Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando parcialmente uma sentença absolutória do TAF do Porto - proferida na acção movida à ora recorrente por A………., identificado nos autos - determinou que «para efeito do pagamento de prestações pela CGA», a alta clínica do autor após um seu acidente em serviço, simultaneamente de viação e de trabalho, fosse reportada a uma data anterior à da verificação da incapacidade pela junta médica da ADSE.
E o autor, para além de contra-alegar, interpôs recurso subordinado do mesmo aresto, restrito à parte em que ele, confirmando o decidido no TAF, considerou que a CGA agira «secundum legem» ao accionar a presunção prevista no art. 46º, n.º 5, do DL n.º 503/99, de 20/11 - a qual respeita ao modo de compatibilizar as responsabilidades da CGA e de terceiros.
A CGA pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma questão repetível e que teria sido mal julgada.
E o autor considera a revista inadmissível em virtude de nela se não referir qualquer violação de lei substantiva ou processual.
Na revista que subordinadamente deduziu, o autor limita-se a censurar o juízo confirmativo que o TCA enunciou.