284/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 143/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 284/1991
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910284.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 284/91 [1] Processo: n.º 143/90. 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A. requer que o Acórdão n.º 36/91 deste Tribunal — que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o não recebimento de um recurso que havia interposto para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal Militar — «seja declarado nulo». No entender do reclamante, o dito Acórdão n.º 36/91 padece de excesso de pronúncia e — ao que parece também — de omissão de pronúncia. Na verdade, — diz — o Tribunal conheceu de uma questão — a questão da falta de verificação de um dos pressupostos do recurso (no caso, o não ter sido a questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo) — de que não podia conhecer, por o fundamento da inadmissão do recurso ter sido a extemporaneidade da sua interposição; e deixou de conhecer destoutra questão. Por outro lado — acrescenta —, não tendo o reclamante sido notificado do parecer do Ministério Público em que se assinalou a falta de verificação daquele pressuposto, desse modo deixando de observar-se a regra do contraditório, existe uma outra nulidade do acórdão — uma nulidade atípica, decerto. 2 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal entende que é de julgar improcedente a arguição de nulidade. 3 — Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos 4 — A omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia. 4.1 — Há omissão de pronúncia, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cfr. artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. A nulidade, que se traduz em pronúncia indevida, verifica-se quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento [cfr. citado artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 2.º trecho, do Código de Processo Civil]. 4.2 — Pois bem: in casu, a questão que o Tribunal Constitucional tinha que resolver era se o recurso para si interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 24 de Janeiro de 1990, devia ou não ser admitido (cfr. o artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional e o artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). E, para o efeito, tinha o Tribunal que decidir se sim ou não se achavam verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, maxime, se o dito acórdão era ou não recorrível (cfr. artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) o que, no caso, passava por resolver se esse aresto havia aplicado (ou não) o artigo 347.º do Código de Justiça Militar numa certa interpretação e, bem assim, se essa questão de inconstitucionalidade havia (ou não) sido suscitada durante o processo pelo reclamante. Pois, foi isso, justamente, o que o Tribunal fez no acórdão reclamado. Contrariamente ao que pretende o reclamante, os poderes de cognição deste Tribunal não se circunscreviam à reapreciação do específico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo Supremo Tribunal Militar (no caso, a extemporaneidade da sua interposição). Este Tribunal podia verificar, como verificou, se ocorria qualquer outro fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela própria irrecorribilidade da decisão. É que — como antes se sublinhara no Acórdão n.º 276/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1989 —, é lícito ao Tribunal Constitucional alargar o objecto da reclamação nos termos que acabam de apontar-se, ao menos «quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto, ou então, e mais precisamente, […] na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o consintam». Do que, na verdade, se trata — repete-se — é de saber se o recurso, que fora rejeitado, deve ou não ser admitido — e não, propriamente, se o fundamento invocado para o rejeitar procede ou não. Assim sendo, não se verifica a nulidade que consistiria em haver este Tribunal conhecido de questão que não pudesse conhecer. Ou seja, não existe, no caso, excesso de pronúncia. 4.3 — De outro lado, embora este Tribunal não tenha decidido se o recurso foi ou não interposto fora de prazo, o acórdão não padece da nulidade de omissão de pronúncia. Na verdade, tendo-se concluído que o acórdão do Supremo Tribunal Militar não era, sequer, recorrível para o Tribunal Constitucional, «inútil seria — como se disse no Acórdão n.º 36/91 sob reclamação — ir averiguar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto». É que — insiste-se —, a questão que este Tribunal tinha que decidir era se o recurso devia ser ou não admitido, e foi isso que fez, baseando embora a sua decisão num fundamento diverso daquele em que se fundara o despacho reclamado. 5 — A inobservância do princípio do contraditório. — Sustenta o reclamante que o desrespeito pela regra do contraditório — desrespeito que, em seu entender, houve no caso, por não lhe ter sido notificado, como devia, o parecer do Ministério Público — implica nulidade que, «provindo directamente do contraste com princípios constitucionais, não está, sequer, sujeita ao princípio da taxatividade das nulidades previstas no Código de Processo Civil». — Diga-se, antes de mais, que, se acaso a notificação do parecer do Ministério Público fosse exigível, a sua omissão não integraria uma nulidade de sentença, sim uma nulidade de processo — mais propriamente, a nulidade do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se traduz na omissão de um acto que a lei prescreve, desde que essa omissão seja susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa». É que, quanto às nulidades de sentença, vigora um princípio de taxatividade: só são tais as previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil e, especificamente quanto aos acórdãos, também no artigo 716.º, n.º 1, do mesmo Código (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. v, Coimbra, 1952, p. 137; e Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, vol. iii, Lisboa, 1969, p. 245). Sendo uma nulidade processual — e não uma nulidade de sentença — sempre havia de observar-se o regime previsto no artigo 201.º do Código de Processo Civil. 5.3 — Sucede, porém, que, no caso, a notificação do parecer do Ministério Público não era devida, como se verá, de seguida. O princípio do contraditório não se acha formulado expressamente na Constituição para o processo civil. Apesar disso, não pode ele deixar de valer também nesse domínio, já que se trata de uma exigência da própria ideia de Estado de Direito (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os 397/89 e 62/91, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, e I-A Série, de 19 de Abril de 1991, o segundo). O princípio do contraditório implica — no dizer de Manuel de Andrade — que «cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, p. 364). É um princípio que, assim, está ao serviço do princípio da igualdade das partes no processo (cfr. Andrade, ob. cit., p. 365). 5.4 — Pois bem: no Tribunal Constitucional, o Ministério Público — como resulta do que preceitua o artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — intervém sempre nas reclamações, em todas elas. Esta circunstância, só por si, logo deixa perceber — como sublinha o Procurador-Geral Adjunto — que ele não intervém em tais processos como parte. Ele é, aí, antes um orgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundado da reclamação. Não sendo o Ministério Público na reclamação uma parte, que houvesse que colocar em perfeita paridade de condições com o reclamante, a ideia de igualdade processual das partes, ao serviço da qual se acha, como se disse, o princípio do contraditório, não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante. Por isso, no caso, não houve violação do princípio do contraditório. 5.5 — Ainda segundo o reclamante, a notificação do parecer do Ministério Público impunha-se à luz de uma outra ideia — a ideia de que, mesmo quando a questão do não conhecimento do recurso é suscitada por algum dos juízes, mesmo então, as partes são ouvidas, tal como dispõe o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Simplesmente — e descontado o facto de o artigo 704.º, n.º 1, valer para os recursos, e não para as reclamações —, não é a circunstância de o relator não ter levantado a questão do não conhecimento do recurso no despacho preliminar a que se refere o artigo 701.º do Código de Processo Civil, nem a de os adjuntos o não terem feito no seu visto (cfr. artigo 702.º, n.º 3, do mesmo Código), que preclude a possibilidade de, aquando do julgamento, deixar de conhecer-se do respectivo objecto. Ora, num tal caso, as partes não foram ouvidas sobre a questão, e nem por isso pode falar-se em violação do princípio do contraditório. A partir do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil também não pode, pois, concluir-se pela necessidade de, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apresentadas contra a rejeição de recursos para si interpostos, notificar o parecer do Mínistério Público ao reclamante. Decisão Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação por nulidades apresentadas e condena-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em três UCs. Lisboa, 19 de Junho de 1991. Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia Mário de Brito (votei o acórdão, sem prejuízo do que disse na declaração de voto que fiz no Acórdão n.º 276/88) José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Outubro de 1991.