IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Questão prévia: da lei processual aplicável à oposição à execução para pagamento de quantia certa iniciada em 2007, fundada numa acta de reunião da assembleia de condóminos, mas que foi objecto de cumulação sucessiva com duas outras actas e que motivaram outras tantas oposições.
Apesar da escassa importância que esta questão (prévia) tem na análise do recurso em apreço, porquanto as normas que a sua apreciação convoca se mantiveram praticamente inalteradas com o advento do NCPC, a apelante entende que o este último aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não se aplica à oposição por si deduzida.
Por força do disposto no nº4 do art.º 6º, tal conclusão é evidente para as oposições deduzidas à execução no pressuposto de que todas elas o tenham sido antes da entrada em vigor deste novo Código ocorrida no dia 1 de Setembro de 2013.
É que estando em presença de uma cumulação sucessiva de execuções, cada uma delas poderá dar origem a uma oposição por embargos, a tramitar por apenso, já que o executado será notificado para esse efeito quando a mesma seja liminarmente admitida.
Por conseguinte, ainda que à tramitação da execução pendente tenha passado a aplicar-se o novo Código após a sua entrada em vigor (salvo no que concerne aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, como determinado pelo nº3 do citado normativo) as oposições que tenham sido deduzidas previamente mantêm a sua marcha de acordo com as disposições aplicáveis do CPC anterior, mais concretamente os artigos 813º a 820º.
2.2.Posto isto, vejamos então se o tribunal poderia ter determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela parte sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular.
Dispunha o nº1 do art.º 653º do CPC 61 - aplicável ao incidente de oposição à execução por força do disposto nos art.º 817º nº2 conjugado com o art.º 791º nº3 – o seguinte: “ Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”.
Por seu turno, dispunha o nº2 do art.º 619º o seguinte: “ A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º”.
E estatuía este último, sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal” que :
“1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.”
Da conjugação de ambos os normativos se pode concluir com segurança que apesar de prescindida, pode uma testemunha ser inquirida por iniciativa do Tribunal.
No caso, entendeu o Tribunal inquirir as testemunhas oportunamente arroladas pelo exequente/embargado, depreendendo-se que assim o decidiu por se tratarem dos condóminos que supostamente terão assinado os documentos (actas e lista de presença) impugnados pela executada, ora apelante.
Poderia tê-lo determinado apesar do ónus da prova da genuidade de tais assinaturas recair sobre o apresentante dos documentos[1], o ora exequente?
Não nos podemos olvidar que a última versão do nº1 do citado art.º 645º do Código de Processo Civil foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, diploma que reforçou os poderes inquisitórios do juiz tal como o respectivo preâmbulo explicava :“ (…) para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Além do citado art.º 645º, são igualmente demonstrativos dos poderes inquisitórios do juiz os artigos 535º/1[Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade], 579º[Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria] e 612º /1 [O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária].
Como expressivamente refere Lebre de Freitas[2] “ a prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art.º 265º-3, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados ( art. 519º-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado”. ( realce nosso).
Por isso podemos afirmar que o nº1 do art.º 645º encerra em si um poder-dever para o Tribunal de ordenar a inquirição de pessoas, conquanto não oferecidas como testemunhas ou prescindidas pela parte que as arrolou, que presumivelmente tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Como tem o dever de se esclarecer prevenindo a prolação de decisões que não espelhem a verdade (possível) sobre os factos de que tem de conhecer e, por consequência, o poder de reabrir a audiência para determinar quaisquer diligências destinadas a esse desiderato.
Ora, tal dever é indeclinável quando o Tribunal é confrontado previamente pela própria apelante em 10.10.2017 com a seguinte afirmação: “ Para além de a prova não poder fazer-se sem que os originais cuja junção se requereu tivessem sido juntos, por não haver certeza quanto à fidedignidade dos mesmos, o facto é que, nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil, incumbia ao Exequente a prova da autenticidade da letra e assinatura.
Ora nenhum dos supostos subscritores veio aos autos afirmar ter que a letra e assinaturas constantes de tais documentos lhes pertencia!
E tanto é quanto basta para que se não possa dar como provado os factos vertidos nos aludidos artigos. “.
Como relembra Lebre de Freitas[3] o ónus de prova, apesar de paralelo ao da alegação, dele diverge, porém, na medida precisamente em que no campo da prova, o tribunal tem poderes de iniciativa que lhe estão vedados no campo da alegação.
E acrescenta: “ por isso, parte importante da doutrina prefere denominá-lo ónus de iniciativa da prova. Deste resulta que a parte suportará as consequências desvantajosas decorrentes de não se provar, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa da parte contrária ou oficiosa (art.º 515º que contém o chamado princípio da aquisição processual) um facto que lhe é favorável (art.º 516º). Aquele é um reflexo do ónus da prova (também chamado ónus da prova objectivo, em oposição ao ónus da prova subjectivo): as normas sobre o ónus da prova , destinadas em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova , influenciam o comportamento das partes , levadas consequentemente a ter essa iniciativa de prova para evitar o risco de uma decisão desfavorável”.
Mas há mais: Entendendo-se a promoção de diligências probatórias como um poder-dever do juiz traduzido na expressão “ incumbe ao juiz “ bem expressa no nº3 do art.º 265º do CPC61, e sendo-lhe ainda possível, no caso, averiguar se as assinaturas constantes das actas haviam sido efectuadas pelo punho dos condóminos através do depoimento dos próprios, mal andaria o Tribunal se deixasse de providenciar pela sua inquirição com esse fito sob pretexto de as mesmas terem sido prescindidas.
É, pois, chegado o momento de retomar a questão que deixámos enunciada para concluir que, vigorando na sua plenitude a partir do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro o princípio do inquisitório com vista ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nenhuma restrição ocorre a que tribunal tivesse determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela exequente sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular cuja autenticidade havia sido impugnada pela executada.
Por isso, a decisão recorrida se terá de manter.