Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A... , identificada nos autos, invocando formalmente o disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), julgou improcedente uma acção administrativa comum que a recorrente havia proposto contra o Estado Português.
Na sua alegação não ensaia qualquer tentativa de demonstração da ocorrência dos pressupostos de admissão da revista, preocupando-se exclusivamente com o ataque ao mérito do acórdão.
Não obstante, passamos a analisar, oficiosamente, essa questão prejudicial.
A recorrente, autora na referida acção, demandou o Estado, por responsabilidade civil extracontratual, pedindo o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais.
Como causa de pedir invocava várias delongas, no seu critério injustificadas, sofridas por uma acção sumária para despejo de inquilino que havia intentado em 28.09.2001 no Tribunal da Comarca do Porto e que, por virtude dessas anomalias, apenas findou em 27.11.2002 com o despejo do réu. Para o protelamento da acção no tempo teria também contribuído a descoordenação entre a Segurança Social, os tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados por ela nomeados.
Foi-lhe, assim, negado, dizia, o direito a uma decisão no "prazo razoável" prescrito pelo artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Donde lhe advieram os aludidos danos (ansiedade, depressão, angústia e 14 meses de renda por receber).
O acórdão do TCAN, sufragando a sentença do TAFP, julgou improcedente a acção com fundamento na inexistência de nexo de causalidade entre o comportamento dos agentes judiciários e os danos de que a recorrente se lastima, uma vez que ela própria, com a sua conduta negligente, teria contribuído para esse resultado.
Aí se escreve:
Ora, em face quer das vicissitudes que decorreram em torno da citação dos RR., ultimada em 18.MAR.02, imputável à A., a quem competia indicar a residência correcta dos RR., quer da entrada em juízo da documentação comprovativa da concessão de apoio judiciário à R. mulher na modalidade solicitada, o que se não afigura assas morosa, porquanto somente fora citada em 18;Março 02, o que permitiu que esta apenas pudesse contestar a acção em
17.SET.02 e que a A., somente após o decurso do prazo da contestação e perante a falta de contestação do R. marido tivesse podido requerer o despejo imediato deste, o que veio a ser ordenado em 25.0UT.02, considerados os critérios atrás elencados, não se vislumbra que quer a decisão do despejo imediato do R. marido quer a decisão final sejam de imputar a descoordenação existente entre a Segurança Social, os Tribunais, a Ordem dos Advogados e os advogados nomeados pelo Estado através da Ordem, e por via disso, tenham sido proferidas com violação do direito à justiça em prazo razoável.”
Pretende agora a recorrente convencer o tribunal de revista de que as instâncias erraram na avaliação que fizeram da matéria de facto e nas ilacções que, nesse domínio, elaboraram com vista a ajuizar da existência do nexo de causalidade.
Insurge-se contra o decidido, argumentando que, ao contrário do entendimento do acórdão, não foi uma carta devolvida que atrasou o processo, que esse resultado ocorreu "por culpa de tal descoordenação," afirmando, num contexto pouco claro, que "os tribunais não retiraram as ilações destes factos e raciocínios."
Ora, tendo o TCAN, com base na valoração que fez de determinados factos - a conduta processual da ora recorrente e dos demais intervenientes no pleito - chegado a uma determinada conclusão quanto à identificação daqueles que devem ser olhados como tendo provocado os danos, não pode o STA, como instância de revista e por força do disposto no artº 150º nº 4 do CPTA, embrenhar-se na discussão dessa matéria que é bem distinta das normas aplicáveis.
E, sendo essa a verdadeira questão que a recorrente traz ao tribunal de revista, tornam-se naturalmente irrelevantes todas a outras considerações que tece sobre o regime da responsabilidade extracontratual do Estado.
Pelo que, nos termos do citado artº 150º nº4 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.