74/26.4YLPRT.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Mónica Mendonça Pavão
Processo: 74/26.4YLPRT.L1-7
Acórdão
Descritores: Ampliação do pedido, Suspensão da instância, Indeferimento liminar, Apelação
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carla Inês Brás CâmaraMicaela SousaMónica Pavão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a076136e97f2af4380258e970047331b
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. A ampliação do pedido é admitida até ao encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância, mas só se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; II. A decisão que indefira a suspensão da instância não cabe na previsão da alínea c) do nº 2 do art. 644º, pelo que apenas é impugnável nos termos do nº 3 do art. 644º, a não ser que a impugnação diferida se revele absolutamente inútil, nos termos da al. h) do nº 2.
Texto
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA intentou, em 14/1/26, junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio procedimento especial de despejo (PED) contra Calçada e Vitorino, Lda. , pedindo o despejo do imóvel sito na Estrada 1, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº …5. Invocou como fundamento do despejo a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio. A ré deduziu oposição em 3/2/26, apresentando defesa, quer por impugnação, quer por excepção, invocando nomeadamente a ineptidão do requerimento inicial. Por requerimento de 18/3/26 (ref citius 250893) a ré requereu a suspensão da instância, ao abrigo do artigo 272º /1 do Código de Processo Civil , por pendência de causa prejudicial, alegando que foi intentada ação declarativa de condenação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Almada – Juiz 3, com o número de processo 2150/26.4T8ALM , em que se discute o direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número 175, objecto dos presentes autos. Em 16/4/26, veio o requerente AA apresentar requerimento (ref. citius 454836950), pedindo a manutenção da natureza urgente do processo na fase jurisdicional e requerendo a notificação da arrendatária para, no prazo de dez dias, depositar as rendas em dívida desde Janeiro de 2026. Por despacho de 28/4/26 (ref 454767083), o tribunal de 1ª instância, pronunciando-se sobre o requerimento de 16/4/26 (ref. citius 454836950) proferiu o seguinte despacho: “Requerimento que antecede para ampliação do pedido: Notifique a Requerida nos termos e para efeitos do disposto no art. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil .” Notificada de tal despacho, a ré, por requerimento de 11/5/26 (ref. 25089360), alega que o autor não requereu a alteração da causa de pedir e a ampliação ou redução do pedido, mas, admitindo má interpretação da ré do requerimento junto pelo autor, pediu esclarecimento sobre o alcance do despacho, em ordem a garantir o exercício pleno do contraditório. Em 22/5/26 o tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão (ref citius 455599754) , transcrevendo-se a parte que releva para o presente recurso: «Da ampliação do pedido : Através do requerimento com referência CITIUS 46009859 o Requerente requereu a notificação da Requerida para, em 15 dias, proceder ao depósito das rendas no prazo de 15 dias. Notificada para se pronunciar sobre a ampliação do pedido formulada, a Requerida apresentou requerimento nos termos que antecedem. Cumpre apreciar e decidir: A presente ação iniciou-se com a apresentação de requerimento de despejo em que o Requerente peticiona o despejo do locado, indicando não estar em causa o pagamento de rendas ou encargos. No requerimento que ora se aprecia, o Requerente invocou factos supervenientes, concluindo pela notificação da Requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas desde janeiro de 2026. Nos termos do disposto no art. 15.º n.º 6 da Lei n.º 6/2006 , de 27.02: “6 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo” Do exposto resulta ser admissível a ampliação da causa de pedir e do pedido nos termos formulados. Em face do exposto, o tribunal admite a ampliação da causa de pedir e do pedido. No que tange à notificação a que alude o art. 14.º n.º 5 do referido diploma legal, oportunamente será apreciado este pedido. (…) Do pedido de suspensão dos autos com fundamento em causa prejudicial : Veio a Requerida requerer a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , invocando a pendência de ação declarativa de condenação intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo … Cível de Almada – Juiz …, sob o n.º …50/26.4T8ALM. Alega, em síntese, que nessa ação se discute o direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º …75, prédio esse que constitui objeto dos presentes autos, ali se peticionando, designadamente, a declaração de nulidade de negócios de compra e venda por simulação, o reconhecimento do direito de propriedade dos autores por aquisição originária, nomeadamente por usucapião, o cancelamento de registos prediais, bem como a declaração de nulidade de contratos de compra e venda e hipoteca, com as legais consequências. O Requerente exerceu o contraditório, pugnando pelo indeferimento da pretensão. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil : O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. (…)” O fundamento da norma consiste na circunstância de a decisão de uma das ações retirar razão de ser à outra. Nesta senda, ainda que a ação invocada pela Requerida tenha por objeto a definição da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, tal questão não constitui, em si mesma, pressuposto necessário da apreciação da presente ação de despejo. Com efeito, não é requisito de validade do contrato de arrendamento o direito de propriedade do locador: basta que este disponha de legitimidade para conferir o gozo do imóvel, sendo o arrendamento uma relação de natureza obrigacional autonomamente apreciável. Assim, a eventual discussão sobre a cadeia dominial do imóvel ou sobre a validade dos negócios jurídicos de transmissão do mesmo não determina, de forma direta e automática, a invalidade do contrato de arrendamento nem a impossibilidade de apreciação da presente causa. Entende assim, este tribunal, que a decisão a proferir na ação indicada como prejudicial não se mostra juridicamente condicionante da decisão a proferir nos presentes autos, não se verificando os pressupostos exigidos pelo artigo 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Em face do exposto , indefere-se o requerido pedido de suspensão da instância. Proceda-se à notificação da Requerida, nos termos e para efeitos do disposto no art. 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006 , de 27.02. O tribunal é absolutamente competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente patrocinadas. Inexistem exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Para realização da audiência final designa-se o dia 09.07.2026, pelas 14h. Notifique.» Inconformada com tal decisão, veio a ré Calçada e BB, Lda. dela interpor recurso de apelação , formulando as seguintes conclusões [transcrição]: Quanto ao indeferimento da suspensão da instância: O despacho recorrido fez errada aplicação do artigo 272.º , n.º 1, do CPC , ao presumir que a ação n.º 2150/26.4T8ALM apenas discute o direito de propriedade, quando, na realidade, discute também a validade — por simulação absoluta — da escritura de 03/05/2007, que é a única e exclusiva fonte da legitimidade do Requerente para arrendar o prédio. O Tribunal a quo , após reconhecer corretamente que o que releva é a legitimidade para conferir o gozo do imóvel, omitiu a verificação essencial: de onde provém, no caso concreto, essa legitimidade — que é, exclusivamente, da escritura cuja nulidade se discute em Almada? O A tem a sua legitimidade para exercer o gozo do imóvel e arrendar no direito de propriedade como alega no referido contrato de arrendamento e não em abstrato no usufruto ou em outro instituto; A declaração de nulidade da escritura de 03/05/2007 pelo Tribunal de Almada destruirá, necessariamente, o único título que conferia ao A. legitimidade para arrendar — tornando inútil toda a atividade jurisdicional desenvolvida na presente ação. A relação de prejudicialidade é direta e essencial, não meramente reflexa — verificando-se o pressuposto do artigo 272.º , n.º 1, do CPC . VI. Não se verifica qualquer das circunstâncias obstativas previstas no n.º 2 do artigo 272.º do CPC : a ação de Almada não foi intentada unicamente para obter a suspensão, dada a sua manifesta complexidade e seriedade; e os presentes autos encontram-se numa fase inicial. VII. A jurisprudência do STJ (Acórdão de 05/09/2023, Proc. 826/21.1T8CSC-A .L1.S1) e do TRE (Acórdão de 10/11/2022, Proc. 1217/22.2YLPRT.E1 ), em caso inteiramente análogo ao presente, confirmam a solução que se propugna. VIII. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do artigo 647.º , n.º 1, do CPC , porquanto o prosseguimento dos autos — com realização da audiência agendada para 09/07/2026 — é suscetível de causar dano grave e de difícil reparação à R., designadamente o encerramento forçado da empresa e a perda irreversível da sua atividade comercial, antes de ser conhecido o desfecho da ação n.º 2150/26.4T8ALM. IX . Sem o efeito suspensivo, o presente recurso tornar-se-á inútil antes de ser decidido pelo Tribunal da Relação - o que viola o princípio do efeito útil dos meios de impugnação. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exa., requer-se: A título prévio e urgente: que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão imediata de todos os atos processuais, incluindo a audiência agendada para 09/07/2026, até decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa; A título principal: que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por decisão que determine a suspensão da instância nos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 2150/26.4T8ALM , a correr termos no Juízo Central Cível de Almada.com o que farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.» Quanto à admissão da ampliação do pedido e causa de pedir «I. O presente recurso é admissível ao abrigo do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC , por o despacho recorrido ter admitido um requerimento com natureza de articulado que modifica objetivamente a instância. II- A presente ação especial de despejo foi instaurada com fundamento na cessação do contrato por oposição à renovação. III-O requerimento posteriormente apresentado pelo A limita-se a alegar o não pagamento de rendas desde janeiro de 2026. IV- O referido requerimento não contém pedido expresso de ampliação da causa de pedir e do pedido; V- O referido requerimento não delimita qualquer novo objeto processual. VI- A definição do pedido e da causa de pedir compete às partes e não ao Tribunal. VII- O despacho recorrido atribuiu ao requerimento um conteúdo que dele objetivamente não resulta. VIII. O requerimento apresentado pelo A não contém os requisitos legais de uma ampliação do pedido, nomeadamente: invocação expressa dos artigos 264.º e 265.º do CPC , alegação de facto superveniente, pedido condenatório novo e concreto com valor especificado. IX- O tribunal a quo foi além do que foi pedido, violando o princípio do dispositivo previsto no artigo 3.º do CPC . X- A notificação para depósito de rendas ao abrigo do NRAU é figura processual distinta da ampliação do pedido prevista nos artigos 264.º e 265.º do CPC , não podendo ser com ela confundida. XI- A execução imediata do despacho recorrido causa à Recorrente dano grave e de difícil reparação, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do artigo 647.º , n.º 4, do CPC . XII- O despacho recorrido viola os direitos de defesa da Recorrente e o princípio do contraditório, devendo ser revogado.» O recurso de apelação foi admitido “com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo do processo, atenta a prestação da caução ( artigos 644º , 645º , n.º 2, e 647º , n.º 4, todos do Código de Processo Civil ).” Foi cumprido o contraditório quanto à questão da admissibilidade do recurso autónomo, nos termos do art. 655º do Código de Processo Civil , conforme despacho proferido pela relatora em 1/9/26 (ref. citius 25091714), na sequência do que as partes se pronunciaram, conforme requerimentos apresentados em 2/9/26 (ref. citius 849118) e 14/9/26 (ref. citius 850902). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º /4 e 639º /1 do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar as seguintes questões: efeito do recurso; ampliação do pedido; suspensão da instância. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do relatório que antecede. Fundamentação jurídica Efeito do recurso A recorrente pugnou pela fixação de efeito suspensivo ao recurso. Tendo o tribunal de 1ª instância fixado efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 647º /4 do Código de Processo Civil , após prestação de caução, nenhuma censura merecendo tal despacho, mostra-se prejudicada esta primeira questão. Ampliação do pedido A ré/apelante baseia o recurso contra o despacho que admitiu a ampliação do pedido nos seguintes argumentos essenciais: O presente recurso é admissível ao abrigo do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC , por o despacho recorrido ter admitido um requerimento com natureza de articulado que modifica objetivamente a instância. A presente acção especial de despejo foi instaurada com fundamento na cessação do contrato por oposição à renovação. O requerimento posteriormente apresentado pelo A limita-se a alegar o não pagamento de rendas desde janeiro de 2026. O referido requerimento não contém pedido expresso de ampliação da causa de pedir e do pedido; O requerimento apresentado pelo A não contém os requisitos legais de uma ampliação do pedido, nomeadamente: invocação expressa dos artigos 264.º e 265.º do CPC , alegação de facto superveniente, pedido condenatório novo e concreto com valor especificado. Apreciemos, em primeiro lugar, a questão da admissibilidade do recurso, sobre a qual foi cumprido o contraditório, nos termos do art. 655º do Código de Processo Civil . É sabido que, por regra, as decisões interlocutórias não admitem apelação autónoma ( art. 644º /3 do Código de Processo Civil ), salvo nos casos expressamente previstos no nº 2 do art. 644º. Dispõe a invocada alínea d) do art. 644º: «2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;» Suscita-se, pois, a questão de saber se a pretensão deduzida pelo A. no seu requerimento de 16/4/26 (ref. citius 454836950) configura um articulado . Tal requerimento tem o seguinte teor, na parte que aqui importa atender: «(…) Mais se requer a V. Exª e uma vez que o arrendatário deixou de pagar as rendas desde Janeiro de 2026, peticiona-se assim que se digne notificar o mesmo para que deposite as mesmas no prazo de 10 dias, nos termos do NRAU. E.D.» O tribunal de 1ª instância considerou o requerido como uma ampliação do pedido (e causa de pedir), determinando a notificação da requerida nos termos e para efeitos do disposto no art. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil (cf. despacho de 28/4/26), vindo a decidir admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido , estribando-se no art. 15º /6 da Lei 6/2006 , de 27/2 e referindo que «o Requerente invocou factos supervenientes concluindo pela notificação da Requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas desde janeiro de 2026». Atendendo a que no procedimento especial de despejo (PED), o pedido deduzido no requerimento inicial (de 14/1/26) foi o despejo (desocupação do locado), com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio, afigura-se-nos que o requerimento apresentado em 16/4/26, em que o requerente pretende o pagamento das rendas (vencidas desde Janeiro de 2026), deve ser enquadrado como articulado superveniente, nos termos do art. 588º do Código de Processo Civil , ainda que o requerente não o qualifique como tal, nem tenha apresentado fundamento de direito. Consequentemente, este segmento do recurso integra-se na alínea d) do nº 2 do art. 644º [neste sentido, veja-se o acórdão Acórdão do TRL de 21/5/26, P. 5790/22.7T8ALM-D .L1-2, relator Arlindo Crua, em cujo ponto II do respectivo sumário se pode ler : “Todavia, nas situações em que tal ampliação do pedido configure um articulado (exemplificativamente, superveniente), donde conste uma exposição factual inovatória relativamente ao já antecedentemente alegado e exposto no normal articulado inicial, o recurso de tal decisão pode enquadrar-se como autónoma apelação, nos quadros da alínea d), do nº. 2, do mesmo normativo, enquanto “despacho de admissão ou rejeição de algum articulado”] Donde, bem andou o tribunal recorrido ao admitir o recurso. Cumpre, em segundo lugar, analisar se o tribunal a quo decidiu correctamente ao admitir a ampliação do pedido e causa de pedir. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Da ampliação do pedido : Através do requerimento com referência CITIUS 46009859 o Requerente requereu a notificação da Requerida para, em 15 dias, proceder ao depósito das rendas no prazo de 15 dias. Notificada para se pronunciar sobre a ampliação do pedido formulada, a Requerida apresentou requerimento nos termos que antecedem. Cumpre apreciar e decidir: A presente ação iniciou-se com a apresentação de requerimento de despejo em que o Requerente peticiona o despejo do locado, indicando não estar em causa o pagamento de rendas ou encargos. No requerimento que ora se aprecia, o Requerente invocou factos supervenientes, concluindo pela notificação da Requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas desde janeiro de 2026. Nos termos do disposto no art. 15.º n.º 6 da Lei n.º 6/2006 , de 27.02: “6 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo” Do exposto resulta ser admissível a ampliação da causa de pedir e do pedido nos termos formulados. Em face do exposto, o tribunal admite a ampliação da causa de pedir e do pedido.» O art. 15º/6 do NRAU dispõe: «Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. ». Decorre do preceito transcrito que, nas condições ali previstas, é autorizada a cumulação do pedido de despejo com o pedido de pagamento de rendas. A questão que se coloca no caso sub judice prende-se com o momento processual em que foi deduzido o pedido de pagamento de rendas, porquanto, não tendo tal pedido sido formulado no requerimento inicial e inexistindo acordo entre as partes, teria de respeitar o disposto no art. 265º do Código de Processo Civil . Sob a epígrafe “alteração do pedido e causa de pedir na falta de acordo”, estabelece o art. 265º (no segmento que agora nos interessa): Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.» A ampliação do pedido (por acrescentamento de outro, da mesma natureza ou não) pelo autor (ou réu reconvinte) é admitida até ao encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância, mas só se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo [v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., vol I, pág. 528]. Por outras palavras, apenas é admissível a ampliação do pedido na medida em que corresponda ao desenvolvimento ou seja consequência do pedido primitivo. Ora, analisando o requerimento inicial, datado de 14/1/26, constatamos que aí apenas é formulado o pedido de despejo. Não é reclamado o pagamento de rendas, não podendo considerar-se este pedido desenvolvimento daquele. Por conseguinte, merece censura a decisão recorrida, que apenas teve por base o art. 15º/6 do NRAU, ignorando os pressupostos de admissibilidade da ampliação do pedido e causa de pedir (na falta de acordo), previstos no aludido art. 265º. Face ao exposto, procede o recurso neste segmento, devendo ser revogada a decisão recorrida na parte em que admitiu a ampliação do pedido deduzido no requerimento de 16/4/26 (ref. citius 454836950). c) Suspensão da instância A apelante insurge-se ainda contra a decisão proferida, em 22/5/26 (ref citius 455599754), na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pela ré no requerimento de 18/3/26 (ref. citius 250893), com fundamento na pendência de causa prejudicial. Em tal requerimento sustenta a ré a existência de causa prejudicial, alegando que foi intentada acção declarativa de condenação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Almada – Juiz 3, com o número de processo 2150/26.4T8ALM , em que se discute o direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número 175, objecto dos presentes autos. O recurso é interposto com base nas alíneas c) e h) do nº 2 do art. 644º do Código de Processo Civil . O tribunal a quo admitiu o recurso nos termos dos artigos 629º /1 e 3, 630º a contrario , 644º , 645º /2 e 647º /4, todos do Código de Processo Civil , não fazendo menção a qualquer das alíneas do art. 644º /2. Como é sabido, tal despacho não vincula este tribunal superior (art. 641º /5 do CPC ). A decisão de indeferimento da suspensão da instância não é, evidentemente, uma sentença, nem põe fim ao processo, pelo que nunca poderia subsumir-se na alínea a) do art. 644º /1 do CPC . Não se discute que a decisão sob recurso constitui uma decisão interlocutória, importando apurar se admite apelação autónoma. Cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1ª instância que decrete a suspensão da instância ( art. 644º /2 c) do Código de Processo Civil ). A partir da decisão de declaração da suspensão da instância ficam limitados os actos que podem ser validamente praticados no processo (art. 275º/1). Deste modo, a justificação para a previsão de recurso autónomo centra-se na necessidade de clarificar a questão que determinou a suspensão, com natureza prejudicial relativamente ao prosseguimento normal da tramitação, desde que se verifiquem os demais pressupostos de recorribilidade. Já a decisão que indefira a suspensão requerida por alguma das partes apenas é impugnável nos termos do nº 3 do art. 644, a não ser que a impugnação diferida se revele absolutamente inútil, nos termos da al. h) do nº 2 [v. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 7ª ed. , Almedina, pág. 249]. Assim, reportando-se a al. c) do nº 2 do art. 644º (apenas) às decisões que decretem a suspensão da instância e não também aquelas que indefiram a suspensão da instância, resta apurar se a situação sub judice é subsumível à alínea h) do mesmo preceito, como entende a apelante. Através do art. 644º/2 h), o legislador concede às partes a possibilidade de interposição de recursos intercalares em situações em que a sujeição à regra geral de interposição de um único recurso a final teria por consequência a absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável obtida em sede de impugnação de decisão intercalar a deduzir no recurso a interpor da decisão final. Como resulta do aludido normativo legal, a inutilidade do recurso a final que legitima a sua interposição intercalar imediata tem de ser absoluta . A propósito da situação prevista na sobredita norma, e como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos em Código de Processo Civil”, 7ª ed., Almedina, pág. 257, nota 430: « mantém-se atual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ de ..-..-.., BMJ 467.º/536, segundo a qual “ a inutilidade há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de atos processuais para justificar a subida imediata do recurso .”. O mesmo autor, in ob e local citados, esclarece, ainda, que: “A forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado » – neste sentido, cf. a jurisprudência mencionada pelo mesmo autor in ob. e local citado, in fine . Ainda nas palavras do referido autor, in ob. cit., p. 257: “(…) não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte um risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2016, processo n.º 26/11.9TBMDA-A .C1, com ampla referência doutrinária e jurisprudencial; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2016, processo n.º 1239/13.4TBPTL-B .G1. Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos que não estamos perante uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil com o sentido que acabámos de deixar expresso - o que evidencia a não subsunção da situação dos autos na alínea h) do nº 2 do art. 644º do Cód. Proc. Civil. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em caso semelhante (decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância), no acórdão de 7/12/23, P. 801/21.6T8CSC-A .L1.S1, relator João Cura Mariano (in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: Uma decisão de indeferimento de um pedido de suspensão da instância, só poderá ser recorrível autonomamente caso se considere que, se aguardarmos pelo recurso da decisão final para apreciarmos se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão pode já não ter qualquer utilidade. A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados. O facto da impugnação do despacho que indeferiu um pedido de suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial ser apenas deduzido no recurso que for interposto da decisão final não determina uma inutilidade absoluta dessa impugnação.» Na mesma linha decidiu o TRG no acórdão de 19/9/24, P. 2163/24.0T8BRG-A .G1, relator José Alberto Moreira Dias. Flui do que vimos expondo que não admite apelação autónoma o segmento da decisão recorrida que indeferiu a suspensão da instância. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente decidem: Não admitir o recurso na parte em que indeferiu a suspensão da instância requerida pela ré/apelante; Revogar a decisão recorrida na parte que admitiu a ampliação do pedido deduzida pelo requerente/apelado. Custas pela apelante e pelo apelado na proporção do respectivo decaimento ( artigo 527º do CPC ). Registe e notifique. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Micaela Sousa (1ª Adjunta) Carla Câmara (2ª Adjunta)