I- Nas acções judiciais de impugnação de despedimento compete a entidade patronal a prova da existencia de justa causa, cabendo ao trabalhador fazer a prova do despedimento.
II- A desobediencia ilegitima, como justa causa de despedimento, tem o seu fundamento no dever de obediencia que, objectivamente o lado passivo da subordinação juridica do trabalhador, representa a contrapartida do poder de direcção da entidade patronal.
III- Nem todas as ordens da entidade patronal são legitimas, nomeadamente não o são as que forem contrarias aos direitos e garantias dos trabalhadores.
IV- A entidade patronal so pode cometer ao trabalhador actividades não compreendidas nas suas funções (ius variandi), desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos nos artigos 22 n. 2 e 43 da
LCT de 1969, nomeadamente "não afectação substancial" da posição laboral do trabalhador e "caracter temporario" da mudança de funções.