600/25.6GBGMR-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Paulo Correia Serafim
Processo: 600/25.6GBGMR-B.G1
Acórdão
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Indícios suficientes, Mensagens telefónicas, Prova indireta, In dubio pro reo, Factos vagos e conclusivos
Decisão: Concedido provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Ausenda GonçalvesPaulo Nuno Miranda Almeida Cunha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3d50f591b076f75580258e9800325eaf
Sumário
I - No caso vertente, o conteúdo do relatório de análise ao telemóvel de um dos arguidos somente indicia fortemente a existência amiudada e continuada de contactos com outro arguido na aplicação de mensagens signal, mas revela-se inócua, insuficiente para efeitos de conhecimento do teor das respetivas comunicações e, menos ainda, para comprovar a ocorrência de efetivos encontros pessoais entre os interlocutores no decurso dos quais, alegadamente, o segundo vendeu produtos estupefacientes ao primeiro e a outrem. Ademais, aquele meio de prova é, em geral, desacompanhado de provas corroborantes das pretensas transações de produtos estupefacientes, nomeadamente de cariz declaratório, testemunhal e/ou documental, excecionando-se uma ocorrência, antecedida de uma comunicação, que foi objeto de vigilância policial e subsequentes apreensão e exame dos produtos estupefacientes na ocasião transacionados. II - Não obstante o Tribunal recorrido ter partido do pressuposto de que sempre (cerca uma meia centena de vezes) que os arguidos comunicaram entre si na aplicação de mensagens «signal» foi para combinarem transações de produtos estupefacientes e de que no dia 07.04.2026 foi concretizada uma transação, para concluir que em todas as dezenas de antecedentes ocasiões igualmente se realizaram encontros entre os interlocutores e foram igualmente transacionados produtos estupefacientes, tal ilação é infundada, arbitrária, pois não obtém arrimo em factos (indiciários) demonstrados. III - Desse modo, o recurso à denominada “prova indireta” (indiciária ou por presunção judicial) para formulação do juízo valorativo da prova produzida, implicou violação do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º) e dos princípios constitucionalmente consagrados da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32º, nº2, da CRP). IV - As formulações vagas, conclusivas, não densificadas não consubstanciam verdadeiros factos, porquanto um “facto” há de representar um concreto evento, um acontecimento real, não se considerando como tal as meras abstrações ou conjeturas, não identificáveis e comprováveis. V - No ajuizado caso, os “factos” alegadamente indiciados são vagos, genéricos, não concretizando, em 49 ocasiões (excetuando a última) a data, hora e local das alegadas transações de produtos estupefacientes, as quantidades transacionadas e respetivo preço, ainda que aproximadamente, e, sequer, o específico(s) tipo(s) de substância(s), ali descritas hipoteticamente em cúmulo ou alternativa (cocaína e/ou heroína), quando se impunha que a alegação fosse assertiva. VI - As constatadas imprecisões e omissões impedem o cabal exercício do direito de defesa do arguido e, dessarte, não devem ser consideradas para efeitos de consubstanciação do tipo de crime de tráfico de estupefacientes imputado àquele. VII - Considerando a míngua de factualidade fortemente indiciada e procedendo à avaliação global da situação de facto por ela retratada por forma a formular um juízo sobre a ilicitude, constata-se que esta se mostra consideravelmente mitigada, diminuída, portanto, suscetível de preencher o tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01). VIII - Apesar do tipo de produtos estupefacientes envolvidos na atividade de tráfico (heroína e cocaína), integradores das denominadas “drogas duras” e cujo consumo é suscetível de produzir nefastos efeitos na saúde dos consumidores, a matéria de facto indiciada reconduz tal atividade de venda a um episódio isolado, envolvendo quantidades não substanciais e somente dois compradores (ainda que, alegadamente, revendedores); desconhece-se a dimensão dos concretos lucros obtidos pelo arguido com tais vendas, sendo certo que somente lhe foi apreendida a parca quantia de € 70,00; por se tratar de venda de estupefacientes desenvolvida numa única data, não é legítimo afirmar que o arguido fazia desta atividade modo de vida, não desempenhando qualquer atividade profissional remunerada; e o modo de atuação não apresenta particular nível de estrutura: não são conhecidos colaboradores na execução da atividade de tráfico, casa de recuo para guarda dos produtos estupefacientes e/ou recurso a meios sofisticados de transporte e venda.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório I.1 Decisão recorrida No âmbito do Inquérito nº 600/25.6GBGMR , pela Exma. Juíza em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ..., no dia 29.06.2026, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido ( art. 141º do CPP ), foi proferido despacho com o seguinte teor (referência ...67): “Depois de realizado o interrogatório do arguido e analisada toda a prova produzida até este momento, afigura-se-nos poder ser afirmado que indiciam fortemente os autos a seguinte factualidade alegada pelo Ministério Público: Factos indiciados As investigações relativas à atividade de tráfico de heroína e cocaína, desenvolvida pelo arguido AA, tiveram início no dia 07 de abril de 2026 (a fls. 274 a 277), depois de militares do NIC da GNR ... terem presenciado um encontro entre este arguido e os arguidos BB e CC (cfr. fotografia n.º I, a fls. 451), tendo posteriormente, sido concretizada a apreensão do estupefaciente transacionado nesse encontro, conforme auto de busca e apreensão a fls. 286 e 287. Na sequência da pesquisa e análise ao conteúdo constante do telemóvel apreendido ao arguido CC, de marca ...”, com o IMEI 1 n.º ...04 e IMEI 2 n.º ...22/04, onde operava o cartão da EMP01...", com o número ...11, confirmou-se que o suspeito AA (utilizador do número ...12) vinha, pelo menos desde início do ano de 2026, mantendo contatos regulares com os arguidos BB e CC, com o propósito de lhes vender quantidades substanciais de estupefacientes, para posteriormente serem revendidos na localidade de ..., ..., (cfr. fls. 456 a 472). O relatório de extração de atividade de comunicações associadas ao número ...11, utilizado pelo arguido CC, documenta uma relação comunicacional frequente e prolongada com o contacto ...12 identificado por "DD", pertencente a AA, efetuadas através da aplicação “Signal”. Dele constam registos de diversos eventos automáticos de chamadas e gestão de mensagens efémeras, através dos quais aqueles arguidos comunicavam a AA as quantidades de estupefacientes que pretendiam e agendavam os necessários encontros com AA, em locais pré-definidos. Assim, apurou-se que AA, vendeu aos arguidos BB e CC, uma quantidade substancial, mas não determinada, de estupefaciente, cocaína e/ou heroína, mediante contrapartida monetária de montante igualmente não apurado, tendo as transações ocorrido nas datas a seguir indicadas: No dia 03 de janeiro de 2026; No dia 06 de janeiro de 2026; No dia 08 de janeiro de 2026; No dia 13 de janeiro de 2026; No dia 14 de janeiro de 2026; No dia 15 de janeiro de 2026; No dia 16 de janeiro de 2026; No dia l8 de janeiro de 2026; No dia 20 de janeiro de 2026; No dia 2l de janeiro de 2026; No dia 22 de janeiro de 2026; No dia 23 de janeiro de 2026; No dia 25 de janeiro de 2026; No dia 26 de janeiro de 2026; No dia 28 de janeiro de 2026; No dia 29 de janeiro de 2026; No dia 30 de janeiro de 2026; No dia 31 de janeiro de 2026; No dia 03 de fevereiro de 2026; No dia 04 de fevereiro de 2026; No dia 06 de fevereiro de 2026; No dia 08 de fevereiro de 2026; No dia 11 de fevereiro de 2026; No dia 13 de fevereiro de 2026; No dia 17 de fevereiro de 2026; No dia 18 de fevereiro de 2026; No dia 23 de fevereiro de 2026; No dia 24 de fevereiro de 2026; No dia 27 de fevereiro de 2026; No dia 28 de fevereiro de 2026; No dia 02 de março de 2026; No dia 04 de março de 2026; No dia 05 de março de 2026; No dia 06 de março de 2026; No dia 07 de março de 2026; No dia 08 de março de 2026; No dia 09 de março de 2026; No dia 10 de março de 2026; No dia 16 de março de 2026; No dia 20 de março de 2026; No dia 22 de março de 2026; No dia 26 de março de 2026; No dia 27 de março de 2026; No dia 28 de março de 2026; No dia 29 de março de 2026; No dia 30 de março de 2026; No dia 02 de abril de 2026; No dia 04 de abril de 2026; No dia 05 de abril de 2026. O último encontro entre eles ocorreu a ../../2026, pelas 11h27 na Rua ..., em ..., ..., onde o suspeito AA (condutor e único ocupante) se deslocou na viatura automóvel da marca modelo ..., modelo X, com a matrícula ..-..-CF, tendo então vendido ao arguido BB 5 gramas de cocaína e 0,65 gramas de heroína; no mesmo acto, vendeu ao arguido CC l4,l4 gramas de cocaína (64 pedras) e 9,35 gramas de heroína (em "pacotes"), conforme auto de busca e apreensão, a fls. 286 e 287. Na sequência desse encontro, os arguidos BB e CC foram detidos, cessando aí o comércio entre eles e o arguido AA. No dia ../../2026, entre as 06h40 e as 08h40, no decurso das ações de busca e revistas a pessoas, autorizadas nestes autos e realizadas na Rua ..., ..., ..., residência do visado AA, foi encontrado e apreendido o seguinte (cfr. fls. 584 e 585): No quarto do visado, identificado nelo alfanumérico “A”, foram localizados os seguintes objectos: Al - Um telemóvel de marca ..., modelo ... ..., com IMEI's desconhecidos até ao momento, de cor ... e com capa de cores laranja e preto, que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira; A2 - Um telemóvel de marca ..., modelo ... ..., com IMEI's desconhecidos até ao momento, de cor ... e com capa de dor prateado, que se encontrava em cima da cama; No quarto da filha do visado identificada pelo alfanumérico "B": B1 - Uma embalagem em plástico, contendo um produto, de cor ..., que reagiu positivamente ao teste indicado para MDMA, com o peso bruto de 16,23 gramas, que se encontrava numa prateleira do roupeiro; Na sala, dependência identificada pelo alfanumérico "C": Cl - A quantia monetária de setenta euros, que se encontravam no interior da carteira do visado, que por sua vez estava colocada no armário junto ao televisor; C2 - Uma box de TV, de marca ..., modelo ..., de cor ... e respectivo carregador, que se encontrava junto do televisor; C3 - Uma pistola de marca ..., calibre 6.35mm, com comprimento do cano de 6 cm e comprimento total de 12 cm, em plástico e metal, de cor ..., descarregada, com carregador desmuniciado, em regular estado de funcionamento e sem valor comercial, classificada na .... No mesmo dia, pelas 09:15, na Rua ..., ..., foi apreendido o veículo automóvel de matrícula ..-3l-CF, marca ..., modelo X, ligeiro de passageiros, de cor ..., com o n.º do quadro ...06; juntamente com o veículo foi apreendida a respetiva chave; no momento da apreensão o veículo registava 239672km, (cfr. fls. 604). Este veículo vinha sendo usado regularmente pelo arguido, na sua atividade de tráfico de estupefacientes, apesar de o mesmo se encontrar registado em nome de EE (cfr. fls. 277). Com efeito, a respetiva apólice de seguro encontra-se subscrita pelo arguido AA (cfr. fls. 450), sendo este quem dele vem usufruindo, pelo menos, desde meados de NOV2025. O arguido AA conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que adquiria, transportava, guardava e comercializava e não ignorava que tais actividades são proibidas pela lei e lhes estavam legalmente vedadas. Estava também ciente dos efeitos nefastos que o consumo de tais substâncias provoca nos respectivos consumidores e dos perigos que daí derivam para a saúde pública. Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, visando alcançar lucros que lhe permitissem viver desafogadamente, indiferente ao dano que causava aos consumidores das substâncias que traficava. Motivação A matéria de facto tida por fortemente indiciada e ora descrita fundamenta-se nos seguintes meios de prova: Auto de Vigilância, a fls. 274 a 277; Auto de Apreensão, a fls. 279 e 280 e 604; Auto de busca e apreensão, a fls. 286 e 287, 584 a 585, 632 a 634; Auto de inquirição de testemunha FF, a fls. 439 a 441; Informação, a fls. 447 a 449; -"Print" de seguro referente à viatura automóvel matrícula ..-..-CF, a fls. 450,' Relatório fotográfico, a fls. 451 a 455, 586 a 59I, 607, 608 e 609, 635 a 641; Resumo do exame 76/2026 - Núcleo Digital Forense de Braga, a fls. 456 a 472; Informação segurança social referente ao arguido AA, a fls. 486; Resumo do exame 80/2026 - Núcleo Digital Forense de Braga, a fls. 517 a 558, Relatório de análise ao telemóvel do arguido CC, exame 76/2026, a fls. 342; Relatório de análise ao telemóvel do arguido BB, exame 80/2026, a fls. 559 a 561; - Auto de inquirição de testemunha GG, a fls. 567 a 569; - Auto de exame direto e avaliação, a fls. 593, 594, 605 e 606. O arguido remeteu-se legitimamente ao silêncio, prestando apenas declarações quanto às suas condições pessoais. No entanto os elementos probatórios constantes dos autos são passíveis de indiciar fortemente a matéria de facto elencada pelo Ministério Público. Vejamos. o auto de vigilância de 7 de Abril de 2026 (fls. 274 a 277) e o respectivo relatório fotográfico (fls. 451 a 455), documentam o encontro entre o arguido e os arguidos BB e CC e a sequência dos factos descritos no ponto 4; o auto de busca e apreensão (fls. 286 e 287), titula a apreensão do estupefaciente transaccionado nesse dia, bem como os autos de apreensão e de exame directo e avaliação (fls. 279, 280, 593, 594, 604 a 606); o resumo do exame n.º 76/2026 do Núcleo Digital Forense de Braga (fls. 456 a 472) e o relatório de análise ao telemóvel do arguido CC (fls. 342), documentam a relação comunicacional frequente e prolongada entre «DD» (...12) e «lince» (...11), através do «Signal», bem como o teor das mensagens trocadas a propósito do encontro de 7 de Abril de 2026; o exame n.º 80/2026 e o relatório de análise ao telemóvel do arguido BB (fls. 517 a 558 e 559 a 561), documenta as comunicações entre o arguido e BB, registando-se 170 contactos em três meses, com a activação do temporizador mensagens efémeras; o auto de inquirição da testemunha FF (fls. 439 a 441), que confirmou ter dado boleia ao arguido BB até à zona de residência do arguido AA, no .... Subsunção jurídica A matéria de facto supra descrita permite afirmar que o arguido AA incorreu na prática de: - 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B. A reiteração das entregas ao longo de vários meses, a diversidade de substâncias (cocaína e heroína), a inserção do arguido a montante de uma cadeia de revenda e o recurso a meios de comunicação cifrados e a viatura própria para os contactos apontam, nesta fase, para uma actividade com alguma organização e persistência, e não para um acto isolado ou bagatelar. Das necessidades cautelares e medidas de coação A aplicação de medidas de coacção em processo penal está sujeita a apertados condicionalismos. Tratando-se de limitar a liberdade das pessoas, sempre haverá de respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, vertido, igualmente, no artigo 193º do CPP . As medidas de coacção assumem carácter instrumental, destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204º do CPP . Ainda que se verifique um desses perigos, em concreto, a aplicação de medidas de coacção depende: (i) da prévia constituição como arguido - artigo 192º, n.º1 CPP; (ii) e de um juízo positivo de necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, como decorre da norma vertida no artigo 193º , n.º1 do CPP . De acordo com o princípio da necessidade, expresso nos artigos 193.º , nº 1, do Código de Processo Penal , dever-se-á aplicar uma medida de coação (exceção feita à medida de coação de termo de identidade e residência, aplicável automaticamente com a constituição formal do sujeito como arguido - art.º 196.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ) sempre que o caso requerer exigências cautelares. Estas manifestam-se por força dos indícios da prática de um crime pelo arguido que resultem da análise crítica e conjugada da prova recolhida nesta fase. Tal indiciação pode revelar-se suficiente ou forte. Consideram-se como “indícios suficientes” aqueles de que resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança ( art.º 283.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ). Neste sentido, serão indícios fortes aqueles dos quais decorrer uma possibilidade não já meramente razoável, mas elevada, de aplicação de uma pena ao arguido. Há fortes indícios da prática de uma infração quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes, a que correspondem indícios sólidos e inequívocos. (cfr. Ac. TRE de 2013/04/30, proc. n.º 1080/12.1GBLLE-A .E1, in www.dgsi.pt/). Em suma, in casu, verifica-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de factos suscetíveis de consubstanciarem o cometimento do crime imputado supra. Não se verifica a existência de qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude ou outras que, concretamente, impliquem a isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal. Os requisitos gerais para a concretização das exigências cautelares encontram-se previstos no art.º 204.º do Código de Processo Penal , pelo que apenas se poderá aplicar uma medida de coação se se verificar concretamente: Fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Perigo de continuação da actividade criminosa [alínea c)]. O arguido surge fortemente indiciado como fornecedor de uma estrutura de revenda, dispondo do conhecimento do mercado, dos contactos de montante e de jusante e dos meios necessários ao exercício da actividade; a circunstância de não exercer qualquer actividade profissional lícita nem auferir rendimentos conhecidos, fazendo da venda de estupefacientes o seu modo de sustento, e o registo de condenações anteriores, algumas por criminalidade grave, denotam uma personalidade que não pode ter-se por indiferente à reiteração do crime. Importa, contudo, ponderar que a factualidade fortemente indiciada se mostra temporalmente circunscrita ao período compreendido entre Janeiro e Abril de 2026 - correspondendo às cerca de meia centena de entregas documentadas - e que o concreto canal de escoamento então identificado cessou com a detenção dos arguidos BB e CC, em 7 de Abril de 2026. Tais circunstâncias, sem afastarem o perigo, atenuam-no de forma sensível, reconduzindo-o a um patamar que pode ser adequadamente acautelado por medida que confine o arguido e o prive da liberdade de circulação necessária ao exercício da actividade, sem necessidade de reclusão em estabelecimento prisional. Perigo de perturbação do decurso do inquérito, em especial para a aquisição, conservação e veracidade da prova [alínea b)]. O inquérito encontra-se em curso e importa ainda identificar e inquirir parte relevante dos adquirentes e dos consumidores finais. Tratando-se de prova essencialmente testemunhal e particularmente sensível a pressões, e atento o historial do arguido, que inclui condenações por crimes contra as pessoas, é real e sério o risco de que, em liberdade, procure influenciar, condicionar ou intimidar testemunhas, comprometendo a genuinidade da prova ainda por recolher. Perigo de fuga [alínea a)]. Embora se reconheça que este perigo não assume, no caso, a mesma evidência dos anteriores - sendo, de resto, assim qualificado pelo próprio Ministério Público -, não pode ter-se por afastado. A gravidade da pena abstractamente aplicável (que pode ascender a 12 anos de prisão), a disponibilidade de meios económicos e o facto de o arguido ser titular de passaporte válido até 2030 conferem-lhe efectiva capacidade de se subtrair à acção da justiça, querendo. Da escolha da medida - princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e exclusão das medidas menos gravosas. A escolha da medida de coacção subordina-se aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade ( artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal ), e bem assim ao princípio da subsidiariedade das medidas privativas da liberdade, que só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais (artigo 193.º, n.ºs 2 e 3). Importa, pois, percorrer as medidas legalmente previstas, por ordem crescente de gravidade, aferindo da respectiva aptidão para acautelar os perigos identificados. O termo de identidade e residência (artigo 196.º), por natureza, não acautela qualquer dos perigos verificados, sendo manifestamente insuficiente perante a gravidade do caso, como aliás o próprio Ministério Público reconhece. A caução (artigo 197.º) tem vocação essencialmente para o perigo de fuga, nada acrescentando quanto aos perigos de continuação da actividade e de perturbação da prova, que são aqui os preponderantes; acresce que, lidando o arguido com proventos de origem ilícita, a garantia patrimonial não ofereceria eficácia dissuasora bastante. A obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º), traduzindo-se em comparências espaçadas perante a autoridade, não impede a continuação da actividade de tráfico - que se desenvolve nos interregnos - nem obsta ao contacto com testemunhas, mostrando-se, por isso, inidónea para os fins cautelares. A suspensão do exercício de profissão, função ou direito (artigo 199.º) não tem aqui campo de aplicação útil, posto que o arguido não exerce actividade profissional lícita a cujo exercício a actividade criminosa esteja associada. As proibições e imposições de condutas (artigo 200.º), isoladamente consideradas, não asseguram, com a fiabilidade exigível, a interrupção de uma actividade que assenta justamente em contactos discretos e cifrados e que pode prosseguir por interposta pessoa, sendo, enquanto medida única, insuficientes para conjurar os perigos verificados. Tal não significa, porém, que não possam - designadamente a proibição de contactos com os demais arguidos e com as testemunhas - constituir complemento adequado de uma medida que confine o arguido, como adiante se dirá. Resta a obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (artigo 201.º). Trata-se da medida privativa da liberdade menos gravosa e o Código impõe que seja preferida à prisão preventiva sempre que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (artigo 193.º, n.º 3). E entende-se que, no caso, essa suficiência se verifica. Por um lado, atenuado o perigo de continuação nos termos supra expostos - actividade circunscrita a um período já encerrado e canal de escoamento desmantelado -, a permanência do arguido no domicílio, com vigilância electrónica, priva-o da liberdade de circulação e dos encontros presenciais de que a actividade de tráfico indiciada se vinha servindo, mostrando-se idónea a prevenir a sua reiteração. Por outro lado, o perigo de perturbação da prova fica adequadamente acautelado mediante a cumulação, com a permanência na habitação, da proibição de o arguido contactar, por qualquer meio, os demais arguidos e as testemunhas dos autos (artigo 200.º, n.º 1, alínea d), aplicável por força do artigo 201.º, n.º 3). Assim conformada, a medida revela-se suficiente, sem que se imponha o recurso à reclusão em estabelecimento prisional. Acresce que a obrigação de permanência na habitação se mostra também mais ajustada à ponderação do problema de saúde que afecta o arguido, referido nos autos, permitindo a continuidade do acompanhamento clínico de que careça. Em suma, atenuado o perigo de continuação da actividade criminosa e podendo o perigo de perturbação da prova ser conjurado pela via indicada, e sendo as demais medidas não detentivas inadequadas ou insuficientes, conclui-se que a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica e cumulada com a proibição de contactos, é adequada e proporcional à gravidade do crime indiciado e bastante para as exigências cautelares do caso, devendo ser preferida à prisão preventiva (artigo 193.º, n.os 2 e 3). A aplicação da vigilância electrónica depende, nos termos da lei, do consentimento do arguido e das pessoas que com ele coabitam e sejam maiores, bem como de prévia informação dos serviços de reinserção social, a recolher e a obter. Decisão. Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto deixei dito supra e sem necessidade de ulteriores considerações, decido que o arguido AA, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente: Termo de Identidade e Residência, já prestado; Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com os demais arguidos - HH e BB, bem como consumidores e testemunhas dos autos; Obrigação de permanência da habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica, (isto no caso de estarem verificados todos os requisitos técnicos exigidos para o efeito); e Até que se mostrem preenchidos todos os requisitos necessários para que se inicie a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica, o arguido aguardará sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 200.º n.º 1, alínea d) 201.º, nºs 1 e 3, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.” I.2 Recurso Inconformado com a mencionada decisão judicial, o arguido AA interpôs o presente recurso , que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (cf. certidão para instrução do recurso com referência ...28) - transcrição: “ 1- O arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial encontrando-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, O arguido não se conforma com a decisão que lhe aplicou a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a vigilância eletrónica, Não se podem considerar fortemente indiciados os factos constantes da indiciação do M.P. S.M.O. ocorre total desconsideração do requerimento com referência ...99 (e anexos aí constantes), mormente uma série de fotografias que atestam a atividade profissional do arguido, ocorrendo nesta matéria manifesta omissão de pronuncia na fundamentação O tribunal a quo deveria consignar que o arguido exerce atividade profissional remunerada, mitigando os perigos elencados no despacho, pois resulta que o arguido exerce atividade profissional e daí retira dividendos económicos Da leitura e análise do relatório de extração (fls 342 e seguintes) entre o arguido e os outros coarguidos apenas resultam tentativas de chamada ou ligações efetuadas, desconhecendo o OPC o motivo das ligações, se o contacto existiu mesmo, qual a duração e conteúdo das chamadas, se das mesmas resultou algum encontro, se do encontro resultou alguma transação, Ainda que o tribunal considere por fortemente indiciado (o que se aceita) a existência de uma transação no dia 7 de abril, porque as comunicações são corroboradas e complementadas com um relatório de vigilância da GNR, não se pode partir do princípio que todas as outras comunicações que antecedem o foram nos precisos termos Não se podem presumir transações quando inexistem meios de prova concretos que atestem o ocorrido Não são relatados quaisquer factos ou indícios do crime de tráfico de estupefacientes com exceção da transação a que respeita o dia 7 de abril Por tudo o exposto e sem prejuízo de ulterior ponderação, por força do princípio in dúbio pro reo entende-se que apenas se poderá imputar ao arguido a eventual prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, Por força do principio in dúbio pro reo, deve considerar-se como não fortemente indiciadas todas as transações com exceção do dia 7 de abril O arguido dispõe de forte apoio familiar O arguido encontra-se inserido profissionalmente Não se pode considerar fortemente indiciadas as transações de estupefaciente (com exceção do dia 7 de abril), pela ausência total de prova e face a tal alteração, impõe-se a revogação da medida de coação aplicada ao arguido, sendo justo, adequado e proporcional a sujeição do arguido AA à proibição de contactos com os demais arguidos e sujeição à obrigação de se apresentar periodicamente no posto policial mais próximo da área de residência O arguido conforme resulta dos autos padece de doença do foro oncológico, obrigando-o a deslocar-se inúmeras vezes ao hospital Decorreu período significativo de tempo desde a detenção dos coarguidos, sem que exista qualquer notícia que possa fortificar a existência de perigo de continuação de atividade criminosa Deve a medida de coação de prisão preventiva ser revogada e substituída por outra menos gravosa, as finalidades que o caso em concreta demanda ficariam salvaguardadas com a aplicação da medida de coação de apresentações periódicas no posto do OPC ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais e/ou outras medidas que o tribunal entendesse necessárias, Deve instruir o presente recurso o requerimento com referência Citius 19694299 e todos os anexos aí constantes, Normas jurídicas violadas, a saber: 18º nº2 da C.R.P, 410 nº2 c) do C.P.P, 412º Nº3 do C.P.P., 374º nº2 do C.P.P., 379º nº1 C.P.P.” I.3 Contra-alegações Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público (MP), notificada do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º , n.º 1 do CPP , apresentou resposta , peticionando seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida (cf. certidão para instrução do recurso com referência ...28). I.4 Tramitação subsequente Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (PGA) emitiu parecer em que pugna pela improcedência do recurso (referência ...96). Cumprido o disposto no art. 417º , nº2 do CPP , não houve resposta ao parecer. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. Âmbito objetivo do recurso ( thema decidendum ): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º , nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP, e ao qual nos referimos na ausência de diversa indicação) [1] . Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes : Falta/insuficiência dos indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º , nº1, do DL 15/93 , de 22.01; Subsunção jurídica dos factos indiciados: preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; Mitigação das exigências cautelares invocadas no despacho recorrido (perigos vertidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal ); Violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, por, no caso, se revelar idónea a aplicação de medidas de coação menos gravosas do que a obrigação de permanência na habitação mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Apreciação : III.1 - ( In)existência/insuficiência de indícios quanto aos factos relativos ao tráfico de estupefacientes dados como fortemente indiciados Neste segmento recursivo, alega o arguido/recorrente AA, em súmula: Não se podem considerar fortemente indiciados os factos constantes da indiciação do M.P. Da leitura e análise do relatório de extração (fls 342 e seguintes) entre o arguido e os outros coarguidos apenas resultam tentativas de chamada ou ligações efetuadas, desconhecendo o OPC o motivo das ligações, se o contacto existiu mesmo, qual a duração e conteúdo das chamadas, se das mesmas resultou algum encontro, se do encontro resultou alguma transação. Ainda que o tribunal considere por fortemente indiciado (o que se aceita) a existência de uma transação no dia 7 de abril, porque as comunicações são corroboradas e complementadas com um relatório de vigilância da GNR, não se pode partir do princípio que todas as outras comunicações que antecedem o foram nos precisos termos. Não se podem presumir transações quando inexistem meios de prova concretos que atestem o ocorrido. Não são relatados quaisquer factos ou indícios do crime de tráfico de estupefacientes com exceção da transação a que respeita o dia 7 de abril. Por força do principio in dubio pro reo , deve considerar-se como não fortemente indiciadas todas as transações com exceção do dia 7 de abril. Julgamos assistir razão ao recorrente. Prescreve o art. 201º do CPP : Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.” Tendemos a interpretar o conteúdo da expressão “fortes indícios” de forma similar ao que correspondem os “indícios suficientes” a que aludem outros normativos legais, utilizados, por exemplo, para definir um dos pressupostos essenciais para a dedução da acusação e para a prolação do despacho de pronúncia em processo penal (vide arts. 283º, nº1 e 308º, nº1). Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - cf. nº2 do art. 283º. Assim, a existência de fortes indícios da prática de um crime significará que daqueles indícios resulta uma possibilidade razoável de futura condenação do arguido. Pressupõe, pois, uma convicção, fundada nos elementos de prova disponíveis no momento em que a respetiva decisão é proferida - no caso, numa fase embrionária do processo -, da probabilidade da futura condenação do arguido. [2] Respeita-se, destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência plasmado no art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual deve, por isso, incidir diretamente na formulação do sobredito juízo de probabilidade. Daqui decorre que, na situação que nos ocupa, uma pessoa não deve ser sujeita à aplicação de uma medida de coação, sempre restritiva da sua liberdade individual, e, no caso, mesmo privativa da mesma, se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, com base nessas provas, o arguido seria sujeito, em julgamento, à aplicação de uma pena. Adiante. A prova produzida nos autos até ao momento em que foi prolatada a decisão recorrida não permite indiciar suficientemente que o arguido desenvolveu atividade de tráfico de estupefacientes até ao dia 7 de abril de 2026. Diferentemente do que sucede com a transação de produtos estupefacientes visualizada e documentada nessa última data (correspondente à da detenção em flagrante delito do arguido AA), as supostas vendas anteriormente efetuadas pelo arguido não surgem minimamente indiciadas, muito menos comprovadas, pelo teor do relatório de extração de atividade de comunicações associadas ao número ...11, utilizado pelo arguido CC, que documenta uma relação comunicacional frequente e prolongada com o contacto ...12 identificado por "DD", pertencente a AA, efetuadas através da aplicação “Signal”. Com efeito, o registo de comunicações em causa só prova a existência de contactos, presumivelmente, entre os titulares dos aparelhos telefónicos móveis identificados pelos indicados números, mas nada nos diz sobre o teor das conversações desse modo estabelecidas, sequer se foram efetivamente realizadas. Neste domínio da distinção entre prova e meios de prova, cumpre reter as palavras de II, mencionando que a realização de escutas telefónicas no inquérito - vale, mutatis mutandis , para o caso de obtenção de meros dados de comunicação eletrónica - destina-se a descobrir e recolher, para futura análise e interpretação e conexão jurídica, provas reais - elementos materiais e factuais do crime e elementos materiais móbil do próprio crime - e localizar, contactar e, posteriormente, apresentar em juízo as provas pessoais - quer agentes ou coagentes do crime quer testemunhas. [3] Tal entronca na distinção que se deve fazer entre a escuta telefónica, enquanto meio de obtenção de prova, e as conversações/gravações naquela recolhidas, a assumirem estas sim, natureza de verdadeiro meio de prova - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2011, proc. nº 1152/08.7PEGDM.P1 , in www.dgsi.pt, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume II, págs. 209 e 210. E, como referido no predito aresto, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2005 (Processo nº 1941/05-3ª Secção), sendo legal o meio de prova utilizado - que até pode ser o único -, nada obsta a que o Tribunal apoie nas escutas telefónicas a sua convicção probatória como até as subalternize e reduza a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos artigos 124º , 125º e 187º e ss. do CPP . Pressuposto é que as conclusões fácticas assim tomadas sejam conformes às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. No caso vertente, verifica-se que o conteúdo do relatório de análise ao telemóvel de CC somente indicia fortemente a existência amiudada e continuada de contactos com o arguido AA na aplicação de mensagens signal , mas revela-se inócua, insuficiente para efeitos de conhecimento do teor das respetivas comunicações e, menos ainda, para comprovar a ocorrência de efetivos encontros pessoais entre os interlocutores no decurso dos quais, alegadamente, o segundo vendeu produtos estupefacientes ao primeiro e a BB. Ademais, aquele meio de prova é, em geral, desacompanhado de provas corroborantes das pretensas transações de produtos estupefacientes, nomeadamente de cariz declaratório, testemunhal e/ou documental. Exceciona-se o episódio datado de 7 de abril de 2026, que, antecedido de uma comunicação no dia 5 desse mês, foi objeto de vigilância policial e subsequentes apreensão e exame dos produtos estupefacientes na ocasião transacionados (cf. auto de vigilância de fls. 274 a 277 e relatório fotográfico anexo de fls. 451 a 455 e auto de busca e apreensão de fls. 286/7). Note-se que o também invocado elemento probatório corroborante derivado do depoimento prestado nos autos pela testemunha FF, mostra-se desadequado para o efeito, uma vez que a mesma se limitou a declarar que no dia 05/03/2026 deu boleia, no seu veículo automóvel, ao arguido BB até à zona do .../..., ..., não tendo, porém, verificado com quem o arguido se encontrou nem o que se passou nesse eventual encontro (cf. auto de inquirição de fls. 439 a 441). Sublinhe-se ainda que relativamente à restante meia centena de transações imputadas ao arguido inexistem nos autos outros elementos que comprovem a localização relativa dos arguidos nas respetivas datas. Assim: No presente caso, lobriga-se objeção válida ao facto de a Mma. Julgadora ter atendido à denominada “prova indireta” (indiciária ou por presunção judicial) para formulação do juízo valorativo da prova produzida, por tal implicar violação do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º) e dos princípios constitucionalmente consagrados da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32º, nº2, da CRP). Vejamos. Entende-se por “indício” a circunstância que tem conexão verosímil com o facto incerto de que se pretende a prova. Conforme defende Andrés Martinez Arrieta [“La prueba indiciaria”, in “La prueba en el processo penal”, Centro de Estudos Judiciales - Col. Cursos, vol. 12, Ministerio de Justicia, Madrid, 1993, p. 55], a alusão a “indício” «supõe um elemento fáctico que autoriza uma dedução, como sua consequência, assim permitindo afirmar a realidade de um facto oculto.» A propósito da distinção entre prova direta e indireta afirma Germano Marques da Silva [4] : «Se se tratar de prova directa, a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal; na prova indireta a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas de experiência. A esta sequência de proposição em preposição chama-se presunção. A prova directa faz-se por perceção, a indireta por perceção e presunção.» Sumariando o sobredito, pode-se então dizer que um indício constitui um facto que apesar de não revelar a existência histórica do factum probandum , demonstra outros factos, os quais, apelando às regras da lógica e da experiência comum, autorizam a extração de determinadas ilações quanto ao facto que se visa demonstrar. Como apoditicamente se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 549/2024, de 15/07/024, 3ª Secção, relatora Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» O Tribunal recorrido partiu do pressuposto de que sempre (cerca uma meia centena de vezes) que os arguidos comunicaram entre si na aplicação de mensagens «signal» foi para combinarem transações de produtos estupefacientes e de que no dia 07.04.2026 foi concretizada uma transação, para concluir que em todas as dezenas de antecedentes ocasiões igualmente se realizaram encontros entre os interlocutores e foram igualmente transacionados produtos estupefacientes. Sucede que, salvo o devido respeito, tal ilação é infundada, arbitrária, pois não obtém arrimo em factos (indiciários) demonstrados. Não decorre da prova produzida, apreciada conjunta e concatenadamente, à luz das regras de experiência comum e da lógica, que todas as alegadas conversações entre os arguidos CC/BB e JJ tenham efetivamente acontecido (existindo a hipótese de em alguns casos se tratar de contactos unilaterais), que tendo sucedido, se reportassem sempre a combinações para encontros entre eles onde o ora recorrente venderia produtos estupefacientes aos demais e, nessa sequência, se tivessem verificados os acordados contactos pessoais e transações. Até porque a única vez em que, em contexto de vigilância policial, foi observada uma efetiva transação de produtos estupefacientes correspondeu à data da detenção dos arguidos, ou seja, ao termo da alegada atividade reiterada e prolongada de tráfico de estupefacientes, pelo que não pode servir legitimamente para estabelecer um padrão comportamental do recorrente, mimetizando esta última situação em todos os anteriores momentos. Em suma. As premissas probatórias indiciárias tomadas em consideração pelo Tribunal a quo mostram-se alicerçadas em prova insuficiente e incerta, não permitindo, com recurso às regras da experiência e da lógica, formular o raciocínio lógico-dedutivo operado e extrair a sobredita conclusão probatória e, como tal, dar como suficientemente indiciados os factos atinentes à imputada atividade ilícita do arguido AA em datas anteriores à da sua detenção. Quanto mais não fosse por apelo aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo , a insuficiência da prova devia ter conduzido à não indiciação quanto ao recorrente dos factos atinentes à alegada atividade de tráfico de estupefacientes anteriores ao dia 7 de abril de 2026. Ainda que assim não fosse - como é -, também a “factualidade” relativa ao período temporal antecedente a 07/04/2026 carece de suficiente concretização. As formulações vagas, conclusivas, não densificadas não consubstanciam verdadeiros factos. Com efeito, um “facto” há de representar um concreto evento, um acontecimento real, não se considerando como tal as meras abstrações ou conjeturas, não identificáveis e comprováveis. “Facto” é descrito no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Volume A-F, 2001, Verbo, pág. 1676, nos seguintes termos: « 1 . Coisa feita; acção realizada O que aconteceu em determinado tempo e lugar = ACONTECIMENTO (…)” Jur. Acontecimento ou ação suscetível de produzir um efeito jurídico, independentemente da vontade humana. facto material , o que realmente aconteceu, independentemente da ação do sujeito.» A relevância jurídica da concretização dos factos narrados na indiciação/acusação, inclusive por referência às respetivas circunstâncias de tempo e lugar, advém da circunstância de o arguido ter de saber do que é concretamente acusado para se poder defender convenientemente. Desse modo se asseguram as garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório e ao recurso, previstas no art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Todavia, como exsuda do preceituado no art. 283º , nº3, al. b), do CPP , essa exigência legal, cujo inadimplemento é cominado com nulidade da acusação, vem acompanhada da possibilidade da realização dessa concretização. Portanto, numa fase investigatória embrionária, como sucede no presente caso, a exigência de substancialização das condutas imputadas ao arguido há de ser, compreensivelmente, em grau mais reduzido do que em sede de libelo acusatório. Conquanto, frisa-se, esta mitigação da exigibilidade de materialização dos alegados comportamentos criminosos não corresponda à sua supressão. Como se expressa no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 08.09.2026, proferido no Processo nº 14/24.5PEGMR.G1 (ainda não publicado), «No caso de estar imputada ao arguido a venda de estupefacientes, exige-se a materialização dessa atividade através da concretização do número de ocasiões em que tal sucedeu, da quantidade de estupefaciente comercializado e das circunstâncias das ações, sob pena de se mostrar inviabilizado o seu direito de defesa.» Ora, no ajuizado caso, os “factos” alegadamente indiciados são vagos, genéricos, não concretizando, em 49 ocasiões (excetuando a última) a data, hora e local das alegadas transações de produtos estupefacientes, as quantidades transacionadas e respetivo preço, ainda que aproximadamente, e, sequer, o específico(s) tipo(s) de substância(s), ali descritas hipoteticamente em cúmulo ou alternativa (cocaína e/ou heroína), quando se impunha que a alegação fosse assertiva. As sobreditas imprecisões e omissões impedem o cabal exercício do direito de defesa do arguido e, dessarte, não devem ser consideradas para efeitos de consubstanciação do tipo de crime imputado àquele . Subsunção jurídica dos factos indiciados No art. 21º , nº1 do DL 15/93 , de 22.1., pune-se, com prisão de 4 a 12 anos, quem “sem para tal estar autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”. O art. 25º , al. a) do DL 15/93 prevê o tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade. Preceitua tal norma legal que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações a pena é ... de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, V e VI”. Na Nota Justificativa da Proposta de Lei enviada à Assembleia da República, na esteira da Convenção das Nações Unidas de 1988, reconheceu-se que “o tráfico de quantidades diminutas” do DL 430/83 não oferecia a maleabilidade necessária, justificando-se por isso a sua revisão « em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo do tráfico menor, que apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico» , havendo, portanto, «que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.» A jurisprudência tem consistentemente entendido que no domínio do tráfico de menor gravidade o que releva é a imagem global do facto, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, fatores ou parâmetros mencionados no art. 25º. Nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2005, in CJSTJ, III, p. 219, onde se sustenta que «para se apurar se o tráfico revela uma menor gravidade deve proceder-se a uma valoração global dos factos, abarcando todas as circunstâncias reveladas pelo caso, como seja, a quantidade, perigosidade do estupefaciente, a intenção lucrativa, a personalidade do agente, o meio, o “habitat”, onde o mesmo desenvolve essa atividade e se é ou não consumidor de droga.» Segundo o aresto do mesmo Colendo Tribunal de 18.05.2005, citado pelo mencionado acórdão de 29.09.2005, «a jurisprudência do STJ dos últimos anos tem vindo a alargar o campo do aludido art. 25º a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos “dealers” ou “retalhistas” de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga - enfim, os pequenos tentáculos situados na base da grande pirâmide do narcotráfico. Apesar da pertinência “da observação de que sem esses “tentáculos” ou vendedores de rua dificilmente a droga chegaria ao “mercado do consumo”, e daí a necessidade de maior reprovação, ela não pode ser levada ao extremo de se pretender medir pela mesma bitola (aqui, penalidade) realidades substancialmente diversas - o grande e o pequeno tráfico - sob pena de violação dos mais elementares critérios da proporcionalidade que devem estar presentes na definição dos crimes e das penas, para além de que a moldura do art. 25º fornece uma ampla margem onde não será difícil encontrar a pena adequada e proporcionada ao caso concreto, não podendo ainda esquecer-se a circunstância de os vendedores de rua serem recrutados ou aliciados, na sua maioria, de entre toxicodependentes que, a troco de pouco mais do que o necessário para alimentar o vício, atuam indiferentes aos riscos que correm e nem sempre com plena consciência da ilicitude.». Ainda o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2014, processo nº 56/13.6PFEVR.E1-S1 , in www.dgsi.pt, onde se expendeu: «O privilegiamento do crime do art. 25º do DAL 15/93, epigrafado de tráfico de menor gravidade, não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental do art. 21º do mesmo diploma, mas sim de uma avaliação global da situação de facto que permita fundamentar um juízo de ilicitude mitigada. Assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: a quantidade e a qualidade dos estupefacientes, a dimensão dos lucros obtidos e a sua influência no modo de vida do agente, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a extensão geográfica da atividade do agente, a sua posição no circuito de distribuição dos estupefacientes, o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente.» Já assim havia sido entendido no acórdão do STJ de 07.11.2012, processo nº 72/07.7JACBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt: « A menor ilicitude tem de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição dos estupefacientes, o modo de atuação do agente, nomeadamente se atuava isoladamente ou com colaboradores dele dependentes ». Também Eduardo Maia Costa, in “Direito Penal da Droga”, Revista do Ministério Público, nº83, p. 74, defende que «a interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe) do art. 25º do DL 15/93 é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita, etc. O crime do art. 25º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua.» Volvendo ao caso vertente. Como também pugnado pelo recorrente, face à factualidade que agora, em detrimento da decisão recorrida, se tomou como fortemente indiciada, entende-se que a conduta do arguido AA é suscetível de, indiciariamente, consubstanciar a prática, em autoria material, de um crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º , alínea a) do DL nº 15/93 , de 22.01, com referência ao art. 21º e às Tabelas I-A, I-B anexas ao mesmo, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . [5] Isto porque, tomando em consideração a míngua de factualidade fortemente indiciada e, estribados na mesma, procedendo à avaliação global da situação de facto por ela retratada por forma a formular um juízo sobre a ilicitude, constata-se que esta se mostra consideravelmente mitigada, diminuída. Na verdade, não obstante o tipo de produtos estupefacientes envolvidos na atividade de tráfico (heroína e cocaína), integradores das denominadas “drogas duras” e cujo consumo é suscetível de produzir nefastos efeitos na saúde dos consumidores, a matéria de facto indiciada reconduz tal atividade de venda a um episódio isolado, ocorrido em 07.04.2026, envolvendo quantidades não substanciais e somente dois compradores (ainda que, alegadamente, revendedores). Além disso, desconhece-se a dimensão dos concretos lucros obtidos pelo arguido com tais vendas, sendo certo que somente lhe foi apreendida a parca quantia de € 70,00. Acresce que, por se tratar de venda de estupefacientes desenvolvida numa única data, não é legítimo afirmar que o arguido fazia desta atividade modo de vida, não desempenhando qualquer atividade profissional remunerada. Por último, o modo de atuação que se mostra indiciado não apresenta particular nível de estrutura: não lhe são conhecidos colaboradores na execução da atividade de tráfico, nem outra casa de recuo para guarda dos produtos estupefacientes e sem recurso a meios sofisticados de transporte e venda. (In)existência ou mitigação das exigências cautelares invocadas no despacho recorrido Prescreve o art. 204.º , nº1, do Código de Processo Penal (sob a epígrafe “Requisitos gerais”): Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no art. 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: Fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”. Como apoditicamente menciona Frederico Isasca [6] , a injunção do art. 204º do CPP relativa ao caso concreto (comum a todas as alíneas) «implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, por outro, chamar à colação o maior número possível de indicadores que permitam uma conclusão objetiva. De entre estes devem necessariamente ponderar-se: v.g., a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar. Quanto ao perigo - condição também comum a todas as alíneas - deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação dos fatores supra referidos, em face das regras da experiência comum. E é também no pressuposto destas regras que o juiz, na sua livre convicção, deverá aferir de cada um dos requisitos verificados nas alíneas do art. 204º, do C.P.P.» Quanto ao juízo sobre a existência, em concreto, de perigo de fuga , o mesmo implicará ponderação global sobre determinados fatores, entre eles, a gravidade da pena aplicável ao ilícito criminal indiciado, sendo que quanto mais elevada for mais suscetível é de potenciar a criação no agente da intenção de furtar-se à ação da justiça; a personalidade manifestada pelo arguido, mais ou menos atreita ao cumprimento das normas legais vigentes em sociedade; a sua condição económico-financeira, revelando aqui a maior ou menor capacidade para destinar rendimentos à ação de fuga e vivência futura em distinto lugar; a sua integração social, familiar e profissional, entendendo-se que o perigo de fuga será mais ou menos acentuado e previsível consoante o agente esteja societariamente desenraizado ou, antes, profundamente inserido no seu agregado familiar e meio social e a realizar, de modo perene, os seus afazeres laborais; a existência de ligações em países estrangeiros, que, ocorrendo, fortalece a possibilidade de o arguido as aproveitar para mais facilmente encontrar destino para a fuga do nosso país e aí poder estabelecer-se, por mais ou menos tempo. O predito circunstancialismo é passível de revelar a vontade e a capacidade ou facilidade do arguido para tentar fugir e, assim, eximir-se à sua responsabilização jurídico-penal. Nessa medida, concordamos com o expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2022, Processo nº 39/21.2JBLSB-A .L1-3, Maria da Graça dos Santos Dias: in www.dgsi.pt: « Para que se considere se existe perigo de fuga, ou não, não é necessário que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça, ou seja, não é necessário que se tenha detectado execução de actos próprios da fuga. A tónica da norma coloca-se no perigo e não na execução da acção. O perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação. A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal. Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.» O perigo de perturbação do decurso do inquérito , na vertente de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, há-de exsudar de factos que indiciem uma actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera hipótese abstrata de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência daquele perigo. Conforme proficientemente se aduz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/06/2019, Processo nº 23/19.6JAVRL-A .G1, relatora Ausenda Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt, « O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida de coacção a aplicar, perante a forte suspeita de que o arguido possa destruir, ocultar, falsificar meios de prova, ou influir de maneira desleal nas testemunhas ou peritos, acautelar o potencial probatório das fontes que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, devendo ser concretizada a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele.» Como se expende no acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 25.03.2010, proferido no Processo nº 1936/09.9JAPRT-A .P1, relator Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt, «o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito, torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.» Observa assertivamente o Exmo. Juiz Conselheiro Maia Costa [“Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, anot. 3 ao art. 204º, pág. 822] que «O perigo de perturbação do processo, embora a letra da lei se refira apenas ao inquérito e à instrução, abrange todas as fases do processo, pelo menos enquanto a prova não esteja fixada. Todavia, esse perigo é obviamente mais intenso na fase do inquérito e na da instrução. Este perigo deverá também ser avaliado em concreto, analisando-se a capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua conservação ou genuinidade. A perturbação pode consistir na eliminação ou falsificação de documentos, como na intimidação ou no suborno de testemunhas, etc.» O perigo de continuação da atividade criminosa emerge de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, sustentado em circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre conexionado com esta - assim também o acórdão desta Relação de Guimarães de 13/01/2020, Processo nº 16/19.3PECHV-B .G1, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2010, Processo nº 1936/09.9JAPRT-A .P1, disponíveis em www.dgsi.pt. No seu douto despacho [transcrito no item I.1], o Tribunal a quo considerou, nos termos ali explanados, que se verificava, em concreto, perigo de continuação da atividade perigosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito, em especial para a aquisição, conservação e veracidade da prova e, em menor escala, perigo de fuga. Apesar do forte respeito que nutrimos pelo louvável esforço argumentativo do Tribunal recorrido, distanciamo-nos em larga medida do mesmo. Assim, entendemos que a factualidade indiciada (mesmo que se considerasse, erroneamente, a bem mais ampla atendida na decisão recorrida) não permite concluir pela existência, em concreto, dos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de fuga . Quanto ao primeiro, argumentou-se no despacho recorrido: «O inquérito encontra-se em curso e importa ainda identificar e inquirir parte relevante dos adquirentes e dos consumidores finais. Tratando-se de prova essencialmente testemunhal e particularmente sensível a pressões, e atento o historial do arguido, que inclui condenações por crimes contra as pessoas, é real e sério o risco de que, em liberdade, procure influenciar, condicionar ou intimidar testemunhas, comprometendo a genuinidade da prova ainda por recolher.» Não colhe este fundamento. Conforme ressuma da factualidade indiciada, os adquirentes dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido AA resumem-se aos também constituídos arguidos BB e CC, indiciados de revenderem tais produtos a terceiros consumidores. Ademais, não se vislumbram testemunhas a inquirir, designadamente consumidores fragilizados, temerosos e influenciáveis. Observe-se que a única testemunha ouvida a este propósito, FF, nada de relevante sabia sobre a matéria de facto apurada quanto ao arguido AA. Neste casuístico enquadramento, não se antevê porque motivo e de que modo o ora recorrente procuraria perturbar a investigação em inquérito. Quanto ao alegado perigo de fuga. Neste ponto, refere-se na fundamentação da decisão recorrida: «Embora se reconheça que este perigo não assume, no caso, a mesma evidência dos anteriores - sendo, de resto, assim qualificado pelo próprio Ministério Público -, não pode ter-se por afastado. A gravidade da pena abstractamente aplicável (que pode ascender a 12 anos de prisão), a disponibilidade de meios económicos e o facto de o arguido ser titular de passaporte válido até 2030 conferem-lhe efectiva capacidade de se subtrair à acção da justiça, querendo.» Discordamos. Desde logo, como supra se concluiu [item III.2], a conduta do arguido indiciariamente comprovada é suscetível de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, abstratamente punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, isto é, com uma pena significativamente menor do que caberia ao crime na sua forma base. Por outro lado, desconhece-se a razão acolhida pelo Tribunal a quo para considerar que o arguido dispõe de meios económicos que lhe permitem subtrair-se à ação da justiça, porquanto também lhe apontou a ausência de atividade profissional remunerada e apenas lhe foi apreendida a quantia de € 70,00. Igualmente, salvo o devido respeito, não pode servir como argumento a posse de passaporte válido, uma vez que tal circunstância é comum à generalidade dos cidadãos, sem que daí se possa extrair o seu uso pelo titular para fins de se eximir à ação da justiça. Cabe ainda notar a circunstância de o arguido, devido a doença do foro oncológico, necessitar de frequente acompanhamento médico, que vem recebendo em instituição hospitalar portuguesa (documentos juntos pela defesa no dia 29/06/2026 - cf. certidão com referência ...28). Relativamente ao apontado perigo de continuação da atividade criminosa, concedemos que o mesmo se verifica, ainda que de forma bastante mitigada (como, aliás, também faz o recorrente). Nesse ponto, verteu-se na decisão recorrida: «O arguido surge fortemente indiciado como fornecedor de uma estrutura de revenda, dispondo do conhecimento do mercado, dos contactos de montante e de jusante e dos meios necessários ao exercício da actividade; a circunstância de não exercer qualquer actividade profissional lícita nem auferir rendimentos conhecidos, fazendo da venda de estupefacientes o seu modo de sustento, e o registo de condenações anteriores, algumas por criminalidade grave, denotam uma personalidade que não pode ter-se por indiferente à reiteração do crime. Importa, contudo, ponderar que a factualidade fortemente indiciada se mostra temporalmente circunscrita ao período compreendido entre Janeiro e Abril de 2026 - correspondendo às cerca de meia centena de entregas documentadas - e que o concreto canal de escoamento então identificado cessou com a detenção dos arguidos BB e CC, em 7 de Abril de 2026. Tais circunstâncias, sem afastarem o perigo, atenuam-no de forma sensível, reconduzindo-o a um patamar que pode ser adequadamente acautelado por medida que confine o arguido e o prive da liberdade de circulação necessária ao exercício da actividade, sem necessidade de reclusão em estabelecimento prisional.» A mitigação do grau de perigo decorre da aqui deliberada acentuada redução do período de atuação criminosa do arguido, que se limitou a um episódio único, isolado, outrossim à duvida nesta data ainda existente acerca da existência ou não de ocupação laboral remunerada do recorrente, nomeadamente na empresa de aluguer de limousines referida nos autos. Violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade Neste ponto, cumpre aferir se a medidade obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica aplicada nos autos ao arguido AA - acompanhada da proibição de contactar com os demais arguidos, bem como consumidores e testemunhas dos autos - é violadora dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, por, alegadamente, no caso, se revelar suficiente para acautelar os perigos verificados medida menos gravosa, não privativa da liberdade, nomeadamente a obrigação de apresentações periódicas no posto policial mais próximo da área da sua residência. Para tanto, alega, em síntese, que dispõe de forte apoio familiar, encontra-se inserido profissionalmente, padece de doença do foro oncológico, obrigando-o a deslocar-se inúmeras vezes ao hospital, e decorreu período significativo de tempo desde a detenção dos coarguidos, sem que exista qualquer notícia que possa fortificar a existência de perigo de continuação de atividade criminosa. Dirimindo. É consabido que as medidas de coação são meios processuais que limitam a liberdade pessoal do arguido, tendo em vista assegurar a eficácia da administração da justiça penal. Como refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, pág. 232, «São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» . De acordo com o disposto no art. 193º do CPP , a sua aplicação em concreto está condicionada, balizada, pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pelo que devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Como lapidarmente refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/09/2019, processo nº 9/16.2GBBRG-E .G1, disponível in www.dgsi.pt: «A medida de coação deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso; será adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» ; acrescenta-se ali: «O princípio da proporcionalidade das medidas de coação significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena.» As medidas de coação privativas da liberdade só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coação, sendo certo que se for de aplicar medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que em concreto se verifiquem. [7] Posto isto, entendemos que a pretensão do recorrente deve ser atendida. Reduzidos que ficaram os perigos atendidos no despacho recorrido ao verificado perigo de continuação da atividade criminosa, e, ainda assim, em minorado grau, considerando também a delimitação acentuada da atividade criminosa indiciariamente perpetrada pelo arguido, com a consequente diminuição significativa da sua gravidade objetiva e, por conseguinte, a consideravelmente menor severidade da pena que previsivelmente lhe venha a ser cominada, julgamos que - sem prejuízo de ulteriores modificações de facto ou de direito resultantes do decorrer da investigação -, se mostra agora desproporcional e desnecessária para acautelar as exigências preventivas do presente caso a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Para o efeito, bastará a manutenção da já decretada medida coativa de proibição de contactos do arguido AA com os demais arguidos, bem como consumidores e testemunhas dos autos, cumulada com a obrigação de apresentações bissemanais, às terças e sextas feiras, entre as 07 às 22 horas - ou noutros dias e horário caso oportunamente tal se venha a revelar nos autos principais como mais adequado perante circunstâncias relevantes atinentes ao quotidiano da autoridade policial ou do obrigado às apresentações -, no posto policial mais próximo da área da sua residência ( art. 198º do CPP ). Donde, na procedência do douto recurso do arguido AA, cumpre, em conformidade, revogar o douto despacho recorrido . Dispositivo : Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao douto recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade: Revogar o douto despacho recorrido quanto à aplicação ao recorrente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (com vigilância eletrónica), que se substitui pela obrigação de apresentações bissemanais, às terças e sextas feiras, entre as 07 às 22 horas, no posto policial mais próximo da área da sua residência ( art. 198º do Código de Processo Penal ). Sem tributação ( arts. 513º e 514º , ambos do CPP , a contrario ). Com urgência, comunique à DGRSP-EVE, solicitando a imediata desinstalação dos meios técnicos de controlo à distância da revogada medida de obrigação de permanência na habitação ( art. 15º , nºs 1 e 2, da Lei nº 33/2010 , de 2 de setembro). Comunique a decisão, desde já, à primeira instância. Guimarães, 22 de setembro de 2026, Paulo Correia Serafim (Relator) Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta) Paulo Almeida Cunha (2º Adjunto) (Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os Desembargadores subscritores, que o assinam eletronicamente - cfr. art. 94º , nºs 2 e 3, do CPP ) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] Com este entendimento, veja-se Jorge Noronha Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 173-174. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I Volume, 2ª Edição, Rei dos Livros, p. 995, entendem que a expressão “fortes indícios” inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura; não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta (prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado. [3] In “Escutas telefónicas - da excecionalidade à vulgaridade”, 2ª Edição, 2008, p. 25. [4] In “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, Lisboa, 1993, p.83. [5] O tribunal recorrido desconsiderou, por ora, para efeitos de enquadramento jurídico dos factos, a apreensão de uma embalagem em plástico, contendo MDMA, com o peso bruto de 16,23 gramas (Tabela II-A anexa ao DL 15/93 ), encontrada no quarto da filha do arguido. [6] “A Prisão Preventiva e Restantes Medidas de Coacção”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, p. 109. [7] Prescreve o art. 28º, nº2, da CRP, exteriorizando o denominado princípio da subsidiariedade da prisão preventiva: “A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”