Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Mirandela, lhe julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal contra ele instaurada na qualidade de fiador, por uma dívida no montante de € 64.129,31 ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), em que é principal devedora a sociedade B…, Lda.
1.2- O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
1ª Nos termos da douta sentença recorrida, “a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento legal admissível de oposição à execução fiscal” - cfr. douta sentença, fls. 4.
2ª Não obstante os doutos entendimentos e fundamentação perfilhados na decisão recorrida, entende-se que no caso concreto e em face das circunstâncias invocadas na oposição, a decisão a proferir teria de ser diferente.
3ª Pugnando-se pelo conhecimento da nulidade ao abrigo do disposto no art. 165°, nº 1, al. b) do CPPT, nos presentes autos de oposição por força do art. 204°, nº 1, al. i), mesmo diploma, pelo facto do título executivo não mencionar a natureza e proveniência da dívida, nos termos da alínea e), do nº 1, do art. 163°, do CPPT, ou seja, por não cumprir com requisito essencial para dar origem á execução.
4ª Conhecimento que se impunha, para a obtenção da justiça material e em prossecução dos princípios da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
5ª Isto ainda que, para tanto, fosse necessária a correcção ou a convolação da forma do processo, em obediência ao disposto nos arts. 97º, nº 3, LGT e 98°, nº 4, CPPT.
6ª A tal não obsta a invocada - na douta sentença - previsão do art. 2°, nº 2, do CPC: este preceito legal não pode deixar de ter em conta a opção legislativa consagrada naqueles arts. 97°, nº 3, LGT e 98°, nº 4, CPPT e, por via, disso, a nulidade conhecida, mesmo quando invocada sob a forma de oposição à execução, nos termos do art. 204°, nº 1, al. i), do CPPT.
Ainda que assim se não considere,
7ª A falta de requisitos essenciais do título executivo não foi invocada, apenas, para efeitos de nulidade. A falta de cumprimento daquele requisito de “proveniência da dívida”, previsto no art. 163°, nº 1, al. e), CPPT, foi invocada na oposição - arts. 16° a 24° - como forma primeira de conduzir à procedência da oposição e justificar a extinção da execução, por o título carecer de força executiva.
8ª Tendo optado por não conhecer APENAS da nulidade invocada, a douta sentença não conheceu da circunstância de a falta de cumprimento daquele requisito de “natureza e proveniência da dívida”, poder reconduzir, por si, à procedência da oposição e à extinção da execução, por a mesma não suportar título executivo válido.
9ª Este requisito legal tem um fundamento inevitável: o de dar conhecimento ao executado de todas as circunstâncias inerentes à causa da execução, propiciando desta forma, de forma efectiva, a prossecução de princípio geral do direito, seja, o princípio do contraditório, em pronúncia quanto ao mérito da execução - art. 3º nº 1, CPC.
10ª Em cumprimento daquele preceito e daquele princípio jurídico essencial, o título executivo deveria mencionar a data ou datas da entrega pelo IFADAP à B…, Lda. dos montantes prestados a título de subsídio; as razões imputáveis àquela sociedade pelas quais considerou que existia lugar a reembolso de tais montantes e a data em que terá sido resolvido o contrato, ou determinado tal reembolso.
11ª Ou então ter sido acompanhado de documentação elucidativa desses factos.
12ª Como no douto entendimento perfilhado no Ac. STJ, de 14/10/2004, a não concretização do requisito “proveniência da dívida” traduz a falta de um requisito adjectivo de exequibilidade da certidão de dívida, que tem como consequência a inadmissibilidade e extinção desta, no quadro da procedência da oposição à execução.
13ª Entendendo-se por isso que o título dado à execução carece de força executiva, o que devia ter sido conhecido na oposição, com determinação da extinção da execução.
Acresce ainda que
14ª Nos arts. 27° a 33º da oposição, o ora recorrente veio invocar assistir-lhe o direito à sua desoneração da fiança prestada, nos termos dos arts. 653° e 654° do Código Civil.
15ª A douta sentença veio considerar que tal equivaleria a discutir a legalidade da dívida o que, “... de acordo com o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, uma vez que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito - a acção administrativa especial” - cfr. douta sentença fls 6.
16ª Salvo o devido respeito, deverá ser outra a solução jurídica.
17ª Tendo assinado o termo de fiança a favor da sociedade comercial denominada B…, Lda. em 5-12-1991, para garantia do pagamento da quantia de 10.367.708$00 / 51.713,91 €, o recorrente jamais recebeu qualquer notificação ou informação do IFADAP.
18º Com a citação, teve então conhecimento de que, apesar de ter garantido o pagamento da quantia de 10.367.708$00 / 51.713,91 €, afinal pendia sobre si um processo executivo para pagamento da quantia de montante 64.129,31 €, embora constando na certidão de dívida que o mesmo havia garantido a dívida até ao valor de 62.056,69€.
19º Nada mais sabendo do processo, senão o que consta da certidão de dívida. Não foi notificado da alegada resolução do contrato celebrado entre a B…, Lda. e o IFADAP, que terá conduzido à execução, nem do eventual despacho que determinou o reembolso das quantias e o accionamento da sua garantia.
20ª O recorrente NUNCA TEVE acesso, até à citação para a execução, de nenhum meio judicial que lhe tivesse permitido a impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, pelo que, citado para a execução e em face da vigência da alínea h), do nº 1 e nº 2, do art. 204°, do CPPT, deduziu tal fundamento na oposição.
21ª A liquidação da dívida é, de facto, ilegal e a lei (porque é a lei que permite o privilégio da execução prévia por alegadas dívidas ao IFADAP, sem qualquer verificação legal de cumprimento do requisito mais simples, como é o dar a conhecer os factos que suportam a dívida) não assegurou ao recorrente qualquer meio prévio de impugnação ou recurso sobre tal liquidação.
22ª Pelo que a oposição que o recorrente deduziu nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 204° deveria ter-se regido segundo as disposições relativas ao processo de impugnação, nos termos do nº 2 do mesmo aresto legal.
23ª Tal fundamento deveria ter sido sempre conhecido, ainda que se afigurasse necessário, de novo, a correcção ou a convolação da forma do processo, em obediência ao disposto nos arts. 97º, nº 3, LGT e 98°, nº 4, CPPT.
24ª Pelo que também nesta parte o não conhecimento da oposição constitui violação dos princípios da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Foram violados os arts. 163º, nº 1, al e), 165°, nº 1, al. b), 204°, n°1, als. h) e i) e nº 2 e 98°, nº 4, do CPPT ; art. 97°, nº 3, LGT; arts. 2°, nº 2 e 3°, nº 1, do CPC; arts. 653° e 654°, do Código Civil e arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que se conheça da oposição, julgando-a provada e procedente, com os legais efeitos.
1.3. Contra alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões:
a. No presente recurso o recorrente alega a nulidade insanável do título executivo (alínea b), nº 1 do artigo 165º do CPPT), nos termos da «alínea e), do nº 1, do art. 163°, do CPPT, enquanto requisito essencial para dar origem à execução, o título executivo deveria mencionar a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
b. Ora a sentença recorrida, não nos merece qualquer censura neste sentido como pretende o recorrente, porque está de acordo com a jurisprudência mais recente e uniforme do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conforme aliás citada na referida sentença, na qual «a nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo» (cfr. Acórdão do STA do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 23/02/2005, proferido no âmbito do recurso nº 574/04, disponível em www.dgsi.pt, sublinhado nosso).
c. Aliás, refira-se ainda, a propósito do acórdão citado pelo recorrente e a esta contradição de julgados, já se pronunciou, diversas vezes, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA., em jurisprudência recente e uniforme no sentido de que a nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, podendo ser invocada no próprio processo executivo.
d. «Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação (…). Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada».
e. Efectivamente, a questão essencial consiste em saber se a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, constitui fundamento legal admissível de oposição à execução fiscal.
f. A Secção do Pleno do Contencioso Tributário do STA tem vindo, ultimamente, a pronunciar-se uniforme e reiteradamente no sentido propugnado na sentença ora recorrida, sendo um dos mais recentes inclusivamente citado pelo Tribunal ora recorrido, ou seja, o acórdão do STA do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 06/05/2009, proferido no âmbito do recurso nº 632/08, disponível em www.dgsi.pt.
g. De facto, por um lado o nº 1 do artigo 204° do CPPT tem carácter taxativo, e por outro lado, a eventual nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na previsão da alínea i) do referido artigo.
h. Assim, e uma vez que a nulidade da certidão de dívida alegada pelo ora recorrente, quanto à omissão na mesma da natureza e proveniência da dívida, bem como à indicação por extenso do montante devido, poderia ser requerida como incidente da própria execução fiscal no processo respectivo onde deveria ser apreciada, não se verificam, pois, na situação dos autos as pretensas nulidades invocadas pelo recorrente, conforme aliás decidiu, e em nosso entender bem, o Tribunal recorrido.
i) Refere ainda o recorrente que «tendo optado por não conhecer APENAS da nulidade invocada, a douta sentença não conheceu da circunstância de a falta de cumprimento daquele requisito de “natureza e proveniência da dívida”, poder reconduzir, por si, à procedência da oposição e à extinção da execução, por a mesma não suportar titulo executivo válido».
j. De facto, equivoca-se o ora recorrente, porque bastava o mesmo ter suscitado o incidente (falta de requisito da indicação da proveniência da dívida) da própria execução fiscal no processo respectivo.
k. No entanto, ainda que assim não se entendesse, bastava uma breve análise da certidão de dívida em causa, para se verificar que dela consta o montante por extenso da dívida, bem como os restantes elementos pretensamente em falta, que constam dos diversos anexos que constituem e fazem parte integrante da referida certidão.
l. Estranha-se, assim, que o ora recorrente continue a insistir na omissão da proveniência da dívida, ignorando os diversos anexos que fazem parte integrante da certidão de dívida emitida e cujo teor foi considerado pelo tribunal ora recorrido sob a epígrafe “dos factos provados”, em que o tribunal recorrido deu como assente o circunstancialismo fáctico na origem da respectiva certidão de dívida e não colocados em causa no recurso apresentado pelo recorrente.
m. Ora resulta da matéria factual assente que para efeitos dos presentes autos o título executivo estava bem definido, além de que estão em manifesta contradição com o alegado nos artigos 14 ° a 17° das conclusões apresentadas pelo recorrente, em que o mesmo pretende discutir a legalidade da dívida, ora consciente da proveniência da mesma.
n. Não se verifica, pois, na situação dos autos, a pretensa nulidade e falta de requisito essencial do título executivo, pelo que não têm razoabilidade as questões que o recorrente suscita nas suas conclusões (artigos 1º a 13° das alegações apresentadas), uma vez que as mesmas apontam para uma pretensa análise da legalidade da dívida, o que não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, ex vi alínea h), do nº 1 do artigo 204° do CPPT.
o. Invoca também o recorrente, em clara contradição com o alegado desconhecimento da proveniência da dívida, a questão do «direito à sua desoneração da fiança prestada, nos termos dos arts. 653° e 654° do Código Civil».
p. Relativamente a esta questão o Tribunal recorrido entendeu, e quanto a nós, bem, que a liberação do fiador por impossibilidade de sub-rogação é um facto impeditivo do direito do Instituto e como tal prende-se com a discussão da legalidade da dívida exequenda, o que «de acordo com o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, uma vez que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito - a acção administrativa especial».
q. De facto, ao contrário do alegado pelo ora recorrente nos artigos 17° a 21° das suas conclusões de recurso; resulta dos autos de execução fiscal em causa que o mesmo foi notificado pelo Instituto, através do Ofício nº 35897, de 21/07/2004, constante do anexo V da certidão de dívida emitida e que faz parte integrante da mesma (vide fls. 33 a 35 dos autos executivos), do qual consta igualmente o respectivo AR, recepcionado e assinado pelo próprio recorrente em 22/07/2004, dando-lhe assim conhecimento de que face às irregularidades detectadas no Projecto em causa, a fiança iria ser accionada pelo que o mesmo deveria proceder ao pagamento da quantia, caso contrário, «será instaurado, de imediato, o Processo de Execução Fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em dívida»:
r. Ora, só sensivelmente dois anos depois é que o ora recorrente foi citado para a execução fiscal, em 23/11/2006, não se compreendendo como pode o ora recorrente invocar que «é evidente que o recorrente NUNCA TEVE acesso, até à citação para a execução, de nenhum meio judicial que lhe tivesse permitido a impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
s. Não se verifica, pois, na situação dos autos a pretensa violação do nº 2 do artigo 204° do CPPT, nem a violação do nº 2 e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa invocadas pelo recorrente.
t. Na verdade, a discussão da legalidade da dívida pretendida pelo recorrente é que implicaria a violação do princípio da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, face à violação do disposto na citada alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT e do princípio da tutela judicial.
u. Refira-se ainda que os presentes autos não são susceptíveis de correcção ou convolação da forma de processo, nos termos do disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 98° nº 4 do CPPT, porque já não estamos no âmbito do processo judicial tributário, ou seja, o nº 3 do artigo 97° da LGT, não é aplicável à presente situação, porque o que está em causa não é a cobrança de um tributo, mas a faculdade permitida na alínea a), do nº 2 do artigo 148° e do artigo 152°, ambos do CPPT, ex vi do disposto no artigo 155° do Código do Procedimento Administrativo (adiante, CPA).
v. Razão pela qual também não poderá ser objecto de correcção ou convolação, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 98° do CPPT, nem se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na interpretação efectuada pelo tribunal ora recorrido do disposto na alínea h), nº 1 do artigo 204° do CPPT, como pretende o Recorrente.
w. De facto, ao contrário do alegado pelo recorrente, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda poderá ser feita em sede de processo de oposição, se e apenas quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação, por forma a permitir o direito de acesso aos tribunais, o que não é certamente o caso dos presentes autos.
x. Dessa forma, o foro próprio para dirimir o presente litígio, relativamente à apreciação de eventuais impugnações dos actos administrativos praticados e a consequente legalidade da exigência de reposição de dinheiros recebidos indevidamente, será o foro administrativo e não o tributário, pois a dívida não emana de uma questão tributária ou aduaneira, mas sim da reposição de dinheiros pagos indevidamente pelo Instituto.
y. Ora no âmbito dos presentes autos, o ora Recorrente demonstrou saber perfeitamente a proveniência da dívida, a qual resulta da sua qualidade de fiador e principal pagador da sociedade «B…, Lda.», não existindo a alegada nulidade do título executivo, uma vez que pelas razões atrás expostas, os títulos executivos permitiram ao Recorrente identificar perfeitamente o assunto em causa.
z. Deste modo, não se encontram violados «os arts. 163°, nº 1, al. e), 165°, nº 1, al. b), 204°, nº 1, als. h) e i) e nº 2 e 98°, nº 4, do CPPT art. 97°, nº 3, LGT; arts. 2°, nº 2 e 3°, nº 1, do CPC; arts. 653° e 654°, do Código Civil e arts. 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa», pelo que inexiste a alegada nulidade do título executivo, bem como, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, não se encontrando violado o princípio da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, sendo que este último deverá ser aferido pelo foro competente, que, nos presentes autos, seria o foro administrativo, conforme aliás decidiu, e em nosso entender bem, o Tribunal recorrido.
1.4. MP emite Parecer no sentido da não procedência do recurso, nos termos seguintes:
“Objecto: Decisão que julgou improcedente oposição deduzida com fundamento na prescrição da dívida exequenda e na nulidade insanável do processo executivo por falta dos requisitos essenciais do título executivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Porque entendemos encontrar-se bem estruturada e detalhadamente fundamentada a contra-alegação de recurso do IFAP IP, de fls. 213 e seguintes, que se respalda em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, acompanhamos o discurso jurídico da mesma, sem necessidade de produzir outro tipo de considerações.
CONCLUSÃO
Em nosso entender o recurso não merece provimento”.
1. 5 Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança o processo de execução fiscal nº 0485200601027433 contra o ora oponente A…, para cobrança coerciva do montante de € 62.056,69, na qualidade de fiador e principal pagador até àquele montante máximo, da sociedade «B…, Lda.».
2) A dívida da sociedade B… ao IFADAP é de € 73.667,94, sendo € 30.896,48 referente a subsídio, € 39.681,81 de juros de mora vencidos, contados desde a data em que o montante foi colocado à disposição da beneficiária até à data da emissão da certidão de dívida (19-09-2006), conforme anexo III à certidão de dívida cujo teor dou aqui por reproduzido, e € 3.089,65 que corresponde a 10% do montante das ajudas recebidas de acordo com o nº 3 do artigo 52° do DL nº 81/91, de 19 de Fevereiro - certidão de dívida de fls. 18.
3) A dívida exequenda resultou da rescisão pelo IFADAP do contrato de ajuda financeira celebrado entre aquele organismo e a sociedade «B…, Lda.» cuja cópia está junta a fls. 20 a 22 dos autos e cujo teor dou aqui por reproduzido.
4) O ora oponente foi citado para a execução fiscal em 23-11-2006 - informação do Serviço de Finanças de fls. 37.
5) A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças em 18-12-2006 - fls. 4.
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença veio a julgar procedente a oposição apenas na parte em que a dívida exequenda se reporta a juros de mora para além dos 5 anos a que se refere a al. d) do art. 310º do CCivil, julgando-a improcedente no mais.
Isto é, julgou-a improcedente quanto aos invocados fundamentos que o recorrente subsumiu nas als. a), c), e), h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
E, para tanto, fundamentou-se em que:
- a restante dívida exequenda não se encontra prescrita, dado que, tratando-se de dívida referente a ajuda comunitária, o prazo de prescrição respectivo é de 20 anos previsto no art. 309º do CCivil.
- a invocada nulidade insanável do processo executivo, por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT, não é fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
- a apreciação da alegada desoneração da fiança, nos termos do art. 653º do CCivil, por o IFADAP ter demorado 15 anos a peticionar a dívida e a B… Lda., não ter actualmente qualquer património conhecido, tendo deixado de laborar há cerca de 5 anos, não tendo o oponente qualquer hipótese de se sub-rogar nos seus direitos em face daquela sociedade, é um facto impeditivo do direito do IFADAP e, portanto, um facto que se prende com a discussão da legalidade da dívida exequenda, pelo que, nos termos do disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, dado que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito - a acção administrativa especial.
3.2. O recorrente discorda do assim decidido invocando:
a) que a sentença devia ter conhecido da referida nulidade do título executivo pelo facto de este não mencionar a natureza e proveniência da dívida (al. e), do nº 1, do art. 163° e al. b) do nº 1 do art. 165°, ambos do CPPT), por força do disposto no art. 204°, nº 1, al. i), do mesmo CPPT, conhecimento que se impunha, para a obtenção da justiça material e em prossecução dos princípios da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º e 20º da CRP, ainda que, para tanto, fosse necessária a correcção ou a convolação da forma do processo, em obediência ao disposto nos arts. 97º, nº 3, da LGT e 98°, nº 4, do CPPT (cfr. Conclusões 1ª a 6ª).
b) que a falta de requisitos essenciais (indicação da proveniência da dívida) do título não foi invocada apenas para efeitos de nulidade, pois que o foi também como fundamento de oposição, por o título carecer de força executiva. Mas a sentença não conheceu da circunstância de a falta de cumprimento daquele requisito de “natureza e proveniência da dívida”, poder reconduzir, por si, à procedência da oposição e à extinção da execução, por a mesma não estar suportada por título executivo válido: é que esse título deveria mencionar a data ou datas da entrega pelo IFADAP à B…, Lda. dos montantes prestados a título de subsídio; as razões imputáveis àquela sociedade pelas quais considerou que existia lugar a reembolso de tais montantes e a data em que terá sido resolvido o contrato, ou determinado tal reembolso, ou, então, ter sido acompanhado de documentação elucidativa desses factos.
Pelo que o título dado à execução carece de força executiva, o que devia ter sido conhecido na oposição, com determinação da extinção da execução (cfr. Conclusões 7ª a 13ª).
c) que a sentença também sofre de erro de julgamento quando entende - relativamente à alegação do recorrente no sentido de que lhe assiste o direito à sua desoneração da fiança prestada, nos termos dos arts. 653° e 654° do CCivil- que se trata de fundamento que se reconduz à discussão da legalidade, em concreto, da dívida e que, por isso, não pode ter lugar em sede de oposição, nos termos da al. h) do nº 1 do art. 204° do CPPT, uma vez que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito - a acção administrativa especial.
É que, na tese do recorrente, tendo ele assinado o termo de fiança em 5/12/1991, jamais recebeu qualquer notificação ou informação do IFADAP e só com a citação teve então conhecimento de que pendia contra si processo executivo para pagamento da quantia de montante 64.129,31 €, embora constando na certidão de dívida que havia garantido a dívida até ao valor de 62.056,69 €, nada mais sabendo do processo, senão o que consta da certidão de dívida, nem tendo sido notificado da alegada resolução do contrato celebrado entre a B…, Lda. e o IFADAP, que terá conduzido à execução, nem do eventual despacho que determinou o reembolso das quantias e o accionamento da sua garantia.
Isto é, ele, recorrente, nunca teve acesso, até à citação para a execução, a nenhum meio judicial que lhe tivesse permitido a impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, pelo que, citado para a execução, deduziu a oposição com este fundamento que é subsumível na al. h), do nº 1 e no nº 2, do art. 204°, do CPPT.
E porque a lei (ao permitir a execução prévia por alegadas dívidas ao IFADAP sem que ao recorrente tenham sido dados a conhecer os factos que suportam a dívida) não assegurou ao recorrente qualquer meio prévio de impugnação ou recurso sobre tal liquidação, então a oposição ora deduzida nos termos da al. h) do nº 1 do art. 204° do CPPT deveria ter-se regido segundo as disposições relativas ao processo de impugnação e tal fundamento deveria ter sido sempre conhecido, ainda que se afigurasse necessário, de novo, a correcção ou a convolação da forma do processo, em obediência ao disposto nos arts. 97º, nº 3, LGT e 98°, nº 4, CPPT. Não o tendo feito, a sentença incorreu em violação dos princípios da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º e 20º da CRP (cfr. Conclusões 14ª a 24ª).
3.3. As questões a decidir no presente recurso são, portanto, as de saber se ocorrem estes erros de julgamento imputados à sentença.
Vejamos.
4. Quanto à questão atinente à nulidade do título executivo, por este não mencionar a natureza e proveniência da dívida (al. e), do nº 1, do art. 163° e al. b) do nº 1 do art. 165°, ambos do CPPT).
4.1. Como se viu, o recorrente entende que a sentença devia ter apreciado esta questão, à luz da al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, em prossecução dos princípios da confiança e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º e 20º da CRP, ainda que, para tanto, fosse necessária a correcção ou a convolação da forma do processo, em obediência ao disposto nos arts. 97º, nº 3, da LGT e 98°, nº 4, do CPPT.
Carece, porém, de razão legal.
Na verdade, a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Tem sido este, aliás, o sentido da actual jurisprudência do STA, como se pode ver dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 6/5/2009, rec. nº 0632/08, de 19/11/2008, rec. nº 430/08, de 17/12/2008, rec. nº 364/08, de 23/2/2005, rec. nº 0574/04, bem como os acórdãos da Secção, de 23/10/2007, rec. nº 026762, de 14/3/2007, rec. nº 0950/06, de 28/2/2007, rec. nº 01178/06 e de 20/11/2002, rec. nº 01701/02.
Refere-se no citado aresto de 6/5/2009: «Ora, há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa. Cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado, 2º volume, nota 16 ao artigo 165º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203º, nº 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151º, nº 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278º, nº 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5º, nº 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204º, nº 1, alínea i).»
É este, também, o nosso entendimento.
E concluindo-se que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204º, nº 1, alínea i), improcedem, consequentemente, quer as Conclusões 1ª a 6ª, quer as Conclusões 7ª a 13ª, não enfermando, pois, a sentença, do erro de julgamento que nesta parte lhe é imputado pelo recorrente.
4.2. E contrariamente ao também alegado pelo recorrente, não cabia, no caso, ordenar que o processo seguisse a forma adequada para a apreciação deste incidente de arguição de nulidade, visto terem sido invocados outros fundamentos de oposição que o recorrente também pretendia ver apreciados (prescrição da dívida exequenda e ilegalidade da dívida alegadamente enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso, sendo que, quanto a este último, o recorrente também alega agora (no recurso – cfr. Conclusão 23ª) que a sentença devia ter ordenado a convolação do processo para a forma de impugnação judicial.
Como refere o Cons. Jorge de Sousa (CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao art. 204º, pag. 372) será de afastar a convolação «no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade e convolação».
5. Quanto à questão atinente ao erro de julgamento, por a sentença ter decidido, no que se reporta à alegação referente à desoneração da fiança prestada, que se trata de fundamento que se reconduz à discussão da legalidade, em concreto, da dívida e que, por isso, não pode ter lugar em sede de oposição, nos termos da al. h) do nº 1 do art. 204° do CPPT, uma vez que a lei prevê meio judicial de impugnação para o efeito:
Não sofre dúvida que os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os taxativamente enunciados no art. 204º do CPPT (anteriores arts. 286º do CPT e 176º do CPCI), embora a al. i) do nº 1 deste normativo inclua uma fórmula que abrange quaisquer fundamentos não expressamente previstos que obedeçam aos requisitos genéricos aí definidos.
Ora, no caso, apesar de o recorrente falar em ilegalidade da «liquidação da dívida» e na inexistência de meio processual para a sua impugnação ou recurso, o que é verdade é que substancia aquela ilegalidade na alegação de que lhe assiste o direito à desoneração da fiança prestada, nos termos dos arts. 653° e 654° do CCivil, pois que tendo assinado o termo de fiança a favor da B…, Lda., em 5/12/1991, para garantia do pagamento da quantia de 10.367.708$00, jamais recebeu qualquer notificação ou informação do IFADAP e não foi notificado da alegada resolução do contrato celebrado entre a B…, Lda. e o IFADAP, que terá conduzido à execução, nem do eventual despacho que determinou o reembolso das quantias e o accionamento da sua garantia.
A questão é assim de saber se o recorrente questiona a «liquidação» da dívida ou se questiona a responsabilidade pelo pagamento dessa mesma dívida, isto é, se alegou erro na determinação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária ou, antes, um erro na determinação do responsável pela dívida.
É que, se for este o caso, então será admissível, em sede de oposição, a apreciação da existência ou inexistência dessa responsabilidade, dado que se trata de invocação de facto impeditivo relativamente à responsabilidade do executado.
Ora, atentando na Petição inicial da oposição, não se vê que o oponente pretenda discutir a dívida em si mesma: o que se constata é que pretende discutir quem deve pagá-la, quem por ela é responsável, rectius, se é ele, fiador e oponente.
E se assim é, então, como se disse, trata-se de apreciar não a legalidade da dívida, mas, antes e apenas, de apreciar aquela alegada desoneração da fiança, nos termos dos arts. 653º e 654º do CCivil. Ou seja, independentemente da procedência ou improcedência de tal fundamento, o que é certo é que não estamos perante fundamento que deva reconduzir-se à discussão da legalidade, em concreto, da dívida exequenda, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, pressuposto no qual a sentença se firmou para decidir pela não admissibilidade da respectiva apreciação em sede de oposição à execução fiscal.
Importaria, pois, aplicar tal regime jurídico aos factos fixados na sentença (art. 729º do CPC).
Todavia, como se vê do Probatório ali especificado, não se encontra nele a factualidade que, relativamente a este fundamento de oposição, constitua base para a respectiva decisão de direito, pelo que importa revogar, nesta medida, a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo» para que, ampliada a matéria de facto e de acordo com o regime jurídico acima explicitado, aprecie o referido fundamento (cfr. art. 730º do CPC).
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando, nesta medida, provimento ao recurso, revogar, na mesma medida, a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo» para que, ampliada a matéria de facto e de acordo com o regime jurídico acima explicitado, seja apreciado o referido fundamento.
Custas pela recorrida, por ter contra-alegado, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto - Alfredo Madureira.