I- Em acção de reivindicação, em princípio, a restituição da coisa será uma consequência directa de se reconhecer o direito de propriedade, salvo se o poder de gozo do proprietário estiver suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrém.
II- Em acção ordinária, havendo de considerar-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial nos termos do art. 484, n. 1 do Código de Processo Civil, a falta de contestação preclude, obviamente, a possibilidade de alegação posterior, por parte do réu, de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.