I- O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural é concedido em condições particulares aos senhorios priveligiados referidos nos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro.
II- O senhorio emigrante pode denunciar o contrato de arrendamento a agricultor autónomo desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos expressos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do falado artigo 17.
III- Para que fique preenchido o requisito da alínea c) não é necessário que o denunciante faça prova do propósito de exploração directa e sua viabilidade, bastando-lhe alegar aquele propósito ou fim da denúncia.
IV- Em matéria de arrendamento rural deve entender-se, como princípio geral, o respeito pelo ano agrícola em curso ao tempo de decisão judicial, sendo razoável decretar o despejo apenas para o fim do ano em curso.