Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H... e I..., como os sinais dos autos, interpõem recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, de 28 de Janeiro de 2003.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. No requerimento de suspensão de eficácia do acto as recorrentes alegaram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, resultantes da execução do despacho proferido pela Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, de 28 de Janeiro de 2003.
B. Tais prejuízos decorrem da própria natureza do despacho.
C. Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artº76º da LPTA “1. A suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso:
(...)
D. As recorrentes alegaram factos reais e objectivos para que o Tribunal recorrido desse por verificada a condição imposta pela alínea a) do artº76º da LPTA e, consequentemente, deferisse o pedido de suspensão de eficácia do despacho recorrido.
E. No caso em apreço, estão em causa direitos de aquisição da propriedade dos arrendados de que os recorrentes são arrendatários em regime de “casas de função”.
F. O despacho recorrido cuja suspensão de eficácia foi requerida nos presentes autos, autoriza a alienação dos fogos arrendados a preços actuais de mercado, quando deveria ser a preços actualizados.
G. A execução do acto causará prejuízos de difícil reparação para os recorrentes, porquanto obriga-os a adquirirem a propriedade dos imóveis de que são arrendatários a preços actuais de mercado, quando, por aplicação do Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M ou do artº 5º do DL nº141/88, de 22 de Abril, com a redacção do DL nº 288/93, de 20 de Agosto, os preços de venda das “ casas de função” são correspondentes aos seus valores actualizados, calculados nos termos dos artº 4º e 5º dos citados Decreto Legislativo Regional nº 9/88 ou do artº 5º do DL 141/88, de 22 de Abril.
H. Enferma ainda de vício de violação de lei, porque, ainda que ao caso em apreço seja aplicado o Regime Jurídico do D L 288/93, de 20 de Agosto, nos termos do disposto no nº 1 do artº 2º e do nº 1 do artº 4º, o preço de venda dos fogos em regime de “Casas de Função” ou de “ Habitação Social” é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos do artº 5º do mesmo diploma e não o valor de construção considerada nova e a preço actual de mercado.
J. Enferma também de vício de forma, porque autoriza que o preço de venda de cada um dos fogos aos arrendatários seja correspondente ao seu valor actual de mercado e não apresenta quaisquer razões de facto e de direito para afastar aplicação das normas previstas no nº 1 do artº 2º, do nº 1 do artº 4º e no artº 5º do DL nº 141/88, de 22 de Abril, na redacção dada pelo DL nº 288/93, de 20 de Agosto.
K. E ainda falseia os resultados apresentados pelos Senhores Peritos nos Relatórios Periciais ao referir: “(...) Que o preço de venda de cada um dos fogos seja correspondente ao (...) fixado pelos peritos...”.
L. Os valores que constam do quadro síntese em anexo ao despacho recorrido não correspondem aos valores de avaliação fixados nos Relatórios Periciais. Vejamos:
M. No Relatório de Avaliação elaborado pelo Senhor Perito, o Senhor Engº J..., lê-se o seguinte:
“(...) Para a elaboração dos Relatórios de Avaliação, tendo-se na devida conta os elementos constantes das cadernetas prediais, seguiu-se a seguinte metodologia:
1. Definição da área útil e sua diferenciação;
2. Adopção do preço do metro quadrado da área útil de habitação social, fixado para vigorar em 2002 na Região Autónoma da Madeira (Portaria nº 62/2002, artº 1º), para determinação da construção considerada nova e a preços actuais.
3. Atribuição de coeficiente de vetustez, de acordo com o D L nº 288/93, de 20 de Agosto (artº 5º, nº 2, b)), a aplicar à construção nova para efeito de cálculo actualizado da construção.
4. Determinação do terreno afecto à moradia, independentemente da vetustez da moradia.
5. Determinação do valor da moradia, obtido por adição do valor da construção, depois de aplicado o coeficiente de vestutez ao valor do terreno.
6. Aplicação do factor 0,68 ao valor da moradia determinado em 5., tratando-se de moradia arrendada. DL nº 288/93, de 20 de Agosto (artº 5º, nº 2, a)). Para moradias devolutas o factor poderá variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária.”
“Os Relatórios de Avaliação, considerando individualizadamente, para cada uma das moradias conduziu aos seguintes resultados, sumariamente considerados:
(...)
N. Na parte respeitante às avaliações das MORADIAS EM BANDA, o mesmo Perito lê-se ainda o seguinte:
(...)
O. No Segundo Relatório de Avaliação elaborado pelo Senhor Perito Eng.º K... lê-se também o seguinte:
(...)
P. Os valores atribuídos aos fogos pelo Senhor Perito, Engº K... na segunda avaliação foram os seguintes:
(...)
Q. Portanto, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, os valores que constam dos Relatórios Periciais não são valores actuais de mercado, mas sim valores actualizados, calculados nos termos do disposto no nº 2 do artº 5º do DL nº 141/88, de 22.04, na redacção dada pelo DL nº 288/93, de 20 de Agosto.
R. Confrontando os valores de alienação dos fogos indicados no quadro síntese em anexo ao despacho recorrido com os valores sumariamente considerados nos Relatórios de Avaliação elaborados pelos Senhores Peritos, Engº J... e Eng.º K..., verifica-se que a entidade recorrida fixou os preços de venda dos imóveis aos seus arrendatários pelos valores das construções consideradas novas e a preços actuais de mercado.
S. Pelos ofícios nºs 14 899, 14 903, 14 904, 14 900, 14 894, 14 893, 14 898, 14 897 e 14 896, de 03.04.2003, o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) advertiu as recorrentes de que, findo o prazo de 10 dias sem que manifestassem vontade de adquirirem os fogos nas condições fixadas no despacho recorrido, aquele Centro concluiria não haver interesse na celebração do negócio com as respectivas consequências.
T. Face à advertência do Centro de Segurança Social, por aplicação do nº 2 do artº 2º do DL nº 141/88, de 22 de Abril, na redacção dada pelo DL nº 288/93, de 20 de Agosto, os recorrentes ficarão irremediavelmente impedidos de adquirirem os fogos de habitação social de que são arrendatários.
U. É precisamente na possibilidade do Centro de Segurança Social da Madeira de poder alienar os mesmos fogos a outras entidades que reside os prováveis prejuízos de difícil reparação para os recorrentes.
V. A execução do despacho recorrido nos termos em que foi proferido representa para os recorrentes uma violência e ofende o princípio da justiça, bem como interesses legalmente protegidos.
W. Não sendo suspensa a eficácia do despacho em causa resultarão para os recorrentes prejuízos irreparáveis, uma vez que, independentemente do resultado do recurso contencioso, ficarão impedidos de adquirirem os fogos de que são arrendatários.
X. Ademais, os recorrentes não reúnem condições económicas para adquirirem os imóveis pelos valores fixados no despacho recorrido.
Y. Todos têm idades superiores aos 40 anos e, alguns deles, com idades próximas dos 60 e 70 anos.
Z. Devido à idade dos recorrentes, a maioria deles está impedida de recorrer ao Crédito à Habitação, já que dificilmente nenhuma Instituição Bancária aceitará conceder empréstimos bancários a pessoas com tais idades.
Nas suas contra-alegações, a autoridade recorrida alega, em síntese, que:
As referidas moradias foram por si adquiridas, por dação em cumprimento, para prover ao pagamento de uma dívida dos anteriores proprietários, a “L...” e a “M...”, por contribuições e quotizações não pagas ao Centro. Pelo que, sendo o fim da dação em cumprimento solver a referida dívida, a alienação de tais moradias a um preço substancialmente inferior ao fixado na dação, prejudicaria gravemente esse fim.
Por outro lado, sendo as referidas moradias “casas de função”, arrendadas pelo Instituto de Habitação da Madeira, nos termos do artº 12º e seguintes da Portaria 67/91, de 09.05, não são nem terrenos, nem fogos de habitação social, pelo que se não enquadram no artº 1º do DL 141/88, na redacção do DL 288/93, de 20.08, mas sim no nº 1 do seu artº 20º, ou seja, o valor para alienação é fixado pela livre negociação das partes.
Concorda com o acórdão recorrido, quanto à inverificação do requisito contido na alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA e de que cabia aos requerentes o ónus de alegar, de forma especificada e concreta, factos integradores de que a execução do acto lhes causaria provavelmente prejuízos e não o fizeram.
Finalmente refere que existiria grave lesão do interesse público, caso o pedido de suspensão fosse decretado e, consequentemente, a venda fosse realizada como propõem os requerentes, uma vez que o Centro deixaria de arrecadar a receita a que tem direito e a dação perderia todo o seu efeito útil.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto:
«Há, na alegação dos recorrentes, a preocupação de apontar as ilegalidades de que estará ferido o acto suspendendo; só que, tendo este meio processual a natureza de providência cautelar, não é esta a sede própria para se analisar questões relativas à ilegalidade desse acto, como forma de apreender os erros do acórdão recorrido; tais questões deverão, sim, ser discutidas no processo principal de recurso contencioso. Não há, assim, que apreciar aqui essa matéria.
Por outro lado, entende-se, tal como a decisão recorrida, que “ in casu”, falta o requisito da suspensão de eficácia a que alude a alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA.
Nas suas alegações os recorrentes reafirmam a invocação de que a execução do acto impugnado lhes acarreta prejuízos de difícil reparação, essencialmente, nos seguintes termos:
A execução do acto causará prejuízos de difícil reparação para os recorrentes, porquanto obriga-os a adquirirem a propriedade dos imóveis de que são arrendatários a preços actuais do mercado (conclusão G).
É precisamente na possibilidade do Centro de Segurança Social da Madeira poder alienar os mesmos fogos a outras entidades que residem os prováveis prejuízos de difícil reparação para os recorrentes (conclusão U).
Não sendo suspensa a eficácia do despacho em causa resultarão para os recorrentes prejuízos irreparáveis, uma vez que, independentemente do recurso contencioso, ficarão impedidos de adquirirem os fogos de que são arrendatários (conclusão W).
Esta alegação não parece convincente.
Não vislumbramos que ocorram prejuízos para os recorrentes, só pelo facto de não adquirirem, através de compra, os fogos de que são arrendatários. É certo que não chegarão a alcançar as vantagens que pretendiam (passarem a proprietários dos fogos), mas é igualmente certo que não ocorrem danos, visto que a sua situação se manterá inalterada: continuarão como arrendatários ( já que nada vem alegado em contrário).»
Sem vistos, vem o processo à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
1. As requerentes identificadas em 1º a 7º lugares são arrendatárias das moradias onde residem, sitas no ex-complexo turístico da M..., em regime de “Casas de Função”.
2. O 8º requerente é filho de N..., falecida em 14.04.1998, primitiva arrendatária, em regime de “Casa de Função”.
3. O 9º requerente é arrendatário, em regime de “Renda Social”.
4. Os arrendados são propriedade do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), adquiridos por escritura pública de Dação em Cumprimento, celebrada em 27.01.1995, conforme certidão junta como Doc. nº1 (fls.25 a 53).
5. A administração dos fogos arrendados está a cargo do Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira.
6. Por contrato de arrendamento celebrado entre as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª requerentes e o Instituto de Habitação, com início reportado a 01.01.2000, este Instituto deu de arrendamento, em regime de Casa de Função, as Moradias em Terraço Nascente nºs 152, 175 e as Moradias em Banda nºs 8, 11 e 21, ficando obrigadas ao pagamento de uma renda social mensal, anualmente actualizada pela Portaria nº 289/91, de 14.11, conforme teor dos contratos de arrendamento juntos como Docs. nºs 2, 3, 4, 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. As 2ª e 7ª requerentes, embora não tenham celebrado por escrito contratos de arrendamento são também arrendatárias, em regime de “Casa de Função”, da Moradia em Terraço Nascente nº 159 e da Moradia em Banda nº 6, respectivamente, estando também obrigadas ao pagamento de uma renda social, conforme resulta dos recibos de renda mensal, juntos como Docs. nºs 7 e 8.
8. O 8º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº 3 por transferência de direito ao arrendamento derivado do falecimento de sua mãe, N... (em nome da qual são emitidas os recibos), pagando ao Instituto uma renda social, conforme recibo de renda mensal, junto como Doc. nº 9.
9. O 9º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº 1, pagando uma renda social conforme teor do documento nº 10.
10. Por requerimento de 17.09.2001, dirigido à entidade requerida, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M, de 21.07, os requerentes solicitaram que lhes fossem alienados os fogos de que são arrendatários, conforme Doc. nº 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls.103 e 104).
11. Em requerimento de 30.09.2002, os requerentes reiteraram o mesmo pedido, nos termos constantes do Doc. nº 12, a fls.105.
12. Por comunicação do Gabinete da Entidade Requerida, de 09.01.2003, foram os requerentes informados de que tinha sido solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a avaliação de cada uma das moradias no sentido de se verificar o seu valor actual de mercado e fixar-se os correspondentes preços de alienação- cf. Docs. nº 13, fls. 106.
13. Pelos ofícios nº 6516, 6524, 6531, 6536, 6526, 6527, 6533, 6538 e 6532, de 07.02.2003, do CSSM, os requerentes foram informados de que, por despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, de 18.01.2003, foi autorizada a alienação dos fogos arrendados pelos correspondentes valores indicados nos respectivos ofícios – cf. Docs. nº 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
14. Mais se informando que os valores de alienação dos fogos foram fixados, tendo em atenção as avaliações efectuadas pelos 2 peritos do Tribunal da Relação de Lisboa, que identificam.
15. Os requerentes, inconformados com os valores da alienação dos imóveis individualmente fixados, em requerimento de 13.02.2003, solicitaram à entidade requerida cópia do seu despacho de 18.01.03, bem como cópias dos Relatórios Periciais – cfr. Doc. nº 23, fls.116.
16. Pelo ofício nº 1135 de 25.02.2003, dirigido a requerente A..., foi-lhe enviada cópia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, datado de 28.01.2003, que autoriza a alienação dos fogos arrendados, exarado sobre informação prestada pela Presidente do Conselho de Administração do CRSS, nos termos constantes do Doc. nº 24, a fls.117 e 118 a 121, cujo teor aqui se dá por reproduzido – acto suspendendo.
17. Pelos ofícios do CSSM, datados de 03.04.2003, nº 14899, 14903, 14904, 14900, 14894, 14893, 14897 e 14896, todos de idêntico teor, foi solicitado aos aqui requerentes que: “(...) no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do presente ofício e com termo em 2003.04.21, informar-nos, por escrito, do seu interesse em adquirir o referido fogo. Mais se informa que findo o prazo referido, sem que V. Exa. tenha manifestado a sua vontade em adquirir o fogo nas condições supra, este Centro concluirá não haver interesse da vossa parte na celebração do negócio com as respectivas consequências. (...)- cfr. Docs. nº 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
18. Conforme comunicações do Instituto de Habitação, datadas de 07.02.2003, dirigidas às 1ª, 3ª, 4ª e 5ª foram estas informadas dos valores das rendas a vigorar a partir do dia 1 de Março do corrente ano, tendo em conta os rendimentos dos agregados familiares respectivos, dizendo-se, nomeadamente o seguinte: “As rendas praticadas pelo IHM correspondem a valores sociais apurados em função do rendimento efectivo do agregado, de modo a garantir que nenhuma família paga mais do que aquilo que efectivamente pode, tendo-se seguido um processo de actualização ordinária da renda que, dado que se baseia nos rendimentos efectivos do agregado, por vezes tem levado à diminuição da mesma, outras ao seu ajustamento em função do aumento de rendimentos (...)- cfr. Docs. nº 37, 38, 39 e 40.
III- O DIREITO
O acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região da Madeira, de 28 de Janeiro de 2003, em síntese, «porque os requerentes não fizeram uma alegação suficientemente concretizada que convencesse o tribunal, ainda que em juízo de verosimilhança, de que da execução do acto resultarão para eles ou para os interesses que defendam no recurso contencioso, prejuízos de difícil reparação», e assim, «não pode ter-se por verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.»
Discordam os requerentes do assim decidido, pois entendem que pela natureza do acto, a sua execução causará prejuízos de difícil reparação para os recorrentes, porquanto obriga-os a adquirirem a propriedade dos imóveis, de que são arrendatários, a preços actuais de mercado, quando por aplicação do Decreto Legislativo Regional nº9/88/M ou do artº 5º do DL nº 141/88, de 22.04, na redacção do DL nº 288/93, de 20.08, podem adquiri-los por preços correspondentes ao seu valor actualizado, calculado nos termos dos artº 4º e 5º dos citados Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M ou do artº 5º do
DL nº 141/88, de 22.04.
Quanto aos prejuízos de difícil reparação que da execução do despacho resultarão para os recorrentes, invocaram que o despacho enferma de vício de violação de lei, porque aplica o DL 141/88, na redacção do DL 288/93, quando devia aplicar o Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M e porque, ainda que aplicável ao caso aquele DL, o preço da venda dos fogos em causa sempre seria o do seu valor actualizado e não o valor de construção considerada nova e a preço actual de mercado. E enferma também de vício de forma, porque não apresenta razões de facto e de direito para afastar as normas previstas no nº 1 do artº 2º, no nº 1 do artº 4 e no artº 5º do DL 141/88, na apontada redacção, e ainda falseia os resultados apresentados nos Relatórios Periciais, uma vez que os valores que constam do quadro síntese em anexo ao dito despacho não correspondem aos valores de avaliação fixados nos Relatórios Periciais. Portanto, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, os valores que constam dos Relatórios Periciais não são valores actuais de mercado, mas sim valores actualizados, calculados nos termos do nº 2 do artº 5º do DL 141/88, na referida redacção.
Mais referem que, face à advertência que o Centro de Segurança Social fez aos recorrentes de que se, findo o prazo de 10 dias, não manifestassem, por escrito, o seu interesse em adquirirem os fogos nas condições fixadas no despacho recorrido, aquele Centro concluiria não haver interesse na celebração do negócio com as respectivas consequências, os requerentes ficarão irremediavelmente impedidos de adquirirem os fogos de habitação social de que são arrendatários. E é precisamente na possibilidade do Centro de Segurança Social poder alienar os mesmos fogos a outras entidades que reside os prejuízos de difícil reparação para os recorrentes. Sendo certo que alegaram que não reúnem condições económicas para adquirirem os imóveis pelos valores fixados no despacho recorrido, estando a maioria dos recorrentes impedida de recorrer ao Crédito à Habitação, atento a idade ser superior a 40 anos e alguns próximo dos 60 e 70.
Não têm, porém, os recorrentes razão.
Em primeiro lugar e como observa a autoridade recorrida e o MP e é jurisprudência pacífica (Cf. por todos o Ac. STA de 05.05.99, rec. 44 837), não pode nesta sede, discutir-se a legalidade do despacho recorrido, o que deve ser feito no processo principal, ou seja, no competente recurso contencioso interposto desse acto. É aí que os recorrentes deverão invocar qualquer ilegalidade do mesmo, não neste procedimento cautelar, cuja finalidade não se prende com a apreciação da legalidade do acto suspendendo, mas sim impedir a sua eficácia até decisão definitiva do recurso contencioso, pretendendo-se, portanto, evitar a imediata execução desse acto. Com efeito, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares em processo civil, o deferimento do pedido de suspensão não depende da existência do fumus boni juris, ou seja, da prova sumária do direito ameaçado (cf. artº 384, nº 1 do CPC), pelo que a probabilidade de êxito do recurso contencioso do acto suspendendo não é relevante para o deferimento do pedido de suspensão.
E, assim sendo, não se conhecerá dos invocados vícios de violação de lei e de forma do acto suspendendo.
Em segundo lugar, não é verdade que da própria natureza do acto suspendendo decorram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os recorrentes, pois contrariamente ao que alegam, aquele acto não os obriga a adquirirem os imóveis em causa, de que são arrendatários, pelo valor ali referido, seja ele o valor do mercado ou outro e, por outro lado, da sua não aquisição, pelos arrendatários, não decorre necessariamente a venda dos fogos em causa a outra entidade, nem que os arrendatários fiquem impossibilitados de ainda os adquirir, caso tal venda não tenha lugar.
Naturalmente que os recorrentes são livres de adquirir ou não, os fogos de que são arrendatários, pelo preço fixado pela autoridade recorrida e não os adquirindo, manter-se-ão na situação em que se encontram actualmente, ou seja, na situação de arrendatários, não resultando dos autos ou da lei que assim não seja.
O que resulta da lei, no que respeita ao regime de alienação dos fogos em causa, é o seguinte (cf. artº 2º do DL 141/88, na redacção do DL. 288/93):
«1. Os fogos de habitação social arrendados, incluindo as casas de função, podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitam há mais de um ano.
2. O instituto alienante pode ainda proceder à venda directa, na globalidade, de prédios ou suas fracções, que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros às seguintes entidades:
a) Municípios e demais pessoas colectivas de direito público;
b) Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;
c) Instituições particulares de solidariedade social.
3. As casas de função que não forem adquiridas nos termos do nº 1 podem ser alienadas às respectivas entidades beneficiárias ou às entidades referidas no número anterior.
4. O instituto alienante pode acordar com o arrendatário que não compre a fracção a sua transferência para fracção de outro prédio, mediante as seguintes compensações casuisticamente:
a) Atribuição de um subsídio destinado a cobrir as despesas provocadas pela transferência;
b) Isenção temporária do pagamento da prestação pessoal de renda.
5. Quando a venda nos termos do nº 1 não for feita ao arrendatário ou cônjuge pode ser constituído usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.»
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M, que estabelece o regime de alienação de fogos de habitação social e terreno, património da Região Autónoma da Madeira, dispõe o seguinte:
«Artº2º
1. Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitam há mais de um ano.
2. O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.
3. As pessoas referidas no nº1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço da venda.
Artº3º
«As casas de função só podem ser alienadas aos funcionários beneficiários.»
Assim, quer face a um diploma, quer face ao outro, as consequências não são as que referem os recorrentes.
Nem eles estão obrigados a adquirir os fogos pelo preço proposto, nem a autoridade recorrida está obrigada a vendê-los a outras entidades, caso eles os não adquiram. Pode vendê-los, às entidades referidas na lei e só nos casos nela previstos, o que é diferente.
É claro que os arrendatários poderiam beneficiar com a aquisição dos fogos, e, por isso, exerceram o seu direito, solicitando a sua venda, mas o eventual prejuízo que resulte de não efectuarem essa compra e de os fogos serem vendidos a outras entidades, não se configura como de difícil reparação e muito menos irreparável, já que a lei salvaguarda nestes casos a posição do arrendatário, como se vê dos nº 4 e 5 do citado artº 2º do DL 141/88, na referida redacção e também do nº 3 do artº 2º do Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M. É certo que se comprassem os fogos teriam eventualmente vantagens, que o arrendamento não lhes confere, mas não são essas eventuais vantagens que a presente providência visa salvaguardar, mas sim prováveis prejuízos irreparáveis, que no caso, se não verificam.
Em terceiro lugar, a advertência constante dos ofícios remetidos pela autoridade recorrida aos recorrentes de que, se findo o prazo de 10 dias, não tivessem manifestado a sua vontade em adquirir os fogos pelos valores fixados, a autoridade recorrida concluiria «não haver interesse dos recorrentes na celebração do negócio com as respectivas consequências», não permite a conclusão, contrariamente ao que dizem os recorrentes, de que ficarão irremediavelmente impedidos de adquirirem os fogos de que são arrendatários, pela possibilidade de o Centro os poder alienar a outras entidades.
Na verdade, além de tal ofício não integrar o despacho suspendendo, antes lhe é posterior embora venha na sua sequência, pelo que o que acrescente aquele despacho que o seu conteúdo não permita, é absolutamente irrelevante para efeitos de apreciação dos requisitos desta providência, o certo é que não consta do despacho suspendendo, nem sequer do referido ofício, a intenção da autoridade recorrida de proceder à venda dos fogos em causa a outras entidades. E ainda que a lei abra essa possibilidade, a autoridade recorrida pode exercê-la ou não, pois a lei não lhe impõe essa venda. Por outro lado, nada na lei parece impedir que a autoridade recorrida venha a renegociar com os arrendatários essa venda mais tarde, não obstante a declaração expressa ou implícita dos arrendatários, de não pretenderem comprar os fogos pelo valor agora fixado.
Aliás, segundo decorre dos citados diplomas legais, a venda dos fogos em causa não pode ser feita livremente pela autoridade recorrida, já que só os arrendatários e determinadas entidades, nos termos já referidos, podem comprá-los, sendo que o facto de os primeiros os não comprarem, não significa que os segundos os comprem, sendo que a autoridade recorrida pode até não estar interessada em vendê-los e estes em comprá-los. De resto, o interesse neste caso partiu dos arrendatários, como resulta da matéria provada.
E, assim sendo, os factos alegados pelos recorrentes relativamente à sua impossibilidade económica de adquirir os imóveis pelo preço fixado e impossibilidade de alguns recorrerem ao Crédito à Habitação, em virtude da idade, são absolutamente irrelevantes para o fim pretendido, sendo certo que, como se faz notar no acórdão recorrido, tais factos não se mostram sequer indiciariamente demonstrados nos autos.
Ora, como tem vindo a entender a jurisprudência, a possibilidade de suspensão judicial do acto depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no
nº 1 do artº 76º da LPTA, pelo que a falta de um torna inútil a indagação da verificação dos restantes (cf. Ac. STA de 21.11.96, rec. 41.103-A e de 30.09.99, rec. 45.377), sendo que cabe ao requerente da providência o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. (cf. Ac. STA de 24.05.01, rec. 47.428-A.) O que, pelo que se deixou dito, não fez.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 90 €, cada um. Proc. 45€.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira