Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Estado, pelo digno magistrado do Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 9º e seguintes da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, e nos artigos 56º e seguintes do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, veio instaurar acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra A…………, identificado nos autos, pedindo o provimento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais – por falta de ligação efectiva à comunidade nacional e exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico (artigo 9.º, alínea c), da Lei n.º 37/81 e artigos 56.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 237-A/2006).
1.2. O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
1.3. Inconformado, recorre A………. para este Tribunal, per saltum, concluindo nas suas alegações:
«A- Aos Juízes e Magistrados do MP, em Cabo Verde, cabe apenas aplicar a lei, com total independência do poder político. O mesmo sucede com as Magistraturas Portuguesas.
B- As suas funções são, portanto, “predominantemente técnicas”.
C- A decisão recorrida, aliás douta, interpretou e aplicou erradamente, a primeira parte da al. c) do art. 8.º da Lei da Nacionalidade.
D- Com o sentido que a esta disposição foi atribuído pela mesma decisão, a al. c) do art. 9.º seria inconstitucional, por violação da Lei Fundamental.
E- Por tudo o que vai exposto, deve ser concedida a revista, revogando-se a decisão recorrida, no sentido de entender que as funções de Magistrado que o R desempenhou em Cabo Verde, foram de carácter predominantemente técnico».
1.4. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1- O recorrente exerceu as funções públicas de Procurador da República, Juiz do Conselho Nacional de Justiça, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça, de Procurador-Geral da República e de Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na República de Cabo Verde.
2- O exercício de tais funções não se reveste de carácter predominantemente técnico.
3- Antes essas funções implicam não só o comprometimento com as linhas de actuação do Estado de Cabo Verde, como um contributo efectivo para a definição das mesmas.
4- Desse modo, detém um particular vínculo de ligação com Cabo Verde, caracterizado por uma forte ligação com o respectivo Estado, que torna inconveniente a aquisição da nacionalidade portuguesa.
5- A alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, na interpretação realizada na sentença recorrida, não é inconstitucional, sendo certo que o recorrente não concretiza a alegada violação, ou sequer, indica a norma ou o princípio violado.
6- Improcedem, consequentemente, todas as conclusões das alegações do recorrente.
7- Devendo negar-se provimento ao recurso interposto por A………
Nestes termos, deve a sentença recorrida, que julgou procedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente, ser mantida na íntegra».
1.5. O recurso foi admitido por despacho do relator e dele não houve reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«A) – O Requerido, A………., é natural de ..., onde nasceu em …, concelho de Santa Cruz, no dia 26 de Fevereiro de 1943 – cfr. fls. 12 -13 dos autos;
B) – O Requerido, A………. é filho de B……….., natural da ilha de … e de C……….., natural de … – conf. fls. 12 -13 dos autos;
C) – O Requerido, A………., reside na Rua …, n.º…., Bairro do …, …, Cabo Verde – cfr. fls. 10-11 e 42 dos autos;
D) – O Requerido contraiu casamento civil em 11 de Julho de 1974, em Angola, com D………., natural de …, Angola, conforme assento de casamento n.º 642-A, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais (CRC) em 19 de Maio de 2006 – cfr. fls. 15-17 dos autos;
E) – D………., natural de …, Angola, nasceu em 16 de Junho de 1950, tendo o respectivo assento de nascimento n.º 493-A, sido lavrado na CRC em 30 de Abril de 2004 – cfr. fls. 18-19 dos autos;
F) – E………., filha de A……….. e de D………., natural de …, Angola, nasceu em 4 de Abril de 1976, foi-lhe atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, alínea c) da Lei 37/81, de 3 de Outubro, tendo o respectivo assento de nascimento n.º 47001, do ano de 2009, sido lavrado na CRC em 19 de Maio de 2009 – cfr. fls. 61-62 dos autos;
G) – F………., filho de A………. e de D………., natural de …, Cabo Verde, nasceu em 15 de Fevereiro de 1982, foi-lhe atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, alínea c) da Lei 37/81, de 3 de Outubro, tendo o respectivo assento de nascimento n.º 75856, do ano de 2008, sido lavrado na CRC em 22 de Dezembro de 2008 – cfr. fls. 63-64 dos autos;
H) – Em 6 de Julho de 2009, o Requerido declarou na EMBAIXADA DE PORTUGAL, PRAIA, SECÇÃO CONSULAR, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE”, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
(…) tendo o mesmo declarado que é casado com cidadã de nacionalidade portuguesa de nome D………., com quem contraiu casamento em 11-07-1974, e cujo registo integrado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, sob o n.º 642-A de 2006, e que por esse motivo, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta o disposto no artigo 3.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, pelo que requer se lavre o respectivo registo de aquisição de nacionalidade. Para fins do disposto no art.9.º, da mencionada lei, declara:
a) Que tem ligação à comunidade portuguesa por ser casado com cidadã de nacionalidade portuguesa, conservando os hábitos e costumes da comunidade portuguesa, lendo, escrevendo e falando a língua portuguesa.
b) Que não praticou qualquer acto punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
c) Que não exerceu funções públicas nem prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (…) – cfr. fls. 10-11 dos autos.
I) – O Requerido A………. concluiu a licenciatura em direito, em 2 de Novembro de 1968 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – cfr. fls. 26 dos autos;
J) – Pelo instrumento de fls. 67 dos autos, datado de 28 de Abril de 2010 o Requerido remeteu à CRC, o instrumento de fls. 70 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que consiste em “declaração emitida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, em 27 de Abril de 2010, de Cabo Verde” e de que se extrai o seguinte: “
Declaração
Para os devidos e subsequentes efeitos se declara que o Dr. A………., aposentado, foi magistrado judicial, tendo, no período de … de … a … de …, exercido o cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não tem carácter ou natureza de confiança política. (…) – cfr. fls. 70 dos autos;
K) – Com data de 27 de Abril de 2010 o Conselho Superior da Magistratura Judicial, de Cabo Verde, emitiu o instrumento de fls. 71-72 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que extrai o seguinte: “(…) Compulsando o processo individual do Dr. A…………, magistrado judicial aposentado, verifiquei que o mesmo exerceu as seguintes funções:
- Por despacho do Ministro da Justiça de 4 de Janeiro de 1978, foi nomeado interinamente para exercer o cargo de Procurador da República da então Comarca de … (…) cargo que exerceu ininterruptamente até à altura em que tomou posse no cargo de Juiz do Conselho Nacional de Justiça;
- Por Decreto n.º 13/80, de 16 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, foi nomeado Juiz do Conselho Nacional de Justiça (…) cargo que exerceu ininterruptamente até à altura em que tomou posse no cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
- Por despacho do Ministro da Justiça de 3 de Dezembro de 1980, foi nomeado Juiz Regional de 1.ª Classe, continuando a exercer funções no Conselho Nacional de Justiça (…);
- Por Decreto-Presidencial n.º 3/81, foi nomeado para exercer o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (…) cargo que exerceu ininterruptamente até à altura em que tomou posse no cargo de Procurador-Geral da República;
- Por Decreto 62/90, de 11 de Agosto de 1990, foi nomeado para exercer o cargo de Procurador-Geral da República (…) cargo que exerceu ininterruptamente até à altura em que tomou posse no cargo de Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- Por Decreto-Presidencial n.º 4/93, de 8 de Fevereiro, foi nomeado para exercer o cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…) cargo que exerceu ininterruptamente até à altura em que foi nomeado para um segundo mandato;
- Por Decreto-Presidencial n.º 2/98, de 2 de Março, foi nomeado para exercer o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (…), vindo a ser nomeado Presidente do referido Tribunal por Decreto-Presidencial n.º 3/98, de 30 de Março (…) cargo que desempenhou sem interrupções até … de … de …, data em que por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial foi deferida a sua passagem à aposentação, situação em que se encontra desde então; (…) – cfr. fls. 71-72 dos autos;
L) – Com data de 6 de Outubro de 2010, o Conselho Superior da Magistratura Judicial de Cabo Verde, emitiu o instrumento de fls. 111 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“Declaração
Para os devidos e subsequentes efeitos se declara que o Dr. A………., aposentado, foi magistrado judicial, tendo, no período de … de … a … de …, exercido o cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mais se declara que as funções de magistrado judicial em Cabo Verde, inclusive as de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, são predominantemente técnicas, não têm carácter ou natureza de confiança política e do seu exercício não decorre qualquer interferência na definição da política interna ou externa do Estado (…)” – cfr. fls. 111 dos autos;
M) – Com data de 5 de Outubro de 2010, o Conselho Superior do Ministério Público de Cabo Verde, emitiu o instrumento de fls. 112 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que o Dr. A………., Juiz Conselheiro aposentado, exerceu as funções de Procurador-Geral da República de … de … de … a … de … de ….
Mais se declara que as funções de Procurador-Geral da República, em Cabo Verde, por imperativo constitucional e legal, decorrente da autonomia do Ministério Público, são predominantemente técnicas.
Declara-se, outrossim, que a confiança política não releva para o cargo de Procurador-Geral da República, e o exercício das funções que a Constituição e as leis lhe conferem não tem qualquer interferência com a definição da política interna e externa do Estado de Cabo Verde (…)” – cfr. fls. 112 dos autos;
N) – Com data de 10 de Outubro de 2010, o Presidente da ASSEMBLEIA NACIONAL de Cabo Verde, emitiu o instrumento de fls. 113 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e de que se extrai o seguinte:
“(…) a pedido do interessado Dr. A………., Juiz-Conselheiro Aposentado do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, declaro que o cargo de Juiz não é tradicionalmente referido na legislação pertinente cabo-verdiana como sendo cargo político no sentido estrito do termo. Tanto o Estatuto dos Titulares dos Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º 85/11/90, de 6 de Outubro, como o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º 28/V/97 de 23 de Junho, excluem o cargo de magistrado judicial da categoria de «titular de cargo político» dos artigos definitórios desta condição (cfr. Artigo 2.º dos citados diplomas).
Os Juízes em Cabo Verde exercem uma função de aplicação do Direito a casos concretos, pelo que a sua actividade é predominantemente técnica, na medida em que se servem dos conhecimentos do Direito e da Hermenêutica Jurídica.
Por força da Constituição os juízes, no exercício das suas funções são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência (n.º 3 do artigo 222.º da CRCV). Outrossim, os Juízes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade político-partidária (n.º 8 do artigo 222.º da CRCV). (…)” – cfr. fls. 113 dos autos;
O) – Com data de 10 de Outubro de 2010, o Director-Geral da Administração da Direcção-Geral da Administração do Ministério da Justiça, de Cabo Verde, emitiu o instrumento de fls.114 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) A quem o conhecimento desta competir o Ministério da Justiça, pela presente e a pedido do interessado, Sr. Dr. A………., Juiz-Conselheiro, Aposentado, do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, DECLARA, para efeitos de instrução de pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, que, por força da Constituição da República de Cabo Verde, os Magistrados Judiciais, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência (n.º 3 do artigo 222.º da CRCV), exercendo uma função de aplicação do Direito a casos concretos, pelo que a sua actividade é predominantemente técnica, na medida em que só se servem dos conhecimentos do Direito e da Hermenêutica Jurídica (…)” – cfr. fls. 114 dos autos; e,
P) – O Requerido, A………. é titular de uma conta bancária no BPI desde Julho de 1990 – cfr. fls. 27 dos autos».
2.2. Como se disse, a sentença sob recurso julgou procedente a oposição que o Ministério Público deduziu à aquisição da nacionalidade portuguesa solicitada pelo ora recorrente.
A sentença julgou estar provado que o interessado exercera na República de Cabo Verde funções públicas sem carácter predominantemente técnico, assim se preenchendo o fundamento de oposição previsto no artigo 9.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da Nacionalidade, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
O recorrente sustenta que a sentença errou, pois as funções que desempenhou foram funções de carácter predominantemente técnico. O âmbito do presente recurso circunscreve-se, pois, à discussão sobre a integração das funções desempenhadas pelo recorrente no âmbito do fundamento de oposição previsto naquele artigo 9.º, alínea c).
Vejamos.
2.2.1. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redacção em vigor, "O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio".
Foi com base no preenchimento dessa previsão, que tem correspondência no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, que o interessado declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa
O preenchimento daquela previsão não está em discussão nos autos.
Mas para além preenchimento daquela previsão, a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade importa a não verificação de nenhum dos fundamentos de oposição previstos no artigo 9.º da mesma Lei.
Com efeito, dispõe esse artigo:
"Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro."
Ora, a sentença, acolhendo o pedido do Ministério Público, julgou preenchida a primeira parte da alínea c), desse artigo 9.º.
2.2.2. O Recorrente, peticionário da atribuição de nacionalidade portuguesa exerceu, continuadamente, funções, no período compreendido entre 1978 e 2003, de magistrado do Ministério Público, magistrado judicial, incluindo nesse percurso funções de Procurador-Geral da República e de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde.
Foi por causa desse exercício que a sentença julgou consumida a previsão daquele artigo 9.º, c).
É o que o recorrente contesta.
2.2.3. A lei da nacionalidade, na sua versão originária, indicava no mesmo artigo 9.º, alínea c), como fundamento de oposição, o mero “exercício de funções públicas” a Estado estrangeiro.
Esse texto manteve-se com a Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, apesar de esta ter alterado as outras alíneas desse artigo; e o dito artigo 9.º não sofreu outras modificações nas duas posteriores alterações da Lei.
Apesar disso, a jurisprudência foi-se consolidando no sentido de que não bastava qualquer exercício de funções públicas a Estado estrangeiro para comprometer a aquisição de nacionalidade: deveria proceder-se “a uma interpretação restritiva da aludida alínea c), de forma a excluir-se do seu conteúdo dispositivo as funções públicas de carácter predominantemente técnico”, Ac. STJ de 28.2.1989, proc. 77301, BMJ 384, pág. 600; era necessário que se tratasse de funções que envolvessem “um comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna ou externa do País de que é nacional”, Ac. STJ 19.3.92, proc. 82267, www.dgsi.pt
2.2.4. Foi com a última alteração, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, que se aditou no texto do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade a ausência de carácter predominantemente técnico nas funções públicas desempenhadas.
Agora tem expressão directa no texto legal que é fundamento de oposição não o mero exercício de funções públicas, mas, sim, “o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico”.
A Lei da Nacionalidade passou, assim, a utilizar uma expressão gramatical que se encontra na Constituição da República Portuguesa, desde a sua redacção original, para a exclusão da igualdade de direitos dos estrangeiros e apátridas face ao cidadão português.
Na verdade, começando por afirmar essa genérica igualdade, o artigo 15.º, n.º 2, dela exceptua, entre o mais, “o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico”.
Essa mesma expressão gramatical, aliás, constava já do artigo 7.º, § 2.º, da Constituição de 1933, na sua última redacção.
2.2.5. No quadro da previsão da lei fundamental, defende-se que “a ideia constitucional deve […] pretender excluir o exercício por estrangeiros de funções públicas que incluam o exercício de poderes públicos, quer no âmbito interno da administração (funções de direcção e chefia), quer no respeitante a terceiros (actos de autoridade)” − JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada Vol I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, anotação IV do artigo 15.º
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/02, de 11 de Julho, processo nº 819/98 (www.tribunalconstitucional.pt), faz-se uma digressão sobre o sentido com que tem sido acolhido o conceito.
E radica-se na corrente saída do parecer nº 23/81 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (em Procuradoria-Geral da República Pareceres, volume I, págs. 309, 326) segundo o qual o critério de determinação está na prevalência na função em causa da tecnicidade ou da autoridade.
Na circunstância daquele acórdão, estando em discussão o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seria caso de nas respectivas funções docentes o que releva da técnica de instrução e de educação prevalecer sobre a parcela de autoridade que encerram; por isso, se bem que o docente exerce autoridade pública ao determinar, por exemplo, que um aluno passa ou reprova, o certo é que o essencial do seu trabalho é ensinar, pelo que esta vertente técnica prevalece sobre aquela de autoridade.
2.2.6. Esse mesmo entendimento deve seguir-se para integrar o conceito agora enquanto fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade.
Se o interessado exerceu funções públicas mas se verifica que o que sobrelevou nessas funções foi o aspecto técnico não haverá lugar ao preenchimento da norma; diversamente se o que sobrelevou foi o aspecto de autoridade.
E bem visto, afinal, o que está subjacente à oposição é o facto de que o exercício de certo tipo funções públicas a Estado estrangeiro, funções de carácter não predominantemente técnico, concita a desconfiança de que venha esse requerente a conformar-se com os valores do Estado cuja nacionalidade pretende adquirir, antes ficando sempre mais ligado àquele em que serviu e onde exerceu a autoridade pública.
2.2.7. O recorrente sustenta, como se referiu várias vezes, que a funções que desempenhou eram de carácter predominantemente técnico, funções em que essencialmente se aplica a técnica jurídica, e que são funções desempenhadas com independência. E na linha do que defende as declarações de diversas entidades desse País indicadas em matéria de facto.
A sentença incidiu sobre as suas funções no Supremo Tribunal de Justiça e no Ministério Público de Cabo Verde.
Interessa ver como essas funções são caracterizadas no País em que foram prestadas.
2.2.7. Nos termos da Constituição da República de Cabo Verde de 1992, na redacção originária (consultada em CABO VERDE – Constituição, Lei Eleitoral e Legislação Complementar, MAI/STAPE edições 70), os Tribunais são um dos quatro órgãos de soberania do Estado:
«Artigo 131.º
Tipificação dos órgãos de soberania
São órgãos de soberania:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia Nacional;
c) O Governo;
d) Os Tribunais»
Aos tribunais compete administrar a justiça “em nome do povo” – artigo 221.º, n.º 1. As “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades” – artigo 227.º, n.º 2.
Equivalentemente, na redacção dada, por último, pela Lei Constitucional n.º 1/VII/2010, de 3 de Maio (Boletim Oficial, I Série, número 17, de 3 de Maio de 2010), os Tribunais continuam a ser considerados um dos quatro órgãos de soberania do Estado: “Artigo 119.º/Órgãos de soberania/1. São órgãos de soberania o presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais./[…]”. Bem como lhes compete administrar a justiça “em nome do povo” – artigo 210.º, n.º 1, sendo as suas decisões «obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades” – artigo 211.º, n.º 7 (a referência à redacção de 2010, aqui e mais à frente, serve de enquadramento, como manifestação de persistência do próprio entendimento constitucional no Estado de Cabo Verde).
Ora, os juízes são quem subscreve as decisões dos tribunais, são eles que no exercício das suas funções, nos respectivos tribunais, exercem a autoridade de dizer o direito.
Não é controverso que os tribunais, os seus juízes, se servem, naturalmente, da ciência jurídica para dizer o direito; mas a capacidade técnica, os instrumentos técnicos e científicos de que dispõem e utilizam estão ao serviço da afirmação do direito; essa afirmação, através dos competentes despachos, sentenças ou acórdãos é um acto de autoridade, a autoridade de órgão de soberania, nos termos constitucionais.
O juiz não procede a um exercício teórico ou de mero jurisconsulto, o juiz afirma o direito, administra a justiça.
Ora, como se disse, a distinção entre funções predominantemente técnicas e não técnicas não reside na maior ou menor especialização, no maior ou menor conhecimento técnico exigido para o seu melhor exercício, consiste, sim, em estar essa função essencialmente desprovida da característica de autoridade ou o contrário.
2.2.8. A Constituição da República de Cabo Verde tem, aliás, a afirmação em si mesma de que as funções judiciais não são de carácter predominantemente técnico.
Na verdade, no seu artigo 23.º, na redacção originária (25.º na redacção de 2010), correspondente ao artigo 15.º da Constituição Portuguesa, contempla os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas.
Tem o seguinte texto:
“Artigo 23.º
(Estrangeiros e apátridas)
1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.
2. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos das lei.
3. Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.
4. […]”.
Como se vê, a Constituição da República de Cabo Verde dá a possibilidade de os estrangeiros exercerem funções públicas de carácter predominantemente técnico.
Mas, conforme o n.º 3, há direitos que embora não conferidos aos estrangeiros e apátridas em geral podem ser conferidos aos estrangeiros cidadãos de língua oficial portuguesa.
O que significa que poderá ser-lhes permitido o exercício de funções públicas, ainda que não tenham carácter predominantemente técnico. Mas não pode ser-lhes conferido, mesmo a esses, o acesso à titularidade dos órgãos de soberania.
Quer dizer, a titularidade dos tribunais não é, na própria abordagem textual daquela Constituição, matéria integrante do conceito de funções públicas de carácter predominantemente técnico.
E deve recordar-se que a Constituição Portuguesa, na redacção actual, alargando o elenco de funções que poderão ser exercidas por cidadãos dos Estados de língua portuguesa, em condições de reciprocidade, não o faz, mesmo assim, quanto à presidência dos tribunais superiores (artigo 15.º, n.º 3).
2.2.9. O que dissemos, para a determinação do conceito inscrito no artigo 9.º, c), da Lei da Nacionalidade, permite dar o mesmo tipo de resposta se considerarmos apenas as funções exercidas pelo recorrente como magistrado do Ministério Público e seu Procurador-Geral da República.
Dispõe-se na redacção originária de 1992 da Constituição da República de Cabo Verde, no Título V, reportado ao “Poder judicial”:
«Artigo 247.º
Estatuto e funções
1. O Ministério Público tem por função representar o Estado, defender a legalidade democrática, os direitos dos cidadãos e o interesse público tutelados pela Constituição e pela lei e exercer a acção penal.
2. […]
3. […]»
«Artigo 248.º
[…]
1. […]
2. A promoção e a transferência dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei.»
«Artigo 249.º
[…]
1. A Procuradoria-Geral da República é a instância suprema do Ministério Público e é dirigida pelo Procurador-Geral da República
2. […]
3. […]
4. […]»
Equivalentemente, na redacção dada, por último, pela Lei Constitucional n.º 1/VII/2010, de 3 de Maio, ao Ministério Público continua a competir defender «1. […] os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem. /2. O Ministério Público representa o Estado, é o titular da acção penal e participa, nos termos da lei, de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.” (artigo 225.º). Sendo que “2. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierarquia do Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional./3. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público./ 4. […] /5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público, de administração dos recursos humanos, financeiros e materiais das procuradorias, bem como dos seus próprios».
Decorre dos preceitos constitucionais do Estado de Cabo Verde que ao Ministério Público, por isso, aos seus representantes, estão cometidas funções concernentes à manutenção do próprio Estado: a defesa da legalidade democrática, a titularidade da acção penal.
Para o presente efeito, e embora a sentença se tenha socorrido desse fundamento, não é necessário tomar partido na discussão sobre se o Ministério Público, inserido no Título da Constituição do Estado de Cabo Verde dedicado ao poder judicial, faz parte dos tribunais, como órgãos de soberania.
O que se pode dizer é que trata de um órgão do Estado que defende os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público, estando-lhe em particular atribuído o exercício da acção penal.
O Ministério Público e, com ele, o Procurador-Geral da República, que preside o órgão superior da sua hierarquia, partilham, pelo menos, de uma característica dos órgãos de soberania, o comprometimento com a salvaguarda da ordem constitucional, a função de garantia das instituições e por isso da própria subsistência do Estado (sobre esta característica dos órgão de soberania, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora 2006, anotação II do art. 110.º)
Não se trata, pois, de que o recorrente, em especial enquanto Procurador-Geral da República, tenha exercido funções de carácter predominantemente técnico. Diversamente, as funções que desempenhou estiveram inseridas no centro dos poderes do Estado.
Assim, a componente técnica dessas funções não se sobrepõe ao exercício da autoridade pública, antes serve esse exercício.
Também por aqui, pois, se encontra preenchido o fundamento de oposição alegado na acção proposta.
2.2.10. O recorrente alega a inconstitucionalidade do artigo 9.º, alínea c), da Lei da Nacionalidade com o “sentido que a esta disposição foi atribuído pela mesma decisão” (da conclusão D). Todavia, não concretiza qualquer norma ou princípio violado pelo entendimento contido na douta decisão recorrida, que, aliás, aqui, no essencial, se mantém.
E na verdade, nem nas conclusões nem no corpo das suas alegações existe qualquer substanciação ou motivação da invocada inconstitucionalidade. Ora, sem essa determinação não é possível considerar efectivamente suscitada uma concreta questão.
Resta que, obviamente, não se descortina inconstitucionalidade que possa decorrer do preceito, na interpretação que aqui se realiza, pois, a descortinar-se, haveríamos de lhe extrair as devidas consequências.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta)
Voto de vencido
1- O que está em causa no âmbito da alínea c) do art. 9.º da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17 de Abril, no que concerne ao «exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico» é, como se refere no texto do presente acórdão, apurar se o que sobrelevou no exercício das funções públicas foi ou não o aspecto técnico. Apurar qual o aspecto que sobrelevou no exercício de determinadas funções implica apreciação de matéria de facto.
Por outro lado, a determinação do direito estrangeiro constitui também matéria de facto, como se conclui do preceituado no art. 348.°, n.° 1, do Código Civil. Apenas a sua interpretação e aplicação se inclui no âmbito dos poderes de cognição dos Tribunais em recurso de revista (art. 722.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do art. 722.° do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
No caso em apreço, não resulta da matéria de facto fixada que o direito estrangeiro que se refere no presente acórdão seja efectivamente o que foi aplicado ao Recorrente, pelo que se tem de concluir que a apreciação do presente recurso, a ter de fazer-se com consideração de tal direito estrangeiro, excede o âmbito do recurso de revista.
Sendo assim, não pode ser admitido o presente recurso de revista per saltum, porque «as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista» (art. 151.°, n.° 3, do CPTA).
2- Para além disso, entendo que as funções que implicam poderes de autoridade não deixam de ser, necessariamente, de natureza predominantemente técnica. Para além das dos professores, as funções de juiz, à face do art. 203.° da CRP, que estabelece que «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei», são de considerar como de carácter predominantemente técnico, e é bom que o sejam e que não o deixem de ser, tanto em Portugal como em Cabo Verde.
Mas não foi dado como provado qual o conteúdo das funções de juiz e de magistrado do Ministério Público em Cabo Verde e, por isso, não há elementos fácticos que permitam formular um juízo seguro sobre a natureza das funções exercidas pelo Recorrente, para aquele efeito. De qualquer forma, o que consta do probatório, designadamente as declarações emitidas pelas autoridades de Cabo Verde, apontam manifestamente no sentido de o Recorrente apenas ter exercido funções de carácter predominantemente técnico.
Lisboa, 29.11.2011
Jorge Manuel Lopes de Sousa