Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) na qual requer a anulação do Despacho de 19/04/2011 que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (AE), bem como a condenação da entidade demandada na prática do acto devido de aposentá-la ao abrigo do citado preceito legal.
1.2. O TAF de Coimbra, por acórdão de 16/06/2013 (fls.172/182), julgou improcedente o pedido de condenação formulado pela autora.
1.3. Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/11/2014 (fls. 243/260), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.
As questões que a recorrente submete à apreciação da revista são as seguintes:
«1ª O direito à aposentação antecipada prevista no artº 37°-A do Estatuto da Aposentação é restrito apenas a quem no dia em que perfaz 55 anos de idade já tenha 30 anos de serviço ou, pelo contrário, é igualmente reconhecido a todos os funcionários públicos que possuam uma determinada idade mínima – 55 anos – e um determinado tempo de serviço mínimo – 30 anos –, independentemente de no dia em que perfizeram aquela idade já terem ou não este número de anos de serviço?
2ª É compatível com o princípio constitucional da igualdade que se interprete o artº 37°-A do Estatuto da Aposentação no sentido de funcionários mais velhos e com uma carreira contributiva mais longa – v.g. 58 anos de idade e 31 anos de serviço – não terem direito a aposentar-se antecipadamente e esse mesmo direito ser reconhecido a trabalhadores mais novos e com menos anos de serviço – v.g. 55 anos de idade e 30 de serviço?
3ª O dia em que se perfaz uma determinada idade – 55 anos – é um fundamento objectivo e racional capaz de alicerçar uma medida diferenciadora entre funcionários públicos e de legitimar que a quem tenha mais tempo de serviço e mais idade seja cerceado um direito que é reconhecido a quem tem menos idade e menor tempo de serviço?»
Alicerça o pedido de admissão do recurso no facto de o acórdão recorrido suscitar «um conjunto de questões que foram objecto de interpretações diferentes por parte de dois Tribunais Centrais Administrativos…» (conclusão 3ª)
Concretiza alegando que o dissídio centra-se na interpretação efectuada do artigo 37.º-A do EA pelo acórdão ora recorrido e pelo acórdão de 23/03/2011, processo n.º 06948/10, do TCA Sul.
Argúi o recorrente que «o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao interpretar a alínea b) do n° 1 do art° 37°-A do Estatuto da Aposentação no sentido de reservar a aposentação antecipada apenas a quem no dia em que faz 55 anos de idade já possua 30 de serviço e já não igualmente a todos aqueles que perfaçam um determinado tempo mínimo de serviço - 30 anos - e uma determinada idade mínima - 55 anos de idade -, podendo-se dizer que tal errada interpretação não tem em atenção o objectivo da norma - compensar carreiras mais longas - e legitima que quem tem mais idade e uma carreira contributiva mais longa tenha que continuar a trabalhar e quem é mais novo e tem uma carreira mais curta possa aposentar-se, ao arrepio de todos os objectivos que presidiram à consagração legal da aposentação antecipada» (conclusão 9ª).
Aduz, por último, que «a interpretação perfilhada pelo aresto em recurso conduz à inconstitucionalidade material da alínea b) do n.º 1 do artº 37º do Estatuto da Aposentação por violação do princípio da igualdade …»
1.5. O recorrido contra alegou pugnando pela admissão da revista dado que «no caso em apreço, tal como invoca a recorrente, existem duas decisões contraditórias sobre a mesma questão - o acórdão recorrido e o acórdão de 23 de Março de 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 6948/10. Assim, a nosso ver, é de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista».
Alega, porém, que «ao presente recurso … deve ser negado provimento».
Justifica a sua tese aduzindo que «nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 37°-A, na redacção dada pelo artigo 4° da Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009 só podem, pois, ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos 30 anos de serviço. / Este preceito, como bem se decidiu no acórdão recorrido, não consagra qualquer discriminação arbitrária. Não há qualquer arbitrariedade no facto da lei – a alínea b) do n° 1 do artigo 37°A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 11/2008, de 20 de Fevereiro – estabelecer critérios temporais exactos para delimitar o âmbito de aplicação subjectivo do regime da aposentação antecipada. / As condições que o legislador fixou na referida alínea b) do n° 1 do artigo 37°A para, a partir de 1 de Janeiro de 2009, aceder ao regime da pensão antecipada, estão fixadas genericamente na lei e são iguais para todos; isso contraria logo a ideia de que elas violam o princípio da igualdade». (conclusões 6ª, 7ª e 8ª).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão controvertida nos autos respeita à interpretação do artigo 37.º-A, n.º 1, alínea b), do EA na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 11/2008, de 20/02.
Como se viu, um dos elementos basilares do pedido de revista reside no tratamento diferenciado dado ao problema pelo acórdão impugnado face ao acórdão de 23/03/2011, processo n.º 06948/10, do TCA Sul.
Note-se que a dita decisão do TCA Sul foi proferida tendo em atenção o regime do DL 187/2007, de 10.5, em particular o n.º 2 do seu artigo 21.º, tendo essa decisão vindo a ser revogada pelo acórdão de 29/11/2011, processo n.º 0603/11, deste Supremo Tribunal, onde se ponderou que «… o objectivo da lei não foi abarcar na flexibilização todas as carreiras que se podem denominar de carreiras longas, mas, apenas, as carreiras mais longas no quadro por ela definido», ou seja, que se exige que os subscritores tenham pelo menos 30 anos de serviço aos 55 anos de idade.
Depois, este Supremo, pelo acórdão de 15/05/2012, processo n.º 070/12, embora não tendo que tratar directamente o mesmo problema, veio a incorporar na sua fundamentação a solução do acórdão de 29.11.2011.
O presente caso respeita à aplicação, como se disse, do Estatuto da Aposentação, quanto a uma norma, a do 37.º-A, n.º 1, b), na qual se vieram a estabelecer requisitos idênticos ao daquele artigo 21.º, n.º 2.
Note-se, ainda, que no acórdão de 29.11.2011, respondeu-se, também, às diversas questões sobre o princípio da igualdade que ali se colocavam e que a recorrente coloca neste recurso.
Do exposto, resulta que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, sendo, aliás, que na sua decisão aderiu ao que já constava da decisão do TAF, o qual aduziu a seu favor, exactamente, o dito acórdão deste Supremo de 29.11.2011.
De qualquer modo, não é possível dizer que esteja já consolidada jurisprudência deste Supremo, atento o pequeno número de casos que houve que resolver.
Sendo assim, justificar-se-á, ainda, a admissão, seja para permitir efectiva consolidação jurisprudencial, seja para permitir nova visão do problema.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.