Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando o sentenciado no TAF do Porto, julgou procedente a acção interposta por A…….., identificada nos autos, com vista a impugnar o acto que indeferira o seu pedido de aposentação antecipada.
A recorrente defende a admissão da revista por ela recair sobre uma questão jurídica relevante, repetível e erradamente resolvida pelo aresto.
A recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º1, do CPTA).
Atentemos no caso dos autos. A autora, que fora docente do ensino privado e subscritora da CGA, ficou desempregada. Alguns meses depois, e porque inequivocamente reunia os requisitos, de idade e de tempo de serviço, previstos no art. 37°-A do Estatuto da Aposentação, requereu à CGA a sua aposentação antecipada. Contudo, tal pretensão foi indeferida pelo acto impugnado - que se fundou na circunstância da requerente, à data do pedido, já não ser subscritora da CGA.
O TAF considerou o acto legal porque a aposentação antecipada, prevista naquele art. 37º-A, só pode ser pedida pelos «subscritores» da Caixa. Porém, o TCA decidiu ao invés, baseando-se na ideia de que a autora, não tendo perdido a sua qualidade de docente «devido à situação de desemprego», não terá também perdido o direito - que já anteriormente adquirira - «de poder requerer a aposentação antecipada».
Uma «summaria cognitio» aponta logo para a necessidade de se receber esta revista. «Primo», porque o aresto «sub specie» ficou longe de demonstrar que a recorrida, aquando do requerimento que dirigiu à CGA, detinha a qualidade de «subscritora», aludida na norma. «Secundo», porque a «quaestio juris» colocada no recurso - inédita no STA e decidida pelas instâncias em sentidos díspares - reclama, pela sua potencial repetibilidade, uma posição esclarecedora por parte do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2018.- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.