33. DO DIREITO APLICÁVEL
Conforme ficou acima dito, existem no seio das conclusões da Apelante afirmações que não têm qualquer enquadramento nas normas citadas, tal como era esperado, tivesse a Apelante respeitado e cumprido o convite ao seu aperfeiçoamento para os efeitos do art. 639º, nº 2, do C.P.C., como ficou assinalado no precedente despacho deste Tribunal, de 5.1.2025.
Nesse pressuposto, rejeitam-se desde já essas conclusões e, assim, o conhecimento das alegações de direito nelas contidas que não sejam de conhecimento oficioso.
No restante, constatamos que a Apelante se limita a citar, no ponto 30 das suas conclusões, as normas de direito que a decisão invocou para fundamentar o seu dispositivo, o que é, repete-se manifestamente insuficiente para se dar cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 2, do C.P.C..
Posto isto, tendo em conta o que ficou enunciado supra, em 2., desta decisão, apreciaremos em seguida a conclusão produzida no item 7), na qual se questiona a decisão por falta de audição da criança em causa.
Esta questão, à semelhança de outras, está formulada sem qualquer enquadramento legal expresso ou directamente relacionado com essa audição, além do que genericamente se assinala no item 30. das conclusões em apreço.
No entanto, julgamos estar perante questão de conhecimento oficioso e/ou que, não obstante a deficiente qualificação por parte da Recorrente, pode e deve ser devidamente enquadrada, nos termos do art. 5º, nº 3, do C.P.C..
Perante esta alegação, o Recorrido progenitor limita-se a afirmar que o Tribunal recorrido agiu em conformidade com o disposto no art. 108º, da L.P.C.J.P., e o Ministério Público nada alegou.
Contudo, estamos perante princípio determinante nesta jurisdição.
Com efeito, está estabelecido no art. 4º (Princípios orientadores da intervenção), da L.P.C.J.P. (Lei nº 147/99), que a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: (…) j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção; (…).
Por sua vez, o seu art. 84º, estabelece que as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Esse direito fundamental da criança à sua audição deve, assim, ter em conta o disposto no art. 4º, desse R.G.P.T.C., no qual se estabelece, além de mais, que: 1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: (…) c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.
Além disso, no seu art. 5º, desse R.G.P.T.C., estabelecem-se normas sobre a forma e a oportunidade dessas declarações, de entre as quais destacamos que as mesmas têm, por regra, de serem gravadas em suporte áudio ou audiovisual (art. 5º, nº 7, al. c), do mesmo Regime).
Desde a alteração introduzida pelo Lei nº 142/2015 que esta norma não prevê qualquer idade mínima para audição da criança, sendo certo que à data de decisão em crise a AA já tinha mais de 8 anos de idade.
Apesar disso, em vão procurámos nos autos a decisão do Tribunal recorrido que, em concreto, se debruçou sobre o dever previsto no art. 4º, nº 2, do R.G.P.T.C., não sendo notório ou evidente que a criança em causa não tenha maturidade para ser ouvida ou atendida no seu relato dos factos pertinentes para uma decisão que lhe diz directamente respeito.
É certo que a AA terá sido entrevistada pelo I.S.S. no decurso da realização do relatório junto em 9.9.2024, previsto no citado art. 108º, da L.P.C.J.P., contudo, essa entrevista não cumpre o estipulado naquelas normas, nem substitui a audição obrigatória acima regulada, a realizar pelo juiz ou por assessoria especializada (v.g., psicólogo habilitado), sendo certo que nessa fase não foi adiantada qualquer medida sobre a qual a menor se pudesse pronunciar, como foi aquela que a final ficou a constar da decisão agora analisada.
Ora, conforme se afirma no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5.12.202318:
“Estes autos consubstanciam um processo de promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 1º da L.P.C.J.P..
O critério decisório primordial na tomada de decisões relativas a crianças e jovens é o do superior interesse da criança (cfr. al. a) do art.º 4º da L.P.C.J.P., no que ao processo de promoção e protecção respeita). Por isto, bem se compreende que a criança tenha a possibilidade de participar no processo que a si respeita, de ser ouvida e manifestar os seus pontos de vista.
Esta audição e participação é reconhecida e consagrada em diversos instrumentos legais internacionais: no Princípio 3º do anexo I à Recomendação nº R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984; no art.º 12º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 0806, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/09); no art.º 24º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (Adoptada em Estrasburgo em 25/01/1996 e aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da República nº 7/2014, de 07/12/2013, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2017, de 27/01/2014); e nos art.ºs 11º, nº 2, 23º, al. b), 41º, nº 2, al. c) e 42º, nº 2, al. a), do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II bis).”
Perante a falta desta audição três caminhos tem seguido a jurisprudência recente sobre questão19:
- Tribunal da Relação de Lisboa, 10/11/2022 “– Relatora: Ana de Azeredo Coelho, Processo nº. 3007/22.3T8LRS-B.L1-6 -, no qual, apreciando acerca das consequências da preterição da audição da criança, sem que se tenha lavrado despacho justificativo de tal exclusão, referenciou que “literalmente, a situação pode enquadrar-se no regime das nulidades processuais enquanto omissão de um acto que a lei prescreve – artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Assim, o acórdão desta Relação e Secção de 14 de Abril de 2005, proferido no processo 1634/2005-6 (Manuel Gonçalves).
Enquadramento possível é o de considerar a omissão de audição como integrando vício da previsão do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, determinando a anulação da decisão para ampliação da sua base fáctica. Assim, o acórdão desta Relação de 9 de Novembro de 2021, proferido no processo 1117/14.0TMLSB-F.L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), e o da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2020, proferido no processo 2970/19.0T8PRT-C.P1 (Filipe Caroço).
Numa terceira posição, a jurisprudência vem tratando amiudadamente a omissão de que nos ocupamos como de direito material, com consequência de invalidade da decisão, excluindo o seu tratamento no âmbito das nulidades processuais, fazendo repercutir o vício directamente na decisão enquanto invalidade desta.”
Encontramos enunciada esta última posição no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo 268/12.0TBMGL.C1.S1 (Maria dos Prazeres Beleza)20, no qual se afirma que “a audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, com o qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais vasta a finalidade da audição. Trata-se antes de mais de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.
O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, que consabidamente norteia processos como o presente, está naturalmente dependente e relacionado com a maturidade da criança em causa. A lei portuguesa actual – cfr. artigos 4º, i) e 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, na anterior e na actual redacção, que lhes foi dada pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro de 2015, e artigos 4º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, e que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 5º da Lei nº 141/2015)-, seguindo os diversos instrumentos internacionais vinculativos (ou não) do Estado Português, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade de audição da criança. Onde dantes se estabelecia como obrigatória a audição da criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe” (nº 1 do artigo 84º da Lei nº 147/99), diz-se agora que a criança deve ser ouvida quando tiver “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade” art.4º, c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Se antes da entrada em vigor da Lei nº 141/2015 se exigia que o tribunal ouvisse as crianças com mais de 12 anos e, quanto àquelas que tivessem idade inferior, ponderasse a sua maturidade e justificasse a decisão de não as ouvir – salvo se a criança tivesse uma idade em que é notória essa falta de maturidade, naturalmente –, após a sua entrada em vigor essa ponderação não pode deixar de se revelar na decisão – continuando a ser dispensada quando for notório que a baixa idade da criança não a permite ou aconselha.
4. Não é adequado aplicar o regime das nulidades processuais à falta de audição. Entende-se antes que essa falta afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso mesmo, processual.”
Por tudo o que fica dito, julgamos que esta é a posição que melhor interpreta as normas em apreço.
Estamos num processo em que o centro da decisão é a criança e o seu superior interesse e, por isso, se salienta a obrigatoriedade da sua audição.
Considerar outra coisa é ignorar esse aspecto fundamental deste e de outros processos em que os protagonistas principais são as crianças e não os seus progenitores, insistindo numa visão da criança como ser menor que nunca tem opinião nos assuntos que lhe dizem respeito, nem pode contribuir para a solução do caso. Enfim, uma posição há muito derrogada pelas normas fundamentais, inclusive internacionais, e ordinárias que regem o nosso ordenamento jurídico.
A prática processual dos Tribunais deve, portanto, perspectivar este direito da criança não como um direito meramente processual mas sim “um direito cuja titularidade é atribuída à própria criança e jovem, enquanto pessoa autónoma, e portanto, um meio insubstituível de assegurar a concretização dos princípios do superior interesse da criança e do jovem, da obrigatoriedade da informação e da audição obrigatória e participação, enquanto princípios orientadores da intervenção, previstos nas alíneas a), i) e j), do art. 4º”21.
Neste conspecto, e à semelhança do que se decidiu nos arestos acima citados (art. 8º, nº 3, do C.C.)., deve anular-se a decisão recorrida para que a primeira instância afira da capacidade da AA para se pronunciar sobre os perigos notados nos autos e a medida em causa e, em conformidade, se justifique positivamente a sua audição ou a sua não audição.
Mais se nota que neste caso essa audição pode ser fundamental para se aferir da pertinência dos alegados perigos referidos pela mesma22 no relatório de 9.9.2024, que envolvem a criança como vítima de actos de violência (doméstica) por parte do pai a ela e à mãe (questão essencial que foi completamente ignorada na decisão em crise), havendo que ponderar criteriosamente essa circunstância à luz da legislação vigente, v.g., o resultante da presunção estipulada actualmente na norma do art. 1906º-A, do Código Civil (cf. art. 9º, do C.C., ainda que em decisão provisória com a presente.