Município do P... (…) interpõe recurso jurisdicional de Acórdão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada por APAPS (Rua …), julgou a acção parcialmente procedente.
O recorrente conclui:
(a) O presente recurso abrange tudo o que no acórdão foi desfavorável ao Recorrente, tudo aquilo em que este foi condenado, devendo concluir-se, pelas razões a seguir sintetizadas, que a Recorrida não sofreu de tristeza, mágoa, frustração e revolta pela classificação de “Bom” que teve na sua avaliação de desempenho do ano de 2008, não lhe sendo tampouco devida a indemnização por danos morais peticionada;
(b) No ano de 2008 a Recorrida transitou entre 4 serviços do Recorrente, tendo-se provado que essas transições ocorreram a requerimento desta última ou através de acordo entre os serviços e a Recorrente. Aliás, provou-se que a principal mudança ocorrida a este nível (quando a Recorrida mudou da Direção Municipal da Via Pública para Direção Municipal de Urbanismo – mudança que implicou maior esforço de adaptação da Recorrida às suas novas unções) foi feita a pedido da Recorrida;
(c) As sucessivas mudanças da Recorrida entre serviços impediram que a mesma tivesse nesse ano, um superior hierárquico com contacto funcional por mais de 6 meses, dificultando igualmente a sucessiva atualização dos objetivos do SIADAP, mais a mais quando, depois de os objetivos lhe terem sido comunicados em 26 de março de 2008, a mesma transfere-se para a Direção Municipal de Urbanismo quando aí os objetivos já tinham sido comunicados aos demais colaboradores;
(d) Na DMGUII a colaboradora teve cerca de um mês, e no Gabinete de Gestão Urbanística menos de um mês, dificultando assim que os objetivos fossem adaptados e comunicados em tempo oportuno, mais a mais quando a Recorrida teve durante parte desse período em férias, baixa médica e outras ausências ao serviço;
(e) A Recorrida teve uma classificação final de “Bom” (3,6 valores, numa escala de 0 a 5), o que corresponde a uma boa avaliação de desempenho, mais a mais para alguém que mudou da Via Pública para o Urbanismo a meio do ano.
(f) A classificação de “Bom” é particularmente meritória pelo facto de o SIADAP ter terminado com a banalização das classificações de “Excelente” e “Muito bom” que se verificavam no regime anterior, ao ter introduzido quotas para a atribuição dessas classificações – artigo 15.º da Lei 10/2004 e artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004;
(g) Não existe prova nos autos que sustente o facto provado lxxviii), na medida em que a matéria aí tratada é íntima, pessoal, da Recorrida e que, por esse motivo, só poderia ser conhecida de forma credível por quem seja muito próximo desta última, nomeadamente familiares ou amigos próximos, sendo que nenhuma testemunha foi ouvida nos presentes autos que tivesse esse grau de proximidade com a Recorrida;
(h) As testemunhas indicadas pela Recorrida para esta matéria revelaram não ser muito próximas da Recorrida, nomeadamente por não serem familiares ou amigos desta última, mas apenas colegas de trabalho, e sendo ainda certo que nenhum deles revelou estar a trabalhar com a Recorrida quando a mesma tomou conhecimento da avaliação referente ao ano de 2008;
(i) Duas das testemunhas indicadas pela Recorrida para esta matéria revelaram ter litígios contra o Recorrente, exatamente por questões de SIADAP, o que implica que a sua credibilidade fique necessariamente abalada por esse facto, sendo que todas revelaram que o conhecimento que tinham relativamente à matéria constante do facto provado lxxviii (anteriormente constante do quesito 45.º) era indireto, por terem sabido pela Recorrida;
(j) Todas as testemunhas, sem exceção, revelaram que a classificação de “Bom” era uma boa classificação, sobretudo desde a implementação do SIADAP e da introdução de quotas para classificações superiores;
(k) As regras da experiência e todas as circunstâncias do caso em concreto apontam no sentido de um colaborador não se poder sentir triste, magoado, revoltado e frustrado com uma classificação de “Bom”, sob pena de se entender que a esmagadora maioria dos colaboradores da Administração Pública terem esses sentimentos desde a implementação do SIADAP, uma vez que a classificação de “Bom” tornou-se desde então a classificação máxima modelar;
(l) A resposta dada ao quesito 45.º encontra-se em contradição com a resposta dada aos quesitos 46.º e 47.º da Base Instrutória, uma vez que nestes últimos se deu como provado que com a classificação de “Bom” atribuída à Recorrida esta não sentiu a sua imagem e prestígio diminuído, nem sentiu vergonha para se candidatar a outros concursos – o que reforça a conclusão que a mesma não sentiu tristeza, mágoa, frustração e revolta pela classificação de desempenho;
(m) Na fundamentação da resposta à Base Instrutória, o Tribunal a quo não indicou por que motivo deu como provado o quesito 45.º, ao contrário do que fez com outros quesitos, em que uma fundamentação existe – violando assim o disposto no artigo 653.º, n.º 2 do anterior CPC (vigente à data da resposta à Base Instrutória);
(n) Nos termos do artigo 149.º do CPTA poderá o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto, nomeadamente nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC (este último aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA);
(o) Caso a alteração não seja possível, deverá então o Tribunal ad quem determinar que seja devidamente fundamentada a resposta dada à matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC (aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA);
(p) Com a eliminação do facto provado lxxviii) deixa de haver fundamento para a condenação do Recorrente em danos morais;
(q) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, não se encontram reunidos os pressupostos para a condenação do Recorrente a uma indemnização por danos morais, por não estarem em causa danos com relevância suficiente para o efeito, uma vez que está em causa uma classificação alta (Bom) dada em circunstâncias muito difíceis, para as quais a Recorrida também contribuiu e que não podem ser imputáveis ao Recorrente;
(r) O facto de a Recorrente ter tido uma classificação de “Bom” não é dano, ou sequer dano suficiente para a atribuição de uma indemnização por danos morais;
(s) Ao longo do ano de 2008, e apesar de todas as vicissitudes, os serviços do Recorrente tudo fizeram para que o SIADAP decorresse dentro da normalidade, pelo que seria manifestamente injusto ser agora este último condenado a este título;
(t) Seria discriminatório atribuir à Recorrida uma classificação superior à de colegas que se esforçaram no ano de 2008 para atingir desempenhos de excelência somente pelo facto de aquela ter vindo transferida de outros serviços.
(u) A decisão em crise contraria a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 653.º, n.º 2 do anterior CPC, 607.º do atual CPC – ambos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA – e 483.º e ss. do Código Civil.
Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão,
Deve ser julgado provado e procedente o presente recurso de apelação pelas razões e no sentido das conclusões acima apresentadas (aqui dadas como reproduzidas) e (i) modificando-se a matéria de facto nos termos constantes das alegações e conclusões supra, ao abrigo dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil e (i) revogada a sentença recorrida na parte em que o Recorrente saiu vencido, assim se considerando que nenhum dano moral foi sofrido pela Recorrida ou que, tendo existido, o mesmo não justifica a condenação do Recorrente a título de indemnização por danos morais, absolvendo-se este último, em qualquer caso, dessa condenação, com o que farão, como sempre, inteira e sã
J U S T I Ç A !
A recorrida contra-alegou, oferecendo em conclusões:
I) No douto acórdão recorrido decidiu-se:
"i) Anula-se o acto impugnado [despacho de 20 de Abril de 2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que homologou a avaliação ao do desempenho da A. durante o ano de 2008];
ii) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
üi) Absolve-se o Réu dos demais pedidos formulados nos autos.
Custas a cargo da Autora e Réu, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente."
2) No recurso o réu refere na conclusão a):" O presente recurso abrange tudo o que no acórdão foi desfavorável ao Recorrente, tudo aquilo em que este foi condenado…”
Apesar dessa retórica, constata-se com clareza do teor do recurso e suas conclusões, que o recorrente impugna o douto acórdão recorrido apenas no segmento da sua decisão em que o condenou a pagar à Autota a quantia de € 1.500.00 por danos não patrimoniais. aceitando-a não a impugnando na parte em que anulou o acto impugnado.
3) Por isso mesmo, não alinha qualquer fundamento de facto ou de direito para impugnar esta parte da decisão.
4) Sendo-lhe lícito restringir, como o fez, o objecto do recurso - art°s 635° e 639° do C. P. Civil.
"b) Se recorrente, de forma expressa ou tácita, restringiu âmbito do recurso, o tribunal ad quem não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação. "- Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2014, 2ª ed, p. 92
5) No douto acórdão recorrido (cfr. pág. 5) expondo-se quanto ao valor da causa : "Atento o disposto nos artigos 32º, n° 1, 34° n° 1 e 2 do C.P.T.A., 6° n° 3 do ETAF e 24 da LOFTJ, fixa-se o valor da acção em € 32,900,00."
6) De tal fixação, que as partes não controverteram, resulta que foi atribuído à causa, no concernente ao pedido indemnizatório pelos danos morais, um valor de € 2.900,00, e no mais, por consideração do seu valor indeterminável, foi tomado em consideração o critério dos nos 1 e 2 do art° 34º do CPTA.
7) Assim mesmo o entendeu o réu que no seu requerimento notificado ao signatário por e-mail de 9/6/2014, refere:
"3. O que corresponde a € 2.900,00 do pedido de danos morais indicado pelo A. na sua petição inicial (artigo 32°, n° 1 do CPTA),
4. E os remanescentes € 30.000,00 aos demais pedidos de valor indeterminável (artigos 34º, n° 1 e nº 2 do CPTA,, 6°, n°3 do ETAF e 249 da LOFTJ)."
8) Dispõe o n° 4 do art° 34° do CPTA: " Quando com pretensões susceptíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insusceptíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.”
9) Por força do disposto no n°4 do art° 34° do CPTA, conjugado com o art° 6° do ETAF e com o art° 24° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, não é admissível recurso do segmento da decisão impugnado pelo réu.
10) Com efeito, não é admissível recurso porquanto o pedido em causa é de valor inferior ao da alçada dos tribunais administrativos de círculo, que é de € 5.000 (igual à dos tribunais judiciais de 1.ª instância).
11) E também nunca seria admissível o recurso porquanto a decisão impugnada não é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, e
tendo-se presente que o recorrente só impugna o referido segmento da decisão, aceitando-a no restante - art° 629 n° 1 e 632 nºs 2 e 3 do CPC.
12) Pelo que o presente recurso não dever ser admitido, e antes deve ser rejeitado - cfr. artigos 629 n° 1 e 632 nºs 2 e 3, 635° e 639° do C. P. Civil, 32º, n° 1, 34º n° 1, 2 e 4 do C.P.T.A., 6º n°3 do ETAF e 24º da LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de janeiro).
SEM PREJUÍZO
13) De referir também que" A decisão que admita o recurso,…não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 306º ” - n° 5 do artigo 641° do Código de Processo Civil (cfr. ainda art° 655° do C. P. Civil).
SEM CONCEDER
14) Refere o recorrente na sua alegação (cfr. pág. 5): "Num só ano civil, a A. transitou assim entre 4 serviços do Recorrente, sendo que nem todos pertenciam sequer à mesma Direção Municipal ."
E a seguir acrescenta uma falsidade, que demonstra a evidente má fé que o tem norteado ao longo de todo o processo: "Mas mais, essa transição entre serviços deveu-se, também, a pedidos da própria A. nesse sentido."
15) Tal falsidade resulta claramente dos autos e mormente dos factos provados iii., iv., v., xlvi., lix., lxi., lxii. do douto acórdão, que demonstram que só a transferência dita no facto provado iii. foi a pedido da autora.
16) Como está provado sob os pontos lxi. e lxii.: " "lxi. O Director de Departamento, na presença do Chefe da DMGUII, abordou a Autora no sentido de exercer as funções referidas em iv), face às insuficiências de efectivos nessa área, revelando que compreenderia que a Autora recusasse tais funções em face das suas habilitações, categoria e percurso profissional.
lxii A A a bem dos serviços, aceitou exercer as funções referidas em iv).”
17) Ou seja, a transferência de serviço referida em iv) dos factos provados do douto acórdão foi da iniciativa do dirigente "face às insuficiências de efectivos nessa área", e a "A. a bem dos serviços, aceitou exercer as funções referidas em iv). ".
18) Também é falsa a asserção da pág. 6 da alegação do recorrente de que "Mas mesmo as demais alterações que se vieram a dar nesse ano foram feitas com base num acordo entre os serviços do Recorrente e a Recorrida.".
19) Com efeito como decorre do facto provado xlvi. do douto acórdão "A partir de 3 de Dezembro de 2008, a Autora passou a ter como superior hierárquico imediato o Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fsca1ização".
20) Esta alteração não teve por base qualquer acordo entre os serviços do Recorrente e a recorrida, mas antes uma reorganização dos serviços - cfr. art° 18° da p.i. (ou "reestruturação de serviços" como apelidado pelo réu no 5° parágrafo da página 6 da sua alegação de recurso); vide ainda art° 81º da contestação.
21) Também falso é o referido na mesma página 6 de que "Mas ainda que assim não tivesse acontecido, a verdade é que esta mudança da Divisão de Fiscalização para a Divisão Municipal de Gestão Urbanística II não constituiu numa mudança significativa para a recorrida, na medida em que a mesma se manteve dentro da Direção Municipal de Urbanismo e, consequentemente, continuando a lidar essencialmente com as mesmas matérias."
Como o réu bem sabe era bem diferente a tarefa que coube à autora enquanto esteve na Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, e que era de gestão dos processos, da tarefa subsequente de medidora e aposição de carimbos que a partir de 23.10.2008 passou a exercer no Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização (primeiro na Divisão Municipal de Gestão Urbanística II desse Departamento, e depois na sequência da sobredita reorganização tendo como superior hierárquico imediato o próprio Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização).
22- O alegado - e divagado - nas páginas 7 e 8 das alegações do recurso do recorrente também vai impugnado, não só por conter matéria nova antes não alegada pelo recorrente - como tal inatendível, e não provada - mas também porque o réu tenta desviar a atenção dos factos provados: tendo a autora ingressado em 23 de Outubro de 2008 na Divisão Municipal de Gestão Urbanística II do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização, exercendo as mesmas funçães - medição e aposição de carimbos - até final do ano, os objectivos só lhe viriam comunicados em 19.12.2008: facto provado xviii.
23- O dissertado pelo recorrente a páginas 8 a 10 da sua alegação de recurso acerca" Da efetiva classificação dada à Recorrida" é destituído de fundamento e sem qualquer interesse para o objecto do presente recurso.
24- Alega ainda o recorrente a insuficiência de prova constante nos autos para se dar como provado o facto lxxviii) e que a prova produzida aponta em sentido precisamente contrário. Das transcrições efetuadas pelo recorrente não resulta porém o que afirma.
25- As testemunhas DL, AL, e EB - esta com a particularidade de nem ter sido indicada para responder à matéria que está em causa - nada sabem em concreto quanto ao quesito 45° da BI, e as transcrições do réu limitam-se a um conjunto de opiniões, generalidades e divagações, sem qualquer valor probatório para o que está em apreciação.
É significativo que o Ilustre Mandatário do recorrente pergunte sucessivamente a tais testemunhas "Acha que...".
Ora nesse como noutros domínios - as testemunhas devem depor sobre factos e não ser perguntadas - e consequentemente responder - para dar opiniões!
26- Percebe-se que o recorrente queira mais as opiniões do que os factos, pois estes dão uma imagem extremamente negativa da actuação do réu no âmbito do processo de avaliação da autora, e no âmbito do presente processo, sendo sintomática a quantidade de falsidades que neste lança, inclusive na sua apelação, conforme já atrás evidenciado e adiante se evidencia.
E os factos são indesmentiveis: como ficou dado como provado "lxix. Para a prossecução do 5º objectivo, "imagem externa" do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização, houve diminuição da sua ponderação.
lxx. 0 que não foi considerado em relação à autora."
Os factos "falam" por si e demonstram que a autora foi discriminada negativamente. Percebendo-se, por isso, a resistência, e mesmo oposição do do réu, à prestação de informações pela testemunha AACL - vide n°s 7 e 8 do seu requerimento de Maio de 2012 - as quais esta viria a prestar por requerimento de 2/11/2012 a fls. 1234, em que confirmou a matéria do quesito 26º da BI.
27- Para o recorrente todos os "argumentos" servem para a pretendida finalidade de infirmar a prova do facto lxxviii só que como se verifica tais argumentos não têm qualquer substracto.
28- Pretexta o recorrente, falsamente, na página 14 da sua alegação que "não foi indicada na fundamentação da resposta à matéria de Facto .- qual a prova em que o Tribunal a quo se baseou para dar como provado o facto lxxviii)", ideia que retoma mais adiante nas páginas 22, 23 e 24, e na conclusão m).
29- Falsidade que fica demonstrada, pela fundamentação (a páginas 4 e 5) da resposta à Base Instrutória de 12-07-2013.
30- Verifica-se que o Tribunal analisou crítica e criteriosamente as provas, tomando em conta todos os factores relevantes.
31- Ou seja, foi de modo criterioso, ponderado e fundamentado, que o Tribunal respondeu à Base Instrutória, na convicção decorrente do contacto directo e de imediação com as provas, máxime, testemunhal, que permite aferir "ao vivo" o respectivo depoimento, e as suas expressões, espontaneidade, sinceridade, etc.
32- Sendo falsas as afirmações do recorrente de "que não existe prova suficiente, ou minimamente credível, para sustentar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 45.° da forma como o mesmo veio a constar como facto provado lxxviii)." e de que "...não foi ouvida em sede de discussão e julgamento qualquer testemunha que pudesse atestar que a Recorrida sofreu mágoa, tristeza, revolta e frustração pela classificação de desempenho que lhe foi atribuída."
33- O recorrente acaba por se contradizer ao referir que os sentimentos em causa, não seriam "captáveis" pelas testemunhas da recorrida !
E contradiz-se porque embora tal afirmação não tenha qualquer fundamento, o recorrente só a profere por saber que as testemunhas da recorrida FS e EM produziram prova da matéria do quesito 45º da BI!
34- As testemunhas FS e EM, ouvidas sobre a matéria em causa, colegas de trabalho, todas funcionários do recorrente, tal como a autora, demonstraram conhecimento directo dos factos em causa.
35- O recorrente entende que tais testemunhas não eram hábeis para saber que autora sofria de tristeza, mágoa, revolta e frustração pela notação que lhe foi atribuída na avaliação do seu desempenho relativo ao ano de 2008 (refere aliás a dado passo da sua alegação "mero colega de trabalho").
Ora, pressentimos que se fossem familiares a responder a tal matéria então o recorrente diria que tais testemunhas não tinham qualquer credibilidade por serem familiares da recorrida!!!
36- Por outro lado, o réu pretende incutir que os trabalhadores (como depreciativamente refere “mero colega de trabalho") não contactam entre si, não estabelecem contactos, não se cruzam, não se falam, mesmo após deixarem de estar exatamente no mesmo serviço, e embora continuem ao serviço da mesma entidade!
Ora, tal visão é falsa, está distante da realidade do vivenciado nas autarquias, empresas, etc
37- Acrescendo que as testemunhas FS e EM indicadas pela recorrida e ouvidas em julgamento, ambas já trabalharam em contacto funcional direto com a recorrida.
38- O que o recorrente pretende sugerir é que, de um momento para o outro, logo que um dos colegas de trabalho mudasse de serviço, divisão, departamento ou direcção municipal, deixariam de se relacionar, falar, conhecer ou contactar !!!
39- O que é um verdadeiro absurdo, um desconhecimento total das relações entre colegas de trabalho.
40- Refere ainda o recorrente falsamente a propósito da testemunha FS:
"Acresce ainda que esta testemunha ....revelou ainda que a Recorrida não ficou ferida por causa da nota, contrariando assim o que vinha alegado pela Recorrida aos seus articulados e o que veio a ser dado como provado pelo Tribunal a quo."
41- Ora, pela transcrição (constante da apelação) do que foi dito por esta testemunha verifica-se que o recorrente deturpou o sentido do respectivo depoimento.
42- A aludida testemunha refere claramente que a recorrida "... estava ferida por tudo. Pela forma como foi tratada, pela nota, também se pode dizer, pela nota, porque não foi reconhecido o trobalho e odesempenho dela. E pelo profissionalismo." (sublinhado e negrito nossos).
43- Ou seja, afigura-se que o recorrente deturpou intencionalmente o sentido do depoimento de FS - o que é grave.
44- Na sua alegação, o recorrente refere ainda "1.1.4 Da contradição do facto provado lxxviii) com a resposta dada aos quesitos 46 e 47 da Base instrutória".
Afigura-se-nos óbvio que tal contradição - invocada também na conclusão 1) do recurso - não existe.
45- Desde logo há que referir o seguinte: a matéria do facto provado lxxviii) resulta da resposta parcialmente positiva dada ao quesito 45º da BI (Base Instrutória).
Por sua vez, os quesitos 46° e 47° da BI foram considerados não provados.
Do que não decorre que se tenha provado o contrário!
Já por aqui se verifica a inexistência da referida contradição apontada pelo recorrente.
46- Só que a questão nem se coloca, por outro motivo que o recorrente escamoteia, e que denota a má fé por que se guia ao longo do processo: é que o Tribunal deixou escrito que as respostas negativas aos artigos 46 e 47 decorre" do facto de se entender que a resposta a estes artigos envolve juízos conclusivos;"
47- Pelo que inexiste a contradição apontada pelo recorrente, devendo improceder as conclusões l) e n) da sua alegação.
48- São sólidos os fundamentos de Direito constantes do acórdão para a fixação da indemnização a título de danos morais, os quais por brevidade aqui damos por inteiramente reproduzidos.
49- Na sua alegação, o recorrente não ataca a fundamentação de Direito do douto acórdão para a sua condenação no pagamento da indemnização a título de danos morais, optando por considerações descabidas, que nada abalam a mesma, antes pelo contrário.
50- Não é pelo facto de o recorrente alegar tantas falsidades na sua alegação, e sucessivamente persistir nas mesmas, que elas se transformam em verdade.
E a verdade é que já não podendo continuar a defender que o processo de avaliação da autora se processou de acordo com os ditames legais - tantas, tão evidentes e tão graves, são as ilegalidades que cometeu ! - tenta de forma serôdia e desconchavada, impingir que a culpa de tantas e tamanhas ilegalidades é da autora!
51- E para se desculpabilizar e tentar culpabilizar a autora, ao longo da sua alegação pretexta - repetidamente - que as alterações de serviços da autora em 2008, decorreram de pedidos (alegadamente vários) desta ou de acordos conseguidos com esta, o que é falso, desde logo porquanto, só a transferência dita no facto provado iii. do douto acórdão foi a pedido da autora.
E depois desta transferência só houve um acordo para alteração de serviços, e mesmo este por iniciativa do Director do Departamento, como está demonstrado nos factos provados provados lxi. e lxii. do douto acórdão.
E a alteração seguinte, nada teve que ver com a Autora/recorrida, antes se ficou a dever a uma reorganização dos serviços - vide facto provado xlvi., art° 18º da p.i., 5º parágrafo da página 6 da alegação do recorrente e ainda art° 81º da sua contestação.
52- O recorrente não avança qualquer fundamento válido e consistente para sustentar a sua invocação de errada aplicação do Direito pelo Tribunal a quo, não atacando sequer a douta e esclarecida fundamentação de Direito do acórdão para a sua condenação no pagamento da indemnização a título de danos morais.
53- O douto acórdão recorrido não violou, antes interpretou e aplicou correctamente, o disposto nos art°s 483 e ss. do Código Civil e nos art°s 653 n°2 do anterior CPC e 607 do actual CPC, devendo manter-se inalterada a factualidade nele considerada provada, e improceder as conclusões da alegação do recorrente.
54- Deve o recurso ser julgado improcedente e manter-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de proceder a questão de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
Questão prévia é a da admissibilidade do recurso; o recorrente, notificado para se pronunciar nada disse.
Em termos factuais, podemos assentar:
1º – A autora - indicando como valor da causa € 8.000,00 (oito mil euros) , peticionou na presente acção administrativa especial – cfr. p. i.:
A) anular-se o despacho de 20 de Abril de 2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que homologou a avaliação do desempenho da A. durante o ano de 2008 [período de 01/01/2008 a 31/12/2008];
B) condenar-se a entidade demandada a praticar no prazo a fixar pelo Tribunal, o acto legalmente devido que consista em relativamente à avaliação global do desempenho da A durante o ano de 2008 [período de 01/01/2008 a 31/12/2008] atribuir a expressão quantitativa de 5,0 e a expressão qualitativa de excelente, com efeitos à data em que o acto deveria ter sido praticado, e com imposição na sentença condenatória da sanção pecuniária compulsória prevista no n°. 3 do arte 66º do CPTA;
C) condenar-se a entidade demandada a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
D) condenar-se a entidade demandada :
D1) a pagar à A. a quantia de € 2.900,00 a titulo de indemnização pelos danos morais referidos supra no artigo 136º, acrescida de juros legais desde a citação até total pagamento;
D2) a indemnizar os danos morais referidos supra no artº 137º na quantia que vier a ser liquidada, acrescida de juros legais contados da notificação da decisão que liquidar tal quantia, até total pagamento;
D3) a indemnizar os danos patrimoniais referidos supra nos artigos 138º a 154º, decorrentes da não atribuição à autora na avaliação global do seu desempenho em 2008 [período de 01/01/2008 a 31/1212008] da expressão quantitativa de 5,0 e qualitativa de excelente, ou mesmo de muito bom, na quantia que vier a ser liquidada, acrescida de juros legais contados da notificação da decisão que liquidar tal quantia, até total pagamento,
2º – Por decisão de 25/03/2014 (a anteceder o Acórdão recorrido), face a pedido da autora de desistência da instância relativo ao que vinha em C) do petitório (condenar-se a entidade demandada a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado), foi julgada “válida e relevante a desistência do pedido operada segundo a declaração que faz a fls. 1097 dos presentes autos, que declaro por sentença, com a consequente extinção do direito que se pretendia fazer valer nos autos por intermédio do pedido formulado na alínea c) do petitório” – cfr. decisão.
3º – No Acórdão recorrido, em que se fixou o valor da acção em € 32.900,00, julgou-se a acção parcialmente procedente, estatuindo-se :
i) Anula-se o acto impugnado [despacho de 20 de Abril de 2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que homologou a avaliação do desempenho da A. durante o ano de 20081];
ii) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1,500,00, a titulo indemnização pelos danos não patrimoniais.
iii) Absolve-se o Réu dos demais pedidos formulados nos autos.
4º – Após ter interposto recurso veio o recorrente (questionado pela recorrida o acerto de taxa de justiça paga por essa interposição), dizer aos autos – cfr. req.:
1. Por manifesto lapso, pelo qual desde já se penitencia, nas suas alegações de recurso o Recorrente não indicou o valor da sucumbência, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
2. De todo o modo, e tal como vem indicado no acórdão proferido, o valor da causa foi fixado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, 6.º, n.º 3 do ETAF e 24.º da LOFTJ, em € 32.900,00,
3. O que corresponde a € 2.900,00 do pedido de danos morais indicado pela A. na sua petição inicial (artigo 32.º, n.º 1 do CPTA),
4. E os remanescentes € 30.000,00 aos demais pedidos de valor indeterminável (artigos 34.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, 6.º, n.º 3 do ETAF e 24.º da LOFTJ).
5. Ora, o acórdão proferido condenou o Recorrente a pagar à Recorrida o valor de € 1.500,00 a título de danos morais, e, por outro lado, anulou o ato administrativo objeto da presente demanda.
6. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso e nas alegações juntas delimitou o objeto do mesmo a tudo quanto no acórdão recorrido foi a si desfavorável.
7. Assim, o decaimento do Recorrente foi de € 31.500,00 (€ 1.500,00 + € 30.000,00).
Por outro lado,
8. Face ao exposto, o Recorrente remete em anexo o complemento de taxa de justiça pela apresentação das contra-alegações, calculado de acordo com o valor da sucumbência, face à atualização do valor da ação fixado no acórdão recorrido.
O direito
Questão prévia
Vejamos questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.
A questão vem suscitada pela recorrida.
Assinala esta nas contra-alegações:
«No recurso o réu refere na conclusão a): "O presente recurso abrange tudo o que no acórdão foi desfavorável ao Recorrente, tudo aquilo em que este foi condenado,...".
Apesar dessa retórica, constata-se com clareza do teor do recurso e suas conclusões, que o recorrente impugna o douto acórdão recorrido apenas no segmento da sua decisão em que o condenou a pagar à Autora a quantia de € 1.500.00, a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais. aceitando-a e não a impugnando na parte em que anulou o acto impugnado.
Por isso mesmo, não alinha qualquer fundamento de facto ou de direito para impugnar esta parte da decisão.
Sendo-lhe lícito restringir, como o fez, o objecto do recurso - art°s 635° e 639° do C. P. Civil.
"b) Se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringiu o âmbito do recurso, o tribunal ad quem não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação. "- Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2014, 2ª ed, p. 92».
E razão tem.
Os recursos são meios jurisdicionais para impugnar as decisões judiciais (Ac. do STA, de 01-07-2009, proc nº 0590/09).
É sabido que a delimitação objectiva do recurso - sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex offício - emerge do teor das conclusões do recorrente, corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação.
O artigo 629.º, n.º 1, do CPC faz depender a admissibilidade da apelação da verificação cumulativa de dois requisitos: - 1) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão [€ 5.000,00 – art.º 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); mantendo-se o valor estabelecido no art.º 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01, LOFTJ].
Para o recurso ser admissível importa, pois, para o recorrente que a decisão impugnada lhe seja desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal, medida pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai.
Tal como se verificava na pretérita redacção do CPC (art.º 684º), decorre também do regime actual previsto no art.º 635º do CPC [Delimitação subjetiva e objectiva do recurso] que se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringiu o âmbito do recurso não pode o tribunal interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação [António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pág. 93]; para além da reformatio in peius o preceito abarca ainda as situações de “reformatio in melius” (reforma para melhor) para significar que o recorrente não pode obter no recurso mais do que a revogação e possível substituição recorrida, no âmbito do que por ele haja sido indicado, nas alegações, como objecto do recurso; o tribunal de recurso não pode julgar ultra petitum [José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora 2008, pág. 42].
Ora, conforme se vê do/no recurso que foi interposto, este visa:
- a modificação da matéria de facto nos termos constantes das (alegações e) conclusões supra;
--- em ordem instrumental à
- revogação da “sentença recorrida na parte em que o Recorrente saiu vencido, assim se considerando que nenhum dano moral foi sofrido pela Recorrida ou que, tendo existido, o mesmo não justifica a condenação do Recorrente a título de indemnização por danos morais, absolvendo-se este último, em qualquer caso, dessa condenação”.
O objectivo do recorrente ao apelar do Acórdão recorrido, no caso concreto, não é apenas o de alcançar a modificação da decisão da matéria de facto, que por si só não incorpora nenhuma medida de decaimento económico; essa modificação é, na sua própria perspectiva e função, instrumental em relação ao resultado pretendido, e que passa pela revogação do decidido em 1ª instância quanto à indemnização por danos morais.
É tão só isto que o recorrente pretende extrair e alcançar.
E como observa a recorrida, pese embora introdutoriamente o recorrente enunciar de que recorre de tudo o que lhe foi desfavorável, de tudo aquilo em que foi condenado, certo que objectivamente assim não acontece.
O recorrente tão só impugna o que respeita à condenação por danos morais, no que lhe é pertinente de facto e no que toca ao direito.
E para que desta pudesse recorrer importaria que ela lhe fosse desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, o que não acontece.
É a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra de sucumbência se prendem com a necessidade de "não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais" [Carlos Lopes do Rêgo, Estudos sobre a Jurisprudência Constitucional (Acesso ao Direito e aos Tribunais), Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 83].
Esta intencionalidade normativa subjacente, de ordem pública, portadora dos critérios ordenantes do sistema, seria defraudada se se admitisse recurso quando o recorrente anuncia que recorre de tudo o que lhe foi desfavorável, de tudo aquilo em que foi condenado, mas efectivamente acaba por restringir a sua impugnação a uma decisão (ou segmento) lhe é desfavorável em valor não superior a metade da alçada do tribunal.
Delimitação objectiva, aferida objectivamente.
Porventura o recorrente logo divisou que, fosse tão claro no anúncio dos seus intentos, logo se evidenciaria a não admissão; porventura também a sua reacção de vir informar o valor da sucumbência nos termos em que o fez, por tal motivação.
Mas não é por aí que se atinge a delimitação objectiva do recurso (já) interposto, antes por ele mesmo; ademais, o valor processual e o valor tributário não obedecem rigorosamente ao princípio da identidade, são questões diversas pelo que a decisão sobre uma das questões não viola o caso julgado formal que cubra a outra.
Assim, conclui-se, o recurso não é admissível.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal.
Custas: pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Dezembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins