2Do Direito
Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF do Funchal proferida em 22/06/2015 no âmbito da acção administrativa comum que os ora recorrentes instauraram contra o Município da Câmara de ........., José ………… e mulher e Manuel ………………. e mulher, a qual julgou “procedente a excepção de caso julgado” e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Depois de fazer o enquadramento teórico da excepção em causa, concluiu o TAF do Funchal pela verificação da mesma com o discurso fundamentador que de seguida se transcreve:
“Importa, face ao exposto, averiguar se, se no caso vertente se verifica a tríplice identidade que caracteriza a excepção do caso julgado.
Quanto à identidade de sujeitos não suscitam dúvidas quanto à identidade de sujeitos entre a intimação e a presente acção.
Bem como se verifica identidade de pedidos e de causa de pedir. No que concerne pedido:
Nesta acção pedem os AA:
- -condenar o Réu a, no prazo de 2 meses, embargar e ordenar a demolição das obras de construção civil executadas pelos CI’s e a reposição do terreno no seu estado anterior ao da realização das obras, na parte executada sobre o logradouro da moradia dos AA e, que, por isso não podem ser legalizadas;
- -condenar o réu a aferir da legalização das demais obras de construção civil e da alteração do terreno realizadas pelos CI’s na área junto ao acesso automóvel, possuído pelos AA e, se a legalização não se mostrar possível, ordenar a completa demolição das ditas obras e a integral reposição do terreno no estado anterior ao da realização das obras;
- -condenar o réu a instaurar processos de contra-ordenação pela execução de obras de construção, obras de demolição e de alteração do coberto vegetal do terreno sem prévio licenciamento;
- -condenar os CI’s a não realizar quaisquer obras no prédio de que se intitulam proprietários sem prévio licenciamento municipal e a proceder, de imediato, à demolição das obras de construção civil – edificação de muros de vedação – executados sem licenciamento municipal e em prejuízo do logradouros, propriedade dos AA e da pose destes, que exercem sobre a parcela de terreno que serve de acesso automóvel e a repor o prédio tal qual estava no seu estado anterior ao da execução das obras.
Na intimação pediram os AA:
- -a ED embargar as obras que os CI’s executam;
- -a ED instaurar os processos de contra-ordenação aos CI’s pela realização das obras de construção, de demolição, de escavação e remoção do coberto vegetal sem qualquer licenciamento municipal;
- -a ED ordenar a reposição do terreno no seu estado anterior;
- -os CI’s interessados a cessarem, de imediato, com a execução material. Verifica-se existir efectivamente identidade de pedidos.
E, quanto à causa de pedir verifica-se ser a própria petição, um decalque da petição destes autos.
Como se sabe o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e tendo o Tribunal decidido, verifica-se a excepção de caso julgado.
De todo o modo a questão fulcral sabe do âmbito dos tribunais administrativos como se salienta no Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito da intimação n.º 101/07.4BEFUN, a qual passa pela demarcação de extremas”.
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão, que entendem estar errada e ser violadora do disposto nos artigos 89º, n.º 1, al. i) do CPTA, 577º, al. i) e 620º, n.º 1 do CPC. É que, alegam, pese embora o processo n.º 101/07.4BEFUN tenha sido por si instaurado como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o certo é que o mesmo foi tramitado e decidido como providência cautelar. Assim, concluem os recorrentes que “não subsiste nenhuma excepção de caso julgado entre o decidido no processo cautelar e os presentes autos, pois que as tutelas jurisdicionais em apreço são claramente diversas: aquela instrumental, provisória e sumária e esta principal, definitiva e não sumária”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o TAF do Funchal decidiu de forma correcta ao considerar que se verifica identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre a presente acção e o processo que correu termos no mesmo Tribunal sob o n.º 101/07.4BEFUN e, consequentemente, ao julgar procedente a excepção de caso julgado.
Vejamos então.
O artigo 619º, n.º 1 do CPC estabelece que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
Como decorre destes preceitos, na abordagem do caso julgado importa ter em considerações duas vertentes distintas: uma diz respeito à excepção dilatória do caso julgado, a outra reporta-se à força e autoridade do caso julgado que resulta de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão.
Está em causa o caso julgado material e o caso julgado formal, sendo que é do primeiro que aqui se trata.
O caso julgado visa garantir o valor da segurança jurídica e destina-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior (cfr. artigo 580º, n.º 2 do CPC).
Para que ocorra a excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação da tríplice identidade a que se refere o n.º 1 do artigo 581º do CPC - isto é, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir - e que os n.ºs 2, 3 e 4 explicitam nos seguintes termos:
“2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…).”
Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
A questão em apreço tem como enquadramento a presente acção em confronto com o processo que correu termos no TAF do Funchal sob o n.º 101/07.4BEFUN.
Dúvidas não há de que se verifica identidade de sujeitos nas duas acções. Em ambas são autores Vicente ……………… e mulher, Maria …………….. e réus o Município de Câmara de ........., José …………. e mulher, Maria ………………. e Manuel ……………… e mulher, Maria ………………….
Mas haverá identidade quanto ao pedido e respectiva causa de pedir?
A essa questão o TAF do Funchal respondeu afirmativamente, referindo a esse propósito:
- “verifica-se existir efectivamente identidade de pedidos” ; e - “quanto à causa de pedir verifica-se ser a própria petição [do processo n.º 101/07.4BEFUN] um decalque da petição destes autos”.
E concluiu: “o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e tendo o Tribunal decidido, verifica-se a excepção de caso julgado”.
Esta conclusão estaria certa se o pressuposto de que partiu fosse verdade, isto é, se a sentença proferida no processo n.º 101/07.4BEFUN respeitasse a uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, já que, na verdade, os pedidos aí formulados são idênticos aos pedidos deduzidos nos presentes autos, como idêntica é a causa de pedir.
Acontece, porém, que, pese embora os autores, ora recorrentes, tivessem instaurado o dito processo n.º 101/07.4BEFUN como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e formulado o correspondente pedido, a verdade é que deduziram subsidiariamente pedido cautelar para o que alegaram os factos inerentes à respectiva causa de pedir (cfr. artigos 29º e seguintes da petição inicial).
E foi assim, isto é, enquanto processo cautelar, que o mesmo foi decidido.
Dúvidas não há de que assim sucedeu.
A sentença começa por referir expressamente que se trata de, e passamos a transcrever, “DECISÃO CAUTELAR”. Nessa conformidade, o que o TAF cuidou aí de apreciar foi de verificar se se mostravam preenchidos os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA e, concluindo em sentido afirmativo, decretou as providências cautelares requeridas.
E porque assim é, impõe-se concluir que não há identidade de causa de pedir, nem de pedido, entre o presente processo e o processo n.º 101/07.4BEFUN.
Os pedidos aí formulados e que mereceram acolhimento na sentença proferida pelo TAF do Funchal (posteriormente revogada por Acórdão do TCAS de 6/03/2008), são, como referimos, pedidos cautelares, ao invés dos pedidos aqui em causa que correspondem a um processo principal (não cautelar).
Por outro lado, a causa de pedir naquele processo (enquanto processo cautelar) é manifestamente distinta da causa de pedir dos presentes autos.
Com efeito, na providência cautelar a causa petendi é constituída pelos requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA (na redacção que tinha à data).
Assim é que, a providência só é concedida se o tribunal concluir que:
- -Se verifica um vício/ilegalidade de tal forma notório que torna evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou, caso tal não suceda,
- -Se verifica o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (no caso das providências conservatórias) ou seja provável que tal pretensão venha a ser julgada procedente (no caso das providências antecipatórias);
- -Devidamente ponderado os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Atenta a natureza provisória, sumária e instrumental que caracteriza a tutela cautelar, a apreciação dos aludidos requisitos, e designadamente do requisito do fumus boni iuris, é feita pelo tribunal de forma perfunctória, não cabendo ao juiz cautelar antecipar o juízo final sobre a (i)legalidade da actuação da Administração, a qual há-de ser feita no processo principal.
E foi essa análise que o TAF do Funchal fez, concluindo pela verificação dos ditos requisitos, pelo que decretou as providências cautelares solicitadas pelos recorrentes, autores no dito processo n.º 101/07.4BEFUN. Essa decisão foi objecto de recurso jurisdicional, tendo vindo a ser revogada por Acórdão deste TCAS de 6/03/2008.
Concluímos, em face do exposto, que os pedidos e a causa de pedir que foram objecto de apreciação e decisão no aludido processo não são idênticos aos que constituem o presente processo e, por isso, não se verifica a excepção de caso julgado.
Deste modo, o TAF do Funchal errou no julgamento que fez, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e os autos remetidos à 1.ª instância para prosseguirem os demais termos.
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
Tendo como enquadramento uma acção declarativa de condenação e um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que foi tramitado e decidido como providência cautelar de intimação para adopção de uma conduta por parte da Administração e de um particular, não se verifica a excepção de caso julgado.