Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A……, LDª, devidamente identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17/7/2002, que lhe indeferiu o licenciamento de uma obra.
Por sentença do TAF de Lisboa de 11/4/2011, o recorrido foi absolvido da instância, com fundamento na procedência da excepção dilatória do caso julgado formado no processo n.º 334/03, do mesmo tribunal.
Com ela se não conformando, a recorrente contenciosa interpôs recurso para este STA, no qual formulou as seguintes conclusões:
IDO TEOR E ALCANCE DO ACTO SUB JUDICE
1.ª Os despachos do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2002.07.17 e de 2003.05.13, consubstanciam actos administrativos totalmente distintos (v. arts. 236º e 237° do C. Civil), com pressupostos e fundamentos diferentes, como resulta do seguinte:
- -O acto sub judice – despacho do Senhor Presidente da CMS, de 2002.07.17 - é constituído por um simples “Indefiro”, que foi antecedido de parecer propondo o indeferimento, com fundamento em alegada “desconformidade da pretensão com as normas e regulamentos em vigor, designadamente o disposto no art. 15° do Dec. Lei 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo Dec. Lei 250/94. de 15/10”.
- -O despacho do Senhor Presidente da CMS, de 2003.05.13, indeferiu o pedido de licenciamento requerido pela ora recorrente, com fundamento em alegada “desconformidade com o art. 29° do PDM ... ao abrigo da al. a) do art. 63° do DL 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL n.° 250/94. de 15 de Outubro” – cfr. texto n.° e 1 a 4;
2.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, na parte em que decidiu verificar-se identidade de causa de pedir, tendo violado o disposto nos arts. 497° e 498° do CPC – cfr. texto n.° s 1 a 4;
IIDA INEXISTÊNCIA DE CASO JULGADO
3.ª O presente recurso contencioso e o processo que correu termos sob o n.° 334/03 têm por objecto actos totalmente distintos, pelo que nunca se verificaria in casu a excepção de caso julgado (v. arts. 497° e 498° do PC; cfr. Acs. STA de 2002.09.26, Proc. 0195/02; de 1995.06.22, Proc. 036953; de 1995.01.24, Proc. 035294; de 1986.11.11, Proc. 023519, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.° a 5 a 10);
4.ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no presente processo e no Processo n. ° 334/03 não “se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, pelo que não existe “identidade de pedido” (v. art. 498° do CPC) e “a pretensão deduzida (não) procede do mesmo facto jurídico”, pelo que não existe “identidade de causa de pedir” (v. arts. 497° e 498° do CPC), não podendo ser posto em causa o direito e garantia da impugnação judicial de actos lesivos que assiste à ora recorrente (v. arts. 20°, 212° e 268°/4 da CRP) – cfr. texto n.° a 5 a 10.
- 1. 2.O recorrido não contra-alegou.
- 1. 3.A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela declaração da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da revogação do acto impugnado pelo despacho do recorrido de 23/2/2003.
- 1. 4.Ouvida sobre esta questão, a recorrente pronunciou-se pela não ocorrência dessa impossibilidade superveniente da lide, enquanto que o recorrido manifestou posição inversa.
- 1. 5.Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados os factos como tal considerados na sentença recorrida, que não foram impugnados e se mostram suficientes para a resolução do presente litígio.
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.A sentença recorrida absolveu o recorrido contencioso da instância, por ter considerado verificada a excepção dilatória do caso julgado, em virtude da pretensão da recorrente, nesse recurso, já ter sido julgada, nos precisos moldes em que nele foi colocada, por decisão proferida no recurso n.º 334/03, transitada em julgado.
A recorrente discorda, defendendo que se não verificam os requisitos do caso julgado, por não haver identidade de causa de pedir nem do pedido, falta de identidade essa que faz assentar, em síntese, no facto de serem diferentes os actos impugnados cuja anulação é pedida e de lhe terem sido imputados vícios diferentes.
Apreciando, consideramos que assiste razão à recorrente.
Na verdade, verifica-se a excepção do caso julgado quando se repete uma causa, ou seja, quando se propõe uma acção idêntica a outra transitada em julgado quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. artigos 497.º e 498.º do CPC).
Tendo em conta o escopo de tal excepção, que é o de evitar que a mesma questão seja decidida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal, a sua relevância ocorre no momento em que é decidido um processo após o trânsito em julgado de outro idêntico, independentemente da ordem da sua instauração.
No presente caso, existem dois recursos contenciosos de actos de indeferimento do licenciamento da mesma obra, tendo já transitado em julgado a decisão proferida no segundo processo, pelo se verificará, no presente processo, a excepção do caso julgado no caso de se verificarem as referenciadas identidades.
Essa identidade é inquestionável no que respeita aos sujeitos. Em ambos os recursos a recorrente é a A……, na qualidade de requerente do licenciamento da mesma obra urbana, e recorrido o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, na qualidade de entidade competente para decidir esse licenciamento.
Já o mesmo não acontece, porém, no que respeita ao pedido e à causa de pedir.
Com efeito, o objecto dos recursos é diferente em cada um dos processos.
Neste, o acto contenciosamente impugnado é o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17/7/2002, que indeferiu o licenciamento da obra com fundamento em deficiente instrução do processo, ao abrigo dos artigos 63.º, n.º 1, alínea b) e 15.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro. No recurso n.º 334/03 o acto impugnado é o despacho da mesma entidade de 13/5/2003, que indeferiu o licenciamento da mesma obra, mas com fundamento em violação do PDM de Sintra, ao abrigo dos artigos 63.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 445/91 e artigo 29.º do PDM do município.
Donde resulta que a pretensão deduzida não emerge do mesmo facto jurídico, mas antes de factos jurídicos distintos, em que, não obstante ambos terem indeferido o licenciamento, fizeram-no com fundamentos diferentes, o que implica consequências diferentes e se reflectiu até nos vícios que a recorrente lhes imputou. Pelo que não há identidade das causas de pedir.
E, por outro lado, o efeito jurídico das pretendidas sentenças anulatórias também não é o mesmo, pois que, consistindo embora na anulação dos actos impugnados de indeferimento da mesma obra, esses actos são distintos, assentando em fundamentos diversos e produzindo efeitos diferentes, nomeadamente em sede de execução das sentenças anulatórias. Pelo que também não há identidade dos pedidos.
Procedem, assim, as alegações da recorrente, pelo que a sentença recorrida não pode ser mantida.
2. 2. 2. Mas, conforme já foi referido em 1.1.3., a Exm.ª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela declaração da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da revogação do acto impugnado pelo despacho de 23/2/2003.
Há, assim, que decidir esta questão (cfr. artigo 110.º, n.º 2, da LPTA).
A recorrente, ouvida sobre ela, veio dizer que é manifesta a sua improcedência, pelas razões constantes das suas alegações de recurso jurisdicional, que deu por reproduzidas, às quais acrescentou: “ D. A eventual declaração de nulidade ou anulação do despacho impugnado é essencial para se repor a ordem jurídica violada e determinar-se a responsabilidade civil da entidade recorrida pelos extensos prejuízos causados à ora recorrente (v.arts. 20º, 22º e 268/4 da CRP; cfr arts. 562 e sgs. do C. Civil), assegurando-se assim a possibilidade de se obter o seu justo ressarcimento pelo período temporal em que o acto sub judice produziu efeitos”.
O recorrido, por sua vez, limitou-se a defender a ocorrência da impossibilidade superveniente da lide.
Vejamos, então.
De acordo com a factualidade apurada, o licenciamento da obra em causa foi indeferido pelo despacho neste processo impugnado – o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17/7/2002 – com fundamento em deficiente instrução do processo (artigos 63.º, n.º 1, alínea b) e 15.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro).
Tendo o recorrente impugnado contenciosamente esse indeferimento, os serviços da CMS reapreciaram o processo, tendo concluído pela verificação de algumas irregularidades no mesmo e apurado ainda alguns motivos adicionais para o indeferimento do licenciamento. E, na sequência, propuseram a revogação do despacho impugnado e a prática de um novo acto de indeferimento desse licenciamento, pelas razões enunciadas na proposta, e após audição da recorrente sobre a mesma.
O recorrido concordou e proferiu um despacho em 23/2/2003 a revogar o seu anterior despacho de 17/7/2002, ora impugnado. E, após a recorrente se ter pronunciado sobre a referida proposta de novo indeferimento, proferiu despacho, em 13/5/2003, a indeferir o licenciamento, com fundamento em violação do PDM de Sintra (artigo 63.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 445/91 e artigo 29.º do PDM).
Este último despacho foi impugnado no processo n.º 334/03, no qual foi proferida decisão, já transitada em julgado, que negou provimento ao recurso contencioso.
Assim sendo, temos que houve, de facto, um despacho (de 23/2/2003) que pura e simplesmente revogou o despacho contenciosamente impugnado.
Com tal revogação, o despacho impugnado desapareceu da ordem jurídica, pelo que deixou sem objecto o recurso no qual foi impugnado, o que torna impossível o prosseguimento da lide, que visava a sua anulação.
Há, por isso, que declarar a extinção da instância (de todo o processo, recurso contencioso e recurso jurisdicional), de acordo com o estatuído no artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA.
E idêntica seria a solução se o despacho revogatório de 23/2/2003 não tivesse sido notificado à recorrente, o que não está apurado e cujo apuramento não apresenta utilidade, de acordo com o que passaremos a explicitar.
Sem essa notificação, a revogação pura e simples determinada pelo despacho de 23/2/2003 não era eficaz, o que significava que o despacho impugnado (de 17/7/2002) se tinha mantido na ordem jurídica. E, como tal, o (novo) indeferimento operado pelo despacho de 13/5/0003, que manteve a decisão de indeferimento nele tomada, mas com diferente fundamentação, apresentava-se para o seu destinatário – a ora recorrente – como uma revogação por substituição (questão já suscitada nos autos e sobre a qual a Autora se pronunciou através da peça de fls 82-84).
Nesta conformidade, verifica-se sempre a impossibilidade superveniente da lide.
A revogação do acto impugnado baseou-se na sua ilegalidade, pelo que se trata de uma revogação anulatória, ou seja, cujos efeitos retroagem à data do acto revogado (artigo 145.º, n.º 2 do CPA). E, como tal, não há período temporal em que o licenciamento da obra em causa tenha estado indeferido por força dos efeitos do acto impugnado, pelo que eventual direito indemnizatório nunca poderia assentar no acto impugnado, mas sim no acto revogatório de 22/3/2003 ou no de 13/5/2003.
Não existem, assim, contrariamente ao que defende a recorrente, quaisquer razões que possibilitem o prosseguimento da lide.