Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2329/11.3BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A……., Lda.” (a seguir Oponente ou Recorrente) deduziu oposição pedindo a extinção da execução fiscal que foi instaurada contra ela, com fundamento em inexigibilidade das dívidas por não ter sido notificada das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhes deram origem.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dando como assente que a Oponente foi notificada daquelas notificações, julgou a oposição improcedente.
- 1.3A Oponente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4A alegação de recurso foi resumida em conclusões do seguinte teor:
«
- A)Constitui nulidade insanável em processo executivo a falta de requisitos dos títulos executivos.
- B)Nulidade dos títulos executivos que constitui matéria do conhecimento oficioso.
- C)A douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 165.º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida».
- 1.4A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.5O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a quem foi dada vista, remeteu para o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul (O recurso, apesar de ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde o Desembargador relator detectou o lapso e ordenou a devolução do processo ao Tribunal a quo, cuja Juíza corrigiu o despacho de admissão.), no sentido de que o recurso não merece provimento, quer porque a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal, quer porque, apesar de a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais não suprível por prova documental ser do conhecimento oficioso, o Recorrente não concretizou quais os requisitos em falta e, ademais, as nulidades do processo de execução fiscal devem ser arguidas no próprio processo.
- 1.6Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
- 1.7Como procuraremos demonstrar, a única questão a apreciar é a de saber se o Oponente pode suscitar a questão da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais nas alegações de recurso da sentença que julgou improcedente a oposição, quando não põe em causa o decidido nessa sentença.
Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«1. O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.º 1350201101054678, corre termos no serviço de finanças de Caldas da Rainha para cobrança de dívidas [de] IVA referidas nas certidões de dívida a seguir discriminadas:
| N.ºCERT. DIV. | ID. DOC ORIG. | PERÍODO | VALOR | EMITIDA |
|---|
| 2011/9360 | 1110210002630010891508 | 2007-10 | 141.438,60 | 22/07/2011 |
| 2011/9361 | 1110210002680010891609 | 2007-10 | 18.770,65 | 22/07/2011 |
| 2011/9362 | 1110210002660010891708 | 2008-06 | 109.271,53 | 22/07/2011 |
| 2011/9363 | 1110210002600010891809 | 2008-06 | 11.567,81 | 22/07/2011 |
| TOTAL | 281.048,59 | |
Tudo conforme fls. 11 a 15 dos autos
- 2.As certidões supra identificadas reconhecem como executado: A…… Lda., NIF ……., com sede em ……. …… em Caldas da Rainha e apresentam como data limite de pagamento voluntário das dívidas que identificam 30/06/2011 – cfr. decorre das certidões supra, fls. 11 a 15 dos autos.
- 3.As liquidações de IVA assimiladas nos documentos de origem supra, nomeadamente n.ºs 11058915, 11058916, 11058917 e 11058918, foram endereçadas ao aqui Oponente por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 13/05/2011 por B……., ali identificada como “A Gerência” – cfr. fls. 9 e 10 dos autos».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal na qual estão a ser cobradas dívidas de IVA porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu que, contrariamente ao alegado pelo Oponente, este deverá considerar-se notificado das liquidações que deram origem às dívidas exequendas e, por isso, que não se verifica a inexigibilidade das mesmas, única causa de pedir invocada na petição inicial como suporte do pedido de extinção da execução fiscal.
A Oponente interpôs recurso dessa sentença, mas, ao invés de atacar a sentença, à qual não assaca erro de julgamento algum ou sequer nulidade, limitou-se a arguir a nulidade dos títulos executivos por falta de requisitos essenciais, sem que substancie essa arguição, designadamente indicando os concretos requisitos que considera omitidos.
Antes do mais, cumpre verificar se o Oponente pode agora arguir a nulidade do título executivo.
2.2.2 FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA – FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. E, sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, «se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).
Se bem interpretamos as alegações de recurso, é com o fundamento de que a falta de requisitos essenciais do título executivo constitui nulidade do conhecimento oficioso que a Recorrente sustenta que deve este Supremo Tribunal Administrativo agora dela conhecer.
É certo que, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando falte ao título executivo algum dos requisitos essenciais elencados no n.º 1 do art. 163.º do mesmo Código («1. São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante».) e a falta não possa ser suprida por prova documental ocorre nulidade insanável (Quanto à qualificação das nulidades previstas no art. 165.º do CPPT como insanáveis, e explicando o conceito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 2 ao art. 165.º, págs. 134/135.), a qual, nos termos do n.º 4 do referido art. 165.º, é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
No entanto, a ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade (Note-se que não constitui nulidade por omissão de pronúncia a falta de conhecimento na sentença de questões que, sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas por alguma das partes, pois aquela nulidade apenas ocorre quando haja violação do dever do tribunal em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V,pág. 142.) ou erro de julgamento e, ao invés, como resulta da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, limitou-se a invocar a nulidade do título executivo, o que nunca fizera antes.
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.
Por esse motivo, dando de barato que a falta de requisitos invocada constitua nulidade, por não poder ser suprida por prova documental (Porque a Recorrente não referiu qual o requisito ou requisitos em falta, é-nos difícil fazer um juízo sobre essa possibilidade.), nem sequer podemos ponderar a eventual convolação para o meio processual adequado (Como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade por falta de requisitos do título executivo deve ser invocada na própria execução fiscal e não constitui fundamento admissível de oposição à execução fiscal: Neste sentido, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 430/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2009 (dre.pt), págs. 141 a 145;
- -de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 364/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2009 (dre.pt), págs. 167 a 171;
- -de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 632/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 105 a 109;
- -de 15 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 705/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 2011 (dre.pt), págs. 76 a 80.
Sobre a questão, desenvolvidamente, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.).
Assim, como decidiremos a final, não tomaremos conhecimento do recurso por falta de objecto.