DO DIREITO
a. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência;
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trta-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” ( Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. ( Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. ( Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72.)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.
No caso concreto, o Recorrente pede a prolação de Acórdão pela Conferência.
O que significa que, conforme regime supra exposto, cabe conhecer do mérito do recurso tendo por objecto o fixado pelas conclusões do Recorrente e mantendo-se a posição processual do Recorrido no âmbito das respectivas contra-alegações.
Ou seja, em via da reclamação deduzida, cumpre reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento de mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
b. concessão do direito de exploração de actividade comercial;
Nos itens 1 a 10 das conclusões de recurso vem assacada a sentença de incorrer em erro de julgamento por referência ao regime de contencioso pré-contratual urgente aplicável aos procedimentos relativos à formação dos tipos contratuais enunciados no artº 100º nº 1 CPTA e, consequentemente, abrangidos pelas Directivas da EU em matéria de contratação pública (empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos e aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços).
Sustenta o Recorrente a extinção da instância cautelar com fundamento no decurso do prazo de propositura da acção principal prescrito no artº 101º CPTA no tocante à impugnação do acto de adjudicação em sede de procedimento de formação de um contrato de concessão de serviço público.
Todavia, de acordo com o probatório, especificamente itens 1 e 6, o procedimento concursal foi aberto para a "Atribuição de direitos de exploração dos diversos espaços destinados a atividade comercial nos m….. m…. dos Lavradores e da Penteada", sendo que o tipo contratual em causa não configura um contrato de concessão de serviço público, mas um contrato de concessão do direito de exploração do s...... nº 12 do M…. dos Lavradores.
No direito positivo, a matéria das concessões foi integrada no CCP, importando ao caso o disposto no artº 407º nº 2 (concessão de serviços públicos) e 408º (aplicação subsidiária do regime concessório à concessão de exploração de bens do domínio público).
Como nos diz a doutrina da especialidade, “(..) o serviço público enquanto tarefa ou actividade refere-se .. a uma tarefa administrativa, a uma actividade de que a Administração é titular e por cujo exercício é responsável (responsabilidade de execução) … o serviço público traduz uma actuação administrativa de carácter positivo… de natureza técnica … e não jurídica (actos jurídicos) que satisfaz, directa ou indirectamente, necessidades colectivas dos indivíduos (..)”
Sendo que “(..) a figura [da concessão] se presta a duas aplicações fundamentais: na atribuição de um direito de utilização privativa de bens públicos e na atribuição do direito de exploração, gestão ou exercício de actividades públicas (..)” convindo “(..) acentuar que o direito sobre a actividade de serviço público objecto da concessão tem de pertencer à entidade concedente (..)”
Neste quadro, “(..) são dois os pressupostos da concessão de serviços públicos: a titularidade administrativa de uma actividade de serviço público e a habilitação legal para proceder à respectiva concessão a outra entidade (..)”. ( Pedro Costa Gonçalves, A concessão de serviços públicos, págs. 36/37, 55, 108/109.)
Continuando com o Autor que vimos seguindo, “(..) a concessão administrativa é uma figura unitária com duas distintas aplicações: a concessão é um acto jurídico que tanto pode atribuir o direito de exercer uma actividade pública como o direito de utilizar um bem público ...
(..) nas concessões do primeiro tipo está em causa o exercício de uma actividade pública, isto é, de uma actividade que a lei confiou à Administração; nas concessões do segundo tipo, está em causa a utilização de um bem público (..) num caso (actividades), a concessão possui uma patente dimensão organizatória … noutro (bens), a dimensão organizatória não existe salientando-se antes, em geral, a função de atribuição (em vez de colaboração) …
(..) Outro âmbito importante de aplicação da técnica concessória é o que se relaciona com a atribuição de direitos de gerir actividades que não são públicas, mas que, por estarem conexas com bens públicos, não podem ser exercidas por qualquer pessoa.
Estão, portanto, aqui em causa actividades materialmente privadas que, quando exercidas em certos locais (bens públicos), a lei reserva à Administração: é o que se verifica, por exemplo com a actividade … das concessões de áreas de serviço nas vias de comunicação e estradas integradas na rede rodoviária nacional, que, além do mais, atribuem ao concessionário o direito de “explorar” a área de serviço, pres......o serviços aos utentes. Também aqui, a concessão tem por objecto actividades (v.g., de restauração) que não estão reservadas ao sector público. (..)” ( Pedro Costa Gonçalves, A concessão de serviços públicos, págs. 85, 97/98.)
Aplicando a doutrina exposta ao caso do concurso público para atribuição de direitos de exploração do s...... 12 destinado a actividade comercial no M…. M… dos Lavradores – itens 1 e 6 do probatório – cabe ter em linha de conta o disposto na Lei 75/2013, 12.09 (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e no DL 10/2015, 16.01 (Regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração - RJACSR).
Nomeadamente, no tocante às seguintes matérias:
- (i)instalação de m….. municipais (artº 67º nº 2), (ii) atribuição da competência de gestão do m…. municipal ao município (artº 71º)
- (iii)organização dos m…. municipais em lojas, bancas e terrados (artº 68º a) – lojas)
- (iv)regulamento interno para efeito de fixação das condições de admissão dos operadores económicos de comércio a retalho e critérios de atribuição dos espaços de venda no m….. municipal [artºs 70º nºs. 1 e 2 a), 72º e 80º nº 1 a) e nº 4].
Em linha com a remissão para a lei ordinária nos termos do artº 84º nº 2 CRP e sendo certo que em matéria de enumeração específica dos bens do domínio público regional os Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas nada definem, cabe aplicar o disposto na Lei 75/2013, 12.09 (RJAL) e no DL 10/2015, 16.01 (RJACSR), concluindo no sentido de que o M….. dos Lavradores constitui um bem do domínio privado do M….. do Funchal.
E integramo-lo no domínio privado municipal na medida e que “(..) a aplicação de um (certo) regime de dominialidade só tem sentido até onde se justificar a garantia da função pública determinante da dominialização desse bem. (..)” ( Ana Raquel Moniz, Domínio público local: noção e âmbito, in Domínio Público Local, Junho/2006 CEJUR pág. 22.)
No caso, nos termos do artº 67º nº 3 DL 10/2015, 16.01, o m….. municipal desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, à semelhança da actividade económica desenvolvida por qualquer estabelecimento privado de comércio a retalho de bens alimentares, na forma de grande superfície comercial, vulgo “centro comercial”, o que não configura nenhuma função pública.
Em matéria de competência, deve o município “criar, construir e gerir instalações … de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal” [artº 33º nº 1 al. ee) Lei 75/2013] e assegurar a respectiva gestão, v.g. das lojas que constituem o m…. m…., entendendo-se por lojas (ou s......s) os “locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos” [68º a) DL 10/2015], com base em regulamento interno que determine os critérios de atribuição dos espaços de venda do mercado aos particulares interessados segundo os princípios da concorrência – o mesmo é dizer, no caso concreto e atento o artº 17º do programa do procedimento concursal, segundo as regras vigentes no Código dos Contratos Públicos.
Consequentemente, de harmonia com o bloco normativo citado, o exercício económico de comércio a retalho nas lojas do M….. dos Lavradores constitui uma actividade de natureza privada, a exercer pelos operadores económicos interessados em concorrer em m….. aberto e concorrencial para a atribuição dos espaços de venda (nomeadamente os locais de venda autónomos denominados de lojas) do dito Mercado, cuja gestão compete ao Município por determinação expressa de lei, sem prejuízo de delegação de competência na Freguesia (71º DL 10/2015).
O que significa que o contrato de atribuição do s...... (loja) nº 12 no M….. M…. dos Lavradores tem por objecto o exercício de uma actividade materialmente privada, que não está reservada ao sector público, actividade a exercer num imóvel integrado no domínio privado municipal, pelo que configura um contrato de concessão do direito de exploração de actividade comercial a exercer no mencionado s...... (loja) nº 12 no M…. M…. dos Lavradores.
c. acção administrativa comum – extinção do processo cautelar;
Neste sentido, o contrato visado pelo procedimento a que se reportam os itens 1 e 6 do probatório exorbita dos tipos contratuais enunciados no artº 100º nº 1 CPTA (empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos e aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços) abrangidos pelo regime de contencioso pré-contratual em matéria de prazo de caducidade do direito de acção em contexto de urgência (um mês, artº 101º CPTA) para a propositura da acção de impugnação dos actos pré-contratuais eivados de nulidade ou anulabilidade e de condenação à prática dos actos devidos, nos procedimentos pré-contratuais abrangidos pela Directiva recursos dos sectores gerais (89/665/CEE) quanto aos contratos referidos nas Directivas 2014/24/UE e 2014/23/EU (concessões de obras e de serviços).
Na circunstância dos autos, por disposição do programa do procedimento (artº 17º PP) é observável o regime pré-contratual do CCP; mas, os litígios que envolvam actos administrativos pré-contratuais têm como meio próprio impugnatório a acção administrativa comum cujo prazo de propositura (três meses) se mostra estabelecido no artº 58º nº 1 b) CPTA e não o regime específico em contexto de urgência do artº 100º e ss do CPTA.
Como se afirma em sede de sentença, do ponto de vista adjectivo o caso dos autos é regulado pelo disposto nos artºs. 37º e sgs. em sede de acção principal e 132º na acção cautelar, ambos do CPTA.
De modo que sendo inaplicável o regime contencioso pré-contratual em contexto de urgência, também não se verifica o pressuposto da extinção do processo cautelar por verificação da excepção dilatória da caducidade do direito de acção (artº 89º nº 3 al. k) ex vi artº 123º nº a c), CPTA) reportada à inobservância do prazo substantivo (um mês) de propositura da acção de contencioso pré-contratual consignado no artº 101º CPTA, conforme já exposto.
Nestes termos, improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 10 das conclusões.
d. ponderação dos danos em presença – juízo de probabilidade – concessão da providência;
Nos itens 11 a 20 das conclusões o Recorrente assaca a sentença de erro de julgamento em matéria de ponderação de danos, na medida em que “não existe no presente caso qualquer dano causado à recorrida pela recusa do decretamento desta providência cautelar digno da tutela do Direito” pelo que o Tribunal a quo errou ao “consider(ar)ou de uma densidade superior ao interesse público prosseguido pelo recorrente”.
No domínio do artº 132º nº 4 CPTA, diz-nos a doutrina que “(..) a decisão sobre a concessão da providência depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, for de entender que os danos que resultariam da providência são superiores ou inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção: naturalmente, a providência será concedida se os danos que dela resultarem se mostrarem inferiores aos prejuízos que poderiam resultar da sua não adopção e será recusada na hipótese inversa. (..)” ( Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos, 4ª ed. Almedina/2017, pág. 1051.)
Na circunstância dos autos, do lado da Recorrida, os prejuízos decorrentes do não decretamento da suspensão da eficácia da adjudicação ao segundo classificado por caducidade da adjudicação ao primeiro classificado, materializam-se na perda de prossecução do negócio de venda de flores no s...... nº 12 do M…… M….. do Funchal.
Releva aqui o facto de conhecimento geral que a actividade comercial de venda de flores naquela cidade do Funchal é lucrativa, posto que releva não só a clientela residente como também a clientela proveniente do turismo; portanto há aqui não só uma quebra de proveitos comerciais e quebra de clientela, resultantes do período de espera pelo trânsito em julgado da acção principal.
Do lado do Recorrente, os prejuízos são computados na perda de receita mensal de € 505,10 da autarquia, valor da proposta adjudicada ao segundo classificado.
Os danos na esfera jurídica do Município Recorrente - menos € 505,10 de receita mensal pelo s...... nº 12 do m….. m…. dos Lavradores - são claramente inferiores aos danos na esfera jurídica da Recorrida – perda de receita comercial e de clientela inerente ao negócio de venda de flores no dito s...... nº 12 do m….. m….. dos Lavradores. .
De modo que, pelas razões expostas, improcede a questão trazida a recurso nos itens 11 a 20 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 29.AGO.2018
(Cristina dos Santos) …………………………………………..
(Carlos Araújo) ………………………………………………..
(Cristina Flora) …………………………………………………
(1) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
(2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.
(3) Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72.
(4) Pedro Costa Gonçalves, A concessão de serviços públicos, págs. 36/37, 55, 108/109.
(5) Pedro Costa Gonçalves, A concessão de serviços públicos, págs. 85, 97/98.
(6) Ana Raquel Moniz, Domínio público local: noção e âmbito, in Domínio Público Local, Junho/2006 CEJUR pág. 22.
(7) Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos, 4ª ed. Almedina/2017, pág. 1051.