13/2012 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: 13/2012 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Contrato adicional, Dispensa de pena, Empreitada de obras públicas, Negligência
Acórdão Nº: 13/2012 3.ª S/PL
Recorrente: Ep - Estradas de Portugal, S. A
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 120762
Indicações Eventuais: Transitado em julgado - Revoga decisão aplicação pena de multa.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesCarlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=120762TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2012/ac013-2012-3s.pdf
Sumário
1. O Recorrente foi condenado pelo não envio atempado ao Tribunal de Contas do 2º contrato adicional a um contrato de empreitada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 47º, n.º 2 e 66º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 2. O Tribunal confirmou a conduta negligente do recorrente, não podendo conceder a relevação de responsabilidade financeira, conforme tinha sido solicitado pelo infrator, mas, decidiu que o recorrente beneficiasse do regime de dispensa da pena.
Texto
3. Tendo formulado as seguintes conclusões: Transitado em julgado Acórdão n.º 13/2012 – 3ª Secção-PL RO N.º 7 ROM-1S/2011 Processo n.º 32/2011-PAM-1ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção RELATÓRIO Em 10 de novembro de 2011 foi proferida a sentença n.º 72/2011, da 1.ª Secção deste Tribunal, que condenou o Presidente do Conselho de Administração da EP – Estradas de Portugal, SA, Almerindo da Silva Marques, na multa de 5 UC (€ 520,00) pela prática de uma infração prevista e punível pelas normas conjugadas dos artigos 47º , nº 2 e 66º , nºs 1, alínea b), 2 e 3 da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto. Não se conformando com a decisão, o referido Almerindo da Silva Marques interpôs recurso para o plenário da 3ª Secção. Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2011, decidiu esse douto Tribunal condenar o ora Recorrente na multa de 5 UC, correspondente a € 520,00, pela falta injustificada de remessa tempestiva, ao Tribunal de Contas, do 2º adicional do contrato de empreitada “Conservação Corrente por Contrato no Distrito de Castelo Branco – Zona Sul”, não acolhendo a argumentação apresentada pela EP em sede de contraditório no PAM n.º 32/2011. No âmbito da responsabilidade sancionatória, o art.º 66º da LOPTC enuncia atos e omissões que, não constituindo infração financeira, justificam a aplicação de uma multa, atenta a censurabilidade das condutas, sendo relevante na determinação da multa a forma e o grau de culpa, apreciada nos termos do art.º 64º e 67º. A faculdade de aplicação de uma multa nos casos enunciados no art. 66º resulta da falta injustificada dos deveres funcionais e de colaboração para com o Tribunal de Contas que todos os responsáveis de organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal devem observar e efetivar para que a legalidade e o controlo financeiro se concretizem. A partir do momento em que o recorrente tomou conhecimento do processo de multa n.º 13/2009, por infração ao disposto no art.º 47º da LOPTC, foram os serviços instruídos no sentido de ser desenvolvido um procedimento interno de modo a ser cumprido, de modo rigoroso, o prazo de remessa dos adicionais ao Tribunal de Contas, em cumprimento da recomendação feita por esse douto Tribunal. Transitado em julgado Com a promoção da dita diligência, que culminou com a aprovação do Conselho de Administração da metodologia que tem sido desde então adotada pela EP, o ora Recorrente tinha a convicção de ter agido como lhe era exigível e adequado, face à situação e às recomendações do Tribunal de Contas. De facto, o Recorrente, enquanto dirigente máximo do serviço, e após a recomendação feita pelo Tribunal de Contas, diligenciou de imediato pela promoção de medidas que dessem cumprimento à dita recomendação. Medidas que, no entanto, apenas poderiam ser objetivamente implementadas, e portanto cumpridas, nos procedimentos de remessa a iniciar, face às modificações substanciais que aquelas vieram introduzir na dinâmica dos serviços, como bem se compreenderá. Por outro lado, e na avaliação do grau de culpa, a sentença considera o incumprimento de recomendações anteriores do Tribunal de Contas, o que com o devido respeito, não pode ser sufragado. Desde logo, porque as recomendações ocorrem em data posterior ou concomitante à prática da infração aqui em causa e, nessa medida, apenas poderão relevar, como bem refere o Tribunal, no futuro, isto é, para situações cujos factos, leia-se, procedimentos para celebração dos adicionais, ocorram após o conhecimento desta. Transitado em julgado Não sendo perceptível face ao Direito que, não sejam aplicados os mesmos critérios pelo Tribunal a todos os processos em curso à data das recomendações, como é o caso da empreitada dos autos. De facto, a não ser assim, nunca seria perceptível qual a razão que levou o Douto Tribunal de Contas a relevar, como relevou efectivamente, e bem diga-se, a responsabilidade financeira em anteriores situações em tudo idênticas, quer do ponto de vista do enquadramento contratual quer temporal com a situação dos autos, uma vez que ambas ocorreram antes da Ordem de Serviço que determinou a nova metodologia. Não existe assim, qualquer incumprimento de qualquer recomendação anterior, nem tão pouco, se poderá assumir que o Recorrente não tenha diligenciado de modo bastante, pelo bom cumprimento da disciplina contida no artigo 47º nº 2 da LOPTC, uma vez que os factos comprovam o contrário. Relativamente ao atraso na remessa do 2º adicional, dir-se-á que o mesmo pretendia regularizar contratualmente as quantidades de trabalhos da empreitada, que foram necessários e essenciais executar para manter e assegurar a operacionalidade e a segurança rodoviária da rede de estradas integradas no contrato da empreitada. Transitado em julgado Pois, nunca se poderá deixar de ter em consideração, que os trabalhos a mais, resultaram essencialmente do facto da empreitada ter sido prorrogado por 122 dias por motivos de interesse público, a que o Douto Tribunal não poderá deixar de ser sensível, porquanto, o prazo terminava em 31-03.2010 e, muito embora tivessem sido executados alguns dos trabalhos da ceifa no início do ano de 2010 e que visaram toda a rede abrangida pelo contrato, não era possível realizar a primeira grande campanha de ceifas de 2010 em tempo útil. Quer pelo facto da empreitada terminar em Março de 2010, quer pelo facto de ainda estar a decorrer o concurso público para a conservação corrente por contrato para substituir este contrato, não sendo possível a sua conclusão a tempo de se executarem as ceifas necessárias à boa circulação e segurança dos utentes. Pelo que se optou pela prorrogação do contrato existente, para que se pudessem realizar os trabalhos de ceifas, as limpezas, as desmatações, as podas e corte de árvores entre outros trabalhos do mesmo género, até que os trabalhos da nova empreitada se iniciassem, ou seja, a 31 de Julho de 2010, de modo a manter a rede de estradas com a manutenção mínima das espécies arbóreas e arbustivas que na primavera apresentam uma evolução muito elevada. Acresce que, devido às extensas invernias que ocorreram à época, muitos dos trabalhos que estavam previstos não se realizaram por ser impossível a sua execução conforme previsto, atendendo precisamente aos temporais, pelo que era necessário terminar com os mesmos e, efectuar outros, como foi o caso da remoção de materiais provenientes de escorregamento de taludes e muros, de colocação de sinalização vertical devido a acidentes ocorridos ou mesmo atos de vandalismo. Como é do conhecimento geral, no âmbito da conservação corrente é necessário arranjar soluções rápidas sob pena de colocar em causa a segurança dos utentes, bem maior, a salvaguardar com a execução destes trabalhos. Assim, um dos trabalhos a mais que foi necessário executar, a ceifa (desmatação e limpeza do terreno) teve não só como causa a situação supra referida, como ainda o facto de que a desmatação que se propôs realizar para além do termo contratual, teve origem na obrigação legal resultante do cumprimento do Decreto-Lei n.º 17/2009 , de 14 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006 , de 28 de Junho, que definidas de forma clara quais as zonas florestais pelos Municípios e pela Autoridade Florestal Nacional. Como é do conhecimento público, esta legislação impõe a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa Transitado em julgado largura não inferior a 10 metros e, importa referir que a área de intervenção da empreitada localiza-se nos concelhos a sul do Distrito de Castelo Branco, na zona do Pinhal interior, que é uma zona com uma enorme mancha florestal, o que implicaria de facto uma maior quantidade de trabalhos a executar sem se saber desde o início qual a quantidade final de trabalhos, como bem se compreenderá. Face ao exposto, não se pode desconsiderar o facto, de parte muito significativa dos trabalhos a mais que fazem parte do 2º adicional ao contrato só serem passíveis de quantificação após a sua execução, situação que por si só motivou o atraso na elaboração do mapa de trabalhos a mais e a menos e consequentemente a celebração do respetivo adicional. E neste caso em concreto, fazer-se um adicional por cada trabalho a mais realizado, seria assumir uma sobrecarga técnica e uma tramitação burocrática incomportáveis, paralisante até da própria normal execução dos trabalhos, sem que daí resultasse qualquer mais-valia para o interesse público, seja o de controlo da legalidade da despesa que se pretende com o envio para o Tribunal de Contas dos adicionais, seja o de assegurar a operacionalidade e segurança rodoviária que se pretende garantir com a execução da empreitada. Não se poderá aceitar a decisão do Tribunal de Contas, quando afirma que a boa gestão da obra, no âmbito da respectiva Transitado em julgado execução dos trabalhos, permitiria conciliar o prosseguimento da empreitada com o envio atempado do contrato adicional, de facto, a boa gestão da obra implica sempre que se tomem as melhores decisões técnicas e financeiras sem comprometer o interesse público, situação que não podemos deixar de considerar que aconteceu no caso dos autos. Neste contexto, e considerando que: i) o 1º adicional foi remetido espontaneamente ao Tribunal de Contas; ii) a respetiva celebração teve como pressuposto a melhor gestão da empreitada e colaboração para com o Tribunal de Contas; iii) não houve quaisquer consequências financeiras prejudiciais pela falta de remessa tempestiva e que iv) quando do conhecimento da sentença proferida no PAM n.º 13/2009, o Recorrente deu ordem para que de imediato fosse elaborado procedimento que visasse o cumprimento estrito da recomendação feita, Deverá considerar-se que estão preenchidos os pressupostos para que, ao abrigo do n.º 2 do art.º 64º da LOPTC, a responsabilidade do Recorrente na remessa do adicional seja relevada. Termina requerendo seja proferido acórdão absolutório, ou se assim não se entender, seja relevada a responsabilidade do Recorrente, ao Transitado em julgado abrigo do art.º 64º n.º 2 da LOPTC, e juntou 3 documentos que aqui se dão por reproduzidos. Por despacho de 7 de setembro de 2011 foi o recurso admitido, por se verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 79º , n.º 1, alínea c) e 97º , n.º 1, da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder ao recurso interposto nos termos do art.º 99º n.º 1 da Lei n.º 98/97 , emitiu parecer, tendo concluído que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OS FACTOS Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: Em 16.04.2007, ocorreu a consignação da obra respeitante à empreitada “Conservação Corrente por Contrato no Distrito de Castelo Branco – Zona Sul”, no montante de € 1 799 634,10, sendo que o prazo de execução se estendia por 1080 dias; O presente contrato adicional [2º], no montante de € 49 625,02, foi celebrado em 29.04.2010, destinando-se à realização de trabalhos “a mais” e “a menos” e complementares aos incluídos na empreitada identificada em 1.; Este contrato foi remetido ao Tribunal de Contas em 29.09.2010, em cumprimento do disposto no art.º 47.º n.º 2, da Lei nº 98/97 , de 26.08; Ocorrendo indícios de que o contrato adicional em causa fora remetido ao Tribunal de Contas em data que se situa para além do prazo prescrito no art.º 47.º , n.º 2, da Lei n.º 98/97 , de 26.08, procedeu-se à notificação do Presidente do Conselho de Administração da E.P. – Estradas de Portugal, S.A. – Dr. Almerindo da Silva Marques –, em ordem a pronunciar-se sobre tal matéria; Em resposta, o demandado alegou o seguinte: “(…) Existiram vários condicionantes que ditaram o atraso verificado na remessa do presente adicional ao Tribunal de Contas. CONDICIONANTES DO CONTRATO DE CONSERVAÇÃO CORRENTE Distinguindo-se estes contratos de Conservação Corrente dos usuais contratos de empreitada, acabando por ter um cariz particular ao integrar trabalhos diversificados como sendo a fresagem, limpeza de bermas, ceifa de ervas, conservação e reconstrução de órgãos de drenagem, acabou-se por ir gerindo a empreitada de forma a salvaguardar o interesse público acudindo às mais diversas solicitações de forma a intervir e manter as vias em plenas condições de segurança rodoviária. Trata-se de um contrato de longo prazo e contínuo, o qual apesar de contemplar uma diversidade de situações díspares, nunca consegue abranger a sua totalidade atendendo à imprevisibilidade dos efeitos que as condições climatéricas conferem às estradas geridas pela EP – Estradas de Portugal, S.A. Para além da adversidade dos seus efeitos, as condições atmosféricas acabam por influir no desenvolvimento dos trabalhos de reparação, condicionando igualmente as quantidades necessárias à rigorosidade dos Invernos. Tem sido sempre preocupação da EP mobilizar os seus meios humanos para acudir aos diversos trabalhos de forma a Transitado em julgado restituir as condições mínimas de segurança aos utentes e restante população em geral. Essa mobilização leva a que a medição dos trabalhos só venha a ocorrer depois dos trabalhos executados e das condições de segurança estarem restituídas, à medida que os funcionários são libertos das situações anómalas sentidas, para se poderem dedicar à regularização administrativa das ocorrência que estiveram agregados. QUANTIFICAÇÃO EXACTA DOS TRABALHOS A MAIS E A MENOS Era habitual na empresa incluir num único adicional um elevado conjunto de situações que dariam origem a trabalhos a mais e a menos que iam aparecendo, decorrendo do hábito instalado na empresa tendo em vista a redução do número de adicionais ao contrato. No presente procedimento e atendendo à saída dos técnicos que geriam a empreitada, só com a reclamação do empreiteiro e evidência da situação, o Centro Operacional se apercebeu, analisando a mesma e averiguando a posteriori, a execução dos trabalhos por análise comparativa e com recurso à diferenciação entre o estipulado no Mapa de quantidades e a efectiva contabilização das quantidades detectadas em obra. MECANISMOS DE CONTROLO INTERNO DE ALTERAÇÕES AOS CONTRATOS Conforme é do conhecimento desse Douto Tribunal, estão em vigor na EP um conjunto de procedimentos de controlo interno relativos à execução de trabalhos a mais e a sua contabilização, de cariz técnico e processual, envolvendo várias unidades orgânicas da empresa. A vantagem decorrente deste conjunto de procedimentos é uma maior garantia de que, em cada momento, é tomada pelo Dono de Obra a melhor decisão, quer nos aspectos técnicos e económicos, como legais. De igual forma se garante o suporte das decisões tomadas com documentação escrita e devidamente fundamentada. Como é evidente, o tempo despendido nesses procedimentos, tendo em vista o rigoroso cumprimento das obrigações legais da empresa, e a boa gestão da coisa pública, acrescido do tempo necessário à contratualização dos trabalhos em Adicional, cujo processo não depende unicamente do Dono de Obra (é obrigação do Adjudicatário, entre outros, apresentar os documentos de habilitação, apresentar caução e pronunciar-se sobre a minuta do contrato) leva a que este processo seja mais moroso. NOVA METODOLOGIA DE ACTUAÇÃO NA CONTRATUALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AOS CONTRATOS Transitado em julgado Complementarmente ao referido foi definida pela EP uma nova metodologia interna de actuação para contratualização das alterações dos contratos das empreitadas, envolvendo os Centros Operacionais da Empresa, a Direcção de Construção e Manutenção e o Gabinete de Contratação e Logística. Esta nova metodologia foi aprovada na reunião do Conselho de Administração nº 173/55/2010, de 17 de Novembro, e divulgada a todos os colaboradores da empresa através da Ordem de Serviço nº 25/2010/CA. Importa salientar que esta nova metodologia de actuação vai implicar um grande esforço dos vários serviços da EP, visto obrigar à realização de um maior número de contratos adicionais, comparativamente com a metodologia anteriormente adoptada, que passava pela integração de vários trabalhos a mais e a menos num único contrato adicional (…). Fica evidenciado nos pontos anteriores que os trabalhos respeitantes ao presente Adicional se devem a trabalhos de fresagem, limpeza de bermas, ceifa de ervas, conservação e reconstrução de órgãos de drenagem, essencialmente originados por Invernos rigorosos e atípicos, os quais sendo imprevisíveis não poderiam antecipadamente ser agregados em Mapas de trabalhos. Fica evidenciado também que a principal preocupação da EP é intervir rapidamente de forma a desobstruir as vias e manter a rede viária em condições de ser utilizada por todos os utentes, preocupando-se em manter as condições mínimas de segurança dos troços intervencionados, de forma a não pôr em risco a vida dos utentes e da população residente. Tendo presente os reparos que têm vindo a ser efectuados por esse Douto Tribunal, no estrito cumprimento da sua alta missão e da legislação em vigor, a EP está a obviar os esforços evidenciando uma enorme preocupação no sentido de dar uma resposta cabal ao preceito legal vigente, no que respeita ao prazo para celebração e envio ao Tribunal de Contas dos adicionais aos contratos, tendo presente os reparos que têm vindo a ser efectuados por esse Douto Tribunal, no estrito cumprimento da sua alta missão e da legislação em vigor (…)”. O demandado foi objecto de recomendações no domínio dos processos autónomos de multa n.ºs 13/2009, 56/2009, 63/2009, 26/2010 [vd., respectivamente, Sentenças de 04.01.2010, 02.03.2010, 29.04.2010 e 17.05.20109] e em razão da não observância do prazo a que alude o art.º 47.º , n.º 2, da Lei n.º 98/97 . Com referência à documentação constante do PAM n.º 32/2011/1.ª Secção, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do C.P.C ., altera-se a redação do facto 2 nos seguintes termos: O presente contrato adicional [2º], no montante de € 49 625,02, foi celebrado em 28.09.2010, destinando-se à realização de trabalhos “a mais” e “a menos” e complementares aos incluídos na empreitada identificada em 1., tendo a execução dos trabalhos se iniciado em 29.04.2010; Este contrato foi remetido ao Tribunal de Contas em 29.09.2010, em cumprimento do disposto no art.º 47.º n.º 2, da Lei n.º 98/97 , de 26.08;”. Com referência à documentação referida em ii), adita-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712º do C.P.C ., a seguinte matéria de facto: O Demandado Almerindo Marques, logo que tomou conhecimento da sentença n.º 1/2010, de 4 de Janeiro, da 1.ª Secção deste Tribunal, em que lhe era relevada a responsabilidade e feita a recomendação de, no futuro, não voltar a violar o prazo previsto no artigo 47º, n.º 2, da LOPTC, remeteu, por intermédio do vogal com o pelouro jurídico, - de imediato, o processo para o Gabinete Jurídico, para análise e proposta de um novo procedimento de atuação, em articulação com o Gabinete de Contratação e com o Gabinete de Auditoria. Verificou-se atrasos na aprovação do Mapa de trabalhos que constituíram o 2.º adicional, atendendo à dificuldade de definir o montante total dos trabalhos a contratualizar. O exercício do contraditório no processo autónomo de multa ocorreu em Abril de 2011, sendo que, por deliberação do Conselho de Administração da EP n.º 173/55/2010, de 17 de Novembro, e divulgado aos serviços pela Ordem de Serviço n.º 25/2010/CA, foi determinado que “A aprovação dos Mapas de Trabalhos a Mais e a Menos terá que ocorrer obrigatoriamente antes do início da execução dos trabalhos que o integram”, fixando-se prazos para a elaboração, análise e proposta e aprovação dos mesmos, bem como da celebração do contrato e envio para o Tribunal de Contas, e que “Nos casos em que seja manifestamente impossível garantir a aprovação dos Mapas de Trabalhos a Mais e a Menos antes do início da execução dos trabalhos que o integram, deverão os Centros Operacionais informar de imediato o GCL dessa impossibilidade, a qual terá de ser fundamentada de forma clara e objectiva. Deverão ainda os Centros Operacionais informar o GCL do prazo necessário para a elaboração do correspondente MTMM, que não poderá ser superior a 25 dias úteis a contar do início da execução dos trabalhos em causa. No seguimento do referido procederá a EP à solicitação formal ao TC, da prorrogação do prazo nos exactos termos da legislação em vigor”.”. Transitado em julgado O DIREITO O agora Recorrente foi condenado pelo não envio atempado ao Tribunal de Contas do 2º contrato adicional ao contrato de empreitada “Conservação Corrente por Contrato no Distrito de Castelo Branco – Zona Sul”, na multa de 5 UC (€ 520,00), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 47º , n.º 2 e 66º , n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, que “O Tribunal pode aplicar multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter”. Por seu lado, preceituava o n.º 2 do artigo 47º da mesma Lei, na redacção dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29 de Agosto, que “Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução”. Transitado em julgado Os contratos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47º da Lei n.º 98/97 são precisamente os contratos adicionais aos contratos visados. Quer a alínea d) do n.º 1, quer o n.º 2, do artigo 47º da Lei n.º 98/97 , foram alterados pela Lei n.º 61/2011 , de 7 de Dezembro, sendo relevante no caso sub judice a alteração do n.º 2 na medida que alargou para 60 dias o prazo de remessa ao Tribunal de Contas dos contratos adicionais. Na sentença recorrida dá-se como provado que o início da execução dos trabalhos enformadores do objeto do contrato ocorreu em 29 de Abril de 2010, concluindo que o prazo de remessa ao Tribunal de Contas foi excedido em 91 dias, pois o contrato apenas deu entrada em 29 de Setembro de 2010. Vejamos, antes de mais, tendo em conta os princípios consagrados no artigo 2º do Código Penal , o enquadramento da situação à luz do novo prazo (60 dias) fixado no n.º 2 do artigo 47º da Lei n.º 98/97 . Então, temos que contados 60 dias úteis a partir de 29 de abril de 2010 se atinge o dia 26 de julho de 2010, ou seja, o último dia do prazo para a remessa do adicional. Assim, e uma vez que o contrato adicional apenas foi remetido em 29- 09-2010, verificou-se um atraso de 46 dias úteis, mantendo-se, por isso, objetivamente o ilícito, embora com diferentes contornos que Transitado em julgado serão adiante ponderados. Na sentença recorrida considera-se que o agora Recorrente agiu com negligência, por não ter diligenciado, de modo bastante, pelo bom cumprimento da disciplina contida no artigo 47º, n.º 2, da LOPTC, iniciativa que lhe era exigível, sublinhando-se que uma boa gestão da obra, nomeadamente, no âmbito da respetiva execução, permitiria conciliar o prosseguimento da empreitada com o envio atempado do contrato adicional ao Tribunal de Contas. Concordamos inteiramente com a argumentação explanada na sentença recorrida ao dar por não justificada a conduta do agora Recorrente, dando por verificada a negligência, sendo de salientar ainda o facto de em sentenças anteriores relativas à prática de infração de igual natureza ter sido recomendado ao agora Recorrente que desse rigoroso cumprimento ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da LOPTC, e de não ter havido qualquer solicitação de prorrogação do prazo. Na verdade, pela sentença n.º 1/2010, de 4 de janeiro, da 1ª Secção deste Tribunal, proferida no Processo Autónomo de Multa n.º 13/2009, e, logo, anterior à prática dos factos aqui imputados, foi ao agora Recorrente feita recomendação no sentido de tomar providências para que não voltasse a repetir-se a remessa não tempestiva de actos e contratos, com violação do disposto na LOPTC e incorrendo nas infrações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 66º da mesma LOPTC, recomendação que se repetiu nas sentenças proferidas nos Transitado em julgado processos Autónomos de Multa 56/2009, 63/2009 e 26/2010, em 02.03.2010, 29.04.2010 e 17.05.2010, respetivamente. Na sequência da primeira recomendação, o agora Recorrente fez a diligência a que se refere o “facto 5”, mas era exigível que fosse mais além, designadamente mandar apurar todos os procedimentos pendentes que envolvessem a obrigação de remessa de documentos ao Tribunal de Contas e, em todos os casos em que não pudesse cumprir o dever legal de remessa de documentação, solicitar a prorrogação do prazo. Mas assim não procedeu, limitando-se a esperar que os serviços estudassem procedimentos de atuação para o futuro, pelo que a sua conduta tem de considerar-se negligente e dar como consumada a infração que lhe foi imputada. Quanto à medida da pena, há que ter em consideração que, nos termos do artigo 66º , n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 98/97 , as multas do n.º 1, no caso de negligência, têm como limite mínimo o montante correspondente a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 20 UC, tendo na sentença recorrida se aplicado o valor correspondente ao limite mínimo (5 UC). As 5 UC correspondem não ao montante de € 520,00 referido, por lapso, na decisão recorrida, mas sim a € 510,00 (UC=€ 102,00), o que Transitado em julgado desde já se retifica. O Recorrente equaciona a possibilidade de lhe ser relevada a responsabilidade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64º da Lei n.º 98/97 . Ora, tal disposição está inserida na Secção II do Capítulo V da LOPTC, respeitando à “Responsabilidade financeira reintegratória”. No âmbito da responsabilidade sancionatória, e relativamente à Secção II do Capítulo V da LOPTC, apenas se permite a aplicação do regime dos artigos 61º e 62º, isto por força do preceituado no n.º 2 do artigo 67º. Assim, não pode proceder a pretensão do Recorrente. Considera-se, porém, que estão reunidos os pressupostos para que o Recorrente beneficie do regime de dispensa da pena a que alude o artigo 74º do Código Penal , pois a conduta adotada insere-se num quadro que traduz uma ilicitude de facto e culpa diminutas, designadamente a circunstância de o prazo da remessa dos contratos adicionais ter sido substancialmente alargado (resultando daí um atraso de apenas 46 dias úteis), a imediata preocupação manifestada pelo Recorrente de melhorar os procedimentos logo que foi notificado Transitado em julgado da sentença n.º 1/2010, da 1ª Secção deste Tribunal (cfr. facto 5), a circunstância de ter aprovado a Ordem de Serviço n.º 25/2010/CA, antes ainda de ser notificado para efeitos de exercício de contraditório (cfr. facto 7), a fim de evitar no futuro incumprimentos análogos, o facto de terem ocorrido várias vicissitudes inerentes ao adicional em causa, nomeadamente quanto à definição inicial do montante total dos trabalhos que vieram a ser objeto do mesmo (cfr. facto 6), e ainda o facto de se tratar de uma Empresa Pública de grande dimensão, envolvendo a necessidade de exercer controlo sobre inúmeros contratos de empreitada, com as dificuldades daí advenientes. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Almerindo da Silva Marques e, em consequência: Julgar verificada a infração prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 47º , n.º 2 e 66º , n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto; Dispensar a aplicação da pena de multa ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 74º , n.º 1, do Código Penal ; Transitado em julgado Revogar a condenação na pena de multa decidida na 1ª instância; Decretar a isenção de emolumentos (artigo 17º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de Maio). Notifique. Lisboa, 10 de julho de 2012 Manuel Mota Botelho (Relator) Carlos Alberto Morais Antunes Helena Maria Ferreira Lopes