I- Pedindo a parte a inquirição de uma testemunha, residente no estrangeiro, por carta rogatória, e tomando conhecimento, antes da data em que teria lugar a audiência de julgamento, que a mesma testemunha não fôra ouvida naquela carta por se ignorar o seu paradeiro, tinha o dever de, no prazo geral de cinco dias, ao saber que a mesma já se encontrava em Portugal, solicitar a inquirição de tal testemunha em audiência de julgamento, - se é que mantinha a pretensão da sua inquirição -, caso a mesma a ela comparecesse.
II- Só se fizesse tal requerimento é que a Secção a deveria notificar para depósito do preparo para julgamento, pelo que, feito o requerimento em plena audiência, já não há lugar àquele preparo nem, por isso, à pretendida inquirição.
III- A lei portuguesa não diz qual deverá ser a legislação a ter em conta na fixação da taxa de juros moratórios quando se está perante uma obrigação valutária, ou seja, uma obrigação em moeda estrangeira.
IV- Tendo-se fixado em determinado contrato de compra e venda uma moeda estrangeira como meio de pagamento da mercadoria, é de observar a legislação estrangeira respectiva no que diz respeito à determinação da taxa supletiva de juro, em caso de mora.