Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 14/11/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada por J..............., A..............., M............... e F..............., anulou o ato impugnado, o despacho do Diretor Regional da Educação do Alentejo, de 31/12/2008, pelo qual foi aprovada a lista nominativa do pessoal da Direção Regional de Educação do Alentejo colocado em situação de mobilidade especial, e condenou à prática de ato devido, no sentido de os Autores serem reintegrados no serviço nos postos de trabalho que ocupavam em 31/12/2008.
Formula o aqui Recorrente Ministério da Educação, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“A) O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em 14/11/2018 que, julgando a presente ação totalmente procedente, anulou o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho de 31/12/2008, do Diretor Regional de Educação do Alentejo, que aprovou a lista nominativa do pessoal da DREA colocado em SME e, em consequência, que aprovou a lista nominativa do pessoal da DREA colocado em SME, e, em consequência, condenou o Recorrente a proceder à recolocação dos Recorridos nos postos de trabalho que ocupavam à data de 31 de dezembro de 2008, versando nas seguintes questões que constituem os vícios da decisão posta em crise:
- Nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 95º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
- Erro de julgamento da matéria de facto, designadamente no que concerne aos factos não provados;
- Erro de julgamento da matéria de Direito por incorrer em erro de interpretação e de aplicação do regime legal plasmado na Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, e nos artigos 100º a 102º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor à data a que os factos se reportam.
B) Os Recorridos intentaram a presente ação requerendo a anulação do despacho do Diretor Regional de Educação do Alentejo, de 31 de dezembro de 2008, publicado em Diário da República, 2ª série, nº19, de 28 de janeiro de 2009, que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores da DREA colocados em situação de mobilidade especial, sendo este, e apenas este, o ato administrativo posto em crise.
C) Pronunciou-se, porém, o douto Tribunal a quo quanto à validade dos atos administrativos precedentes, proferidos pelos membros do Governo competentes, que acolheram a fundamentação de facto e de direito constante das informações de 04/04/2008, da Unidade de Apoio ao processo de Reestruturação do Ministério da Educação (UAPR/ME), e nº 273/DRJE/08, de 19/06/2008, da Direção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), que não constituem o objeto e a causa de pedir da presente ação, configurando atos definitivos e executórios porquanto, não tendo sido objeto de impugnação dentro dos prazos legais, consolidaram na esfera jurídica como atos válidos e eficazes.
D) Na apreciação levada a efeito, centra-se o douto Tribunal a quo na apreciação dos ante referidos atos, julgando-os eivados de vicio invalidante por falta de fundamentação o que, consequentemente determina a anulabilidade do ato em crise. Sucede que, o regime regra da invalidade dos atos administrativos é o da anulabilidade já que cuidou o legislador de escolher com cautela os casos em que a sanção da nulidade - que pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento dos interessados - se aplica, limitando-se a um pequeno número de "ilegalidades graves e evidentes". - Cfr. Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. I, pg. 518.
E) Razões de certeza e segurança da ordem jurídica fundamentam essa opção legislativa na medida em que "não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade - e, designadamente, a possibilidade dela ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal ou por qualquer autoridade - pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os atos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou inválidos. É preciso que ao fim de algum tempo, razoavelmente curto, cessem as dúvidas e os atos da Administração possam claramente ser definidos como válidos ou como inválidos". - cfr. Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 408 e 409.
F) Para além de os referidos atos não constituírem o objeto dos presentes autos, não enfermam de qualquer vicio suscetível de, em abstrato, gerar o desvalor da nulidade e, como tal, suscetível de declaração de nulidade oficiosa e, como tal do conhecimento do douto Tribunal a quo.
G) Na verdade, o vicio que o douto Tribunal aponta aos mesmos é o de falta de fundamentação o que, sem conceder, apenas poderia determinar a sua anulabilidade, desde que, reitera-se, devidamente suscitada dentro do prazo legal consignado no artigo 58º do CPTA. - Neste sentido, a titulo meramente exemplificativo, Acórdão do TCA Sul de 06/01/2005, proferido no processo nº 00439/04, Acórdão do TCA Sul de 15/10/2015, proferido no processo nº 12489/15, ambos acessíveis in www.dgsi.pt; e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 594/2008, proferido no processo n.º 1111/07, acessível in www.tribunalconstitucional.pt.
H) Os atos proferidos ao abrigo do nº3 do artigo 14º da Lei nº 53/2006 pelos membros do Governo não foram objeto de impugnação em devido tempo, encontrando-se firmados na ordem jurídica, sendo, como tal, válidos e eficazes, não integrando tal procedimento (consignado no artigo 14º da Lei nº 53/2006) o objeto do presente processo.
I) É reconhecido e unanimemente aceite pela Jurisprudência e pela Doutrina que há nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o julgador decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, pronunciando-se sobre questões que as partes não submeteram à sua apreciação, entendendo-se por questões a configuração que as partes deram ao litígio, o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas.
J) A douta sentença recorrida ao pronunciar-se sobre a validade de atos que não configuram o objeto do presente litígio nem se encontram eivados de qualquer vicio suscetível de ser apreciado oficiosamente, encontrando-se devidamente firmados na ordem jurídica como atos válidos e eficazes, violou o princípio do dispositivo, sendo nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, 2ª parte da alínea d) do CPC, conjugado com o disposto na 2ª parte do nº2 do artigo 608º do CPC, e nº1 do artigo 95º do CPTA,
K) A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, no que diz respeito ao juízo formulado sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, não considerando provados factos que o deveriam ter sido, mostrando-se, desde logo, conflituante a factualidade dada por provada em V), W), X) e Y) com o facto não provado A), já que, conforme reconhece o Douto Tribunal, atentos os elementos constantes do processo administrativo junto aos autos, terem os Recorridos "em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA" tomado "conhecimento da sua colocação em situação de mobilidade especial". - Cfr. melhor consta de fls. 22 da douta sentença e fls. 51, 71, 90 e 108 do Processo Administrativo (PA).
L) Verificando-se, de igual forma, conflituante a factualidade dada por provada em V), W), X), Y), FF) e II) com os factos não provados B) e C), sendo que constam do processo administrativo elementos que permitem concluir, sem margem para dúvidas, terem os Recorridos tido acesso às listas a que se reportam as alíneas a), b) e c) do artigo 14º da Lei nº 53/2006, e que estas foram devidamente publicitadas na "intranet" da DREA, ressaltando tal conclusão da articulação entre as declarações que os mesmos voluntariamente assinaram, dos ofícios nºs 794, 795, 798 e 800, todos de 19/01/2009, dos ofícios nºs 1208, 1210, 1211 e 1212, todos de 28/01/2009, e do relatório do procedimento desenvolvido pela DREA - Cfr. Factos Provados DD), V), W, X), Y), FF) II), e de Fls. 3, 4, 5, 31, 42-44, 47-48, 50, 51, 57-59, 63-64, 71, 72, 75-77 90, 94-96, 100, 101, 102, 108, 120 e 121 do PA.
M) Foram facultados aos Recorridos, em reunião ocorrida em 18/09/2008, os Despachos do Diretor da DREA nºs 14/2008 e 15/2008, e as listas (mapas, na terminologia utilizada pelos serviços) contendo (i) as atividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e exercício de atribuições e competências e para a realização de objetivos, da DREA, de 2008 em diante; (ii) os postos de trabalho necessários para as referidas atividades e procedimentos; e, ainda (iii) de comparação entre o número de efetivos existentes - na DREA - e o número de postos de trabalho necessários, de 2008 em diante, decorrendo terminantemente dos artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 36º da PI terem os mesmos tido acesso e pleno conhecimento dos mapas e listas a que se refere o artigo 14º, nº2, alínea a) da Lei nº 53/2006, só assim se concebendo o por estes alegando na referida peça processual.
N) No que concerne ao facto não provado na alínea D), existem elementos que permitem concluir em que unidade orgânica da DREA se encontravam inseridos os Recorridos antes e depois da prolação do Despacho nº 10495/2008, que determinou a extinção da Divisão de Equipamentos Escolares (DEE). Efetivamente, nos termos do Despacho nº 17430/2007, de 12/07/2007, a DEE foi criada e integrada na Direção de Serviços de Planeamento e Gestão da Rede (DSPGR) da DREA. Tratando-se de uma unidade orgânica flexível, hierárquica e funcionalmente integrada numa Direção de Serviços, com a sua extinção os trabalhadores que a ela se encontravam afetos, mantiveram-se integrados na DSPGR, à qual já pertenciam.
O) O Douto Tribunal ao considerar como não provados os factos constantes nas alíneas A), B), C) e D) da respetiva fundamentação de facto - factos não provados procedeu a uma errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, enfermando a douta sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, encontrando-se violado o disposto no nº4 do artigo 94º do CPTA e o nº4 do artigo 607º do CPC, aplicável ex vis artigo 1º do CPTA.
P) Por se mostrarem de particular relevância para a decisão, devem os factos julgados "Não provados" ser julgados provados e, em consequência, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 662ºdo CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo no que a esta matéria concerne, aditando-se os mesmos ao elenco de factos provados por constarem dos autos todos os elementos de prova necessários, documentais e por confissão expressa dos Recorridos, para servir de base à decisão.
Q) Sustenta o douto Tribunal a anulação do despacho em crise por considerar que o mesmo se encontra eivado de vicio invalidante por não ter sido adotada fundamentação prévia. Sucede que, a Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, que à data a que os factos se reportam, estabelecia o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração visando o seu aproveitamento racional, e ao abrigo da qual foi proferido o ato em crise, contém dois momentos distintos, sujeitos a requisitos próprios, decorrendo do regime legal aplicável que só há lugar à seleção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial (artigo 16º) se, primeiramente (artigo 14º), se tiver concluído que o número de postos de trabalho necessários é inferior ao número de efetivos existentes - cfr. nº4 do citado normativo.
R) O ato em crise foi praticado no âmbito do processo de reestruturação da Administração Pública (PRACE), levado a efeito no Ministério da Educação, em decorrência da publicação da Lei nº 213/2006, de 27 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, não sendo despiciendo, para apreender todo o encadeamento lógico, ter em consideração as alterações legislativas levadas a efeito e que fundamentaram a necessidade de proceder à reestruturação da DREA.
S) Pelo Decreto Regulamentar nº 31/2007, de 29 de março, em concretização do previsto na Lei Orgânica do Ministério da Educação, foi definida a missão, atribuições e tipo de organização interna das direções regionais de educação, e pela Portaria nº 365/2007, de 30 de março, determinada a estrutura nuclear da DREA e as competências das respetivas unidades orgânicas.
T) Sendo criadas, em observância do estabelecido na Portaria nº 387/2007, de 30 de março, pelo Despacho nº 17 430/2007, de 7 de agosto, as unidades orgânicas flexíveis da DREA e fixadas as respetivas competências: Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF) e Divisão de Equipamentos Escolares (DEE), ambas integradas na Direção de Serviços de Planeamento e Gestão da Rede (DSPGR), competindo expressamente à DEE, à qual os Recorridos se foram afetos, a competência para:
"a) Promover e executar a reconversão, remodelação e requalificação das instalações escolares, dotando as comunidades educativas de espaços pedagógicos adequados e devidamente equipados, potenciadores de inovação e desenvolvimento;
b) Proceder à elaboração de estudos e projetos das intervenções de requalificação, ampliação e ou reconversão a levar a efeito nas escolas;
c) /mplementar os procedimentos necessários à aquisição de bens, serviços e empreitadas, bem como à sua contratualização;
d) Analisar e elaborar pareceres técnicos nas áreas acima identificadas."
U) Face à implementação de novas orientações em matéria de gestão, construção, remodelação e requalificação das instalações escolares, por força das quais a competência nessa área passou a estar atribuída a outras entidades, designadamente autarquias e Parque Escolar, E.P.E., determinadas pelo Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 41/2007, de 21 de fevereiro, foram, necessariamente, introduzidas alterações na organização interna das Direções Regionais de Educação, que deixaram de exercer essas atribuições e competências, com vista a adaptá-las a essa nova realidade.
V) Pelo Despacho nº 10495/2008, de 9 de abril, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 21º da Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 105/2007, foi determinada a extinção da DEE, na sequência das modificações realizadas na organização interna da DREA. Facto do perfeito conhecimento dos Recorridos.
W) Perante a nova realidade, no âmbito do PRACE, em 22/02/2008, foram elaboradas as listas a que se reportam as alíneas a), b) e c) do artigo 14º da Lei nº 53/2006, decorrendo claramente dos mesmos, o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades em cada um dos serviços, por carreira e área funcional.
X) Ressalta expressamente do Mapa I ficarem afetas à Direção de Serviços que os Recorridos integravam (DSPGR), tarefas eminentemente relacionadas com o planeamento e gestão administrativo-financeira interna da DREALE, considerando-se apenas necessária para a prossecução das novas tarefas, conforme decorre do Mapa II, a manutenção de um (1) posto de trabalho na área funcional de Engenharia, na carreira de Técnico Superior, inexistindo atividades a assegurar por Técnicos Profissionais da Área funcional de Engenharia e Desenho Técnico, razão pela qual decorre explicitamente do Mapa III que os recursos humanos necessários para a área funcional de desenhador são zero (O), sendo que existiam quatro (4) recursos humanos dessa área, o que determinou um excesso de quatro (4), por inexistência de postos de trabalho a assegurar.
Y) Face às alegações dos Recorrentes em sede de PI quanto à manifestada incompreensão das razões que subjazem à manutenção de um único posto de trabalho na carreira de Técnico Superior, importa ter presente que a definição do número de postos de trabalho necessários por carreira e área funcional é matéria que se insere no âmbito da denominada reserva de atuação administrativa, competindo à Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários, definir o número de postos de trabalho necessários a afetar a cada órgão ou serviço.
Z) Concluindo-se pela extinção de postos de trabalho associados à vertente de construção e manutenção de instalações e equipamento, por transferência de atribuições e competências nessa área para outras entidades, e pela necessidade de colocar trabalhadores em situação de mobilidade especial - conforme se extrai das listas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14º da Lei nº 53/2006, da informação de 4/04/2008, da UAPR/ME e da informação nº 273/DRJE/08, de 19/06/2008, da DGAEP, sobre a qual, em 16/07/2008, o Ministro de Estado e das Finanças exarou o despacho nº 476/08/MEF, que aprovou as listas e mapas.
AA) Destarte, face à inexistirem de postos de trabalho a preencher na carreira técnica profissional - área funcional de engenharia e desenho técnico, houve necessidade de colocar em situação de mobilidade especial quatro (4) trabalhadores desta carreira e área funcional, razão de ser que fundamenta o despacho interno nº 15/2008, de 8/9/2008, do Diretor Regional de Educação do Alentejo.
BB) A Lei nº 53/2006, ao abrigo do qual foi prolatado o ato administrativo impugnado integra regras próprias, não decorrendo da mesma um especial dever de fundamentar, conforme salienta o Acórdão do TCA Sul de 23/02/2012, proferido no Processo nº 06621/00, acessível in www.dgsi.pt, considerando o legislador que as "listas" e "mapa" previstos nas alíneas a), b) e c) do nº3 do artigo 14º, constituem a devida e necessária fundamentação, podendo, de acordo com o artigo 11º desta Lei, os trabalhadores dos serviços que sejam objeto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efetivos ser mantidos no respetivo serviço, sujeitos a instrumentos de mobilidade ou colocados em situação de mobilidade especial, de acordo com os procedimentos de extinção, de fusão, de reestruturação ou de racionalização de efetivos.
CC) Em concretização do direito consagrado no nº3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, determinam os artigos 124º, nº1, alínea a) e 125º, ambos do CPA, na redação em vigor à data a que os factos se reportam, o dever de fundamentar os atos administrativos, encontrando-se, em conformidade com jurisprudência uniforme do STA, um ato devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
DD) O dever de fundamentar tem, assim, um conteúdo variável em função do tipo de ato e das circunstâncias do caso concreto, considerando-se suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido para proferir a decisão - veja-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdão do TCA Norte, de 17/06/2016, proferido no processo nº 00200/08.5BEBRG, acessível in www.dgsi.pt.
EE) A fundamentação do ato administrativo mostra-se suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
FF) Na situação concreta o ato administrativo impugnado, contrariamente ao doutamente julgado, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, encontrando o seu suporte no regime legal aplicável - Lei nº 53/2016 - que contêm regras próprias, nas alterações legislativas que determinaram a transferência de competências que até então vinham sendo asseguradas pela DREA para outras entidades, o que determinou, necessariamente, a sua reestruturação, e das listas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 14º da Lei nº 53/2006, aprovadas por despacho de 16/07/2008 do Ministro de Estado e das Finanças.
GG) Ressaltando das referidas listas e dos despachos proferidos a extinção de postos de trabalho associados à vertente de construção e manutenção de instalações e equipamentos, designadamente a inexistência na DREA de postos de trabalho a preencher por efetivos da carreira técnico profissional - área funcional de Engenharia e Desenho Técnico, à qual os Recorridos pertenciam, mantendo-se apenas, no âmbito das novas atribuições do serviço, as atividades de prestação de apoio técnico e elaboração de pareceres relativos aos processos de construção e manutenção e assegurar a ligação com as entidades que passaram a ser responsáveis pelo planeamento e execução de projetos e obras a cargo de um (1) Técnico Superior – Mapas I, II e III. Sobressaindo dos mesmos, com especial clareza, a necessária e adequada fundamentação que permite concluir pela necessidade de colocar os Recorridos em situação de mobilidade especial.
HH) Concretizando, atento o regime legal aplicável consignado na Lei nº 53/2006, constituem a adequada e necessária fundamentação: a reestruturação do serviço, com indicação das novas atribuições e necessidades de pessoal (Mapas I e II), a conclusão pela existência de trabalhadores em número superior ao necessário para a prossecução das atividades previstas (Mapa III); a desnecessidade de haver seleção dos trabalhadores a colocar em SME face à inexistência de postos de trabalho a preencher (despacho interno nº 15/2008).
II) Sendo patente e evidente, pelas sucessivas etapas percorridas, as razões determinantes da ponderação da desnecessidade de postos de trabalho da carreira técnico profissional - área funcional de Engenharia e Desenho Técnico face ao decréscimo e externalização de atividades relativas à construção e manutenção de instalações e equipamentos.
JJ) Decorrendo da apreciação do íter procedimental o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou à prolação do despacho em crise, o qual encontra-se devidamente fundamentado, resultando dos mapas comparativos entre o número de efetivos existentes no serviço e o nº de postos de trabalho necessários - Vide, no sentido defendido, Acórdão do TCA Sul, de 22/10/2009, proferido no processo nº 04447/08, acessível in www.dgsi.pt, consubstanciando a suficiente e adequada fundamentação de suporte ao ato.
KK) Decorrendo todo o processo de acordo com os requisitos formais e legais e sido os Recorridos informados de todos os aspetos essenciais do processo, tendo pleno e integral conhecimento das listas, conforme ressalta do processo administrativo e das alegações apresentadas na PI (artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 36º da P.I.), não sendo desconhecedores da fundamentação ou justificação que permite concluir pela sua colocação em situação de mobilidade especial.
LL) Ao considerar verificado o vício de falta de fundamentação, enferma a douta sentença recorrida, de erro de julgamento quanto à matéria de direito por incorreta aplicação e interpretação do artigo 14º, nº1 a 6 e artigo 16º da Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, e dos artigos 124º e 125º do CPA, na redação em vigor à data.
MM) Considera ainda o Douto Tribunal a quo que o ato em crise incorre em infração do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 101º do CPA, conclusão com a qual não pode o Recorrente conformar-se já que, conforme ficou demonstrado, visando-se garantir aos Recorridos a salvaguarda de todos os seus interesses e maiores garantias e considerando a natureza da situação, optaram os serviços da DREA por proceder à notificação presencial e pessoal dos Recorridos, que se verificou em 18/09/2008 e, concomitantemente, por escrito, mediante ofícios datados de 18/09/2008, ou seja, de modo contemporâneo com a ante referida reunião. - Conforme ressalta do processo, designadamente de Fls. 3, 4, 5, 31, 50, 51, 71, 72, 101, 102, 90, 108, 120 e 121 do PA, e Factos Provados R), S), T), U), V), W), X), Y).
NN) Trata-se de uma formalidade que visa facultar aos interessados os factos que interessam à decisão e as normas que os enquadram, dando-lhes a oportunidade de se pronunciar quanto ao sentido provável da decisão, tiveram os Recorridos acesso a toda a informação e documentos existentes, tendo-lhes sido facultados, na referida reunião ocorrida em 18/09/2008, os Despachos do Diretor da DREA nºs 14/2008 e 15/2008, e as listas a que se reportam as alíneas a), b) e c) do artigo 14º da Lei nº 53/2006.
OO) O alegado pelos Recorridos nos artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 36º da Petição Inicial, demonstra terem estes tido perfeito e total acesso e conhecimento dos fundamentos determinantes para a sua colocação em situação de mobilidade especial, tanto assim, que com a mesma não se conformaram, verificando-se uma clara contradição na tese defendida pelos Recorridos já que, se por um lado invocam desconhecer a fundamentação que subjaz à sua colocação em situação de mobilidade especial, por outro invocam-na para melhor sustentar a sua pretensão.
PP) Os Recorridos, devidamente notificados, exercerem o direito à audiência de interessados conforme melhor acharam defender os seus interesses.
QQ) Ademais, não se tratou de uma decisão "abrupta", com efeitos imediatos, mas de todo um processo que foi desenvolvido ao longo de meses, durante o qual os Recorridos foram efetivamente chamados a pronunciar-se e no qual já se projetava a decisão final impugnada.
RR) Sem conceder, sempre se dirá que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais.
SS) No caso concreto, contrariamente ao doutamente decidido, tendo em consideração as concretas e particulares circunstâncias da situação controvertida, caso se verificasse alguma irregularidade no que respeita à realização da audiência de interessados, o que, reitera-se, não se concede, a formalidade em causa só se poderia degradar em não essencial por a realização da mesma não ter a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada face à inexistência de postos de trabalho na carreira e área funcional a que os Recorridos pertenciam.
TT) Pelo que, ainda que se verificasse alguma irregularidade na sua realização, teria, necessariamente, de se lhe aplicar o princípio do aproveitamento do ato - utile per inutile non viciatur. - No sentido defendido, veja-se a título meramente exemplificativo e por mero dever de patrocínio, o Acórdão de 11/10/2017, proferido no âmbito do Processo nº 01029/15 e o Acórdão do TCA Norte, de 22/06/2011, no âmbito do processo nº 00462/2000.
UU) Ressalta do processo, atenta a sua natureza e características próprias, não ter tido a audiência de interessados, efetivamente efetuada, a virtualidade de alterar a decisão de colocar os Recorridos em situação de mobilidade especial, sendo essa e apenas essa a decisão a tomar no âmbito do processo em causa, não havendo, independentemente do alegado, qualquer possibilidade de alterar o seu sentido.
VV) Ao considerar verificado o vício de preterição da formalidade essencial do direito à realização de audiência de interessados, enferma a douta sentença recorrida, de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por existirem no processo elementos que permitem concluir, sem margem para dúvidas, ter a mesma sido efetivamente realizada, desde logo, do PA e por confissão dos próprios Recorridos nos artigos 13º a 17º da sua PI onde demonstram ter perfeito conhecimento das listas e mapas que constituem os "elementos indispensáveis ao exercício efetivo" , e quanto à matéria de direito por incorreta aplicação e interpretação do artigo 100º e 101º do CPA, na redação em vigor à data.
WW) Contrariamente ao doutamente decidido, não se verificam vícios ou irregularidades suscetíveis de inquinar o ato impugnado, tendo os Recorridos tido acesso a toda a informação e fundamentação existente, não tendo sido preteridas quaisquer formalidades, antes se tendo pautado todo o procedimento por uma preocupação de garantir aos interessados todos os seus direitos e maiores garantias.
XX) Sustentando o Recorrido a manutenção do ato o qual foi proferido com integral respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade que norteiam a atuação dos órgãos da administração pública, em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram confiados e em conformidade com os respetivos fins, não se mostrando atentatório de qualquer direito, liberdade e garantia com assento jurídico-constitucional dos Recorridos ou violador de qualquer normativo legal do regime aplicável.”.
Pede que seja dada provimento à nulidade imputada à sentença recorrida e que, caso assim não se entenda, que seja concedido provimento ao recurso por erro de julgamento da matéria de facto e de direito e seja alterada a decisão recorrida, mantendo-se o ato impugnado.
Os ora Recorridos, J..............., A..............., M..............., F..............., notificados da admissão do recurso, apresentaram contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
“1. Todos os factos considerados não provados na douta sentença sub judice (A, B, C e D) constituem factualidade cujo ónus da prova incidia sobre o recorrente, nos termos do disposto no artigo 342º/1 do Código Civil, ónus que este não cumpriu. Não se vislumbra qualquer contradição entre o facto considerado não provado em A) e os factos considerados provados em V, W, X e Y da factualidade provada.
2. Por outro lado, FF e II da matéria provada são reprodução da resposta do diretor da DREA aos ofícios 794, 795, 798 e 800 e 1208, 1210, 1211, e 1212 dos AA., ofícios esses onde precisamente estes reclamavam da DREA informação que a recorrente vem agora alegar que deu aos AA. naquela reunião e que não lhes fora fornecida.
3. Não basta a mera alegação do recorrente de que a informação em causa foi devidamente publicitada na “intranet” da DREA em cumprimento do legalmente determinado, para que se devesse considerar tal facto provado.
4. Em face da prova carreada para os autos, bem como da aplicação das regras da distribuição do ónus da prova, andou bem o Meritíssimo Juiz ao considerar não provados os factos que verteu nas alíneas A) a D) da factualidade não provada.
5. A recorrente veio invocar a nulidade da douta sentença proferida nos presentes autos, nos termos do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC e artigo 95º, nº 1 do CPTA, alegando que o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou “quanto à validade dos atos administrativos precedentes, proferidos pelos membros do Governo competentes, que acolheram a fundamentação de facto e de direito constante das informações de 04/04/2008, da Unidade de Apoio ao processo de Reestruturação do Ministério da Educação (UAPR/ME), e nº 273/DRJE/08, de 19/06/2008, da Direção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP)”, que não constituíam objeto da presente ação.
6. A douta sentença recorrida anulou o despacho objeto da ação, não tendo, ao contrário do invocado pelo recorrente, julgado “eivados de vício invalidante por falta de fundamentação” quaisquer outros atos, não se tendo pronunciado ou emitido qualquer juízo quanto à validade de atos administrativos precedentes ao despacho objeto da ação.
7. O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou além das questões que foi chamado a resolver e não decidiu questões que não foram colocadas ao Tribunal.
8. O ato administrativo que se impugnou por via desta ação insere-se num ato complexo de formação sucessiva, ocorrendo atos que devem considerar-se inscritos no domínio das decisões administrativas preliminares, assumindo a natureza de atos internos, que não contém em si lesividade autónoma para os particulares, nomeadamente para os AA., que não eram os seus destinatários.
9. Para se pronunciar sobre a questão fundamental que lhe foi colocada pelos AA., ao Meritíssimo Juiz a quo impunha-se que analisasse se ocorrera a violação do artigo 14º/2/b) da Lei 53/2006, a fim de concluir se a recorrente demandada havia fundamentado as condicionantes justificativas dos postos de trabalho necessários e, logo, dos postos de trabalho a extinguir.
10. É total a ausência de fundamentação sobre as condicionantes justificativas dos postos de trabalho necessários e dos postos de trabalho a extinguir, falta de fundamentação que se repercute sobre o procedimento de seleção e sobre a aplicação dos critérios de seleção. O Meritíssimo Juiz a quo, concluiu, e bem, que a Recorrente não fundamentou, de facto e de direito, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção conduziram os AA., como conduziram, à situação de mobilidade especial.
Tal ato é lesivo dos direitos dos AA. e não pode subsistir sem a fundamentação exigida pela alínea b) do n° 2 do artigo 14° da Lei nº 53/2006.
11. A colocação das interessadas em situação de mobilidade especial determina consequências de perda de ocupação efetiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido.
12. Não colhe o argumento deduzido pela recorrente de que a matéria em causa é insindicável e que se situa na reserva de discricionariedade da Administração.
13. Atenta a matéria de facto provada, bem como toda a prova constante dos autos, não se descortina que nos elementos apresentados pelo dirigente máximo do serviço tenha constado qualquer fundamentação do ato administrativo objeto dos autos.
A mera existência da lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades, sem qualquer justificação das razões por que chegou a tais números não é suficiente para fundamentarem o ato objeto da ação.
14. A solução a que chegou o Meritíssimo Juiz na sentença sub judice foi a encontrada pelo STA, em questão idêntica, no acórdão de 25/01/2011, proferido no processo 0538/10.
15. Ao decidir como decidiu, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo, não merecendo qualquer reparo a douta sentença proferida nos presentes autos, que deve ser mantida.”.
Pedem a total improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer que pugna pela improcedência do recurso interposto, entendendo que não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia e que a matéria de facto se encontra devidamente analisada, sem erro de apreciação.
Entende que deve ser mantida a sentença recorrida.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por excesso de pronúncia;
2. Erro de julgamento de facto, quanto aos factos não provados;
3. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do regime da Lei n.º 53/2006, de 07/12 e nos artigos 100.º a 102.º, 124.º e 125.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, no que respeita ao dever de fundamentação e de audiência prévia.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“A) O Autor J..............., integrado na carreira de desenhador de construção civil, era técnico profissional principal do quadro do Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação Alentejo _ cfr. proémio da petição inicial e fls. 117 do processo administrativo apenso;
B) O Autor A..............., integrado na carreira de desenhador de construção civil, era técnico profissional especialista principal do quadro do Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação Alentejo _ cfr. proémio da petição inicial e fls. 117 do processo administrativo;
C) A Autora M..............., integrada na carreira de desenhador de construção civil, era técnica profissional especialista principal do quadro do Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação Alentejo _ cfr. proémio da petição inicial e fls. 117 do processo administrativo;
D) O Autor F..............., integrado na carreira de desenhador de construção civil, era técnico profissional especialista principal do quadro do Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação Alentejo _ cfr. proémio da petição inicial e fls. 117 do processo administrativo;
E) Em 12.07.2007, o Director Regional da Direcção Regional de Educação do Alentejo (DREA) exarou o Despacho n.º 17430/2007, no qual determinou que: “(…) 1 - São criadas, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Alentejo, integradas na Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Rede, as seguintes unidades orgânicas flexíveis: «Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial»; «Divisão de Equipamentos Escolares». 2 - (…). 3 - À Divisão de Equipamentos Escolares são atribuídas as seguintes competências: a) Promover e executar a reconversão, remodelação e requalificação das instalações escolares, dotando as comunidades educativas de espaços pedagógicos adequados e devidamente equipados, potenciadores de inovação e desenvolvimento; b) Proceder à elaboração de estudos e procedimentos necessários à aquisição de bens, serviços e empreitadas, bem como à sua contratualização; d) Analisar e elaborar pareceres técnicos nas áreas acima identificadas. 4 - (…).” _ cfr. fls. 167-168 do processo administrativo apenso;
F) Em 29.02.2008, o Director Regional da DREA exarou o Despacho n.º 10495/2008, no qual determinou a extinção da “Divisão de Equipamentos Escolares” _ cfr. fls. 166 do processo administrativo;
G) Em 22.02.2008, a Unidade de Apoio ao Processo de Reestruturação (UAPR) do Ministério da Educação (ME) enviou ao Director da Direcção Regional de Educação do Alentejo a seguinte mensagem de correio electrónico: “Junto envio os mapas de postos de trabalho da DRE Alentejo (…). Caso estes mapas finais mereçam a sua concordância, solicito que sejam enviados ao Senhor Secretário de Estado da Educação (…)” _ cfr. fls. 129 do processo administrativo;
H) Em 04.04.2008, sob o assunto “Ministério da Educação. Aplicação da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro”, a UAPR/ME exarou Informação na qual se lê como se segue:
“(…). 3. A análise orgânico-funcional efectuada permitiu identificar o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades em cada um dos serviços, por carreira e por área funcional.
Feita a comparação entre o número de recursos humanos afecto a cada serviço e o total de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos que lhes estão atribuídas, foi globalmente identificado um número de recursos humanos superior ao número de postos de trabalho necessários em 363 unidades, o que corresponde a 15,68% dos efectivos.
(…).
Assim sendo, integrarão o processo de selecção para colocação em mobilidade especial 330 funcionários do quadro único do Ministério da Educação, de acordo com a seguinte distribuição: “(…) DREAlent (…) 8 Técnicos Superiores (…) 8 Técnicos Profissionais (…) Total 16.
Relativamente a estes dados, importa realçar o seguinte: o significativo número de Técnicos Superiores indicados para mobilidade especial decorre, designadamente, do seguinte (…) ii) (…) nas DRE, da extinção dos postos de trabalho associados à vertente de construção e manutenção de instalações e equipamentos (…).
4. (…).
5. Nos anexos I a XIV, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 53/2006, apresentam-se, por serviço, os seguintes mapas elaborados pelos respectivos dirigentes:
• Mapa I: Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e exercício de atribuições e competências e para a realização de objectivos;
• Mapa II: Lista de postos de trabalho necessários para as referidas actividades e procedimentos;
• Mapa III: Comparação entre o número de efectivos existentes e o número de postos de trabalho necessários.
Apresentam-se, ainda, para cada serviço, os fundamentos funcionais que sustentam os processos de reorganização efectuados e os respectivos organogramas.
Visando dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, artigos 13.º, n.ºs 3 e 4, e 14.º, n.ºs 2 e 3, apresenta-se, para aprovação de Sua Excelência a Ministra da Educação (…) [e] do Ministro de Estado e das Finanças, a presente informação e as listas e mapas constantes dos anexos I a XIV, que dela são parte integrante.” _ cfr. fls. 115 a 119 e 130 a 132 do processo administrativo;
I) No Mapa II respeitante à DREA (“Lista de postos de trabalho necessários para as referidas actividades e procedimentos”), anexo à Informação da UAPR/ME, de 04.04.2008, consta, designadamente, como se segue:
Actividades / Procedimentos
Unidade OrgânicaÁrea Funcional
Número de Postos de Trabalho
necessários
Assegurar e
desenvolver os
DGFP
Coordenação Administrativa
Técnico Profissional: 1
procedimentos inerentes a concursos públicos a nível administrativo; Recolher informação que sustente a gestão de questões relacionadas com segurança
Organizar os processos relativos a despesas, informação quanto à sua
legitimidade e cabimento, requisição dos fundos, liquidações e pagamentos
DGFP
Gestão FinanceiraTécnico Profissional: 4
TOTAL
(…).
(…).
Técnico Profissional: 5
_ cfr. fls. 133 a 135 do processo administrativo;
J) No Mapa III respeitante à DREA (“Comparação entre o número de efectivos existentes e o número de postos de trabalho necessários”), anexo à Informação da UAPR/ME, de 04.04.2008, consta, designadamente, como se segue:
Área Funcional
Desenhador
DEE
PT (Postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos): 0
RH (Recursos Humanos Existentes):
4
Dif (diferença entre o número de RH e o número de PT): 4
TOTAL
(…).
PT (Postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos): 5
RH (Recursos Humanos Existentes): 15 Dif (diferença entre o número de RH e o número de PT): 10
_ cfr. fls. 136 do processo administrativo;
K) Em 08.05.2008, sob a Informação da UAPR/ME, de 04.04.2008, o Secretário de Estado da Educação apôs o seguinte despacho: “Aprovo. Remeta-se ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças (MEF) para os devidos efeitos.” _ cfr. fls. 115 supra do processo administrativo;
L) Em 19.06.2008, sob o assunto “Processos de reorganização de serviços do Ministério da Educação. Lista de actividades, procedimentos, postos de trabalho e mapas comparativos de efectivos”, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) exarou a Informação n.º 273/DRJE/08, na qual consta que:
“O Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública solicitou parecer (…) sobre as listas de actividades, procedimentos, postos de trabalho e mapas comparativos de 14 (…) serviços do Ministério da Educação (ME) em fase de reorganização de serviços.
Cumpre informar:
1. O dossier contendo todos os processos foi remetido a esta Direcção-Geral (…) e integra (…) uma informação da Unidade de Apoio ao Processo de Reestruturação (UAPR), na qual foi exarado despacho de aprovação (…) [do] Secretário de Estado da Educação de 08.05.2008.
2. Dos 14 serviços objecto de reorganização: i) 11 (onze) foram reestruturados - (…) Direcções Regionais de Educação (…) - cujo procedimento obedece ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (…).
3. Cada um dos procedimentos de reorganização apresenta desenvolvidamente a fundamentação, por carreira, tanto das novas necessidades como das reduções de postos de trabalho (…), no segundo caso, mercê das sinergias decorrentes da fusão de serviço, do decréscimo de determinadas actividades com a crescente complexidade de outras, da automatização de processos e da externalização de actividades.
4. (…).
5. (…).
6. De quanto precede, somos de parecer que o processo cumpre (…) o disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 53/2006 (…).” _ cfr. fls. 140 a 142 do processo administrativo;
M) Em 16.07.2008, sob a Informação n.º 273/DRJE/DGAEP/2008, o MEF exarou o Despacho n.º 476/2008, no qual se lê: “Aprovo” _ cfr. fls. 139 e 140 supra do processo administrativo;
N) Em 21.07.2008, o Secretário de Estado da Educação exarou o seguinte Despacho: “Urgente. À Secretaria-Geral para dar conhecimento aos restantes serviços e para que seja dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 07.12, designadamente o relativo aos artigos 13.º a 19.º (…)” _ cfr. fls. 138 e 139 do processo administrativo;
O) Em 24.07.2008, sob o assunto “Processos de reorganização de serviços do Ministério da Educação. Lista de actividades, procedimentos, postos de trabalho e mapas comparativos de efectivos”, mediante o ofício n.º 4405/2008/GSG, o Secretário-Geral Adjunto do Ministério da Educação deu conhecimento ao Director Regional da DREA do teor do Despacho exarado, em 21.07.2008, pelo Secretário de Estado da Educação _ cfr. fls. 137 do processo administrativo;
P) Em 08.09.2008, o Director da DREA proferiu o Despacho Interno n.º 14/2008, mediante o qual foi declarado “I. (…) aberto o procedimento de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, a que se referem os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (…), o qual abrangeria “II. (…) as seguintes carreiras e áreas funcionais: (…) Técnico - área funcional de Engenharia (…).” _ cfr. fls. 112- 113 do processo administrativo;
Q) Em 08.09.2008, o Director da DREA proferiu o Despacho Interno n.º 15/2008, no qual se determinou como se segue:
“(…) Pelo Despacho de 16 de Julho [do] Ministro de Estado e das Finanças, foram aprovadas as listas e mapas a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006.
Face ao mencionado despacho, não existem postos de trabalho a preencher por efectivos das seguintes carreiras e áreas funcionais: - Técnico profissional - área funcional de Engenharia e Desenho Técnico.
Pelo que, passam à situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006.
Deste modo, determino:
1. A notificação (…) dos interessados, para se pronunciarem, no âmbito do exercício do direito de participação, por escrito, e querendo, no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo dos artigos 100.º e 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. Decorrido o prazo referido (…) é elaborada lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários e agentes, aprovada por despacho do dirigente máximo e publicada em Diário da República.
3. A lista referida (…) produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, data em que se consideram os funcionários na situação de mobilidade especial. (…).” _ cfr. fls. 111 do processo administrativo;
R) Mediante o ofício n.º 8912/DREA, expedido em 18.09.2008, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Colocação em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Audiência dos interessados”, o Autor A............... foi notificado para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, “se pronunciar por escrito” sobre o seguinte:
“(…) que, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo, por despacho de 16 de Julho de 2008, [do] Ministro de Estado e das Finanças, foram aprovadas as listas e mapa a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006.
Face ao mencionado despacho, não existem postos de trabalho a preencher por efectivos da Carreira Técnico-Profissional, área de Engenharia e Desenho Técnico, pelo que há lugar à colocação de V. Exa. em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006 (…).” _ cfr. fls. 109 do processo administrativo;
S) Mediante o ofício n.º 8914/DREA, expedido em 18.09.2008, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Colocação em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Audiência dos interessados”, o Autor F............... foi notificado para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, “se pronunciar por escrito” sobre o seguinte:
“(…) que, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo, por despacho de 16 de Julho de 2008, [do] Ministro de Estado e das Finanças, foram aprovadas as listas e mapa a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006.
Face ao mencionado despacho, não existem postos de trabalho a preencher por efectivos da Carreira Técnico-Profissional, área de Engenharia e Desenho Técnico, pelo que há lugar à colocação de V. Exa. em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006 (…).” _ cfr. fls. 91 do processo administrativo;
T) Mediante o ofício n.º 8905/DREA, expedido em 18.09.2008, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Colocação em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Audiência dos interessados”, o Autor J............... foi notificado para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, “se pronunciar por escrito” sobre o seguinte:
“(…) que, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo, por despacho de 16 de Julho de 2008, [do] Ministro de Estado e das Finanças, foram aprovadas as listas e mapa a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006.
Face ao mencionado despacho, não existem postos de trabalho a preencher por efectivos da Carreira Técnico-Profissional, área de Engenharia e Desenho Técnico, pelo que há lugar à colocação de V. Exa. em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006 (…).” _ cfr. fls. 72 do processo administrativo;
U) Mediante o ofício n.º 8916/DREA, expedido em 18.09.2008, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Colocação em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Audiência dos interessados”, a Autora M............... foi notificada para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, “se pronunciar por escrito” sobre o seguinte:
“(…) que, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo, por despacho de 16 de Julho de 2008, [do] Ministro de Estado e das Finanças, foram aprovadas as listas e mapa a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2006.
Face ao mencionado despacho, não existem postos de trabalho a preencher por efectivos da Carreira Técnico-Profissional, área de Engenharia e Desenho Técnico, pelo que há lugar à colocação de V. Exa. em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006 (…).” _ cfr. fls. 52 do processo administrativo;
V) Em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA, o Autor A............... tomou “conhecimento” da sua “colocação em situação de mobilidade especial” _ cfr. fls. 108 do processo administrativo;
W) Em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA, o Autor F............... tomou “conhecimento” da sua “colocação em situação de mobilidade especial” _ cfr. fls. 90 do processo administrativo;
X) Em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA, o Autor J............... tomou “conhecimento” da sua “colocação em situação de mobilidade especial” _ cfr. fls. 71 do processo administrativo;
Y) Em 18.09.2008, perante a Directora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão de Rede da DREA, a Autora M............... tomou “conhecimento” da sua “colocação em situação de mobilidade especial” _ cfr. fls. 51 do processo administrativo;
Z) Em 03.10.2008, no âmbito da audiência dos interessados, o Autor J............... pronunciou-se, designadamente, como se segue:
“Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Alentejo,
(…).
É o requerente chamado a pronunciar-se sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial sem, contudo, lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para que, de facto, exerça o seu direito de audiência prévia.
(…). Não é fornecida ao ora requerente a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, [da Lei n.º 53/2006], nomeadamente [e, assim] desconhece as listas de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da DREA e de postos de trabalho necessários a essa prossecução, bem como o mapa comparativo entre o número de efectivos do serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução dessas atribuições (…) e o número de postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades.
Assim, (…), não foram facultados ao requerente, funcionário visado, os elementos necessários em ordem a identificar os aspectos relevantes da decisão projectada, nas matérias de facto e de direito.
(…) não obstante a categoria referida do requerente - técnico profissional especialista principal - tem desempenhado, além das tarefas correspondentes a sua categoria profissional, outras de natureza essencialmente administrativa e técnico profissional generalista. O Requerente trabalhado em desenhos de electricidade e mecânica.
Além disso, o requerente tem desenvolvido actividades ao nível de trabalho de arquivo de projectos e digitalização, reorganizando o arquivo de projectos e digitalizando o mesmo.
Em todas estas tarefas, enquadráveis em categorias e carreiras profissionais que se mantém na estrutura da Direcção Regional de Educação do Alentejo (…).
Não foi fornecida ao requerente (…), qualquer fundamentação, de facto e de direito, quer em sede dos postos de trabalho considerados necessários e daqueles outros que (…) conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. (…).
Face ao que antecede, o procedimento de selecção para colocação em situação de mobilidade especial do requerente e objecto da presente audiência prévia, enferma dos vícios de inconstitucionalidade material, de violação de lei de forma por falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, em sede de audiência prévia.
Termos em que, (…), deve a projectada decisão de colocação do requerente em situação de mobilidade especial ser revogada, por ilegal e mesmo inconstitucional.” _ cfr. fls. 65 a 68 do processo administrativo;
AA) Em 03.10.2008, no âmbito da audiência dos interessados, o Autor F............... pronunciou-se, designadamente, como se segue:
“Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Alentejo,
(…).
É o requerente chamado a pronunciar-se sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial sem, contudo, lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para que, de facto, exerça o seu direito de audiência prévia.
(…). Não é fornecida ao ora requerente a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, [da Lei n.º 53/2006], nomeadamente [e, assim] desconhece as listas de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da DREA e de postos de trabalho necessários a essa prossecução, bem como o mapa comparativo entre o número de efectivos do serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução dessas atribuições (…) e o número de postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades.
Assim, (…), não foram facultados ao requerente, funcionário visado, os elementos necessários em ordem a identificar os aspectos relevantes da decisão projectada, nas matérias de facto e de direito.
(…) não obstante a categoria referida do requerente - técnico profissional especialista principal - tem desempenhado, além das tarefas correspondentes a sua categoria profissional, outras de natureza essencialmente administrativa e técnico profissional generalista. O Requerente trabalhado em desenhos de electricidade e mecânica.
Além disso, o requerente tem desenvolvido actividades ao nível de trabalho de arquivo de projectos e digitalização, reorganizando o arquivo de projectos e digitalizando o mesmo.
Em todas estas tarefas, enquadráveis em categorias e carreiras profissionais que se mantém na estrutura da Direcção Regional de Educação do Alentejo (…).
Não foi fornecida ao requerente (…), qualquer fundamentação, de facto e de direito, quer em sede dos postos de trabalho considerados necessários e daqueles outros que (…) conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. (…).
Face ao que antecede, o procedimento de selecção para colocação em situação de mobilidade especial do requerente e objecto da presente audiência prévia, enferma dos vícios de inconstitucionalidade material, de violação de lei de forma por falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, em sede de audiência prévia.
Termos em que, (…), deve a projectada decisão de colocação do requerente em situação de mobilidade especial ser revogada, por ilegal e mesmo inconstitucional.” _ cfr. fls. 83 a 87 do processo administrativo;
BB) Em 03.10.2008, no âmbito da audiência dos interessados, a Autora M............... pronunciou-se, designadamente, como se segue:
“Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Alentejo,
(…).
É a requerente chamado a pronunciar-se sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial sem, contudo, lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para que, de facto, exerça o seu direito de audiência prévia.
(…). Não é fornecida à ora requerente a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, [da Lei n.º 53/2006], nomeadamente [e, assim] desconhece as listas de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da DREA e de postos de trabalho necessários a essa prossecução, bem como o mapa comparativo entre o número de efectivos do serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução dessas atribuições (…) e o número de postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades.
Assim, (…), não foram facultados à requerente, funcionário visado, os elementos necessários em ordem a identificar os aspectos relevantes da decisão projectada, nas matérias de facto e de direito.
(…) Não foi fornecida à requerente (…), qualquer fundamentação, de facto e de direito, quer em sede dos postos de trabalho considerados necessários e daqueles outros que (…) conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. (…).
Face ao que antecede, o procedimento de selecção para colocação em situação de mobilidade especial do requerente e objecto da presente audiência prévia, enferma dos vícios de inconstitucionalidade material, de violação de lei de forma por falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, em sede de audiência prévia.
Termos em que, (…), deve a projectada decisão de colocação do requerente em situação de mobilidade especial ser revogada, por ilegal e mesmo inconstitucional.” _ cfr. fls. 53 a 56 do processo administrativo;
CC) Em 06.10.2008, no âmbito da audiência dos interessados, o Autor A............... pronunciou-se, designadamente, como se segue:
“Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Alentejo,
(…).
É o requerente chamado a pronunciar-se sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial sem, contudo, lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para que, de facto, exerça o seu direito de audiência prévia.
(…). Não é fornecida ao ora requerente a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, [da Lei n.º 53/2006], nomeadamente [e, assim] desconhece as listas de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da DREA e de postos de trabalho necessários a essa prossecução, bem como o mapa comparativo entre o número de efectivos do serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução dessas atribuições (…) e o número de postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades.
Assim, (…), não foram facultados ao requerente, funcionário visado, os elementos necessários em ordem a identificar os aspectos relevantes da decisão projectada, nas matérias de facto e de direito.
(…) não obstante a categoria referida do requerente - técnico profissional especialista principal - tem desempenhado, além das tarefas correspondentes a sua categoria profissional, outras de natureza essencialmente administrativa e técnico profissional generalista. O Requerente trabalhado em desenhos de electricidade e mecânica.
Além disso, o requerente tem desenvolvido actividades ao nível de trabalho de arquivo de projectos e digitalização, reorganizando o arquivo de projectos e digitalizando o mesmo.
Em todas estas tarefas, enquadráveis em categorias e carreiras profissionais que se mantém na estrutura da Direcção Regional de Educação do Alentejo (…).
Não foi fornecida ao requerente (…), qualquer fundamentação, de facto e de direito, quer em sede dos postos de trabalho considerados necessários e daqueles outros que (…) conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. (…).
Face ao que antecede, o procedimento de selecção para colocação em situação de mobilidade especial do requerente e objecto da presente audiência prévia, enferma dos vícios de inconstitucionalidade material, de violação de lei de forma por falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, em sede de audiência prévia.
Termos em que, (…), deve a projectada decisão de colocação do requerente em situação de mobilidade especial ser revogada, por ilegal e mesmo inconstitucional.” _ cfr. fls. 102 a 105 do processo administrativo;
DD) Em 31.12.2008, sob proposta dos respectivos serviços datada de 17.12.2008, o Director da DREA exarou o Despacho n.º 3565/2009, mediante o qual tornou pública a lista nominativa do pessoal do quadro único do Ministério da Educação que foi colocado em situação de mobilidade especial, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo _ cfr. fls. 1 a 39 do processo administrativo;
EE) Os Autores integram a lista nominativa mencionada em DD) _ cfr. fls. 1 do processo administrativo;
FF) Em 19.01.2009, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Processo de selecção do pessoal colocado em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Resposta à pronúncia”, mediante os ofícios n.ºs “794”, “795”, “798” e “800”, o Director da DREA pronunciou-se nos seguintes moldes:
“(…). Considerando os argumentos expendidos [pelos Autores], cumpre referir:
- No que concerne à invocada falta de informação, em reunião realizada no dia 08/09/2008 (…) foi dado pleno conhecimento aos funcionários visados dos Despachos Internos n.ºs 14 e 15 e [da] Lista de actividades e de postos de trabalho, tendo sido, ainda, disponibilizados os contactos dos serviços que poderiam esclarecer e efectuar um atendimento personalizado, em caso de subsistirem duvidas.
- Ainda e relativamente aos métodos de selecção utilizados, considerando que, no caso das carreiras - técnico profissionais de desenhador (…) - não existem postos de trabalho mercê da aplicação da reestruturação, não há lugar à selecção de pessoal de acordo com os métodos de selecção previstos nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 53/2006.
Nesta conformidade, foram efectuados os procedimentos adequados, não se verificando ou irregularidades que possam inquinar o processo, prosseguindo o mesmo com o envio das listas de mobilidade para publicação em Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro” _ cfr. fls. 47-48, 63-64, 81-82 e 100-101 do processo administrativo;
GG) Em 19.01.2009, por escrito, a ora Autora M..............., solicitou que o Director da DREA “(…) se digne enviar a documentação [a que se refere o artigo 14.º/2 da Lei n.º 53/2006] mencionada para que, efectivamente, se possa pronunciar, nos termos dos artigos 100.º e 103.º do CPA, sobre o projecto da sua passagem à mobilidade especial.” _ cfr. fls. 45-46 do processo administrativo;
HH) Em 20.01.2009, por escrito, os ora Autores A..............., F............... e J..............., solicitaram que o Director da DREA “(…) se digne enviar a documentação [a que se refere o artigo 14.º/2 da Lei n.º 53/2006] mencionada para que, efectivamente, se possa pronunciar, nos termos dos artigos 100.º e 103.º do CPA, sobre o projecto da sua passagem à mobilidade especial.” _ cfr. fls. 60-62, 78-80 e 97-99 do processo administrativo;
II) Em 28.01.2009, sob o assunto “Reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo. Processo de selecção do pessoal colocado em situação de mobilidade especial - Lei n.º 53/2006. Resposta à pronúncia”, mediante os ofícios n.ºs “1208”, “1210”, “1211” e “1212”, o Director da DREA informou os Autores como se segue: “(…) foi dada resposta ao pedido da documentação a que se refere o artigo 14.º, nº. 2, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, requerida (…) através do nosso ofício n.º 795, de 19.01.2009. Relembramos que, tudo o que é solicitado (…), foi facultado na reunião do dia 18.09.2008 e publicado na intranet.” _ cfr. fls. 42-44, 57-59, 75-77 e 94-96 do processo administrativo;
JJ) Em 28.01.2009, em Diário da República, 2ª Série, n.º 19, página 4174, foi publicada a lista nominativa do pessoal do quadro único do Ministério da Educação que foi colocado em situação de mobilidade especial, na sequência do processo de reestruturação da Direcção Regional de Educação do Alentejo _ cfr., de novo, fls. 1 do processo administrativo;
KK) Os Autores são associados do Sindicado dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, o qual lhes presta “serviços jurídicos gratuitos” na presente acção administrativa especial _ cfr. Declaração emitida, em 27.04.2009, junta com a petição inicial;
LL) Em 29.04.2009, a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo _ cfr. fls. 1 dos autos;
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram por demonstrar os seguintes factos:
A) Que, em 08.09 ou em 18.09.2008, se realizou reunião (e respectiva ordem de trabalhos) entre a Direcção da DREA e os ora Autores _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
B) Que, no âmbito da (alegada) reunião ocorrida em 18.09.2008, foram dados a conhecer - aos Autores - os Despachos do Director da DREA n.ºs 14/2008, de 08.09 e 15/2008, de 08.09 e as seguintes “Listas”: (i) de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e exercício de atribuições e competências e para a realização de objectivos, da DREA, de 2008 em diante; (ii) de postos de trabalho necessários para as referidas actividades e procedimentos; e, ainda, (iii) de comparação entre o número de efectivos existentes – na DREA - e o número de postos de trabalho necessários, de 2008 em diante _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
C) Que foram publicitadas na “intranet” da Direcção Regional de Educação do Alentejo as “Listas”: (i) de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e exercício de atribuições e competências e para a realização de objectivos da DREA, de 2008 em diante; (ii) de postos de trabalho necessários - de 2008 em diante - para as referidas [em (i)] actividades e procedimentos; e, ainda, (iii) de comparação entre o número de efectivos existentes em 2008 - na DREA - e o número de postos de trabalho necessários _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
D) Em que Unidade Orgânica - da DREA - se encontravam integrados os ora Autores antes e depois da publicação do Despacho n.º 10495/2008, de 29.02, que determinou a extinção da “Divisão de Equipamentos Escolares” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal fundou-se na matéria alegada pelas Partes e na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, tudo conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica ou de precedência de conhecimento.
1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por excesso de pronúncia
Alega o Recorrente que a sentença recorrida pronunciou-se sobre a validade de dois atos administrativos que não configuram o objeto do presente litígio, nem se encontram eivados de vício suscetível de ser apreciado oficiosamente, encontrando-se firmados na ordem jurídica como atos válidos e eficazes, incorrendo em nulidade, por excesso de pronúncia.
Invoca que os Autores intentaram a presente ação pedindo a anulação do despacho do Diretor Regional de Educação do Alentejo, de 31/12/2008, que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores da DREA colocados em situação de mobilidade especial, sendo este o único ato impugnado.
Porém, sustenta que o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à validade dos atos administrativos precedentes, proferidos pelos membros do Governo competentes, que acolheram a fundamentação de facto e de direito constante das informações de 04/04/2008, da Unidade de Apoio ao Processo de Reestruturação do Ministério da Educação e n.º 273/DRJE/08, de 19/06/2008, da Direção Geral da Administração e Emprego Público, que não constituem o objeto e a causa de pedir da presente ação e que não tendo sido objeto de impugnação dentro dos prazos legais, constituem atos válidos e eficazes.
Vejamos, tendo presente a configuração do pedido e da causa de pedir constante da petição inicial.
Considerando o objeto da ação identificado na petição inicial, logo a preceder o artigo 1.º, os Autores afirmam que a presente ação tem por objeto o despacho do Diretor Regional de Educação do Alentejo, de 31/12/2008, que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores da Direção Regional de Educação do Alentejo colocados em situação de mobilidade especial.
Por via do ato supra identificado, os Autores foram colocados em situação de mobilidade especial, com as inerentes perdas da ocupação efetiva e de diminuição progressiva do vencimento antes auferido.
Por sua vez, na sentença recorrida consta do respetivo dispositivo a anulação do ato do Diretor Regional de Educação do Alentejo, de 31/12/2008, que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores da Direção Regional colocados em situação de mobilidade especial e a condenação do Ministério da Educação a proceder à recolocação dos Autores nos postos de trabalho em que se encontravam.
Do dispositivo não resulta a anulação de qualquer outro ato administrativo senão o que foi impugnado pelos Autores e indicado por eles como constituindo o objeto da ação.
Neste sentido, falece razão ao Recorrente ao invocar o excesso de pronúncia da sentença recorrida, por não sido anulado qualquer outro administrativo que não o que integra o pedido formulado pelos Autores.
No demais, é de notar que o ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, pois é aquele que coloca os Autores em situação de mobilidade especial, e em que a preceder a sua prática, foram praticados outros atos no âmbito do respetivo procedimento, preparatórios e instrutórios da decisão final, sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA, na redação em vigor à data da prática dos autos.
Assim, para efeitos de conhecimento e decisão sobre o objeto da ação, nos exatos termos alegados e peticionados pelos Autores, assim como considerando o teor da defesa apresentada pela Entidade Demandada, à qual se refere aos atos de trâmite praticados pelas diversas entidades administrativas ao longo do procedimento administrativo, de entre os quais, aqueles a que ora se refere para assacar o vício de nulidade decisória da sentença recorrida, não seria possível decidir sobre os termos do mérito da causa, sem atender a todo o procedimento prosseguido.
No entanto, o objeto da pronúncia jurisdicional da sentença recorrida foi apenas o ato que pelos Autores foi identificado como consistindo o objeto da causa, em respeito pelas regras legais quanto aos limites da decisão judicial e ao seu conteúdo.
Por conseguinte, a sentença não conheceu ou decidiu sobre coisa diversa da alegada e pela peticionada pelas partes, sendo de julgar improcedente, por não provada, a alegada nulidade decisória da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.
2. Erro de julgamento de facto, quanto aos factos não provados
Defende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto no respeitante ao juízo formulado sobre os mesmos, não considerando provados factos que o deveriam ter sido.
Alega que a factualidade dada como provada em V), W), X) e Y) conflitua com o facto não provado em A), por terem os Autores, ora Recorridos, tomado conhecimento da sua colocação em mobilidade especial em 18/09/2008 perante a Diretora de Serviços do Planeamento Estratégico e Gestão da Rede da DREA.
Sustenta ainda que os factos constantes nas alíneas V), W), X), Y), FF) e II) do probatório assente, conflituam com os factos não provados em B) e C), sendo que constam do processo administrativo elementos que permitem concluir que os Recorridos tiveram acesso às listas a que se reportam as alíneas a), b) e c) do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006 e que estas foram publicitadas na intranet da DREA, como se extrai das declarações que os Autores assinaram, nos ofícios n.ºs 794, 795, 798 e 800, todos de 19/01/2009, dos ofícios n.ºs 1208, 1210, 1211 e 1212, todos de 28/01/2009 e do relatório do procedimento desenvolvido pela DREA, como se encontra provado nos factos provados DD), V), W), X), Y), FF), II) e do processo administrativo instrutor, nas páginas indicadas pelo Recorrente.
Mais sustenta que foram facultados aos Recorridos, em reunião de 18/09/2008, os despachos do Diretor da DREA n.ºs 14/2008 e 15/2008 e as listas (mapas) contendo as atividades e procedimentos que devem ser assegurados para prosseguir as atribuições e competências da DREA, a partir de 2008, assim como os postos de trabalho necessários para essas atividades e procedimentos e ainda a comparação entre o número de efetivos existentes na DREA e o número de postos necessários, de 2008 em diante.
No que se refere ao facto não provado em D) invoca o Recorrente que existem elementos que permitem concluir em que unidade orgânica os Recorridos se encontravam inseridos antes e depois do despacho n.º 10495/2008, que determinou a extinção da Divisão de Equipamentos Escolares (DEE).
Conclui o Recorrente que o Tribunal ao dar como não provados os factos que constam das alíneas A) a D) da fundamentação de facto procedeu a uma errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, enfermando de erro de julgamento de facto.
Vem, por isso, o Recorrente assacar o erro de julgamento de facto à sentença recorrida no que respeita à matéria de facto não provada, com o duplo fundamento de, por um lado, ela conflituar com a matéria de facto provada e, por outro, desconsiderar os elementos probatórios constantes dos autos, pugnando por tais factos deverem ser considerados provados e, consequentemente, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do CPC que este Tribunal ad quem altere a decisão do Tribunal a quo, aditando os factos não provados sob as alíneas A) a D), aos factos provados.
Perante isto, impõe-se dilucidar sobre os termos em que o Tribunal de recurso pode reapreciar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal a quo, constante da decisão recorrida.
Por outras palavras, importa proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.
Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:
“(…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.
Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo apenas parcialmente satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.
No demais, existem igualmente limites aplicáveis a este Tribunal de recurso.
Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pp. 250 e segs.).
O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta da prova documental produzida ou do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.
Revertendo o que antecede para o presente caso, não existem dúvidas que o Recorrente procede à impugnação do julgamento de facto da sentença recorrida no que concerne ao julgamento dos factos não provados, pedindo a sua alteração.
Na sua alegação o Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada que pretendem que seja alterada, considerando que os factos dados como não provados devem ser julgados provados, mas abstém-se de indicar os meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados.
Assim, analisando a alegação do Recorrente, nos termos que antecedem, é de imediato apreensível que dela consta a referência aos factos cuja alteração se pretende – os factos dados como não provados nas alíneas A) a D) –, mas sem que seja feita a referência pelo Recorrente de quais os meios de prova que sustentam um julgamento diferente, por não os referir, desconhecendo-se com base em que documento cada um dos citados factos deve ser considerado provado.
O ora Recorrente, ou nada diz sobre o meio de prova, não o indicando, ou se limita a remeter para o processo administrativo, sem qualquer identificação de qual o documento nele constante que serve de prova ao facto em causa, para além da alegação nuns casos de a matéria de facto não provada conflituar com outra dada como provada.
A lei prevê para um ónus de alegação e de concretização do recorrente que impugne do julgamento de facto, não só quanto à indicação precisa dos factos, mas também quanto aos seus meios de prova, mediante identificação do documento em causa, o que no presente recurso não logra acontecer.
Por isso, não é possível afirmar que se mostre respeitado o ónus a cargo do Recorrente quanto aos termos da impugnação do julgamento de facto da sentença recorrida.
No que se refere à factualidade que o Recorrente pretende que o Tribunal de recurso altere, a mesma mostra-se identificada, mas abstém-se o Recorrente de indicar com base em que meios de prova e a sua identificação, considera que tais factos resultam provados, por não discriminar em relação a cada um dos factos impugnados qual o meio de prova que permite que o facto seja dado como provado.
Senão vejamos.
No que se refere à alínea A) dos factos não provados o Recorrente limita-se a alegar que a mesma conflitua com os factos provados nas alíneas V), W), X) e Y).
Quanto às alíneas B) e C) dos factos não provados, o Recorrente invoca a sua conflitualidade com e a factualidade provada nas alíneas V), W), X) e Y), FF) e II) e ainda, que existem “do processo administrativo elementos que permitem concluir, sem margem para dúvidas terem os Recorridos tido acesso às listas” (vide artigo 27.º da alegação de recurso), mas sem especificar que documento ou documentos do processo administrativo permitem provar os factos em causa, por não os especificar, limitando-se a remeter para a prova constante do processo administrativo, sem mais, isto é, sem a identificação do documento ou das suas folhas, para que possa tal meio de prova ser identificado.
Em relação ao facto não provado na alínea D), alega o Recorrente “existirem elementos que permitem determinar em que unidade orgânica da DREA se encontravam inseridos os Recorridos antes e depois da prolação do Despacho n.º 10495/2008, que determinou a extinção da Divisão de Equipamentos Escolares (DEE).” (vide artigo 33.º da alegação de recurso).
No que concerne à impugnação da factualidade vertida na alínea A) dos factos não provados não assiste razão ao Recorrente, pois que não provou a realização de uma reunião, nem a sua data (vide a referência nas alíneas V), W), X) e Y) à data de 18/09/2008 e no documento a que se refere a alínea FF) a menção a uma reunião em 08/09/2008, o que o Recorrente alega se tratar de um mero lapso constante no citado documento, mas sem que exista qualquer prova num ou noutro sentido).
As alíneas B) e C) dos factos não provados assim se devem manter, pois além de não ficar demonstrada a realização de uma reunião e a sua respetiva data, menos ainda se referem as alíneas V), W), X) e Y), FF) e II) invocadas pelo Recorrente à entrega ou notificação dos Autores dos documentos referidos como listas, melhor descritas na alínea B) dos factos não provados.
A circunstância de o Diretor da DREA se ter pronunciado em 19/01/2009 nos termos em que constam da alínea FF) apenas faz prova de que se pronunciou naqueles termos, não fazendo prova da veracidade dos factos referidos na sua declaração.
Doutra maneira seria depositar na Administração o poder de produzir as suas próprias provas.
O relato em documentos administrativos de certos factos está sujeito às regras da livre apreciação da prova, fazendo prova da emissão do documento com aquele conteúdo, mas sem fazer prova quanto à veracidade dos factos nele relatados, como decorre das regras legais de direito probatório material.
Isto porque os documentos administrativos que ora estão em causa não são documentos autênticos, nos termos dos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2 e 369.º e seguintes do Código Civil, não fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pelo titular do órgão, funcionário ou agente (artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil).
Além de que a factualidade não provada nas alíneas B) e C) está em linha com os factos que se dão como provados nas alíneas GG), HH) e II).
A que acresce a circunstância de o Recorrente não especificar qual o documento constante do processo administrativo que permite concluir que os Recorridos foram informados ou notificados das citadas listas.
Por último, em relação à alínea D) dos factos não provado, abstém-se o Recorrente de indicar qualquer meio de prova que sustente a prova do facto, nada aduzindo que permita aferir do erro de julgamento de facto cometido pelo Tribunal a quo.
Pelo que, em face de todo o exposto, não assiste razão ao Recorrente no que concerne ao fundamento do recurso referente ao erro de julgamento de facto, sendo, em consequência, de manter o julgamento de facto constante da sentença recorrida.
3. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do regime da Lei n.º 53/2006, de 07/12 e nos artigos 100.º a 102.º, 124.º e 125.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, em relação do dever de fundamentação e de audiência prévia
No que concerne ao erro de julgamento de direito, insurge-se o Recorrente contra o juízo formulado, defendendo que o ato impugnado se encontra suficientemente fundamentado, encontrando o seu suporte no regime legal aplicável, previsto na Lei n.º 53/2016.
Concretiza as diversas fases e procedimentos adotados, que revelam a reestruturação do serviço, a indicação das novas atribuições e as necessidades de pessoal, assim como a conclusão pela existência de trabalhadores em número superior ao necessário para a prossecução das atividades previstas, assim como a desnecessidade de haver seleção dos trabalhadores a colocar no sistema de mobilidade especial face à inexistência de postos de trabalho a preencher.
Alega que as sucessivas etapas percorridas revelam as razões determinantes da ponderação da desnecessidade de postos de trabalho da carreira técnico-profissional, área funcional de Engenharia e Desenho Técnico, face ao decréscimo e externalização de atividades relativas à construção e manutenção de instalações e equipamentos.
Por isso, defende que a fundamentação se revela do íter procedimental, que se desenvolveu de acordo com os requisitos legais, incorrendo a sentença recorrida em incorreta interpretação e aplicação dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 6 e 16.º da Lei n.º 53/2006, de 07/12 e dos artigos 124.º e 125.º do CPA.
Além disso, assaca ainda à sentença recorrida a violação do artigo 101.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, por ter sido existido a notificação presencial e pessoal dos Recorridos, primeiro em 18/09/2008 e, concomitantemente, pelos ofícios datados de 18/09/2008, o que resulta dos factos provados nas alíneas R), S), T), U), V), W), X) e Y).
Pelo que, defende que não se verifica o vício de preterição da formalidade de audiência dos interessados.
Sustenta a legalidade do ato impugnado e a sua manutenção na ordem jurídica.
Vejamos, tendo presente cada um dos fundamentos de anulação do ato impugnado.
3.1. A sentença recorrida julgou procedentes os vícios de falta de fundamentação e de audiência prévia e, com base na sua violação, anulou o ato impugnado, decisão com a qual o Recorrente não se conforma.
Vem impugnado o ato administrativo praticado pelo Diretor Regional de Educação do Alentejo que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores afetos à Direção Regional de Educação do Alentejo colocados em situação de mobilidade especial, datado de 31/12/2008 e publicado no DR, em 28/01/2009, no âmbito do processo de reestruturação da Administração Pública (PRACE), levado a efeito no Ministério da Educação.
O processo de reestruturação da Direção Regional de Educação do Alentejo foi aprovado pelo despacho de 16/07/2008 do Ministro de Estado e das Finanças, exarado na Informação n.º 273/DRJE/08, que se dá como provado na alínea M) dos factos provados, iniciando-se a partir daí um conjunto de diligências até à prática do ato final, ora impugnado.
Porém, tal como o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida revela, antes foi promovido um procedimento prévio com vista a identificar as atribuições e competências dos serviços, as suas necessidades e a seleção do pessoal no caso de o número de funcionários existente ser superior ao necessário, nos termos previstos e regulados na Lei n.º 53/2006, de 07/12, que aprova o regime comum de mobilidade na Administração Pública.
Extrai-se da alínea E) da matéria de facto assente que por despacho de 12/07/2007 do Diretor Regional de Educação do Alentejo foram criadas várias unidades orgânicas, de entre as quais, a Divisão de Equipamentos Escolares, com as competências que aí se encontram enunciadas.
Porém, por despacho do mesmo Diretor datado de 29/02/2008 a Divisão de Equipamentos Escolares recém-criada, foi extinta (alínea F) do probatório).
Em 04/04/2008 a Unidade de Apoio ao Processo de Reestruturação do Ministério de Educação elaborou informação em que identifica “o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades em cada um dos serviços por carreira e por área funcional”, assim como procede à “comparação entre o número de recursos humanos afeto a cada serviço e o total dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos que lhes estão atribuídas”, identificando um número de recursos humanos superior ao número de postos de trabalho necessários em 363 unidades, mais referindo que integrarão o processo de seleção para colocação em mobilidade especial 330 funcionários do quadro único do Ministério da Educação, sendo na Direção Regional de Educação do Alentejo, 8 técnicos superiores e 8 técnicos profissionais, num total de 16 (vide alínea H) do julgamento de facto).
Mais se extrai dessa informação que o significativo número de técnicos superiores indicados para mobilidade especial nas Direções Regionais de Educação decorre da extinção dos postos de trabalho associados à vertente de construção e manutenção de instalações e equipamentos.
Dessa informação consta, em anexo, os mapas nos termos melhor discriminados nas alíneas H), I) e J) do probatório, o que foi aprovado em 08/05/2008 pelo Secretário de Estado da Educação (alínea K) dos factos assentes).
Tudo foi sufragado na informação de 19/06/2008 da Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que sustenta o já referido despacho de 16/07/2008 do Ministro de Estado e das Finanças (vide alíneas L) e M) do probatório).
Perante todo o procedimento seguido, a aferição do cumprimento do dever de fundamentação tem de ser feita com base do que o revelam os citados documentos, por ser através deles que a Administração exterioriza e revela a sua atuação.
Analisada aquela que foi a atuação relevante da Entidade Demandada no procedimento que antecede a colocação dos Autores em situação de mobilidade especial, importa atender às exigências estabelecidas na lei em matéria de dever de fundamentação.
Sob a epígrafe “Procedimento em caso de reestruturação”, o artigo 14.º do regime comum de mobilidade especial, aprovado pela Lei n.º 53/2006, de 07/12, determina que:
“1- O procedimento regulado nos n.ºs 2 a 6 aplica-se aos casos de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências.
2- Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3- As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
4- Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5- Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer dos títulos referidos no n.º 8 do artigo anterior, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.ºs 9 e 10 do mesmo artigo.
6- Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º (…)”.
Por sua vez, prevê o artigo 16.º da citada lei, sob a epígrafe “Métodos de selecção”, o seguinte:
“1- Para selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho;
b) Avaliação profissional.
2- A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea a) do número anterior;
b) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através de diferentes sistemas de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea b) do número anterior.
3- O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde o pessoal exerça funções.
4- Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos referidos no n.º 1, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5- Em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
6- A identificação e ordenação do pessoal são feitas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3, distinguindo as situações de funcionário e de agente.
7- O resultado final de cada funcionário e agente e o seu posicionamento na respectiva lista são-lhes dados a conhecer por documento escrito.
8- A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, começando-se pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos agentes, por forma que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
9- A colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem inversa à constante das listas, começando-se pelas relativas aos agentes e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos funcionários, por forma que o número de efectivos que se mantêm em exercício de funções corresponda ao número de postos de trabalho identificados.”.
Extrai-se do citado artigo 14.º, n.º 2, b) da Lei n.º 53/2006 um especial dever de fundamentação, como previsto expressamente no próprio preceito legal, para além do que decorre, em geral, do procedimento administrativo comum, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Efetuada a análise entre os factos e o quadro normativo pertinente estamos em condições de ajuizar sobre a correção do julgamento da sentença recorrida acerca de tal questão de direito, incorrendo o ato impugnado de insuficiência de fundamentação quanto a um conjunto de questões de facto pertinentes.
Não se fundamenta qualquer das listas elaboradas quanto aos postos de trabalho necessários e os não necessários, tanto mais perante a existência de um quadro único de pessoal do Ministério da Educação e a opção de extinguir os postos de trabalho da carreira de Técnico profissional e da área funcional de Engenharia e Desenho Técnico.
Para o efeito, acolhendo a fundamentação de direito explanada na sentença recorrida:
“Sucede que, conforme decorre da factualidade dada como provada, não se descortina que nos elementos apresentados pela UAPR/ME, em 4 de Abril de 2008, e subsequentemente homologados pelo Secretário de Estado da Educação (em 08.05.2008), pelo Ministro de Estado e das Finanças (em 16.07.2008) e, por último, pelo dirigente máximo do serviço “sub judice” (em 08.09.2008 e em 31.12.2008), tenha constado e, sobretudo, sido exteriorizada fundamentação, nos moldes supra descritos.
Na verdade, no caso vertente, vemos que:
- Em primeiro lugar, a Informação da UAPR/ME, de 4 de Abril de 2008, procedeu, é certo, à apresentação da “Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes”; da “Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos (…)” e, ainda, “Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários (…)” (cfr. alíneas H), I) e J) do probatório ex vi alíneas a), b) e c) do n.º2 do artigo 14.º da LSME), porém, não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais conclusões e/ou números.
Sendo certo que, por natureza, “que essa justificação [in casu, dos postos de trabalho necessários e, inerentemente, dos não necessários à prossecução das atribuições, de ora em diante, da DREA] não pode resultar dos próprios números per si, “pois eles não se fundamentam a si próprios” (in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2011, processo n.º 0538/10, disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso).
- Em segundo lugar, no âmbito da citada Informação exarada, em 4 de Abril de 2008, da parte escrita extraímos, única e exclusivamente, no que à matéria controvertida diz respeito, que: “(…) integrarão o processo de selecção para colocação em mobilidade especial 330 funcionários do quadro único do Ministério da Educação, de acordo com a seguinte distribuição: “(…) DREAlent (…) 8 Técnicos Superiores (…) 8 Técnicos Profissionais (…) [num] Total [de] 16” (cfr. alínea H) do probatório: sublinhado nosso).
Mais tendo acrescentado, de novo exclusivamente, a UAPR/ME que, “(…) o significativo número de Técnicos Superiores indicados para mobilidade especial decorre, designadamente, do seguinte: (…) ii) (…) nas DRE, da extinção dos postos de trabalho associados à vertente de construção e manutenção de instalações e equipamentos (…)” (cfr., de novo, alínea H) do probatório; sublinhado nosso).
Por conseguinte, nenhuma fundamentação e/ou exteriorização do porquê de serem englobados 8 (oito) Técnicos Profissionais no elenco dos postos de trabalho “não necessários” à prossecução das atribuições da DREA, relativamente aos já ali existentes (em 2008), se encontra plasmada na aludida - e ora analisada - Informação. Apenas, e reitera-se, é realizada uma alusão ao “número elevado de técnicos superiores” e aos motivos subjacentes a esse mesmo número.
Desta forma, de igual modo, não se apreendendo as razões que subjazem à asserção a que a Administração chegou - em 2008 - de que não mais seriam necessários oito técnicos profissionais - nos quais se encontravam os ora Autores - ao desenvolvimento da actividade da DREA, conforme legalmente exigido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º da LSME.
Poderia ocorrer, sim, que, apesar de tudo, pudéssemos extrair dos elementos do processo que os membros do Governo - maxime, o Secretário de Estado da Educação - tivessem acabado por proceder à alegada ponderação. Porém, não há nenhum dado objectivo - no procedimento administrativo aqui sindicado - que nos revele tal procedimento tenha sido, paralelamente, observado.
Aqui chegados, vemos que, o ónus de fundamentação exigida no artigo 14.º, n.º 2 alínea b), da LSME não se revela cumprido e que, como tal, o acto impugnado, emanado em 31 de Dezembro de 2008 (cfr. alínea DD) do probatório) e tornado público em 28 de Janeiro de 2009 (cfr. alínea JJ) do probatório), encontra-se - consequentemente - eivado de vício invalidante por ter sido adoptado sem essa fundamentação prévia (neste sentido, vide citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.01.2011, processo n.º 0538/10, disponível em www.dgsi.pt).”.
De resto, se bastasse que fossem elaboradas as listagens a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 07/12, contendo os respetivos números, não se referia o artigo 14.º, n.º 2, c), expressamente, à fundamentação das listagens, exigindo que se explicitem as razões que estão na base dos números previstos.
Por conseguinte, em face de todo o exposto, tem de concluir-se pela falta de fundamentação do ato impugnado, nos termos e para os efeitos preconizados na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 07/12.
3.2. No que se refere à falta de audiência dos interessados importa também, antes de mais, proceder ao enquadramento dos factos dados como provados na questão de direito suscitada.
Extrai-se do probatório que por despacho datado de 08/09/2008 foi determinada a notificação dos interessados para se pronunciarem no âmbito do exercício do direito de participação, ao abrigo dos artigos 100.º e 103.º do CPA [alínea Q)] e em que, em sequência, por ofícios datados de 18/09/2008, cada um dos Autores foi notificado, nos termos que constam das alíneas R), S), T) e U).
Na mesma data, em 18/09/2008, através da Diretora de Serviços de Planeamento Estratégico e Gestão da Rede da Direção Regional de Educação do Alentejo, os Autores ficaram a conhecer a sua colocação em situação de mobilidade especial [alíneas V), W), X) e Y)].
E exerceram os Autores esse direito, nos termos em que consta das alíneas Z), AA), BB) e CC), em que alegam não lhe terem sido fornecidos todos os elementos necessários para exercer o seu direito de audiência prévia e que não é fornecida a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, b) da Lei n.º 53/2006 e que desconhecem as listagens de atividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da DREA e de postos de trabalho necessários a essa prossecução, assim como o mapa comparativo entre o número de efetivos do serviço extinto, além do mais invocado por cada um dos interessados.
Sobre o teor da pronúncia dos Autores recaiu o despacho do Diretor da DREA de 19/01/2009, dele constando que na reunião realizada no dia 08/09/2008 foi dado conhecimento aos funcionários dos despachos internos n.ºs 14 e 15 (ora assentes sob as alíneas P) e Q) da matéria de facto) e dos contactos dos serviços onde se podem esclarecer, conforme consta da alínea FF) do probatório.
Em 19/01/2009 e em 20/01/2009 os Autores apresentaram requerimentos em que solicitaram que lhes fosse enviada a documentação a que se refere o artigo 14.º, n.º da lei n.º 53/2006, para que se possam pronunciar em audiência prévia [alíneas GG) e HH)], cuja resposta dada em 28/01/2009 foi a de que foi dada resposta através do ofício de 19/01/2009 e que tudo o que é solicitado foi facultado na reunião do dia 18/09/2008 [alínea II)].
Em face do exposto, tem de se entender, tal como decidido na sentença recorrida, que não foi feita a prova de que os Autores tivessem sido notificados ou sequer sido informados da informação pertinente a exercer o seu direito fundamental de participação e de audiência prévia, previsto no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição e nos artigos 100.º e seguintes do CPA, vigente à data dos factos.
Mostra-se insuficiente a garantir o respeito por tal direito fundamental procedimental a notificação dos interessados para exercer o direito de audiência se não lhe for facultada a informação relevante e pertinente a esse efetivo exercício.
Por duas vezes, os interessados diretos no procedimento e por ele fortemente afetados, solicitaram ter acesso à informação documental prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 53/2006, de forma a poderem exercer o direito para o qual foram notificados.
Como decidido na sentença recorrida:
“Acresce que, o comando normativo constante do n.º 2 do artigo 101.º do CPA de 1991 implica que - os elementos de facto e de direito necessários à apreensão da decisão administrativa projectada sejam concedidos, aos visados, por escrito e de modo contemporâneo e não, como pugnou a DREA, por remissão para reunião em que os mesmos terão, hipoteticamente, sido informalmente dados a conhecer a estes últimos.
Na realidade, só dispondo o trabalhador - no exacto momento em que é convocado a pronunciar-se nos termos e para os efeitos da “audiência dos interessados” - de todos os elementos relevantes para a apreensão ou o “conhecimento do facto” concreto em crise poderá aquele, efectivamente, estar habilitado - por exemplo, a apresentar os “meios de prova adequados” à situação concreta que lhe foi comunicada - e, sobretudo, pronunciar-se sobre o que, na realidade, está em causa (sendo certo que na indicação/produção dos meios de prova o interessado poderá lançar mão duma pluralidade e diversidade de meios que se mostram possíveis).
Destarte, falhando a comunicação da integralidade da situação fáctica concreta aos (ali) interessados, no que tange ao preenchimento da previsão legal do “conhecimento do facto”, por um lado, e não se extraindo das circunstâncias do caso concreto que a intervenção dos mesmos se revelaria “desaconselhável” (por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável), “inútil” (porque inexistia matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado) ou, ainda, porque - à luz da falta de fundamentação supra assacada à decisão sindicada - independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada, ocorre infracção do disposto no artigo 101º, n.º 2, do CPA de 1991 (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2005, in processo n.º 00149/04, disponível em www.dgsi.pt), geradora da anulabilidade da decisão impugnada (cfr. artigo 135.º do CPA de 1991)”.
Não existindo a notificação dos interessados dos documentos necessários ao exercício efetivo do direito de audiência prévia, nem se comprovando que lhes tenham sido entregues em reunião, não foram asseguradas as condições indispensáveis ao respetivo exercício do direito pelos interessados.
O artigo 267.º, n.º 5 da CRP impõe ao legislador ordinário que assegure, nas leis relativas ao processamento da atividade administrativa, a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
Assim, no cumprimento desta imposição constitucional, o CPA, como lei geral, consagra no artigo 8.º o princípio da participação dos particulares na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito e, nos artigos 100.º a 103.º, regulamenta a forma como tal audiência prévia é efetivada no âmbito do procedimento administrativo e os casos em que esse dever inexiste ou pode ser dispensado.
O direito de o interessado ser ouvido antes de ser tomada a decisão resulta do disposto na lei geral, do artigo 100.º do CPA, impondo à Administração o dever de audiência prévia, o que surge reforçado no caso da decisão ora impugnada, fortemente lesiva dos direitos dos particulares, considerando o desligamento do serviço a que está associada a última fase da colocação em mobilidade especial e de a cessação da relação jurídica de emprego público ser considerada como uma «ultima ratio».
A audiência do interessado tem de ocorrer antes de tomada a decisão administrativa, mostrando-se necessária à maturação da própria decisão.
Além de que não basta que a decisão administrativa surja como «vinculada» em face dos dados atuais.
Por conseguinte, mostra-se violado o regime de audiência dos interessados, previsto no artigo 100.º do CPA de 1991, enquanto concretização legal do princípio constitucional de administração participada, consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito.
Acresce que sendo o direito de audiência dos interessados instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo a garantir a justeza e a correção do ato final do procedimento, a sua preterição pela Administração conduz à anulabilidade do respetivo ato, não se verificando os requisitos para que se possa aplicar a teoria do aproveitamento do ato administrativo ou da degradação das formalidades essenciais, tal como preconizado pelo Recorrente.
Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação, por não provado nos seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Sendo impugnado o ato que aprovou as listas nominativas dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, tendo sido esse o ato anulado e sem que do dispositivo resulte a anulação de qualquer outro ato administrativo senão o que foi impugnado pelos Autores e indicado por eles como constituindo o objeto da ação, não se verifica a nulidade decisória por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.
II. O ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, pois é aquele que coloca os Autores em situação de mobilidade especial, em que a preceder a sua prática foram praticados outros atos no âmbito do respetivo procedimento, preparatórios e instrutórios da decisão final, sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA.
III. Impõe-se um ónus especial de alegação ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, quanto à identificação dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, que pretendem que seja eliminada, aditada ou alterada, assim como a indicação precisa dos meios de prova com base nos quais tais factos se devem considerar provados, nos termos dos artigos 640.º do CPC e 140.º n.º 3 do CPTA.
IV. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
V. Incorre o ato impugnado em falta de fundamentação se não são reveladas as razões que levaram à sua prática.
VI. No âmbito do procedimento especial de colocação de funcionários no sistema de mobilidade especial prevê-se um especial dever de fundamentação, como previsto expressamente no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 53/2006, de 17/12.
VII. Não existindo a notificação dos interessados dos documentos necessários ao exercício efetivo do direito de audiência prévia, nem se comprovando que lhes tenham sido entregues em reunião, não foram asseguradas as condições indispensáveis ao respetivo exercício do direito.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Alda Nunes)