I- Na vigencia do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro, estavam proibidos os contratos de trabalho como meio de recrutamento de pessoal de hospitais distritais, pelo que, a sua celebração era sancionada com a inexistencia juridica.
II- Sendo juridicamente inexistentes os contratos de trabalho celebrados por um hospital na vigencia daquele diploma para recrutar pessoal, nas rescisões deles não pode falar-se em despedimento nulo, pois todo o despedimento pressupõe a existencia de contrato de trabalho juridicamente valido.
III- Os hospitais distritais são pessoas colectivas de direito publico, de tipo institucional, dotados de autonomia administrativa e financeira, tratando-se de entidades integradas na administração publica estatal.
IV- Estando os institutos publicos integrados no amplo conceito de administração publica, visam a prossecução do interesse publico, sendo a sua actuação guiada pelo principio da legalidade, so podendo agir, no exercicio das suas funções com fundamento e no respeito pela lei e dentro dos limites por ela impostos.