1. Foi violado o direito ao contraditório do requerido (art. 3º do P. Civil) ao não se ter permitido a resposta ao 2º articulado da requerente,
2. A sentença revidenda está em contradição com os fundamentos de facto (art 668 n. 1 b) e c) do C.P.Civil), pois não tem em conta a parte ilegal da obra, referente às partes comuns e detectada na vistoria realizada em 1997, confirmada na última informação técnica posterior à declaração de conformidade, junta com o requerimento de 02/04/01.
3. A decisão viola o art. 26 n.2 e 3 do DL 445/91, dado que não considera a desconformidade da realidade física com o alvará de licenciamento.
4. Foi ainda violado o artigo 349 do C. Civil pois não existe qualquer facto desconhecido.
5. A sentença é desconforme ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP, pois o condomínio ou compropriedade é o exercício de direitos iguais (1.420ª do C. Civil). Conforme ensina o Prof. Fernando Alves Correia sobre os Planos (igualdade intraplano), também os mesmos princípios e argumentos são válidos, por maioria de razão, para o condomínio.
6. O acto administrativo, como toda a actividade da administração, está subordinado à lei. Para ser recorrível, o acto tácito tem de ser acto administrativo. A desconformidade da execução física da obra com as prescrições do licenciamento é ilegal, sendo fundamento para a demolição. A requerente confessa, até, que a obra está desconforme com a licença nas partes comuns. O acto de deferimento é assim anulável por ilegalidade; Assim a sentença revidenda viola o princípio da legalidade.
7. Confessa ainda a requerente que foi notificada de “acto expresso de indeferimento” (II – do requerimento entregue no Tribunal em 01/08/01). Havendo acto expresso, mesmo decorrido o prazo, há substituição do acto tácito. O processo deixa de ter objecto e ocorre inutilidade superveniente da lide.
Termos em que e nos melhores de direito e com o douto Suprimento de Vª Exª se requer a revogação da sentença revidenda, substituindo-a por outra que declare a não existência de licença de utilização da fracção “T”, propriedade da requerente, assim se fazendo a usual e costumeira JUSTIÇA.
Sobre esta pretensão pronunciou-se a parte contrária pedindo que seja rejeitado o requerimento de interposição de recurso do Acórdão proferido nos autos e julgados improcedentes os pedidos de reforma e de declaração de nulidade daquele.
Pede ainda a condenação do Presidente da Câmara Municipal de Ourém como litigante de má-fé na indemnização “não inferior a 150 mil escudos”.
Por seu turno, o Ministério Público é de opinião de que o requerimento em apreciação “poderá aceitar-se e ter préstimo como mera alegação de nulidade, nos termos previstos no artigo 205 n.1 do CPCivil.”
No entanto, conclui, por motivo de extemporaneidade a reclamação não poderá proceder.
Vejamos então, com a brevidade que a situação demanda, o presente caso.
A intenção do legislador ao impor, nos processos da competência dos tribunais administrativos, a constituição de advogado, mesmo quanto a actos processuais praticados por órgãos administrativos (arts 5 e 26 n.1 da LPTA) seria a de obviar a que estes tribunais se vissem na necessidade de recordar conceitos jurídicos primários, rebater teses absurdas, ou mesmo ter de explicar o valor jurídico das suas decisões.
Tal desiderato não foi todavia aqui respeitado, pois em boa verdade o requerimento é em alguns pontos ininteligível, nele se formulam pedidos sem qualquer apoio legal e até apresenta graves contradições quanto a factos invocados, e quanto às soluções pretendidas.
Mas uma vez que os já citados artigos 5 e 26 n.1 da LPTA impõem que, pelo menos, se devam interpretar os requerimentos formulados no processo valorizando o seu teor expresso, temos que o Presidente da Câmara Municipal de Ourém, notificado do acórdão proferido a fls. 53 e seguintes, pretende:
a) vê-lo reformado;
b) dele interpor recurso.
Comecemos por este último pedido: fora dos casos de oposição de julgados, dos acórdãos proferidos em 2º grau de jurisdição, como é o caso, não cabe recurso. É o que impõe o artigo 103 alínea a) da LPTA.
Face a esta disciplina, não é admissível recurso do acórdão em causa.
Passemos ao seguinte.
O artigo 669 n.2 do Código de Processo Civil permite a reforma das decisões judiciais quando estas contenham um lapso manifesto quer quanto ao direito quer quanto aos factos.
Ora, qualquer que seja o sentido que eventualmente se possa atribuir à expressão “lapso manifesto” certamente que a expressão é inaplicável ao caso presente quer quanto à determinação das normas jurídicas, quer quanto à qualificação jurídica dos factos apurados.
E, para além disto, apreciando ainda um mal definido pedido de nulidade da decisão assente na omissão de formalidade essencial, cumpre notar que, ao contrário do que se afirma no requerimento, constam dos autos documentos comprovativos da notificação da Autoridade ora reclamante quer da decisão da 1ª Instância, quer da interposição e recebimento do recurso jurisdicional, quer da subida dos autos a este Supremo Tribunal.
Ora, uma vez que não foi junta, até então, qualquer procuração e o artigo 26 da LPTA permite que a Autoridade litigue através de mandato ad hoc, não se impunha a notificação daquela Autoridade através do Advogado que assinava a resposta ao pedido.
Em conclusão: a decisão não admite recurso, pelo que se indefere este pedido; também não enferma de qualquer lapso manifesto, pelo que se rejeita o pedido de reforma; e não se verifica qualquer nulidade processual, pelo que se desatende a respectiva reclamação.
O pedido de condenação por litigância de má-fé deverá ser entretanto instruído pelo Relator, para posterior decisão. À excepção da relativa a este pedido, fica prejudicado o conhecimento da restante matéria invocada no requerimento em análise.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Isabel Jovita – Abel Atanásio