IIIFundamentação
1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“1- O agregado familiar da executada é composto por duas pessoas.
2- À executada foi atribuída, com efeitos a 25/02/2025, uma incapacidade permanente global de 77%, de acordo com a TNI.
3- A executada aufere uma pensão de invalidez no montante ilíquido de € 2.592,29, paga 14 vezes por ano.
4- A executada aufere um Complemento por Dependência no montante ilíquido de € 127,63, pago 14 vezes por ano.
5- A executada pagou as seguintes quantias aoInstituto... – Hospital..., relativas a internamento/reabilitação/enfermaria:
- -de 01/06/2025 a 30/06/2025 a quantia de € 2.192,05;
- -de 01/05/2025 a 31/05/2025 a quantia de € 2.217,32
- -de 01/08/2025 a 31/08/2025 a quantia de € 2.253,26;
- -de 01/07/2025 a 31/07/2025 a quantia de € 2.237,54.
6- Entre 07/04/2025 e 03/06/20251 a executada teve despesas medicamentosas no valor de € 96,76.”
2. Entendeu-se na decisão recorrida que:
“No caso concreto, o crédito exequendo tem como título executivo uma sentença homologatória de transacção judicial, ascendendo na data da instauração da presente execução à quantia de € 42.155,33.
As despesas apresentadas e comprovadas, mostram-se adequadas, tendo em conta a situação de saúde da executada, contudo muito elevadas para o padrão médio acima referido.
Considerando o valor da pensão (€ 2.719,92 x 14 meses), deduzindo o 1/3 (com a salvaguarda do smn) restam à executada cerca de € 1.800.00, sendo que as despesas que apresentou, cerca de € 2.000,00 por mês, são superiores a esse valor.
Não se apurou, nem o rendimento total do seu agregado familiar, composto por dois titulares de rendimento, nem qual o caracter de duração das despesas ora apresentadas.
Ainda, a situação de saúde da executa apresenta-se estável, isto é, sem perspectiva de mudança no período de um ano, dado o carácter permanente da sua incapacidade.
Assim, considerando os interesses dos credores, e até porque a situação da executada se apresenta relativamente estável, sendo os seus rendimentos e despesas de valor superior ao padrão médio para situações semelhantes, não se vê razão para a pretendida isenção.”
3. Nos termos do artigo 738.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, “Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.”
Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 110), as diretrizes essenciais no que tange à prevista possibilidade de redução ou isenção de penhora são as seguintes:
- -as necessidades do executado e do seu agregado familiar relevantes são as que respeitam a “despesas regulares concretas (alimentação, educação, saúde, eletricidade, água, gás, em suma, despesas imprescindíveis para uma subsistência condigna, à luz dos atuais padrões”;
- -tais necessidades devem ser efetivas e não meramente prováveis;
- -“a superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realização de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses do exequente e do executado, em conformidade com as exigências constitucionais”, conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 257/2010, de 29.06 (in tribunalconstitucional.pt).
Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 516-517) salientam que a redução ou isenção de penhora opera segundo critérios de equidade.
Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Executivo, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 352-353) enfatiza o caráter excecional deste mecanismo, tendo presente que a vocação da ação executiva é a realização célere e eficaz da prestação devida ao credor.
Assim, a redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil configura uma medida excecional, que só encontra justificação quando se destine a assegurar uma existência condigna do executado, fazendo prevalecer este interesse sobre o interesse do credor na cobrança célere do seu crédito.
Importa ainda ter presente que a redução e a isenção aqui previstas têm enquadramentos diferentes, na medida em que esta só pode ser decretada pelo período máximo de 1 ano, enquanto aquela não tem um limite temporal máximo, podendo ser decretada pelo período que o juiz considerar razoável, de modo que inclusivamente pode “ser desde logo fixada sem qualquer dependência temporal, se for expectável que no tempo em que irá decorrer a penhora o executado dificilmente mudará as suas condições de vida.” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 322).
4. Nas alegações de recurso insurge-se a Executada contra a apreciação efetuada na decisão recorrida com base num critério padrão.
Diz-se na decisão recorrida que “Dado a natureza excepcional desta intervenção, as necessidades do executado devem ser ponderadas por um critério que apele a um padrão de consumo normal aferido ao homem comum em circunstâncias semelhantes.”
Quanto a este aspeto acompanhamos a Executada, porquanto no que diz respeito a questões de saúde não existe um padrão, antes cada doente terá necessidade dos específicos cuidados que a sua concreta patologia requerer.
A circunstância de algumas pessoas, por debilidade económica, não poderem garantir o tratamento demandado pela sua doença não nos deve conduzir ao caminho da nivelação pelo mínimo (in)suficiente, considerando supérfluo/desnecessário o tratamento adequado por ser dispendioso.
Repare-se que é distinto falar de cuidados de saúde ou de outro tipo de despesas que não são em si mesmas necessárias para essa finalidade, como seriam, por exemplo, as despesas relacionadas com cuidados meramente estéticos, só quanto a estas últimas se podendo concluir que não se revelam essenciais para assegurar uma vida condigna.
Ora, está provado que a A. foi internada para receber tratamentos de reabilitação e de enfermagem, nada indicando, portanto, que se está em presença de cuidados sem relevância para o estado de saúde da A., pelo contrário, os factos expostos apontam no sentido de que através daquele internamento se visou a melhoria da sua saúde.
Também discorda a Executada da conclusão estabelecida na decisão sindicada a partir da incapacidade parcial permanente que lhe foi reconhecida no sentido de que não são previsíveis melhorias no seu estado de saúde.
Acompanhamos aqui, de igual modo, a Executada, porquanto o facto desta enfermar de patologias determinantes de uma incapacidade parcial permanente não implica necessariamente que não possa ver a sua saúde afetada em termos que requeiram tratamentos.
Aliás, a circunstância de estar internada para receber tratamentos de reabilitação e enfermagem revela isso mesmo.
Contudo, como resulta do acima exposto, a Executada não alegou a duração prevista para o seu internamento, sabendo-se apenas que esteve internada entre 1 de julho e 31 de agosto de 2025.
E como refere a Executada nos artigos 7.º e 8.º das suas alegações de recurso, o internamento hospitalar é uma despesa temporária, pelo que terá de encontrar outra unidade que lhe assegure os cuidados necessários, “cujos encargos não se conhecem, mas que se prevê serem certamente inferiores aos que atualmente suporta com o Hospital.”
Por outro lado, no elenco de despesas apresentadas pela Executada surgem apenas, para além do internamento, despesas medicamentosas de valor bastante reduzido, sendo o custo do internamento a despesa que consome praticamente todo o rendimento líquido da Executada.
No mais, desconhecem-se as despesas regulares do agregado familiar da Executada, assim como se desconhecem os respetivos rendimentos totais, uma vez que tal agregado é composto por duas pessoas, mas apenas se sabe que a Executada aufere uma pensão de invalidez e um complemento por dependência, nada se sabendo sobre os rendimentos do outro membro do agregado.
Ou seja, os factos provados não se revelam suficientes para caracterizar uma situação excecional em que a redução ou isenção da penhora constituam medidas imprescindíveis para assegurar uma existência condigna, logo, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
5. As custas do recurso são suportadas pela Executada, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).