I- Provado que dois modelos industriais apresentam formas geometricas iguais, carece de novidade aquele que foi depositado em Portugal quando o outro havia sido anteriormente depositado fora do pais, sendo indiferente que tivesse caducado nos termos do artigo 50 ou do paragrafo 1 do artigo 123 do Codigo de Propriedade Industrial.
II- A falta de novidade do modelo implica a nulidade do respectivo deposito.
III- Não importa que o modelo depositado fora do Pais careça de protecção legal face ao direito portugues, porque o interesse do seu titular e o de o titular do outro modelo não gozar da exclusividade da comercialização desde, o que so mediante a anulação do respectivo deposito pode ser conseguido.
IV- O conceito de novidade, embora de natureza juridica, e integrado por elementos de facto que so as instancias compete averiguar, dai que, uma vez decidido por estes que dois modelos apresentam formas geometricas iguais, tal juizo e insusceptivel de censura pelo Tribunal de revista.