Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul
. 28 de Novembro de 2013
Negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso do acórdão supra mencionado, proferido no âmbito do processo de impugnação n.º 02887/09, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não pode concordar com o Douto Acórdão, que decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
2. O Acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, incorrecto julgamento, quando considerou que: «...a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R. Portuguesa, no artº.77, da L.G. Tributária, e no artº.125, do C.P. Administrativo.»
3. O termo de avaliação do lote de terreno (cfr. n.º7 da Matéria de facto provada) afirma que a comissão, por maioria, “deliberou manter o valor fixado na 1ª avaliação”, contudo, isso não implica que a decisão da 2ª avaliação não esteja suficientemente fundamentada.
4. Cumpre apurar se, efectivamente, o termo da 2ª avaliação se encontra fundamentado, e assim, se este acto cumpriu ou não o propósito de informar o impugnante do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, e se deu a conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr. art.º 77º da LGT e 268º da CRP).
5. No caso dos autos, a 2ª avaliação foi requerida pelo SP e em concreto, o requerimento apresentado a fls. 16, e 16 verso, dos presentes autos, demonstra que o SP entendeu o iter cognoscitivo e valorativo da decisão da 1ª avaliação. Apenas não concordou com essa avaliação, e por isso reagiu através dos meios legais para tal.
6. Os agora recorridos, conheciam bem o quadro legal em que o acto de avaliação foi praticado, pois, no requerimento de 2.ª avaliação, indicaram e mencionaram a legislação aplicável, e relativamente a este, não alegaram que padecesse de falta de fundamentação (cfr. pag 16 e 16 verso).
7. Ora, conforme se lê do ponto 7 da matéria de facto provada, o procedimento de avaliação teve como base uma inspecção directa ao imóvel em causa, e, note-se, também esteve presente na comissão de avaliação um louvado nomeado pelo contribuinte, pelo que a comissão foi legalmente constituída.
8. A 2ª avaliação foi requerida pelos SP com fundamento na sua discordância quanto ao valor fixado na 1ª avaliação, pelo que, o termo lavrado na 2ª avaliação, teria sempre, como aconteceu, de se referir ao acerto ou desacerto da decisão da 1ª avaliação, e nessa medida, fazendo remissão para essa decisão confirmando ou não o ali decidido.
9. Aliás, neste sentido se transcreveu excerto do douto Acórdão do STA de 11/12/2007 Rec n.º 615/04 que, citando Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1998, na anotação 5. ao artigo 82.º, refere a dado passo: «O grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».
10. Ora, tendo os Recorridos entendido os valores fixados na 1ª avaliação, e tendo a 2ª avaliação mantido -após exame presencial do local e reunião de comissão com louvado do contribuinte - o valor determinado na 1ª avaliação, salvo o devido respeito, consideramos que o Termo de 2ª avaliação se encontra suficientemente fundamentado, e que não poderiam restar dúvidas aos recorridos quanto às circunstâncias que conduziram à manutenção do valor patrimonial do referido imóvel.
11. De todo o modo, os aqui recorridos demonstraram que conheceram e compreenderam na sua integralidade o acto visado, pois que, a “invocada’ falta de fundamentação do termo da 2ª avaliação jamais se mostrou impeditivo de contra ela reagir.
12. Em face de todos os elementos constantes do Termo de 2ª avaliação, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a fundamentação responde às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
13. Ao decidir no sentido que decidiu, o douto Acórdão, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos nºs 77º da LGT, 268ª da CRP e 124º e 125º ambos do CPA, razão pelo qual deve ser revogado, decidindo-se pelo provimento do recurso jurisdicional da RFP.
Requereu que seja revogado o Acórdão recorrido, que deve ser substituído por Acórdão que conceda provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. Por escritura pública outorgada em 6 de Abril de 1988, no Décimo Cartório Notarial de Lisboa os impugnantes, compraram pelo preço de um milhão de escudos "... um lote de terreno para construção, situado no lugar de …….., freguesia de ………, concelho de …… inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo DUZENTOS E CINQUENTA, Secção trinta, do qual vai ser destacado, e descrito na primeira secção, da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número TREZE MIL SETECENTOS E OITENTA, do livro B-QUARENTA E UM, com a sua aquisição ali registada, a seu favor, pela inscrição número VINTE E SETE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE, DO LIVRO G-CINQUENTA E SETE." (cfr. documento junto a fls.76 a 79 dos presentes autos);
2. Em 24/03/1988 foi lavrado o "Termo de Declaração" relativo à aquisição referida no nº.1 do probatório nele ficando a constar designadamente o seguinte: "...e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência a compra que vão fazer por 1.000.000$00 a (...) do lote de terreno para construção (...)." (cfr. documento junto a fls.72 dos presentes autos);
3. Em face desta declaração, foi liquidada a sisa à taxa de 10%, no montante de Esc.100.000$00, com base no valor declarado de Esc.1.000.000$00, que pagou (cfr. documento junto a fIs.72 dos presentes autos);
4. A Repartição de Finanças de Cascais instaurou o processo de avaliação nos termos do artº.109, do Código de Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) – Proc.200/88 – no âmbito do qual a comissão permanente de avaliação lhe atribuiu o valor de Esc.2.200$00 por m.2 (cfr. documento junto a fls.16 dos presentes autos);
5. Em 11/05/1988, os impugnantes foram notificados do resultado da avaliação efectuada, no âmbito do processo nº.200/88 (cfr. documento junto a fls.7 dos presentes autos);
6. Na sequência de nova avaliação efectuada em face da entrada em vigor do C.C. Autárquica foi fixado o valor de Esc.5.000$00 por m.2, os impugnantes requereram 2ª. avaliação nos termos exarados a fls.16 dos presentes autos;
7. Em 24/02/1992 foi elaborado o “termo de avaliação” do qual se destaca (cfr. documento junto a fls.22 dos presentes autos): "...compareceram os louvados (...) e declararam que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls.…o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Lote de Terreno para construção com a área de 4.200 m2 sito em ……. - ……... A comissão, por maioria, deliberou manter o valor fixado na 1a avaliação por o achar com (...) à localização, ao destino do lote e ao valor de mercado na zona para bens da mesma natureza (...) deliberou manter o valor fixado na 1a avaliação…”;
8. Em 2/02/1994 o Director do Departamento Jurídico e Fiscalização da Câmara Municipal em ofício dirigido ao RFP informou o seguinte:
1. “. O terreno referenciado na planta a cor amarela, a que corresponde o artº. matricial 250, não está abrangido por qualquer Plano Municipal de Ordenamento do Território, eficaz;
2. . Decorre, nesta data, a elaboração do projecto o Plano Director Municipal que engloba toda a área do município.” (cfr. documento junto a fls.40 dos presentes autos);
9. Em 1/9/1992, os impugnantes, A……. e B………, com os n.i.f. .......... e ............, respectivamente, foram notificados pessoalmente dos resultados da 2ª. avaliação identificada no nº.7 do probatório supra, tal como do valor patrimonial fixado ao imóvel em Esc.21.000.000$00 (cfr. documentos juntos a fls.24 e 24-verso dos presentes autos);
10. Em 12/11/1992, deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Cascais a p.i. que originou o presente processo (cfr. data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
Questão objecto de recurso:
1- Erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado esta em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos nºs 77º da LGT, 268ª da CRP e 124º e 125º ambos do CPA.
O presente recurso, tem como objecto o erro de julgamento do acórdão recorrido que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância que considerou sem fundamentação suficiente o acto de 2ª avaliação.
O acórdão proferido fez uma análise suficiente e adequada desta questão da qual não vemos qualquer razão para divergir, como bem enuncia o Magistrado do Ministério Público no seu parecer: «No caso em apreço, é vaga, genérica, imprecisa e conclusiva a motivação do acto impugnado. Como bem se refere na douta decisão recorrida “do termo da 2.ª avaliação não constam quaisquer factos concretos, nem as razões porque se chegou ao valor de Esc.5.000$00 por m2.
Há, pois, total omissão de pronúncia quanto a questões essenciais para se poder efectuar o controle do acto de avaliação, como a indicação de dados relativos ao local em que se insere o prédio, existência, ou não de arruamentos, saneamento, preços praticados na zona, tipo de construção permitida e/ou possível, elementos comparativos com prédios confinantes, etc.”.», e, como decorre do que dele passa transcrever-se:
«(...) O recorrente (O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA) dissente do julgado alegando, (...), que afirma a sentença recorrida que a fundamentação da segunda avaliação é manifestamente insuficiente, o que integra ilegalidade por preterição de formalidade legal, com a consequente anulação do acto. Que a manter-se na ordem jurídica, a sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação da norma vertida no artº.284, do C.C.P. Que só pela efectiva participação do S.P. na Comissão de Avaliação, deveria ficar afastado a procedência do vício de falta de fundamentação, pois ao participar no processo de avaliação, foi-lhe permitido controlar o acto, ficando na posse de todos os elementos de facto – porque houve deslocação da Comissão ao terreno – e de direito que conduziram à decisão. Que a decisão ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação do disposto no artº.286, da C.R.P., artº.94, do C.I.M.S.I.S.S.D., artºs.124 e 125, do C.P.A., e artº.77, da L.G.T. (cfr. conclusões 2, 4 a 8 e 10 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
(...)
A Contribuição Autárquica foi um tributo criado de novo (cfr. dec.lei 442-C/88, de 30/11), porque veio sujeitar a imposto uma realidade nova, que até aí não era sujeita a tributação – o valor de riqueza imobiliária estática que é detida pelos titulares de prédios. Sendo um imposto novo, que incidia sobre um substrato económico que até aí não era tributado (o valor de riqueza dos prédios), a Contribuição Autárquica não podia incidir sobre os valores que então eram conhecidos, dos rendimentos anuais dos prédios, porque não era esse o seu objecto.
Na verdade, se o sistema anterior a 1989 sujeitava a imposto o rendimento anual dos prédios, era para a determinação desse rendimento (potencial) que estava concebido e ajustado o sistema de avaliações prediais, vigente em sede de Contribuição Predial. Com a entrada em vigor de um imposto (a Contribuição Autárquica) que já não sujeita a tributação o rendimento periódico gerado pelo prédio, mas o valor desse mesmo prédio, ou seja, o seu valor de riqueza, o sistema até então vigente de avaliações ficou desajustado da nova realidade, pois que não estava concebido para a determinação deste valor.
Assim, como não eram conhecidos nem existiam registos dos valores de riqueza ou valores de mercado dos imóveis, para que a Contribuição Autárquica pudesse ser aplicada, era necessário implementar um sistema que permitisse determiná-lo. E esse valor é diferente do valor dos rendimentos (reais ou potenciais) por eles gerados. O valor de riqueza dos prédios reflecte o poder económico de quem os detém, do seu proprietário ou titular.
A forma mais justa e equilibrada de determinar o valor de riqueza de um prédio, como de qualquer outro bem, é o valor de mercado, ou seja, o valor porque esse prédio pode ser convertido em dinheiro. Ora, para se determinar o valor de mercado dos prédios era necessário instituir na Lei um regime legal de avaliação, que até aí não existia, dado que o do C.C.P.I.A. só servia para determinar o valor do rendimento anual (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.18 e seg.).
E esta dicotomia entre o sistema de avaliações anterior a 1989 e a regra de incidência da Contribuição Autárquica foi, segundo pensamos, geradora de grande ineficácia na avaliação de imóveis.
Revertendo ao caso dos autos, defende o recorrente, em síntese, que o acto de avaliação objecto do presente processo não padece do vício formal de falta de fundamentação que lhe é imputado pela decisão recorrida.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19º, al. b), 21, 81 e 82, do C. P. Tributário (cfr. actualmente o artº.77, da L. G. Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo - tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr. por todos, ac. S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável – uma pessoa normal – colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr. artº. 125, do C.P. Administrativo).
Para apurar se um acto administrativo - tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (cfr .ac. S.T.A.-2ª.Secção, 13/7/2011, rec. 656/11; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc.3096/09).
Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.381 e seg.; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09).
No caso dos autos, haverá que analisar o acto de 2ª. avaliação do imóvel propriedade dos recorridos, levado a efeito pela A. Fiscal em 24/02/1992 (cfr.nº.7 da matéria de facto provada), ao qual é aplicável o regime previsto nos artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.artº.12, do C.Civil).
A falta de fundamentação do acto de avaliação já se encontrava consagrado como espécie de preterição de formalidade legal prevista no artº.97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D., susceptível de basear a sua impugnação contenciosa (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, 4ª. edição, Rei dos Livros, 1997, pág.657).
Antes de se passar à análise do conteúdo concreto do termo de avaliação do imóvel, deve referir-se que nos encontramos perante acto de avaliação de terreno para construção, sendo que os resultados do acto de avaliação se devem basear no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr.artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D.).
Os vectores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas (cfr. ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 7/12/2011, proc. 3504/09).
Passemos à análise do conteúdo concreto do termo de avaliação do imóvel (cfr.nº.7 da matéria de facto provada). Do termo de avaliação do lote de terreno para construção concretamente louvado consta que: “A comissão, por maioria, deliberou manter o valor fixado na 1ª avaliação por o achar com (...) à localização, ao destino do lote e ao valor de mercado na zona para bens da mesma natureza (...) deliberou manter o valor fixado na 1ª avaliação”.
A fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação.
É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 15/4/2009, rec. 65/09; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/5/2008, proc. 2111/07; ac. T.C.A. Sul-2ª.Secção, 7/12/2011, proc. 3504/09).
Voltando ao caso “sub judice”, os juízos conclusivos constantes do termo de avaliação identificado na matéria de facto provada tanto podiam fundamentar o valor por metro efectivamente fixado para o imóvel, tal como o dobro de tal valor ou até metade do mesmo.
Ou seja, do termo da 2ª avaliação não constam quaisquer factos concretos, nem as razões, por que se chegou ao valor de Esc.5.000$00 por m2.
Há, pois, total omissão de pronúncia quanto a questões essenciais para se poder efectuar o controle do acto de avaliação, como a indicação de dados relativos ao local em que se insere o prédio, existência, ou não, de arruamentos, saneamento, preços praticados na zona, tipo de construção permitida e/ou possível, elementos comparativos com prédios confinantes, etc.
A fundamentação descrita supra é, por isso, claramente insuficiente para quem queira saber ao certo quais os motivos (o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto) que levaram os louvados a calcular, por maioria, o concreto quantitativo apurado para o metro quadrado do imóvel e o consequente valor patrimonial.
Pelo que, se deve concluir que a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, no artº.77, da L. G. Tributária, e no artº.125, do C. P. Administrativo.»
A circunstância de os Recorridos terem entendido os valores fixados na 1ª avaliação, e tendo a 2ª avaliação mantido - após exame presencial do local e reunião de comissão com louvado do contribuinte - o valor determinado na 1ª avaliação, não basta para se ter o valor apenas reafirmado pela 2ª avaliação por fundamentado. O requerimento de 2ª avaliação tem como pressuposto a divergência do contribuinte com os valores antes identificados nos termos constantes do requerimento que apresentou e mencionado pelo acórdão recorrido de fls. 16 dos autos. Para manter o valor da 1ª avaliação e fazê-lo fundadamente sempre importaria afastar os elementos que o contribuinte indicou como determinantes de que o valor por metro quadrado de terreno tivesse que ser substancialmente inferior ao atingido pela 1ª avaliação. Dizer apenas que, após visita ao local, se mantém o valor anteriormente atribuído apenas acrescenta á informação anterior que houve uma visita ao local, em si facto absolutamente irrelevante para a determinação do valor do terreno.
O acórdão recorrido fez uma correcta análise do objecto do recurso, com explicitação dos princípios jurídicos atinentes à relação jurídica em questão que fez incidir sobre o caso concreto. As exigências que em concreto definiu para que o acto tributário pudesse ter-se por juridicamente fundamentado caem dentro dos parâmetros doutrinários e jurisprudências sobre o tema da fundamentação dos actos em matéria tributária, pelo que, não se descortina qualquer erro de julgamento nessa decisão que, integralmente, se confirma.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.