1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 74/13.4PDVNG, da 3ª secção criminal (J3) – Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, em que são demandantes civis B…, LDA” e C… e são arguidos D… e E…, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao mesmo, alterando a decisão proferida sobre matéria de facto e, por via disso, condenando (também) o arguido E… como coautor material de um crime de Roubo, do artigo 210.°, n.º 1, do Cód. Penal – pelo qual tinha sido absolvido na 1ª instância [fls. 450-561].
2. Vêm agora os demandantes civis arguir a nulidade de tal acórdão “porquanto se verifica omissão de pronúncia quanto às consequências em matéria civil a extrair do provimento do recurso intentado pelo MP, com a consequente condenação do arguido E…” [fls. 465]. Não indicam qualquer disposição legal que suporte a sua pretensão – de extensão dos efeitos do recurso à matéria civil.
3. Não indicam e, de facto, não existe tal previsão. Começamos por lembrar que os demandantes civis não recorreram da decisão de 1ª instância. Apenas recorreu o Ministério Público. Assim, quanto à matéria civil verifica-se caso julgado parcial [artigo 403.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal].
4. Acresce que a Lei não prevê que o recurso interposto pelo Ministério Público aproveite ao demandante civil [artigo 402.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal; nesse sentido, anotação ao artigo 403º (Conselheiro Pereira Madeira) no Código de Processo Penal, Comentado, 2014, p. 1313-1314 e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal: “Se o recurso é interposto pelo MP, o recurso não aproveita aos assistentes, nem aos lesados” - p. 1065].
5. Não há, portanto, o funcionamento de uma qualquer condição resolutiva. Como refere o Ac. STJ de 07.02.2007: “(…) II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403, n.º 3, do CPP), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão. III - Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição da reformatio in pejus (cf. art. 409.º do CPP) [Proc. n.º 463/07 - 3.ª Secção (Conselheiro Santos Cabral)].
6. Assim, como os demandantes civis não recorreram da decisão da 1ª instância, quanto à matéria civil verifica-se caso julgado parcial. E o recurso interposto pelo Ministério Público não aproveita aos lesados – pelo que não funciona qualquer condição resolutiva do caso julgado. Improcede a arguição da nulidade.
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Indeferir a arguição da nulidade do acórdão.
Sem tributação.
Porto, 11 de novembro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade
António Gama – Presidente da secção