IIFundamentação
1. Factos provados.
Com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
Pelo documento.... foi efectuada em 2004-03-11 pela administração tributária a liquidação da 1.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) referente ao ano de 2003 e aos prédios sitos no município de Lagos, freguesia da Luz, artigos ... e ... .
Pelo documento ... foi efectuada em 2004-06-19 pela administração tributária a liquidação da 2.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) referente ao ano de 2003 e aos prédios sitos no município de Lagos, freguesia da Luz, artigos... e ... .
Em ambos os documentos a administração tributária aplicou a taxa de 5%.
Em 05/12/2003, a impugnante alterou a sua sede de Gibraltar para o Estado de Delaware, Estados Unidos da América.
Na mesma data – 05/12/2003 – a impugnante alterou a sua denominação de A... .
2. Factos não provados.
Dos alegados e com relevância para a decisão, todos se provaram.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão da incompetência levantada pelo Ministério Público, a recorrente veio alegar – ponto 3 - que “a sentença recorrida estabelece que dos factos “…alegados e com relevância para a decisão, todos se provaram”. Ou seja,” – ponto 4 -, “a sentença recorrida dá como provados todos os factos alegados e relevantes para a decisão”, sendo que – ponto 6 -, “os factos vertidos nas alíneas A e B das conclusões da recorrente são relevantes para a decisão” e, consequentemente, - ponto 7, “foram dados como provados pela sentença recorrida”. Por outro lado, - ponto 9 -, “o constante das alíneas G e H das conclusões não são factos, mas sim consequências retiradas das alíneas anteriores para explanação do raciocínio jurídico da recorrente”.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, tal como se deixou transcrito, o bloco factual da decisão ora em crise encontra-se dividido em duas partes – factos provados e factos não provados -, sendo que nesta segunda parte – factos não provados -, o Tribunal a quo não enunciou todos os factos irrelevantes para a decisão não provados. Por outro lado, enumerou, com carácter taxativo, na primeira parte, os factos “com relevo para a decisão” que se mostram provados, pelo que só os factos que constam expressamente desta parte primeira do probatório foram considerados provados pela instância.
E, assim sendo, o Supremo Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para o conhecimento do recurso, já que este tem por fundamento, também, matéria de facto, uma vez que o recorrente refere, nos preditos termos, que comunicou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas as alterações de denominação e sede, novos dados que foram utilizados nos documentos de cobrança da administração tributária em 2004, pelo que esta teria conhecimento das alterações operadas.
Matéria factual que não consta da sentença recorrida e que o recorrente pretende ver provada.
Sendo que a sua relevância, ou não, para a justa decisão da causa, não pode ser equacionada para definir o tribunal competente, antes há-de ser este, como tal, a apreciá-la.
Como é jurisprudência constante e uniforme deste tribunal, porque a sua competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente, para o efeito, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso.
Ora, a competência deste Supremo Tribunal Administrativo, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários, cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento em matéria de direito, do mesmo recurso – artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – constituindo, assim, excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual, nos precisos termos do artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma, compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Sendo que, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, versa matéria de facto o recurso em que se apontem factos que a decisão recorrida não fixou.
Cfr. os acórdãos de 1 de Março de 2000 – recurso n.º 24.552, de 23 de Fevereiro de 2000 – recursos nºs 24.277 e 24.162, de 16 de Fevereiro de 2000 – recurso n.º 24.269, de 19 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 15.938 e de 12 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 23.762.
Assim, tal fundamento factual do recurso importa a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer, fazendo, antes, radicá-la no dito Tribunal Central Administrativo – Sul – Secção de Contencioso Tributário.
Termos em que se acorda julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta e a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.