Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando parcialmente uma sentença absolutória do TAF do Porto - proferida na acção movida à ora recorrente por A………., identificado nos autos - determinou que «para efeito do pagamento de prestações pela CGA», a alta clínica do autor após um seu acidente em serviço, simultaneamente de viação e de trabalho, fosse reportada a uma data anterior à da verificação da incapacidade pela junta médica da ADSE.
E o autor, para além de contra-alegar, interpôs recurso subordinado do mesmo aresto, restrito à parte em que ele, confirmando o decidido no TAF, considerou que a CGA agira «secundum legem» ao accionar a presunção prevista no art. 46º, n.º 5, do DL n.º 503/99, de 20/11 - a qual respeita ao modo de compatibilizar as responsabilidades da CGA e de terceiros.
A CGA pugna pela admissão da revista por ela versar sobre uma questão repetível e que teria sido mal julgada.
E o autor considera a revista inadmissível em virtude de nela se não referir qualquer violação de lei substantiva ou processual.
Na revista que subordinadamente deduziu, o autor limita-se a censurar o juízo confirmativo que o TCA enunciou.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º n.º 1, do CPTA).
A CGA ataca o acórdão recorrido quanto à «data da alta» do autor - relevante enquanto «dies a quo» da responsabilidade dela pelas prestações devidas ao sinistrado. Trata-se de um assunto em que as instâncias divergiram, que é susceptível de recolocação noutros casos do género e que não foi ainda objecto da jurisprudência deste STA. Ademais, a «quaestío juris» em presença - decidida «formaliter» pelo TAF e enfrentada «materialiter» pelo TCA, como este próprio disse - não é imediatamente óbvia, justificando-se a sua reapreciação. E o recebimento da revista da CGA não é impedida pela razão, de natureza adjectiva, que o autor esgrimiu ao contra-alegar, pois o assunto a resolver está precisamente identificado.
Por último, a circunstância de se admitir a revista da CGA aconselha a que se receba também o recurso subordinado, para que a análise a fazer abranja as perspectivas contrastantes das partes acerca da globalidade do dissídio.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.