2. Não se conformando com o teor deste despacho, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público.
Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 31/01/2025, pelo Tribunal a quo, que na sequência do despacho de arquivamento deduzido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, para além de declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido nos autos, ordena a sua imediata destruição.
2. Salvo melhor e douto entendimento, somos a entender que, na fase de inquérito, a determinação do destino dos bens apreendidos nos autos cabe ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal, tendo sido violado, por isso, o disposto nos artigos. 109.º, n.º 1 do Código Penal e 268.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
3. De acordo com o disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, sendo que, nos termos do artigo 262.º do mesmo diploma legal, «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação.»
4. No entanto, uma vez que, durante a investigação, poderão praticar-se actos processuais que contendem com direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros, foram previstas algumas excepções à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º.
5. Assim, para o que aqui nos interessa, o artigo 268.º, n.º 1 do Código de Processo Penal dispõe sobre os actos que, durante a fase de inquérito, competem, exclusivamente, ao Juiz de Instrução Criminal.
6. Conforme se poderá observar, a alínea e) do artigo 268.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não inclui na competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal o destino a dar aos bens apreendidos, na sequência da declaração da sua perda a favor do Estado.
7. E, na esteira do que já foi sendo decidido pela jurisprudência maioritária, bem se compreende a solução adoptada pelo legislador.
8. Isto porque, “a declaração de perda constitui uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um acto que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito. Já a determinação do destino final dos bens e valores constitui um acto de natureza administrativa que não contende com direitos, liberdades e garantias que importem acautelar com a intervenção do “Juiz das garantias” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 639/18.8JFLSB.1, disponível em www.dgsi.pt e, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 1869/12.1JFLSB.1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Aliás, se fosse intenção do legislador conferir ao Juiz de Instrução Criminal competência para decidir sobre o destino dos objectos apreendidos na fase de inquérito, tê-lo-ia feito, à semelhança do que ocorreu com a declaração de perda.
10. E mais, além de configurar um acto de natureza administrativa – porque os objectos apreendidos já foram declarados perdidos a favor do Estado - só o titular da acção penal, no caso do arquivamento do inquérito, saberá, em face dos elementos probatórios carreados, qual o destino adequado a dar ao bem apreendido, sendo certo que, no caso do arquivamento ter lugar nos termos do n.º 2, do artigo 277.º do Código de Processo Penal, poderá o mesmo vir a ser reaberto, importando preservar a prova que se logrou recolher.
11. Assim, cabendo ao Ministério Público a direcção do inquérito, não estando em causa matéria reservada ao Juiz de Instrução, a decisão sobre o destino da nota apreendida nos autos cabe ao Ministério Público.
12. Por tudo o exposto, pugna-se pela revogação do despacho recorrido, na parte em que se pronuncia sobre o destino da nota, ordenando a sua imediata destruição, o qual deverá ser substituído por outro que considere pertencer ao Ministério Público a competência para se pronunciar sobre tal destino.
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que se pronuncia sobre o destino da nota, ordenando a sua imediata destruição, que deve ser substituído por outro que considere pertencer ao Ministério Público a competência para se pronunciar sobre tal destino.”
3. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu fundamentado Parecer no sentido de o recurso dever obter provimento.
4. Cumpridos os vistos, foi realizada a competente conferência.
5. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se, na fase de inquérito, a determinação do destino dos bens, apreendidos nos autos, cabe ao Ministério Público, ou ao Juiz de Instrução Criminal.
6. Apreciando:
Cabendo a direcção do inquérito ao Ministério Público, nos termos do art. 263º nº 1 do CPP, só haverá lugar à intervenção de um juiz, a funcionar como juiz de instrução criminal, nos casos excepcionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Entre os actos cuja competência, na fase de inquérito, a lei defere, em exclusividade, ao juiz de instrução, previstos nos artigos 268.º, n.º 1 e 269.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, encontram-se a “declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º” – artigo 268.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal.
Temos, assim, que o art. 268º do CPP enumera os actos, ainda que de forma não exaustiva, como se depreende da alínea f), do nº 1, cuja prática, na fase de inquérito, é da competência exclusiva do juiz de instrução.
No elenco de tais actos, designadamente da mencionada alínea e), onde se inclui a declaração de perda, não incluiu o legislador o destino dessa mesma coisa, daqui decorrendo, por isso, que o legislador entendeu que tal competência não deveria ser atribuída, em exclusivo, ao Juiz de Instrução, pois, se fosse essa a sua intenção, não se vislumbra, de facto, porque não o faria, de forma expressa, como o fez em relação à declaração de perda.
Com efeito, a intervenção do juiz, na fase de inquérito preliminar, apenas se impõe para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros, relativamente àqueles actos processuais que possam pôr em causa essa mesma defesa.
Ora, enquanto a declaração de perda de bens constituiu uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um acto que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito de propriedade, sendo, por isso, da competência do Juiz de instrução, a determinação do destino final dos bens e valores constitui um acto de natureza administrativa, que não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Temos, pois, que, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra é a competência do Ministério Público, na sua direcção, não se tratando de matéria reservada ao juiz de instrução, nos termos do citado artigo 268.º do CPP, a decisão sobre o destino dos objectos apreendidos é tomada pelo Ministério Público, na fase de inquérito, assim como o será pelo juiz de instrução na fase de instrução e pelo juiz presidente na fase de julgamento – neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, página 503..
Neste sentido, se tem pronunciado a jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/7/2009, Proc.º 318/08.4GAACB-A.C1; da Relação do
Porto de 9/6/2010, Proc.º 321/07.1EAPRT-A.P1; de 16/3/2011, Proc.º 551/08.9GBVLG-A.P1; de 14/9/2011, Proc.º 271/11.7TASTS-A.P1 e de 7/11/2012, Proc.º 22/08.3FBPVZ-A.P1; da Relação de Lisboa de 26/9/2006, Proc.º 6187/2006-5 e de 28/11/2006, Proc.º 6205/2006-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; da Relação do Porto de 22/6/2011, Proc.º 1896/02.7PAVNG-A.P1; da Relação de Guimarães, de 17 de Dezembro de 2018, Procº 639/18.8JFLSB.1; da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de 2012, Procº 1869/12.1JFLSB.1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt..
Acresce que só o Ministério Público, titular da acção penal, no caso do arquivamento do inquérito, saberá, em face dos elementos probatórios carreados, qual o destino adequado a dar ao bem apreendido, sendo certo que, no caso do arquivamento ter lugar nos termos do n.º 2, do artigo 277.º do Código de Processo Penal, poderá o mesmo vir a ser reaberto, importando, por isso, preservar a prova que se logrou recolher.
Assim, no caso, cabendo ao Ministério Público a direcção do inquérito, e não estando em causa matéria reservada ao Juiz de Instrução, a decisão sobre o destino da nota apreendida nos autos caberia ao Ministério Público, pelo que se impõe a procedência do recurso.
- Decisão:
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que, pronunciando-se sobre o destino da nota apreendida nos autos, ordenou a sua destruição, a qual deverá ser substituída por outra que considere pertencer ao Ministério Público a competência para se pronunciar sobre tal destino.
Sem custas.
(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)
Évora, 25 de Março de 2025
As Juízas Desembargadoras
Anabela Simões Cardoso
Laura Maurício
Carla Francisco