Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 235/257 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] - cfr. fls. 174/196 -, que havia julgado improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], impugnando a decisão proferida pelo Diretor Nacional do SEF, de 25.07.2022, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência formulados, peticionando a anulação do «“(…) ato impugnado (…) cessando a produção de todos os seus efeitos, e substituído por nova decisão que atribua a proteção requerida ao Demandante, com todos os seus efeitos» [cfr. petição inicial, a fls. 01/13].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 263/270] na relevância social e jurídica da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e ao preenchimento in casu dos pressupostos do direito de asilo e proteção subsidiária] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 02.º, 03.º, 05.º, 18.º e 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 271 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, tendo o TCA/S confirmado aquele juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto.
7. O A., ora Recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, mercê da incorreta aferição pelas instâncias dos elementos de conexão prescritos no quadro normativo convocado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem quanto ao juízo sobre a mesma firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Assim, não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar nas suas dimensões reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venham suscitando dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre esta temática.
11. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância ou indício de um interesse que extravase os limites do caso e a sua singularidade, tanto mais que o juízo nele firmado se mostra, em grande medida, assente nas particularidades factuais do caso, sendo que o litígio envolve apenas as partes em dissídio, não resultando minimamente evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário, dada a ausência de repercussão na comunidade e/ou de suscetibilidade de suscitar alarme social, ou que esteja em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois a alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que primo conspectu as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado, mormente o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
13. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita pelas instâncias que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D. N
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.