0138/12.1BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0138/12.1BESNT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33724
Nr Documento: SA2202505070138/12
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5025f2dfda00795080258c83005714d3
Sumário
I - Não se justifica a admissão da revista se as questões colocadas pelo recorrente não oferecem novidade e foram decididas de acordo com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores da jurisdição: II - As questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo recorrente e que o TCA julgou inverificada também não justificam a admissão do recurso dada a possibilidade de recurso directo do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de outubro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS (IMT), no valor de € 12.733,17, e de IMPOSTO DE SELO no montante de € 1.567,16. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.- O presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT , com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99 , de 26 de Outubro) e, ainda pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao artigo n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do artigo 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA. 2.- O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, apesar das devoluções das cartas de notificação da Administração Tributária endereçadas ao recorrente, para comparência na comissão de segunda avaliação por si requerida- do prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 8.700m2, sito em ..., Lote ..., Quinta ..., freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41-, não tendo o recorrente comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIMI, a primeira avaliação (ficha de avaliação n.º ...06) apurada pela Administração Tributária, consolidou-se na ordem jurídica pelo que, o acto de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT), no valor de 12.733,17 €, e de Imposto de Selo (IS), no montante de 1.567,16 €, não enferma de vício. 3.- E, nessa linha de entendimento, concluindo-se no douto Acórdão que, funcionando a presunção de notificação consagrada no artigo 39.º , n.ºs 5 e 6, do CPPT e não tendo a mesma sido ilidida, o Recorrente considerou-se validamente notificado. 4 .- A questão que se pretende ver melhor analisada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de saber se, não tendo tido conhecimento o recorrente da notificação efectuada pela Autoridade Tributária, para comparência na comissão de segunda avaliação que requereu- do prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 8.700m2, sito em ..., Lote ..., Quinta ..., freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41-, e aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIMI, não tendo o recorrente comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, a primeira avaliação (ficha de avaliação n.º ...06) apurada pela Administração Tributária, se consolidou na ordem jurídica pelo que, o acto de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT), no valor de 12.733,17 €, e de Imposto de Selo (IS), no montante de 1.567,16 €, não enferma de vício, assim como em saber, se em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, é legítimo ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e se a colocação de um aviso postal no receptáculo postal oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as aquelas presunções contempladas no redito preceito do artigo 39.º do CPPT , tendo em conta que a notificação foi devolvida à remetente, Administração Tributária. 5.- E, sem prejuízo desta questão específica enunciada, delimitada nesta revista excepcional, entendemos que, o enquadramento de direito, que a situação em apreço implica e impõe, tem de reconduzir-se, igualmente, em saber se, perante a ausência daquela notificação e conhecimento por parte do recorrente, na base da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 3 do artigo 268.º da CRP), susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso ora em análise, e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, (n.º 4), cuja concretização prática depende da existência de uma comunicação e conhecimento ao interessado na prática do acto, impondo-se uma forma de notificação mais exigente- carta registada com aviso de recepção- por referência às normas ínsitas nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 39.º do CPPT , a notificação apenas se pode considerar efectuada, e perfeita, na data em que o aviso de recepção for assinado- exigência/condição de validade e de eficácia do acto de notificação-, e que, não sendo levantada a carta registada, nem assinado o aviso de recepção, aliás, devolvida ao seu remetente- Administração Tributária-, sem que tenha havido alteração do domicílio fiscal do destinatário ou a recusa deste no seu recebimento, se pode dizer que se concretiza a respectiva notificação, presumindo-a, por referência aos reditos n.ºs 5 e 6 daquele preceito. 6. - Os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36.º , n.º 1, do CPPT , permitindo-lhes, enquanto sujeitos passivos, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias, recaindo sobre a AT o ónus de comprovar a notificação devida, inter allios - Aresto do STA de 16-05-2012, rec. 01181/11. 7. - Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 38.º do CPPT , as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 8. - O IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- é um imposto sobre a riqueza- cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa-, tributando a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. 9. - Como tal, o acto de liquidação -adicional- de IMT, por afectar também a situação patrimonial do recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária. 10. - Considerando o artigo 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração. 11.- Conforme decorre do artigo 37.º do CIMI, a iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao Chefe de Finanças, além do mais, estabelecendo o n.º 4 desse preceito legal que, quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis, e o alienante seja interessado para efeitos tributários, deverá o mesmo ser notificado do resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 do indicado preceito legal ou nomear o seu representante. 12.- O recorrente apresentou a devida reclamação e requereu segunda avaliação, em tempo, junto do indicado Serviço de Finanças de Sintra-2, sem que, contudo, tenha havido qualquer notificação àquele, nem tal avaliação foi promovida pelo indicado Serviço (apesar de requerida). 13.- E certo é que, até à realização dessa segunda avaliação e da notificação do seu resultado ao recorrente, não podia o Serviço de Finanças proceder a qualquer liquidação adicional de IMT e IS, pois que, o valor da avaliação do prédio só podia ser considerado definitivo após essa segunda avaliação ou, caso esta não existisse e não existisse reclamação, decorrido que estivesse o prazo para essa reclamação, tornando-se então definitivo o valor da primeira avaliação. 14.- Contudo, a Administração Fiscal, invertendo esse procedimento, promoveu a notificação para liquidação adicional de IMT e IS, sem a precedência da notificação do resultado da segunda avaliação ou, in casu, da notificação, por efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIMI, da consolidação da primeira avaliação na ordem jurídica. 15.- Em nosso entender, acto que, em si, enferma de ilegalidade, isto na medida em que, não pode admitir-se a autonomia do acto de notificação da liquidação- que é a resolução definitiva e executória da Administração-, relativamente ao acto de avaliação que é um seu acto preparatório, que tem de ser previamente comunicado ao contribuinte àquele outro acto, de liquidação. 16.- Pois que, como resulta da matéria dada como provado na douta sentença recorrida, expendida no Acórdão recorrido, as notificações inclusas nos ofícios, n.º ...66, de 01.08.2011 e de 12.08.2011, registado com aviso de recepção, para informar o recorrente a comparecer no dia 25.08.2011, pelas 9h00, no indicado Serviço de Finanças, a fim de, em comissão, proceder à segunda avaliação do referido prédio urbano, vieram devolvidas para aquele Serviço com indicação de “objecto não reclamado”; e, assim também, a notificação inclusa no ofício de 15.09.2011, informando o recorrente que se tornou definitivo o resultado da primeira avaliação, por falta de comparência injustificada, em 25.08.2011 do louvado da parte na segunda avaliação requerida em 30.06.2011, veio devolvido com indicação de “objecto não reclamado”. 17.- A questão colocada pelo recorrente não contende com as formalidades utilizadas na realização da notificação, pois que, não se discute que as notificações existam e que foi expedida nos termos legais. 18.- Pretende, sim, evidenciar, como evidenciou ab initio que, mau grado, precisamente, essa existência e expedição, não chegou a ter conhecimento dos indicados actos de notificação e seus conteúdos, sendo que, tratando-se, como se trata de uma situação de notificação (ou mesmo que fosse de citação), não chegou a ter conhecimento daqueles actos de notificação e, por isso, dos seus respectivos conteúdos. 19.- Mal se entende, muito aliás, que se imponha uma forma de notificação mais exigente- carta registada com aviso de recepção- sempre e quando estejam em causa actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso ora em análise, para garantir efectivamente o seu conhecimento pelo contribuinte e o seu direito de reação e, depois, se ficcione a presunção da notificação, pela simples nota do distribuidor postal que terá – alegadamente- deixado um aviso postal, na caixa de correio para levantamento da carta de notificação juntos dos serviços postais, dentro do prazo fixado naquele e que não foi levantada - este o acostumado entendimento da Administração Tributária, sufragada na íntegra no douto Acórdão recorrido. 20. - Entendimento que, com o mais elevado respeito, que é muito, consideramos ser errado porquanto, a colocação de um aviso postal no receptáculo postal não oferece garantias -nenhumas aliás- de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as reditas presunções. 21. - Mais ainda quando as ditas notificações são devolvidas ao seu remetente, Administração Tributária, como in casu ocorreu, significando com isto tão singelamente que delas o recorrente não tomou conhecimento. 22. - Os n.º s 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT , incompreensivelmente, presumem um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do acto por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficiente garantia, de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa. 23. - O funcionamento da presunção do n.º 6 do artigo 39.º do CPPT , dependerá, cumulativamente, de ter sido deixado aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada; não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência” – nestes precisos termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 357. 24.- Não provou a Administração Tributária que, o funcionário postal tenha deixado no endereço do domicílio fiscal do recorrente o aviso de levantamento da correspondência, sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação à mesma cabe. 25.- In casu, as notificações não foram perfeitas, pois que as cartas com os aviso Administração Tributária não faz prova de que as cartas tenham sido efectivamente recebidas pelo destinatário, a recorrente, muito pelo contrário, porque todas foram devolvidas à Administração Fiscal. 26.- Recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributada (cfr. citado artigo 342.º n.º 1, do Cód. Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o respectivo teor, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para eleitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido - neste sentido, Ac .STA - 2ª Secção, de 06.10.2005, Proc.° n.º 500/05; Ac. STA - 2ª Secção, de 08.09.2010, Proc.º n.º 437/10, in www.dgsi.pt. 27.- A única certeza que se pode ter é que, a expedição dos ofícios das notificações ocorreu em determinada data, não mais que isso. 28. - A colocação de um aviso postal no receptáculo postal, não oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar as presunções estabelecidas nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 39.º , do CPPT . 29.- A presunção de notificação prevista no artigo 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38.º, n.º 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito. 30.- Daí que, no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT se estabeleça que, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente nos de recepção foram devolvidas, o que afasta a presunção de notificação e a domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 31. - E, o n.º 4 daquele preceito legal, refere que, o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do número de identificação civil (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de outro documento oficial). 32. - Se não for dada satisfação a este requisito a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento do seu destinatário. 33.- Precisamente, prevendo-se de forma expressa na sobredita norma legal, que a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado- exigência/condição de validade e de eficácia do acto de notificação-, não se consegue entender em que medida, não sendo levantada a carta registada, nem assinado o aviso de recepção, aliás, devolvida ao seu remetente- Administração Tributária-, sem que tenha havido alteração do domicílio fiscal do destinatário ou a recusa deste no seu recebimento, se pode dizer que se concretiza a respectiva notificação, presumindo-a. 34. - Que possível notificação se pode presumir se o recorrente não a recepcionou, dela não tomando conhecimento? 35. - Nos termos do artigo 35.º do CPPT , a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 36. - Sendo a notificação efectuada por carta registada estabelece a lei que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil - cfr. n.º 1 do artigo 39.º do CPPT . 37. - Mas esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida: a carta só é devolvida ao remetente quando não chega ao destinatário, quando lhe não é entregue. 38 .- E se não lhe é entregue não se pode, em regra, presumir a notificação. A este propósito, regista a jurisprudência: “ (..) presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber:- recusa do destinatário a receber a notificação; - não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (…)”- neste sentido, Ac. do STA de 21.01.2010, proferido no Proc.º n.º 807/09, disponível em www.dgsi.pt. 39.- Criou-se, diremos nós, uma alegada presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. 40. - Mas aquela atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite, porém, inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo, nem sequer em qualquer outro prazo- naquele que medeia entre a data do aviso postal deixado pelo distribuidor postal até ao 6.º dia útil, como se prevê naqueles avisos postais para levantamento nas lojas ou Pontos CTT, de correio registado e não registado; citação ou notificação, 41 .- Aquela certeza só pode existir, sempre e quando, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do CPPT , o aviso de recepção se mostre assinado, considerando-se a notificação feita nessa data e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, para o que, o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas nesse número por anotação do número de identificação civil (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de outro documento oficial)- cfr. n.º 4 daquele preceito. 42. - Estas as condições, as exigências impostas no CPPT, de regularidade e validade da notificação, que no caso presente, não se verificaram! 43.- Ainda, assim, tal forma de notificação não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário: “ (…) Se a carta for devolvida, em regra, não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Se nenhum aviso foi deixado no domicílio do notificando, nem sequer há a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta. Daí que a presunção legal só pode funcionar se a carta for recebida no domicílio do notificando. A consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. Certamente por isso, o nº 2 do art. 39º apenas prevê a possibilidade da prova em contrário na situação em que a notificação ocorre em data posterior à presumida, sem aludir à situação em que não há notificação(..)”- neste sentido, Ac. do TCA Sul, de 15.04.2021, Proc.º n.º 2209/13.8BELRS , in www.dgsi.pt. 44.- Desde há muito, e pelo menos no que se refere aos particulares, a jurisprudência tem vindo a defender que a presunção a que respeita o artigo 39.º do CPPT , não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada (cfr. Acórdãos de 18/2/87, de 02.06.1999, de 06.05.2009 e de 13.04.2011, quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. Acórdãos de 21.05.2008 e de 08.07.2009 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.12, proferido no processo n.º 017/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). 45. - No caso trazido, como alegado pelo recorrente e disso fez prova nos autos, na sua área de residência, existem diversos arruamentos com denominações iguais ou similares, ao daquela, como “Quinta ...” e “Rua ...”. 46. - Nesta razão, o extravio de correspondência foi e tem sido frequente e alvo de contestação pelo recorrente, e outros residentes, junto dos serviços postais. Facto completamente desconsiderado pelo douto Tribunal, inclusive a prova junta aos autos pelo recorrente, por requerimentos apresentados em 25.11.2015 e de 15.12.2015. 47. - As notificações consubstanciadas nos ofícios identificados nos pontos 6 e 8 da matéria de facto provado, endereçadas ao recorrente para, em comissão, proceder à segunda avaliação do prédio urbano (melhor identificado no ponto 1 daquela matéria de facto), nunca chegaram ao conhecimento do recorrente, tendo sido devolvidas à remetente, Administração Tributária- pontos 7 e 9 da redita matéria de facto. 48.- De maneira que, ao contrário do entendido no douto Acórdão recorrido, a presunção a que respeita o artigo 39.º do CPPT , não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer fosse na situação de carta registada, quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada- cfr. já citados Acórdãos de 18/2/87, de 02.06.1999, de 06.05.2009 e de 13.04.2011, de 21.05.2008 e de 08.07.2009 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.12, proferido no processo n.º 017/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt. 49.- A falta de notificação do recorrente que vimos tratando, gera, no caso, a invalidade do acto- impugnado- de liquidação adicional de IMT e IS, que se traduz na sua anulabilidade. 50.- Logo, não pode ser válida, nem eficaz em relação ao recorrente, a redita notificação, só e apenas pela circunstância de ter sido expedida para o endereço constante do apelidado Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção Geral, que mais não é do que o cadastro fiscal dos contribuintes, tese sempre defendida pela Administração Tributária. 51 .- O que sim temos por certo é que, os órgãos da Administração Tributária devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares, todas as informações que necessitem, o que no presente caso não ocorreu. 52. - Havendo, de igual modo, uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação ( artigo 6.° do CPA ). 53.- A actuação da Administração Tributário colide com o princípio da participação, consagrado no artigo 8.° do CPA , que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito. 54.- Tendo ocorrido uma inquestionável violação do Princípio da boa - fé ( artigo 6.° - A, do CPA ), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa - fé, o que não fez. 55.- Traduzindo, ainda, uma clara violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pelo que os particulares têm de saber como que podem contar, sob pena dessa certeza e segurança jurídicas serem postas em causa, como o foram e estão. 56.- Do comportamento da Fazenda Pública decorre também a violação inequívoca do princípio da proporcionalidade (artigo 5.° CPA), atente-se na dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desproporcionais, ilegais e infundados aos destinatários das decisões administrativas. 57.- A preterição deste princípio determina a ilegalidade das actuações administrativas, enfermando os actos administrativos correspondentes do vício de violação de lei. 58.- Daqui decorre também a violação do princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 4.° CPA), pelo que os direitos da recorrente não foram protegidos . 59.- O direito a ser notificado de todos os actos que lhe digam respeito, e deles tomar efectivo conhecimento, e que consubstanciam actos lesivos ao contribuinte; o direito de participação dos contribuintes, na formação das decisões que lhes disserem respeito; o direito de reclamar das decisões da Administração Fiscal, encontram-se previstos nas normas legais indicadas e na própria CRP e que, como se retratou, foram violados pela Fazenda Nacional, com grave prejuízo para o recorrente. 60.- Assim não se entendesse, estaria a fazer-se letra morta ao artigo 6.° do CPA que consagra o princípio da justiça. 61.- De sorte que, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, não se pode concluir que o recorrente foi regularmente notificado para comparecer na comissão de avaliação por si requerida, e que, não tendo comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIMI, a primeira avaliação consolidou-se na ordem jurídica, pelo que, de nenhum vício, enferma a liquidação impugnada. 62.- Ainda, entendendo-se que, as normas ínsitas nos n.ºs 5 e 6 do citado artigo 39.º do CPPT , enfermam de inconstitucionalidade, por um lado, presumem um conhecimento pelo destinatário, sem que tais presunções estejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do acto por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficiente garantia, de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa e participar nos actos administrativos que o afectam; por outro, a nosso ver, mostram-se em manifesta contradição com o previsto nos n.º s 3 e 4 do mesmo preceito legal, assim se requerendo a sábia apreciação deste Venerando Tribunal. Rematando, 63.- resulta manifesto, em nosso entender, o desacerto a que chegou o douto Acórdão recorrido, operando uma errada interpretação e enquadramento do factos e a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 75.º e 76.º do CIMI; 36.º, 38.º, 39.º, do CPPT; 45.º e 74.º da LGT; 342.º do Cód. Civil; 4.º, 6.º e 8.º do CPA e 103.º e 268.º da CRP, o que justifica que seja revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente, decretando-se a invalidade do despacho de liquidação adicional de IMT e IS, e a sua consequente anulabilidade, por falta de notificação ao recorrente do despacho que determinou a realização da segunda avaliação por aquele requerida e a sua comparência na comissão de avaliação. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pelo recorrente, assim se realizando a sã e acostumada, 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Notificado, o Ministério Público junto do STA não emitiu parecer ou pronúncia. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 10 a 15 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5– Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência ( artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil ) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional . Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou o julgado de 1.ª instância de improcedência da impugnação judicial de liquidação adicional de IMT e Imposto do Selo resultante de nova avaliação administrativa do prédio rústico adquirido pelo impugnante, que se consolidou por falta injustificada do representante designado para a comissão de 2.ª avaliação do imóvel que havia sido requerida. O acórdão julgou não verificado o alegado erro de julgamento que o recorrente imputava à sentença recorrida alegadamente por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter entendido que as notificações sindicadas foram validamente efetuadas convocando para o efeito as normas legais pertinentes e adoptando na interpretação das mesmas interpretação jurisprudencialmente consolidada deste STA, do Tribunal Constitucional e do TCA Sul, julgando ainda não estar ferida de inconstitucionalidade a norma ínsita no n.º 5 e 6 do artigo 39.º , do CPPT (fls. 15 a 25 do acórdão), bem como julgou inverificada inconstitucionalidade por violação dos princípios da justiça, da boa fé, da segurança jurídica e da participação (fls. 26 e 27 do acórdão). Do decidido requer o recorrente revista, alegando que a questão que se pretende ver melhor analisada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de saber se, não tendo tido conhecimento o recorrente da notificação efectuada pela Autoridade Tributária, para comparência na comissão de segunda avaliação que requereu- do prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 8.700m2, sito em ..., Lote ..., Quinta ..., freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00, daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41-, e aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIMI, não tendo o recorrente comparecido à mesma, nem tendo justificado essa falta, a primeira avaliação (ficha de avaliação n.º ...06) apurada pela Administração Tributária, se consolidou na ordem jurídica pelo que, o acto de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT), no valor de 12.733,17 €, e de Imposto de Selo (IS), no montante de 1.567,16 €, não enferma de vício, assim como em saber, se em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, é legítimo ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e se a colocação de um aviso postal no receptáculo postal oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as aquelas presunções contempladas no redito preceito do artigo 39.º do CPPT , tendo em conta que a notificação foi devolvida à remetente, Administração Tributária (conclusão 4 da sua alegação de recurso) e (…) sem prejuízo desta questão específica enunciada, delimitada nesta revista excepcional, entendemos que, o enquadramento de direito, que a situação em apreço implica e impõe, tem de reconduzir-se, igualmente, em saber se, perante a ausência daquela notificação e conhecimento por parte do recorrente, na base da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 3 do artigo 268.º da CRP), susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso ora em análise, e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, (n.º 4), cuja concretização prática depende da existência de uma comunicação e conhecimento ao interessado na prática do acto, impondo-se uma forma de notificação mais exigente- carta registada com aviso de recepção- por referência às normas ínsitas nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 39.º do CPPT , a notificação apenas se pode considerar efectuada, e perfeita, na data em que o aviso de recepção for assinado- exigência/condição de validade e de eficácia do acto de notificação-, e que, não sendo levantada a carta registada, nem assinado o aviso de recepção, aliás, devolvida ao seu remetente- Administração Tributária-, sem que tenha havido alteração do domicílio fiscal do destinatário ou a recusa deste no seu recebimento, se pode dizer que se concretiza a respectiva notificação, presumindo-a, por referência aos reditos n.ºs 5 e 6 daquele preceito (conclusão 6 da sua alegação). Ora, contrariamente ao alegado, não se justifica minimamente a admissão da presente revista. A matéria das notificações não é nova nem foi objecto de recente alteração, sendo que as normas convocadas pelo acórdão sindicado foram interpretadas de forma irrepreensível e em pleno acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição e mesmo do Tribunal Constitucional. Acresce que, como o TCA já notou, embora o recorrente persista em dizer que não teve conhecimento da notificação efectuada pela Autoridade Tributária para comparência na comissão de segunda avaliação, o certo é que nenhuma prova fez disso mesmo, sendo certo que a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT é ilidível e, no caso dos autos, não foi ilidida. No demais, ou seja, quanto às questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo recorrente e que o TCA julgou inverificadas, também não se justifica a admissão do presente recurso, como se disse já, porquanto tais questões podem ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. CONCLUINDO: Não se justifica a admissão da revista se as questões colocadas pelo recorrente não oferecem novidade e foram decididas de acordo com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores da jurisdição: As questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo recorrente e que o TCA julgou inverificada também não justificam a admissão do recurso dada a possibilidade de recurso directo do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional. Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de maio de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.