Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 10 de Dezembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial que a empresa METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., deduziu contra os actos de liquidação de taxa devida pela afixação de publicidade em suportes instalados em propriedade privada no primeiro trimestre do ano de 2006, no montante total de € 4.018,261.1.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é interposto contra a douta sentença proferida em 10 de Dezembro de 2010, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Metropolitano de Lisboa, E.P. contra os actos de liquidação da taxa devida pela afixação de publicidade no primeiro trimestre do ano de 2006, no montante total de €4.018,26, por considerar que, em conformidade com a Jurisprudência seguida, o tributo em causa tem a natureza de um imposto e, como tal, que as normas que concretizam a sua criação enfermam de inconstitucionalidade orgânica e material.
2.ª O Recorrente considera que a douta sentença recorrida peca por erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, n° 4, e 241° da C.R.P. e, bem assim, o n.º 2, do artigo 4° da L.G.T., ao considerar que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16° e 20°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e o artigo 28° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais relativa ao ano de 2006.
3.ª A existência de um procedimento de licenciamento para afixação de publicidade e a correspondente emissão de licença são suficientes, nos termos da lei aplicável, para fazer nascer a respectiva obrigação de pagamento da taxa em apreço nos presentes autos.
4.ª A liquidação da taxa devida por afixação de mensagens publicitárias obedeceu, à data a que se reportam os actos em apreço - 1° trimestre de 2006 - ao seguinte quadro:
- a)Artigos 238° n.º 4 e 241°, da Constituição da República Portuguesa;
- b)Alínea h), do n.º 2, do artigo 53° e alínea b), do n.º 7, do artigo 64°, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
- c)Alínea h), do artigo 19°, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais, em vigor à data a que se reportam as liquidações em apreço;
- d)Nºs 1 e 2 do artigo 1° e artigo 11º, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
- e)Regulamento da Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no Diário Municipal n.º 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio de 1995, este último com a rectificação do Edital n.º 53/95, publicada no Boletim Municipal de 06 de Junho de 1995;
- f)Artigos 27° a 33°, respectivamente, da Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2006.
5.ª Os elementos definidores dos conceitos e taxa e de imposto encontram-se bem delimitados, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência e assentam no carácter bilateral da primeira e unilateral do segundo.
6.ª É inquestionável que a afixação de mensagens publicitárias no exterior dos edifícios, independentemente do suporte utilizado, permite promover perante o público, com vista à respectiva comercialização, os produtos e serviços oferecidos pelo anunciante, preenchendo o conceito legal de publicidade consagrado no artigo 3° do Código de Publicidade.
7.ª Os efeitos da afixação da publicidade - diálogo publicitário - produzem-se pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública. Esta funciona como meio de transmissão da mensagem publicitária.
8.ª A transmissão da mensagem publicitária produz um impacto no bem jurídico ambiente, quer a publicidade esteja afixada em propriedade privada, quer em bens do domínio público.
9.ª A possibilidade de um eventual uso negativo do bem jurídico ambiente e a necessidade de assegurar o respeito pelos restantes utilizadores, impõem a sujeição a restrições ao exercício da actividade publicitária.
10.ª O que significa que a actividade publicitária está sujeita à prévia apreciação da entidade administrativa legalmente competente para esse efeito, dado que existe uma maior intensidade de uso daquele bem jurídico por parte do anunciante.
11.ª As razões que antecedem constituem o fundamento da exigibilidade da taxa devida por licenciamento e afixação de mensagens publicitárias.
12.ª Impõe-se, face ao especial beneficio sentido pelo particular e à intervenção da Administração no procedimento de verificação de conformidade da mensagem publicitária com os limites impostos ao exercício desta actividade pelo legislador, que aquele suporte os custos decorrentes da actividade administrativa. Nisto reside o sinalagma.
13.ª Existe, nesta matéria, a derrogação ao princípio da gratuitidade da actividade administrativa consagrado no n.º 1, do artigo 11º, do C.P.A.
14.ª O conceito legal de taxa constante do artigo 4º da Lei Geral Tributária pressupõe a verificação alternativa de uma prestação da Administração, consubstanciada na prestação concreta de um serviço público, ou na utilização de um bem do domínio público, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
15.ª A afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da Administração, no exercício das suas atribuições.
16.ª Os actos de liquidação sub judice têm por objecto os pedidos de licenciamento de afixação de publicidade consubstanciados nos Processos n.º 4094/99 e n.º 3279/99, através dos quais a Impugnante sujeitou à apreciação da C.M.L. a possibilidade de afixação de anúncios luminosos nos prédios sitos, respectivamente, na Avenida Barbosa do Bocage, n.º 5 e Parque de Material e Oficinas III (PMOIII) da Impugnante, Estrada da Pontinha.
17.ª Nos termos do n.º 2, do artigo 1º, da Lei n° 97/88 e do Regulamento da Publicidade, compete à Câmara Municipal de Lisboa estabelecer, na área do respectivo concelho, critérios de licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
18.ª A actividade publicitária constitui uma actividade sujeita a limites de ordem pública, conforme resulta dos artigos 4° a 8° do Regulamento de Publicidade, pelo que o respectivo licenciamento pela entidade competente visa salvaguardar o interesse público em aspectos relacionados, entre outros, com a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, com danos que a afixação de publicidade possa provocar a terceiros, com a protecção do património histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, a segurança das pessoas e bens que circulam na via pública, a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito.
19.ª Os valores subjacentes à necessidade de licenciamento da actividade em questão merecem a protecção conferida pelo legislador, quer os suportes publicitários estejam instalados em bens do domínio público ou semi-público, quer em propriedade privada.
20.ª Restringir a sujeição ao procedimento de licenciamento prévio aos casos em que a publicidade fosse afixada em bens do domínio público ou semi-público significaria, na prática, que a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental apenas seriam dignos de tutela estando em causa a utilização do domínio público e, que, ao invés, estando em causa a afixação de publicidade em edifícios privados, tudo seria permitido.
21.ª Tal interpretação poria em causa o efeito útil da norma, a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a actividade de afixação de mensagens publicitárias.
22.ª Estes argumentos valem igualmente no caso da renovação anual das licenças, porquanto, restringir os objectivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental apenas seriam dignos de tutela num primeiro momento e que a partir da renovação da licença os particulares poderiam alterar os pressupostos do licenciamento.
23.ª O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito à qualidade de vida constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e consubstanciam um direito fundamental constitucionalmente consagrado — cfr. artigo 66° da C.R.P.
24.ª A actividade administrativa desenvolvida pelos serviços da C.M.L., no exercício das suas competências de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, não se restringe à afixação de publicidade em bens do domínio público, antes abrange, pelas mesmas razões, os imóveis pertencentes a particulares.
25.ª O procedimento de licenciamento não se reconduz a uma mera “licença fiscal”, antes consubstancia uma verdadeira prestação da Administração, no exercício das competências legais.
26.ª Impossibilitar os municípios de cobrar a taxa devida pelo licenciamento de afixação das mensagens publicitárias origina uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência que foi cometida por lei e à qual, nos termos da mesma lei, corresponde uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa e viola o princípio da autonomia financeira dos municípios e o disposto no n°. 4, do artigo 238° e no artigo 240º, da C.R.P.
27.ª Face ao regime legal de licenciamento da afixação de publicidade e à existência de um efectiva actividade por parte da Administração, não restam dúvidas que o tributo sub judice configura uma taxa e não um imposto.
28.ª A posição assumida pelo douto Acórdão n°. 177/2010, do Tribunal Constitucional, em 5 de Maio de 2010, veio alterar a posição anteriormente perfilhada relativamente à natureza jurídica da taxa em apreço, por considerar que o licenciamento da afixação da mensagem publicitária, independentemente do suporte utilizado pelo particular, implica uma verdadeira remoção de um obstáculo jurídico, quer se trate da licença inicial, quer se trate da renovação da mesma licença, porque se trata de uma actividade relativamente proibida nos termos da lei, sendo que esta prestação da Administração se enquadra no âmbito do n.º 2, do artigo 4°, da L.G.T., legitimando a liquidação e cobrança de uma taxa.
29.ª Conclui-se pela inexistência de obstáculos legais à criação da taxa sub judice pela Assembleia Municipal de Lisboa e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto nos artigos 3°, 16° e 20°, do Regulamento de Publicidade, atrás mencionados e na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais relativa ao ano a que reporta a liquidação, não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n°. 3, do artigo 103° e na alínea i), do n°. 1, do artigo 165°, da C.R.P.
30.ª A sentença recorrida peca por erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, n.º 4, e 241° da C.R.P. e, bem assim, o n.º 2, do artigo 4°, da L.G.T., ao recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no n°. 2, do artigo 103° e alínea i), do n.º 1, do artigo 163°, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 16° e 20° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e da T.T.O.R.M. aplicável.
31.ª Impõe-se a revogação daquela sentença e a substituição por outra que julgue as normas dos artigos 3°, 16° e 20° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e, em consequência, as correspondentes normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais relativa ao ano de 2006, conformes aos princípios constitucionais e, julgue improcedente a presente impugnação judicial, mantendo os actos de liquidação impugnados.
Nestes termos se conclui, invocando o douto suprimento de V. Exas., pela revogação da douta sentença recorrida, mantendo-se, em consequência, os actos de liquidação da taxa de publicidade relativa ao 1º trimestre de 2006, por inexistência de vícios, para que assim se faça a já costumada JUSTIÇA.
- 1.2.A Impugnante, ora Recorrida, apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto teve vista dos autos e não emitiu parecer.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência as questões colocadas neste recurso.
2. Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
A Foi liquidado à impugnante, pela Câmara Municipal de Lisboa, o montante de € 4.018,26 a título de “taxas” referentes a renovação de licença de reclamos luminosos, ao abrigo dos artigos 16.° e 20.° do Regulamento sobre Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa (aprovado pelo Edital n.º 35/92, Diário Municipal n.º 16336, de 19 de Março de 1992) e do artigo 28.° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (aprovada pela Assembleia Municipal em 2005-07-05, Edital n.º 55/2005, publicado no Suplemento do Boletim Municipal n.º 595 de 2005-07-14).
B A licença é referente a anúncio luminoso n.º 4479 implantado na cobertura do edifício sito no PMO III, na Estrada da Pontinha, e ao anúncio luminoso n.º 4558 implantado na fachada do edifício sito no n.º 5 da Av. Barbosa do Bocage, em Lisboa.
C Os edifícios mencionados na alínea anterior são da propriedade da impugnante.
3. O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela empresa METROPOLITANO DE LISBOA. E.P., contra os actos de liquidação de tributo efectuados pela CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA pela renovação de licença para afixação de publicidade em prédios de propriedade privada e relativos ao primeiro trimestre do ano de 2006.
Segundo a sentença, os tributos liquidados têm a natureza de imposto, e não de taxa, pelo que são organicamente inconstitucionais as normas regulamentares ao abrigo das quais foram liquidados – artigos 3.º, 16° e 20° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e o artigo 28° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais relativa ao ano de 2006.
Discorda do assim decidido a Recorrente, advogando que a sentença padece de erro de direito, por violação do disposto nos artigos 238.° nº 4 e 241.° da Constituição da República e no artigo 4.° nº 2 da Lei Geral Tributária, ao ter julgado que o tributo em apreço configura um imposto e ao ter declarado, consequentemente, organicamente inconstitucionais as normas ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações impugnadas.
Deste modo, a questão colocada neste recurso passa por saber se o mencionado tributo tem a natureza jurídica de imposto quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada, ou se, pelo contrário, tem a natureza de taxa.
Como se sabe, tanto o Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional pronunciaram-se, no passado, no sentido da inconstitucionalidade das normas de distintos regulamentos e posturas municipais que prevêem o pagamento de tributos pelo licenciamento de painéis publicitários afixados em propriedade privada, rejeitando a sua configuração como taxas por não se vislumbrar que estivesse em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semi-público e em que o ente tributador não viesse a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico (Vide, entre tantos outros, os acórdãos do STA de 28/04/2010, de 19/05/2010 e de 2/06/2010, nos recursos nºs 138/10, 116/10 e 33/10, respectivamente; e os acórdãos do TC de 14/10/2003, de 14/01/2004 e de 11/02/2004, nos recursos n.ºs 453/2003, 34/2004 e 109/2004, respectivamente.).
Todavia, o acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, proferido em Plenário no dia 5 de Maio de 2010, operou uma inflexão dessa jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa consagrado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais), tendo, por isso, julgado que não eram organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães e da Tabela de Taxas àquele anexa, que prevêem a cobrança da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios particulares.
Como aí se deixou explicado, «Na verdade, o artigo 4,º, n.º 1, desse diploma [Lei Geral Tributária] veio explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». De igual modo, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.º, idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela concepção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autosuficiente da figura. A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos. E não faria, na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal, a ultrapassar o âmbito da “utilização de um bem do domínio público”, pois só conta a remoção que a ela conduza.
Não pode extrair essa conclusão um intérprete obrigado a presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). A não valer por si mesma, sem mais, a previsão do último tipo de situações qualificadoras da taxa seria inteiramente dispensável e enganadora. Até porque a utilização de um bem público implica sempre uma prévia permissão ou autorização dessa conduta, sem a qual a utilização está vedada. No quadro dessa previsão, os dois pressupostos estão sempre interligados, sendo manifestamente inapropriada a criação de uma outra hipótese de contraprestação, com um âmbito aplicativo inteiramente coincidente com o de outra já prevista. Pode até concluir-se, tendo em conta esse factor sistemático de interpretação, que o espaço de operatividade autónoma, em face da previsão anterior, da modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico é precisamente dado por aqueles casos em que essa remoção não está funcionalizada à utilização de um bem público.
Esta noção mais ampla de taxa não representa, aliás, uma inovação, por via legislativa, pois o legislador limitou-se a perfilhar uma orientação, contraposta à acima referida, já anteriormente presente num significativo sector da doutrina portuguesa. (...).
Está em causa, como já vimos, a colocação de um anúncio luminoso num prédio particular. Seja qual for a materialidade concreta desse reclamo e o modo do seu posicionamento no prédio - matéria sobre a qual não há elementos nos autos - não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a actividade publicitária assente em painéis ou inscrições se projecte visualmente no espaço público, interferindo conformadoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das colectividades locais. A fixação do âmbito de incidência da taxa em questão leva em conta isso mesmo, pois só são taxados “os anúncios que se divisem da via pública” (observação 1), aplicável às normas do Capítulo IV, em que se integra a do artigo 31.º, da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento em causa).
Na busca da máxima perceptibilidade e do maior impacto da respectiva mensagem junto dos potenciais consumidores ou utentes dos produtos ou serviços publicitados, o anunciante utiliza, com muita frequência, formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou, até, de dimensão e destaque físicos, pelo que a visualização tem verdadeiros efeitos intrusivos, no ambiente de vida comunitária.
Contrariamente ao que transparece de algumas apreciações, a questão não se resolve, pois, pela simples demarcação “física” dos espaços privado e público, determinando-se a legitimidade da qualificação como taxa pela “ocupação” de um ou de outro, por parte da fonte emissora da mensagem publicitária. «É que – faz-se notar na referida declaração de voto do Conselheiro Benjamim Rodrigues – a utilidade essencial e determinante na óptica do utilizador que o obrigado do tributo obtém pela via do pagamento do tributo não é propriamente a utilidade traduzida na afixação ou inscrição dos anúncios nos bens do domínio privado mas sim, essencialmente, a utilidade dos mesmos poderem ser visíveis e tidos em conta por quem circula nos espaços públicos planificados pelos municípios e cuja preservação como ecologicamente sadios principalmente lhes compete».
A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1.º da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto).
De forma alguma este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. Independentemente da posição adoptada quanto a saber se a iniciativa publicitária corresponde ou não ao gozo de uma faculdade contida no direito de propriedade privada, não sofre dúvida de que tal regime se encontra objectivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo 66.º da CRP).».
Por se tratar de jurisprudência qualificada do Tribunal Constitucional, mais persuasiva, veio a ser acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura, entre outros, dos acórdãos proferidos em 12/01/2011, no rec. n.º 752/10, em 19/01/2011, no rec. n.º 33/10, em 6/04/2011, no rec. n.º 119/11, em 25/05/2011, no rec. n.º 93/11, em 6/04/2011, no rec. nº 119/11, em 13/07/2011, no rec. n.º 462/11, e em 7/09/2011, no rec. n.º 585/11.
Não descortinamos razões ponderosas para divergir, agora, desse novo entendimento, o qual, para além da bondade da fundamentação em que se apoia, se encontra vertido em acórdão proferido em Plenário do Tribunal Constitucional e ao qual se seguiram várias outras decisões desse Tribunal que vieram consolidar, definitivamente, esse entendimento de que tem natureza de taxa, e não de imposto, o tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada.
Neste contexto jurídico, os actos de liquidação aqui impugnados, liquidados ao abrigo das normas contidas nos artigos 3.º, 16° e 20° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e o artigo 28° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais relativa ao ano de 2006, não sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica (por violação dos artigos 103.º e 165.º n.º 1, alínea i) da CRP) que a Impugnante, ora Recorrida, lhes imputa.
A sentença recorrida padece, pois, de erro de direito, tendo violado o disposto nos artigos 238.° nº 4 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no n.º 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária, ao recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, essas normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e da Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo que se impõe a sua revogação.
Termos em que procedem as conclusões da alegação do recurso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas do recurso e em 1ª Instância pela ora Recorrida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Lino Ribeiro – Casimiro Gonçalves.