Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a reclamação apresentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a decisão de 8/2/2016, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0175200701005014 que lhe indeferiu o pedido de prescrição da divida exequenda de IRS do ano de 2003, no montante de € 29.193,52.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações de recurso a fls. 132 e seguintes com o seguinte quadro conclusivo:
«1ª - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, decidindo que se verificou a prescrição da divida exequenda em 29/08/2016.
2ª - Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à declaração de prescrição.
3ª - Considerou o tribunal a quo que à citação da executada, ocorrida em 17/07/2007, determinando esta a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda, apenas é de conferir o efeito instantâneo e já não o duradouro porque, conforme resulta do raciocínio expendido, tendo sido declarado em falhas o processo de execução fiscal a que respeita a dívida tributaria posta em crise, cessa aquele efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação efectuada.
4ª - Para tanto, e como base para sustento da sua decisão, considerou o tribunal a quo que a declaração em falhas é uma das formas de se extinguir um processo de execução fiscal, e assim, com aquela declaração em falhas reinicia-se de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, resultou na decisão de considerar a dívida exequenda prescrita.
5ª - Contudo, entende a Fazenda Pública que a sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal, o que ainda não aconteceu.
Senão vejamos:
6ª - Foi efectivamente entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 17/07/2007 é causa de interrupção do prazo de prescrição.
7ª - Contudo, e em referência à apreciada prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.
8ª - A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artigo 326.° n°.1 do CC).
9ª - Porém, em certos casos designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.° n°.1 do CC).
10ª - Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).
11ª - Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.
12ª - Posto isto, não podemos aceitar a decisão do tribunal a quo que, considerando que a declaração em falhas do processo de execução fiscal é uma das formas deste se extinguir, consequentemente decidiu pela cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição.
13ª - É certo que a regulamentação da declaração em falhas se encontra regulada no C.P.P.T. na secção “Da extinção da execução”.
14° - Contudo, tal não é suficiente, por si só, para que se possa considerar que se verifica a extinção do processo em consequência da declaração em falhas do mesmo, como concluiu o tribunal a quo, tomando como apoio para a sua decisão o douto acórdão de 05/04/2017 desse Supremo Tribunal proferido no recurso n°0304/17.
15ª - Pois de facto, não se extinguiu o processo até à presente data, razão pela qual não se poderá entender que a citação efectuada não tem a virtualidade de conferir o efeito duradouro à interrupção do prazo de prescrição.
16ª - É que a declaração em falhas nunca pode, por si, acarretar a extinção da execução, por evidente falta de suporte na letra da lei para tal resultado.
17ª - Isto porque a declaração em falhas representa e corresponde apenas e só, à impossibilidade temporária de continuação dos actos de execução tendentes à cobrança da dívida.
18ª - Aliás, nem seria congruente considerar-se que a declaração em falhas é uma das causas de extinção da execução fiscal previstas na lei, pois não faz qualquer sentido que, uma vez extinta, a execução fiscal possa prosseguir, tal como é preceituado no artigo 274.º do CPPT.
19ª - E nesse exacto sentido de que a declaração em falhas não corresponde à extinção da execução, podemos evocar doutrina e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
20ª - Podemos por isso afirmar que, atento o teor do artigo 274.º do CPPT, se a execução pode prosseguir a todo o tempo, salvo prescrição, sem necessidade de nova citação, mais evidente se torna que a execução fiscal não se extingue com a declaração em falhas.
21ª - E considerar que, uma vez declarado em falhas um processo e porque, tal como refere a própria lei, pode ocorrer a prescrição da dívida depois daquela declaração em falhas mas antes da extinção definitiva, isso significa a cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição, também não se mostra acertado.
22ª - Pois o que resulta a lei é sim, e apenas, que pode ocorrer a prescrição depois da declaração em falhas, dai não se podendo concluir que, pelo facto de poder a dívida prescrever nessas condições, tal acarrete quer a extinção da execução, quer a cessação dos efeitos da citação anteriormente ocorrida, quaisquer que eles sejam.
23ª - Do mesmo modo, os efeitos da citação também não poderão sofrer quaisquer contingências, ou restrições, pelo facto de ter sido a execução declarada em falhas, por evidente ausência de suporte legal para o efeito.
24ª - Assim, como no caso, se o efeito duradouro da interrupção da prescrição se verificava quando foi a execução declarada em falhas, não se vê como poderá o mesmo cessar com aquela declaração, por evidente falta de suporte legal.
25ª - Mais ainda, quando o artigo 274.º determina que “a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação (...)“, não nos parece que se possa entender que de alguma forma e por isso se condicionem os efeitos da citação anteriormente efectuada.
26ª - Assim, se a declaração em falhas não corresponde à extinção do processo, como resulta claramente da lei, estando por isso ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo transitado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 17/07/2007 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.
27ª - Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da divida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr desde a data da citação da Reclamante, recorde-se, em 17/07/2007.
28ª - E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.
29ª - Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado na sentença de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.
30ª - Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, não a podemos aceitar, por se mostrar errada e desajustada a solução dada á questão, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado, violando-se o disposto nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC.
31ª - Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, do CC, desvirtuando, assim, os verdadeiros sentidos e alcance das normas em apreço, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da divida exigida pela administração tributaria no âmbito do processo de execução fiscal identificado.
32ª - Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex. farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.
Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, quando declarou a prescrição da dívida exequenda, mais consentânea com o Direito e a Justiça.»
Foram apresentadas contra alegações com as seguintes conclusões:
«1 - Não assiste razão à Recorrente nas alegações apresentadas.
2 - A Douta Sentença recorrida, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” está muito bem fundamentada, quando aos factos provados, quanto à motivação e, principalmente, quanto à aplicação do Direito.
3 - Explicita muito bem e que forma se deu a interrupção da prescrição, e, quando se esgotou o efeito duradouro da mesma.
4 - Á decisão de emitir a declaração em falhas, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sever do Vouga, entidade competente para tal, teve o efeito de por termo ao processo, pois de uma decisão se tratou, esgotando assim o efeito duradouro da prescrição ocorrido com a citação.
5 - Citação essa que foi a única causa de interrupção da prescrição e mais nenhuma, nos termos do artº 49º n.º 3 da LGT, com a redacção data pela Lei 56-A/2007, aplicável naquela data.
6- Não houve, em momento algum, lugar à suspensão do processo, por não existir despacho sobre esse pedido, e, muito menos de o notificar à Reclamante.
7 - A Reclamante rege-se por critérios legais e encontra-se obrigada a cumprir os mesmos, pelo que, conforme a Reclamante deixou expresso na sua Petição Inicial, ao não cumprir os termos do artº 36° do CPPT.
8 - Pelo que, pelo menos, desde 30/08/2016, o processo em causa já se encontra já prescrito, e assim deve ser determinado.
9 - Por todo o alegado, tendo em conta os factos dados como provados, assim como os documentos constantes do processo, só a decisão que tomou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” estaria correcta, não se vislumbrando qualquer contradição ou erro na apreciação de qualquer norma legal.»
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto deste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, 1.º segmento, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, emitindo, para tanto, o seguinte PARECER
1INTRODUÇÃO
Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 20/11/2017, pelo M.m° Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a presente Reclamação Judicial e, consequentemente, anulou o ato reclamado, com todas as consequências legais, ato esse que foi praticado em 08/02/2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0175200701005014, e que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRS do ano de 2003, no montante de €29.193,52.
A ora Recorrente veio imputar, à decisão sob recurso, erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com o que, alegadamente, se mostraria violado o disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 3, ambos da LGT, e 326.º e 327.º, estes últimos do Código Civil.
Nesta conformidade, face à delimitação do thema decidendum efetuada em sede conclusiva, a única questão suscitada consiste em apurar se enferma de erro de julgamento o entendimento do julgador do TAF de Aveiro, segundo o qual a declaração em falhas, a que aludem os artigos 272.º a 275.º do CPPT, constitui uma das formas de extinção do processo de execução fiscal e, como decorrência, se, in casu, com o despacho de 29/08/2008, que declarou em falhas a execução, se reiniciou, de imediato, o decurso do novo prazo de prescrição de 8 anos, ou se, ao invés, conforme defende a Recorrente, inexistiu qualquer decisão que pusesse termo ao processo, razão por que o novo prazo de prescrição, que se interrompeu com a citação levada a cabo em 17/07/2007, ainda nem sequer teria começado a correr (vide as conclusões, nomeadamente, as enunciadas como 4ª 26ª 27ª 30.ª e 31ª da motivação em análise, ínsitas de fls. 132 a 134 do p. f.)
Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente Fazenda Pública, nas críticas que teceu à decisão judicial recorrida.
IIDOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Invoca, pois, a Recorrente que a sentença em crise efetuou uma errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 48º e 49º, n.º 3, ambos da LGT, e 326.º e 327º, estes últimos do Código Civil.
Cumpre-nos, pois, apurar se ocorreu in casu a afronta aos mencionados preceitos, convocados pelo tribunal a quo para a solução do caso vertente.
Ora, examinada a motivação em análise, constata-se que o pomo da discórdia não reside, verdadeiramente, na interpretação desses preceitos legais, mas, tão-somente, na consideração - ou não - da declaração em falhas, a que alude o artigo 272.º do CPPT, como um meio extintivo do processo de execução fiscal.
Ora, o Ministério Público segue na esteira da posição doutrinal acolhida na sentença em crise, que, para assim decidir, fez apelo ao douto Acórdão deste Colendo STA, de 05/04/2017, tirado no Processo n.º 0304/17 (disponível in dgsi.pt).
Na verdade, o Ministério Público secunda esse sagaz entendimento, quer por ter suporte na letra e no espírito do artigo 272.º do CPPT, quer por se alicerçar em convincente argumentação jurídica, de ordem teleológica e sistemática, quer, ainda, por se mostrar ancorado nos ensinamentos do M.ºm Juiz Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2010, ponto 3.3.2.1 e nota 8).
Assim sendo, a declaração em falhas põe, efetivamente, termo ao processo de execução fiscal, para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional, sem embargo da sua natureza provisória e condicional, resultante do artigo 274.º do CPPT, necessariamente dependente do posterior conhecimento de bens penhoráveis na titularidade ou posse do devedor executado, dos seus sucessores ou de outros responsáveis /ou da identificação do executado ou do prédio, quando a dívida respeitar a tributo que incida sobre a propriedade imobiliária.
Na verdade, importa atentar nos apertados pressupostos de que depende o prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas, previstos no citado artigo 274º do CPPT.
Assim, nas palavras hábeis vertidas no mencionado douto aresto deste Colendo STA, “embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274° do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. Ora, é consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327° n° 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição.
Como muito bem expressa o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste STA referindo-se à possibilidade de prosseguimento da execução nos termos do artº 274° do CPPT, tal só será viável se a divida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas”.
A ser assim, cumpre enfatizar que a Recorrente, embora imputando, à decisão judicial recorrida, a afronta aos citados normativos, todavia, não logrou rebater essa sapiente doutrina, em que o julgador da 1ª instância se estribou para concluir, como concluiu, pela procedência da presente reclamação judicial.
Destarte, em suma e em conclusão, face à falta de demonstração dos erros de julgamento de direito de que, alegadamente, padeceria a sentença recorrida e porque, de resto, o Ministério Público também os não vislumbra, salvo melhor opinião, o recurso jurisdicional sub judice deverá improceder na totalidade
III. CONCLUSÃO
Improcedendo, pois, na ótica do Ministério Público, todas as conclusões das alegações da Recorrente, deverá ser negado provimento ao Presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser inteiramente confirmada a sentença recorrida.»