Texto
Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPP , do despacho que não admitiu o recurso que interpôs (“apesar do disposto no art.º 310 do Código do Processo Penal, ao abrigo do número 1 do art.º 411, do número 2 do art.º 406, da alínea c) número 2 do art.º 407, e do art.º 408.º”) da decisão instrutória que, julgando parcialmente procedente o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, decidiu: Não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal; Pronunciar, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Coletivo, o arguido: - AA, filho de BB e CC, nascido em ...0.../08, natural da ..., concelho da ..., solteiro, ..., residente em ..., onde atualmente se encontra em regime de OPHVE; Porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública (ref.ª eletrónica 57763818 de 05-09-2024), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que consubstanciam a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efetivo, de: 1 (um) um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Código Penal; 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Código Penal.” O despacho reclamado, proferido em 11.02.2025 pelo Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, rejeitou o recurso com fundamento, em que “estamos perante uma situação que se reconduz ao preceituado nos art.ºs 310.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea g), ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão objeto de recurso é uma decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos exatos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art.º 283.º do Código de Processo Penal , sendo, por isso, irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”. Sustenta o reclamante, em síntese, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 310.º do CPP que não admite o recurso da decisão instrutória, por violação, designadamente, dos arts. 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre apreciar. Fundamentação A decisão instrutória recorrida pronunciou o arguido, ora reclamante, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (p.p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal) e de um crime de homicídio qualificado (p.p. pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f) do CP), tal como constava da acusação pública e pelos factos dela constantes, que deu por integralmente reproduzidos. Dispõe o artigo 310.º , n.º1 do CPP que “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição – designadamente, nos Acórdãos n.ºs 216/99, 387/99, 477/11, 146/12, 265/12, 437/13 e 690/13 (nos cinco últimos considerando já as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto), ou o acórdão n.º 482/2014, de 25 de Junho e decisão sumária n.º 78/2016, de 2 de Fevereiro. Pelo que resta concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada por AA. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. Lisboa, 26.03.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com poderes delegados pelo Despacho n.º 30/2025, de 28.02)