13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como decorre do anteriormente exposto, o Acórdão do TCA Norte coonestou e manteve a decisão do TAF de Coimbra, que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do supra mencionado despacho do Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que ordenou à ora Recorrente que procedesse às obras de conservação do prédio urbano sito na Rua …, n.º…, Figueira da Foz.
A recusa de concessão da providência, por parte do TAF de Coimbra, fundou-se, decisivamente, no juízo que formou, em face da factualidade apurada, quanto à não existência da possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente, como decorrência directa do acto cuja suspensão de eficácia vinha peticionada, tendo concluído a 1ª instância que se não verificava o periculum in mora, tal como previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, e, isto, depois de o TAF ter afastado a situação dos autos do quadro tipificado na alínea a), do citado nº 1.
Ora, como já atrás se assinalou o entendimento acolhido no TAF foi sufragado pelo TCA, que assim manteve o decidido quanto ao indeferimento de pedido de suspensão de eficácia.
Acontece que o Acórdão recorrido radicou, fundamentalmente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da não existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos da providência cautelar, não pode senão ter como assentes, por não ocorrer, no caso dos autos, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte, do nº 4, do artigo 150º do CPTA, não podendo, por isso, ser revistos pelo STA os juízos de facto em que se apoiou o Acórdão recorrido, consequentemente se excluindo a possibilidade de diferente apreciação no concernente ao dito requisito.
Temos, assim, que a decisão que não decretou a providência cautelar requerida pela agora Recorrente se mostra determinada por razões específicas do caso, basicamente as atinentes com o requisito relacionado com o dito periculum in mora e não propriamente por uma interpretação geral de normas ou do regime jurídico aplicável, sendo que, além disso, tal decisão está temporalmente limitada e, de todo o modo, é precária, devido à sua natureza de decisão cautelar, que produz efeitos limitados à pendência da causa principal.
Vide, neste sentido, entre muitos outros, os Acs. deste STA, de 18-05-06 – Rec. 442/06, de 17-05-07 – Rec. 395/07, de 10-01-08 – Rec. 0146/07, de 27-02-08 – Rec. 107/08, de 2-10-08 – Rec. 770/08 e de 2-10-08 – Rec. 776/08,
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.