cargo da apelante. Porto, 12 de outubro de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Jorge Martins Ribeiro 1º Adjunto Juiz Desembargador Teresa Fonseca 2º Adjunto Juiz Desembargador [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil , 2ª edição, revista e atualizada, , Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 302. [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240. [4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil , 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil , ob. cit., pág. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 467-468. [5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil- Recursos nos Processo Especiais e Recurso no Processo de Trabalho , 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 354-355. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc. 3737/13.0TBSTS.P1 , Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1 , Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1 , Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1 , todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1 , Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 35/15.0T8LRA.C4.S1 , acessível em www.dgsi.pt . [7] L. P. MOITINHO DE ALMEIDA Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis , 4ª edição atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1994, pág.108. [8] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 668, L. P. MOITINHO DE ALMEIDA Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis , ob. cit., pág. 108, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil-6. Procedimentos Cautelares Especificados , vol. IV (2ª edição revista e atualizada), Coimbra, Almedina, janeiro 2003, pág.53. [9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil-6. Procedimentos Cautelares Especificados , ob. cit., vol. IV, pág.54-55. [10] Cf. entre outros: INOCÊNCIO GALVÃO TELES “O Direito de retenção no contrato de empreitada”, em O Direito , Anos 106.º-119.º - 1974-1987, págs. 15, 16-17, 20 ,21, 27 e 30; PEDRO ROMANO MARTINEZ, O Direito das Obrigações , Parte Especial, Contratos , 2ª ed., p. 376 e Acórdão do STJ de 19.11.1971, BMJ nº 211, p. 297, Ac. STJ 03.06.2008, Proc. 08A1470, Ac. STJ 10.05.2011, Proc. 661/07.0TBVCT -.G1.S1, ambos publicados no endereço eletrónico: www.dgsi.pt. ; Ac. Rel. de Lisboa, de 6.04.2000, CJ, tomo 2, p. 30; Ac. Rel. Lisboa 14.06.2007, Proc. 1511/2006-6; Ac. Rel. Lisboa 18.10.2012, Proc. 8881/11.6TBCSC-A .L1-8; Ac. Rel. Lisboa 04.02.2012, Proc. 5703/09-6, Ac. Rel. Lisboa 30 de maio de 2023, Proc. 1024/13.3TBSCR-A .L1-1, Ac. Rel. Lisboa 27 de maio 2021, Proc. 3574/20.6T8SNT-A .L1-8, todos publicados no endereço eletrónico www.dgsi.pt [11] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 6. Procedimentos Cautelares Especificados , vol. IV, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2003, pág. 32. Escreve este AUTOR o seguinte: “No tocante aos direitos reais de garantia, embora não sejam passíveis de posse ( art.º 1287º do CC ) acabam por beneficiar da tutela possessória as situações em que a titularidade do direito é acompanhada da detenção material dos bens. Assim acontece com o consignatário de rendimentos (....), com o credor pignoratício (...) e com o titular do direito de retenção, incida este sobre bem móvel ( arts. 758º e 670º , al. a) ou sobre imóvel ( art.º 759 , nº 3, todos do CC ). Cf. na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Lisboa de 16.07.2009, Proc. 1345/08.7TVLSB-D . L1-1; Ac. Rel. Lisboa 07.05.2009, Proc. 749/08.0TVLSB.L1-6 , todos publicados no endereço eletrónico www.dgsi.pt; [12] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 6. Procedimentos Cautelares Especificados , vol. IV, ob. cit., pág. 44-47. [13] Cf. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis , 4ª edição atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1994, pág. 98-99; Ac. Rel. Coimbra 09.11.2004, Proc. 3030/04, publicado no endereço eletrónico www.dgsi.pt [14] Cf. Ac. Rel. Lisboa 20.03.2012, Proc. 4925/10.7TBALM-B .L1-7; Ac. Rel. Lisboa 27.09.2012, Proc. 3276/12.7TBVFX.L1-8 ; Ac. Rel. Porto 26.02.2008, Proc. 0820252; Ac. Rel. Coimbra 12.03.2013, Proc. 2611/12.2T2AVR.C1 ; Ac. Rel. Guimarães 16.05.2013, Proc. 134/13.1TBEPS.G1 ; Ac. STJ 26.05.1998, Proc. 98A073, todos publicados no endereço eletrónico www.dgsi.pt [15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado , vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, julho 2017, págs. 93-94. [16] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil- Anotado , vol. II, 3ª edição, - reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1981, pág. 258-259. [17] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil- Anotado , vol. II, ob. cit., pág. 261. [18] PEDRO DE ALBUQUERQUE Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo , Coimbra, Almedina, 2006, pág. 56. [19] PEDRO DE ALBUQUERQUE Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo , ob. cit., pág. 52. [20] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 1999, pág. 308. [21] Ac. STJ 18 de fevereiro de 2015, Proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1 , www.dgsi.pt; Ac. STJ 11 de fevereiro 2015, Proc. 1392/05.0TBMCN.P1.S1 , www.dgsi.pt.