Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de P..... veio, ao abrigo do disposto no art. 10º n° 2 e art. 181° da OTM, da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e D.L. n° 164/99, de 13 de Maio, deduzir incidente de incumprimento contra a....., em relação ao menor AJ..... .
Como fundamento, alegou, em síntese, matéria fáctica integradora do incumprimento das prestações devidas ao menor a título de alimentos.
Concluiu afirmando que o requerido não efectua descontos nem recebe quaisquer subsídios da Segurança Social, nem tem quaisquer bens susceptíveis de penhora, pelo que se encontram reunidos os requisitos para o Estado garantir os alimentos devidos ao menor.
O Requerido foi notificado editalmente para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do disposto no art. 181° da OTM, nada tendo dito.
Foi solicitada informação social sobre as necessidades do menor em função inclusivamente da situação económica da mãe, a quem o menor se encontra judicialmente confiado.
Foi depois proferida decisão em que se fixou ao menor, a título de alimentos, a quantia de 17.500$00, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, através do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, desde Dezembro de 1993 e até ao início do efectivo cumprimento pelo requerido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, de agravo, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. A decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 2° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3° do DL 164/99 de 13 de Maio.
2. Nos termos das citadas disposições o Fundo apenas assegura o pagamento das prestações fixadas pelo Tribunal tendo em atenção a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor .
3. Assim sendo, está imperativamente vedado ao Fundo o pagamento das prestações fixadas para o pai dos menores, prestações essas que se encontram em débito.
4. E isto, não obstante o montante da prestação a cargo do pai ser um elemento a considerar pelo Tribunal quando fixa o valor a ser assegurado pelo Fundo.
5. Logo, na maioria das vezes, os montantes da prestação a cargo do devedor e da prestação a cargo do Fundo não são sequer idênticas e são calculadas com base em realidades diferenciadas.
6. O legislador não quis certamente que o Fundo arcasse também com o débito acumulado do devedor, no intuito de prevenir abusos, imprimindo pois algum rigor.
7. Na verdade, convém não esquecer que se trata de um fundo público constituído por verbas do Orçamento de Estado.
8. Os diplomas em apreço não tem eficácia retroactiva - artigo 12° do Código Civil.
Termos em que a sentença deverá ser revogada, no que concerne ao pagamento pelo Fundo das prestações a cargo do pai do menor e que se encontram em débito.
Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº concluiu pelo provimento do recurso.
A Exma Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Os factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. AJ....., nascido em 24 de Junho de 1991, encontra-se registado como filho de A..... e Maria ..... .
2. Por sentença proferida em 2 de Novembro de 1993 o menor foi confiado à guarda e cuidados da mãe.
3. O progenitor ficou obrigado ao pagamento de uma prestação mensal de Esc. 12.000$00 por cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto e de Esc. 8.000$00 por cada um dos restantes meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, a título de alimentos ao menor.
4. O pai do menor nunca pagou qualquer prestação relativa à pensão de alimentos.
5. A mãe do menor tem duas filhas de um casamento - a Ana ..... e a Maria Inês ..... - sendo que todos os filhos são menores.
6. O menor AJ..... é portador de psicose autista.
7. A Maria ..... explora um mini-mercado desde Setembro de 2000, auferindo um vencimento mensal de cerca de Esc. 170.000$00.
8. Recebe do pai das filhas Ana ..... e Maria Inês ..... uma pensão de alimentos no valor de Esc. 40.000$00/mês e subsidio familiar no valor de Esc. 17.370$00 e de Esc. 9.320$00 a titulo de bonificação por deficiência.
9. A mãe do menor tem despesas mensais de Esc. 65.000$00, de Esc. 17.887$00, a título de Amortização à Caixa Geral de Depósitos, Esc. 14.000$00 à ama da Maria Inês ..... e de Esc. 14.500$00 para o ATL do AJ..... e da Ana....., despesa essas que perfazem um total de Esc. 111.387$00.
10. O menor é estudante do 4° ano de escolaridade na Escola E8 1, n° 2 Escola dos ...... .
III. Mérito do recurso
A questão posta no recurso consiste apenas em saber se, como foi decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão deste incidente de incumprimento.
Afigura-se que o recorrente tem razão.
Nos termos do art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
E de harmonia com o art. 2º da mesma Lei, as prestações atribuídas nos termos do presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (nº 1).
Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (nº 2).
Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art. 69º) que, como se explicita no Preâmbulo do DL 164/99, de 13/5, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
A sua justificação decorre do aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se, assim, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Afirma Remédios Marques [Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)..., 221] que o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora fixado judicialmente.
Reveste, como refere o mesmo Autor, natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM.
Trata-se, porém, de uma prestação actual, autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela – citado art. 2º nº 2.
Na verdade, nos termos desta disposição (cfr. também o art. 3º nº 3 do DL 164/99), o tribunal deve atender, na fixação do montante – que não poderá exceder 4 UC por devedor – à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Para essa fixação, o tribunal realizará as diligências de prova que considere indispensáveis e solicita inquérito sobre as necessidades do menor.
Por outro lado, é o pagamento do montante assim fixado que o Fundo de Garantia vai assegurar e só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – art. 4º nº 5 do DL 164/99.
Como refere Remédios Marques [Ob. Cit., 225], a exigibilidade da dívida do referido Fundo de Garantia só ocorre a partir da prolacção da decisão na 1ª instância ... ou da decisão provisória que o juiz profira ..., mais precisamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Tendo em conta estes elementos, afigura-se que nas prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia não se incluem as que corresponderiam ao período anterior de incumprimento (nem as anteriormente fixadas, em dívida à data da decisão).
Pretendeu-se, através dos aludidos diplomas legais, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e dos seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada.
É o pagamento destas prestações, fixadas nos termos desses diplomas, que o Estado assegura, como decorre clara e explicitamente do citado art. 1º, parte final, da Lei 75/98.
Não existe, pois, parece-nos, lacuna legislativa para suprir, com recurso ao disposto no art. 2006º do CCivil, como se refere na decisão recorrida.
Nos aludidos diplomas não se alude às prestações anteriores em dívida, nem parece que lhes fosse devida qualquer referência: o Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas.
A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual de alimentos do menor.
De resto, o entendimento da decisão recorrida menos se justifica se considerar que foi fixada uma prestação de montante superior à que estava em dívida [Não está em discussão no recurso se pode sê-lo] (para ser paga desde 1993 ?!).
Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao longo destes anos, a satisfação dessas necessidades.
De qualquer forma, será de acrescentar que, nos termos do art. 11º do DL 164/99, este diploma apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000 (cfr. também o art. 8º da Lei 75/98).
Ora, conforme dispõe o art. 12º nº 1 do CC, a lei só dispõe para o futuro; o caso dos autos não é subsumível na previsão do nº 2, 2ª parte, desse normativo.
Os referidos diplomas, ao revelarem preocupações orçamentais, apontam também no sentido da sua eficácia prospectiva.
Assim, mesmo que não se adopte o entendimento que acima se expôs, o regime instituído pelos novos diplomas nunca poderia abranger os débitos relativos ao período anterior à publicação da Lei do Orçamento para 2000; mesmo nessa tese, só poderiam ser atendidas as prestações vencidas a partir daquele momento.
Sobre a questão suscitada no recurso, o recorrente invoca, no sentido da sua pretensão, várias decisões jurisprudenciais, a que não tivemos acesso. A única decisão conhecida – o Ac. da Rel. de Lisboa de 12.7.2001 [Em http/www.dgsi.pt – nº conv. JTRL00036901] - seguiu orientação contrária à que acolhemos, nela se afirmando que o espírito da lei foi, claramente, o de garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado e não satisfez e que não foi possível cobrar coercivamente.
Com o devido respeito, afigura-se que, como acima se afirmou, o legislador teve a preocupação de instituir uma garantia de alimentos ao menor; o Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece.
Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos, atrás enunciados, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
Também a possibilidade de, em caso justificado e urgente, ser proferida uma decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado, após diligências de prova (art. 3º nº 2 da Lei 75/98), aponta no sentido de uma prestação autónoma da anterior.
Por outro lado, a indefinição legal, a que se alude no referido acórdão, não parece ter razão de ser, uma vez que, como também se afirmou, a dívida é exigível ao Fundo de Garanta a partir do mês seguinte à notificação da decisão (definitiva ou provisória). Nem a exigibilidade da prestação fica dependente de eventual recurso do Instituto de Gestão Financeira, uma vez que o mesmo teria efeito devolutivo (art. 3º nº 5 da citada Lei).
Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada, isto é, na parte em que fixou o início da obrigação atribuída ao Fundo de Garantia de Alimentos em Dezembro de 1993.
Sem custas.
Porto, 4 de Julho de 2002
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano Seabra Teles de Menezes e Melo